PARECER CRM/MS N° 15/2012 PARECER CRMMS Nº 27/2011 INTERESSADO: Dr. A.B.C. ASSUNTO/PALAVRA CHAVE: Planos de saúde. Cooperado. Autonomia. Auditoria. Exames complementares. PARECERISTA: DR. ELTES DE CASTRO PAULINO Ementa: Cabe as operadoras de planos de saúde a resolução de seus problemas administrativos sem exposição de seus cooperados a eventuais descumprimentos do Código de Ética Medica. I-DA CONSULTA Cumprimentando cordialmente, vimos pela presente solicitar a emissão de parecer deste CRM sobre problemas que vem ocorrendo no cotidiano desta Cooperativa de Trabalho Médico, enquanto operadora de Planos de Saúde, o qual se relata a seguir: É sabido que por determinação regulamentar da Agencia Nacional de Saúde Suplementar as Operadoras de Planos de Saúde não podem negar a realização de procedimentos de diagnóstico que seus beneficiário tenham cobertura contratual, porem que tenham sido solicitados por médico não integrante da rede de prestadores credenciada (médicos cooperados). Da mesma forma as Operadoras são obrigadas a utilizar o padrão de troca de informações criado pela Agencia Reguladora com sua rede de prestadores credenciada (médicos cooperados e pessoas jurídicas), Padrão TISS, o qual possui papeis de trabalho definidos para expedição de autorização de procedimentos e efetivação de sua realização. Diante disso, os prestadores de serviços credenciados (laboratórios e hospitais) somente realizam os procedimentos mediante apresentação da Guia no padrão TISS devidamente autorizada. Ocorre que os beneficiários encaminhados por medico não cooperado não possuem este documento, porem, por determinação da ANS tem o direito de realizar o procedimento por este solicitado. Questiona-se: 1 -É permitido aos médicos auditores desta Cooperativa:Operadora transcrever para as Guias no Padrão TISS a solicitação formulada pelo medico não cooperado, para desta forma, viabilizar o atendimento sem infringir os normativos emitidos pela Agencia Reguladora? -Adotando tal medida, estaria o Medico auditor infringindo o Código de Ética Medica, por ser vedado ao medico prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto aos pacientes (art. 37 Código de Ética Medica) ou ainda, por expedir documento medico sem ter praticado ato profissional que o justifique (Art. 80 do Código de Ética Medica). -Poderiam ainda os médicos auditores que transcreveram a Guia no Padrão TISS serem responsabilizados por eventuais resultados danosos ao paciente decorrentes da realização dos procedimentos que transcreveu, nos termos dos artigos 3º e 4º do Código de Ética Medica? II-FUNDAMENTAÇÃO E PARECER Este assunto envolvendo a existência de atendimentos médicos realizados por não cooperados, possui jurisprudência do ponto de vista ético. O novo Código de Ética Médica diz que: Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente. VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho. IX - A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio. XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem 2 praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente. Capítulo II DIREITOS DOS MÉDICOS É direito do médico: II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente. Capítulo V RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES É vedado ao médico: Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente. Art. 39. Opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal. Capítulo VII RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS É vedado ao médico: Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente, determinados por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável. O Parecer de nº 1870/2007 do CRM-PR (Conselho Regional de Medicina do Paraná), em sua ementa destaca: “Os planos de saúde podem impor a seus clientes a obtenção de guias de exames somente com seus médicos credenciados (ou cooperados) desde que o contrato preveja essa limitação”. Em sua fundamentação, relata que no sistema cooperativo médico, as gestões das operadoras impõem limitações ao número de médicos credenciados, e essa está determinada pela própria lei do cooperativismo que estabelece somente poderem prestar serviços as Cooperativas os profissionais que a ela estejam filiados. E essa informação, os próprios clientes das cooperativas recebem quando adquirem um plano de saúde, tornando-se cientes de que os médicos que aquela cooperativa disponibilizará serão somente os médicos cooperados. 3 Trata-se de uma exceção operacional, o atendimento de pacientes em situações de urgência/emergência por médicos não cooperados, pois uma vez tendo procurado um serviço médico por uma situação clínica que requer atendimento imediato, não podem os mesmos ficar a mercê da presença ou não de médicos cooperados. Não caracteriza obstrução da medicina, visto ter ficado estabelecido objetivamente, por ocasião da assinatura do contrato, que os médicos disponibilizados seriam somente os credenciados ou cooperados. O Parecer de nº 2183/2010-CRM-PR, que em sua ementa estabelece: “Solicitação de exames por médico não cooperado”. Em sua fundamentação destacamos. Em princípio, entendemos que este assunto é eminentemente administrativo, ou seja, deve ser dirimido no âmbito da cooperativa. O médico é profissional que possui o direito inalienável e irrevogável da liberdade, e sua autonomia é defendida pelo Código de Ética Médica. Todavia, esta liberdade e autonomia deve ser exercida com ética e baseada na melhor evidência científica disponível. Observe que há menção clara sobre as práticas reconhecidas cientificamente. Não obstante esteja garantida pelos órgãos oficiais a liberdade e autonomia do profissional da Medicina para avaliar o quadro clínico de seus pacientes e solicitar exames, indubitável que, quando o usuário da cooperativa Unimed necessita perceber determinado exame de caráter eletivo deve apresentar o pedido elaborado pelo médico assistente, que será então repassado para análise da Auditoria Médica a fim de verificar se existe a cobertura pretendida, cabendo ao beneficiário aguardar o posicionamento final, trâmite que visa proteger a saúde do paciente, considerado mecanismo de regulação pela Resolução CONSU n.º 08/1998, do Conselho de Saúde Suplementar do Ministério da Saúde e avalizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Outro ponto a destacar é que ao médico cooperado ou não, é inviável conhecer, seja a abrangência dos serviços garantidos para cada plano de saúde da cooperativa Unimed, seja as restrições de cobertura estabelecidas pela lei e contratos vigentes que varia bastante especialmente em face do pacto ser ou não adaptado aos ditames da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). 4 Na hipótese de inexistir consenso a respeito da pertinência dos exames solicitados, muito embora a cooperativa Unimed se depare com pedido de exame que está coberto pelo plano de saúde, verificar que não há base científica para sustentar tal solicitação, este impasse deve ser resolvido por profissional alheio à relação, conforme determina o artigo 4º, inciso V, da Resolução CONSU n.º 08/1998. Este inciso estabelece que: V - garantir, no caso de situações de divergências médica ou odontológica a respeito de autorização prévia, a definição do impasse através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora. Conforme legislação vigente que regulamenta as operadoras de planos de saúde, somente este mecanismo é apto para o deslinde no âmbito regulatório da ANS. Respostas aos questionamentos. 1-É permitido aos médicos auditores desta Cooperativa/Operadora transcrever para as Guias no Padrão TISS a solicitação formulada pelo médico não cooperado, para desta forma, viabilizar o atendimento sem infringir os normativos emitidos pela Agencia Reguladora? R. Não, sob o ponto de vista ético. O Art. 97 do CEM estabelece: É vedado ao médico: Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente. .A Resolução CFM nº 1.614/2001, em seu Art. 8º estabelece que - É vedado ao médico, na função de auditor, autorizar, vetar, bem como modificar, procedimentos propedêuticos e/ou terapêuticos solicitados, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente, devendo, neste caso, fundamentar e comunicar por escrito o fato ao médico assistente. 2-Adotando tal medida, estaria o Medico auditor infringindo o Código de Ética Medica, por ser vedado ao medico prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto aos pacientes (art. 37 Código de Ética Medica) ou ainda, por expedir documento 5 medico sem ter praticado ato profissional que o justifique (Art. 80 do Código de Ética Medica). R. Sim. O Art. 37 do CEM estabelece: É vedado ao médico: Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento. O art. 80 do CEM também estabelece: É vedado ao médico: Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade. 3-Poderiam ainda os médicos auditores que transcreveram a Guia no Padrão TISS serem responsabilizados por eventuais resultados danosos ao paciente decorrentes da realização dos procedimentos que transcreveu, nos termos dos artigos 3º e 4º do Código de Ética Medica? R. Sim. É vedado ao médico: Art. 3º do CEM: Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente. Art. 4º do CEM: Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal. Art. 5º do CEM: Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou. Este é o parecer. Cassilandia, MS 16 de abril de 2012. Dr. Eltes de Castro Paulino Parecerista Parecer Aprovado na Sessão Plenária do dia 18.05.2012 6