Filosofia do Direito Professor José Fernando 1º semestre de 2008 (Noite) Manuela Martins de Sousa O Direito Contemporâneo CONTEXTO HISTÓRICO - Revolução Industrial: transformadora das relações sociais – modo de produção capitalista (≠ do feudalismo) – novas relações de trabalho – traz à tona questão social - Pós II GM: passagem do Estado Liberal p/ o Estado Social (“Well fare State”/“Estado Democrático de Direito”) CONTEXTO EPSITEMOLÓGICO - Descoberta do social através da ciência (ciências sociais/ elaboração de conceitos sociológicos: Conte, Durkheim, Weber) - Crítica ao Jusnaturalismo: crítica à idéia de direito anterior ao surgimento da sociedade - Crítica à escola da exegese: direito desvinculado do contexto social - Prevalece a sociedade (≠ do direito moderno: q prevalece a natureza humana): crítica ao individualismo, subjetivismo - Estabelece dois projetos distintos: Direito Social e o Direito Positivo O PROJETO DO DIREITO SOCIAL Léon Duguit: - Positivista – descarta o conceito de soberania nacional (substitui pelo conceito de serviço público (o social prepondera sobre o individual): todos os serviços que o estado presta á sociedade) – lógica funcional - Pai do serviço público 1 - Dava aula de Direito Constitucional (exemplo de que a Filosofia pode estar em todos os campos do Direito) - Concorda com o Durkheim (eram colegas, davam aula na mesma universidade): no plano metodológico: os fatos sociais devem ser estudados como coisas – no estudo do Direito devemos empregar os mesmos métodos e processos das ciências físico-naturais - Crítica a Durkheim: nega-se a aceitar a idéia de uma consciência coletiva superior as consciências individuais. O conceito durkheimiano é acusado de metafísico e deve ser repelido pelo jurista - Inspiração em Durkheim: Duguit encontra na solidariedade a explicação de todos os fenômenos de convivência - solidariedade mecânica (divisão do trabalho ñ está consolidada /duas ou mais pessoas, praticam uma série de atos, visando um mesmo fim) e solidariedade orgânica (consolidação da divisão do trabalho/ pessoas p/ alcançar a mesma meta não praticam os mesmos atos, mas atos distintos e complementares) - O que constitui a sociedade e lhe dá estrutura é a divisão do trabalho, que tem como conseqüência a solidariedade social - “Regra de Direito Normativa” – momento em que as consciências individuais vêem a necessidade de se respeitar as regras de solidariedade social. É a essência do direito - “Regra de Direito Construtiva” – constatação da Regra de Direito Normativa, constatação de um direito que já existe. É quando o Estado impõe a norma jurídica (momento mais importante para o direito positivo) - Crítica à lógica contratual: não considera o contrato como manifestação da autonomia, pois o trabalhador está em condição de subordinação, de necessidade, ele precisa trabalhar / o trabalhador não tem só que vender a sua força de trabalho, tem também de se submeter as regras da empresa, que vão limitar sua autonomia - Função social da propriedade: critica a proteção da propriedade, o patrimonialismo que não condiz com o novo modelo de sociedade. 2 Maurice Hauriou: - Pai da teoria da Instituição - Tb é positivista – religioso, católico - Não descarta o aspecto subjetivo do direito como Duguit, apesar de ter uma teoria do direito voltada p/ o objetivismo – teoria mais complexa do direito - O direito é mais amplo que a lei,ele esta latente na sociedade antes mesmo de haver o Estado (crítica ao jusnaturalismo) - Conceito de Instituição: “idéia ou obra de empresa que se realiza e perdura juridicamente no meio sócia. Para a realização dessa idéia, um poder se organiza através de órgãos; de outro lado, entre os membros do grupo social, interessados na realização da idéia, há manifestações de comunhão dirigidas pelos órgãos do poder e reguladas por procedimentos.” - Momentos dialéticos: 1º: idéia de obra; projeto é coletivo; “o direito é social pq é institucional”; “Todo movimento social tente a se corporificar em uma instituição”. 2º: organização através de órgãos; Poder; “Não há direito sem poder organizado”. 3º: momento psicológico; manifestação de comunhão entre indivíduos que compõem a instituição; dois termos da psicanálise: projeção (projeta seu eu na comunidade) e introjeção (projeta o ouro no seu próprio eu) - Estado = instituição das instituições; instituição mais importante; esse é o Estado do bem-estar social - Lança a idéia de pluralismo jurídico Georges Gurvitch: - representa uma segunda geração do Direito Social - retoma as idéias dos dois outros autores - 1º professor de sociologia jurídica - Crítica à Teoria do Direito Estatal e Monista (existência de apenas uma fonte de produção de direitos) / Admite diversas fontes de produção do direito - Direito Social = cada grupo social possui a capacidade de engendrar sua própria ordem jurídica autônoma regulando a sua vida anterior, uma vês que eles são considerados foros autônomos de regulação jurídica 3 - Poder só pode obter legitimidade, aproximando-se de um direito preexistente no meio social. 4