Carlos Roberto Neher, brasileiro, solteiro, escritor - Indymedia

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Carlos Roberto Neher, brasileiro, solteiro, escritor, residente e
domiciliado nesta capital na rua Humberto de Campos, 1070,
apartamento 102, Bairro Partenon, cidade de Porto Alegre, RS,
portador do título de eleitor n. 050158750493, (documento
comprobatório em apenso), em causa própria, comparece perante
V. EXª. para, em conformidade com o inciso LXXIII do art. 5º da Lex
Mater nacional e Lei Federal nº 4.717/65, propor a presente
AÇÃO POPULAR, com pedido de liminar, contra:
1. GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa
jurídica de direito público, podendo ser citada na pessoa de
seu representante legal;
2. Secretaria da Saúde do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica
de direito público, podendo ser citada na pessoa de seu
representante legal;
3. Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul,
pessoa jurídica de direito público, podendo ser citada na
pessoa de seu representante legal;
4. Conselho Estadual de Entorpecentes (CONEN-RS);
PRESIDÊNCIA: Major QOM Edison Tabajara Rangel Cardoso
da Brigada Militar PM/RS;
Pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
Da Resolução Aprovada pelo Conselho Estadual de Entorpecentes/RS
Resolução Nº 01 de agosto de 1995
SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA
CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES
RESOLUÇÃO Nº01 DE AGOSTO DE 1995
Estabelece critérios para palestras sobre
Abuso de Drogas em escolas
O Conselho Estadual de Entorpecentes- CONEN/RS, no uso de suas atribuições
legais e, de conformidade com o Art. 193 da Constituição Estadual e Art. 4 alínea
"a" do Decreto 21.146 de 28/05/71, e Art. 5 alínea "a" do Decreto 30.796 de
06/08/82 e a Resolução de 05/85 do CONFEN, Item 2 e,
considerando a necessidade de serem normatizadas as palestras nas escolas
governamentais, considerando ainda a necessidade de serem estabelecidos
critérios na exposição do tema Drogas Psicoativas.
Considerando as mudanças institucionais em curso sobre a Autonomia
Administrativa, Financeira e Pedagógicas das escolas, considerando ainda a
necessidade de buscar a autorização dos pais para atividades não incluídas no
currículo escolar, resolve:
Art. 1° - Somente poderão ser realizadas palestras em
Escolas Públicas do Estado do Rio Grande do Sul para
professores e pais.
Art. 2° - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Carmem Freitas Presidente
Conselho Estadual de Entorpecentes- CONEN/RS
D. 353116 - 3B - 10 de outubro
JUSTIFICATIVAS
A Ação Popular se justificará quando houver ilegalidade ou
ilegitimidade, "vale dizer, que o ato seja contrário ao direito por
infringir as normas específicas que regem sua prática ou se desviar
dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública".
Ora o ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente no seu Artigo 3º
declara:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes
facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social, em condições de liberdade e de dignidade.
Qual a dignidade terá a criança e o adolescente se o Governo
do Estado do Rio Grande do Sul, através do CONEN/RS, a pedido da
Secretaria de Educação do RS na época (1995) e hoje via Secretaria
da Saúde do RS proíbem atividades de conscientização antidrogas
para ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL permitindo apenas o ingresso nas escolas de
órgãos como a Brigada Militar através do PROERD – Programa de
Resistência às Drogas (palestras para crianças e adolescentes) ou
pelo PROGRAMA DE REDUÇÃO DE DANOS que visa distribuir
gratuitamente KITs de Insumos para usuários dependentes de drogas
como o crack, dando aos alunos usuários de drogas seringas,
cachimbos de crack e outros itens necessários ao uso de drogas
ilícitas; contrariando até a própria Resolução do Conselho
Estadual de Entorpecentes do RS que proíbe estas atividades
para alunos?
Esta Resolução vale apenas para ONGs e Entidades e
pessoas físicas que desejam ajudar e para órgãos do Governo do
Estado não?
No Artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente diz que:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
Esta AÇÃO POPULAR visa garantir o direito e o DEVER DA
FAMÍLIA, DA COMUNIDADE, DA SOCIEDADE EM GERAL de
promover atividades de conscientização dos perigos do uso de
drogas psicotrópicas, sejam elas lícitas ou ilícitas, na Rede Pública
de Ensino do Rio Grande do Sul.
Hoje no Estado do Rio Grande do Sul temos dados estatísticos
que mostram uma verdadeira EPIDEMIA de dependentes químicos do
CRACK – entre 55 a 60 mil usuários – e infelizmente, a sociedade civil
está proibida de promover eventos de conscientização antidrogas para
crianças e adolescentes graças a uma Resolução de 1995 que já
deveria ter sido revogada mas que até hoje ainda tem força de Lei.
A referida Resolução só permite eventos antidrogas para
professores e pais no interior do recinto das escolas públicas. Ora,
qualquer pessoa que tem filhos numa escola pública sabe muito bem
que quando acontecem reuniões nessas escolas, convocadas por
suas diretorias, a presença de pais nunca ultrapassa a freqüência de
30%. Simplesmente os pais não apreciam participar de reuniões nas
escolas de seus filhos. Muito menos quando o tema da reunião for
PREVENÇÃO ÀS DROGAS. Nem mesmo os professores quando
convocados aparecem nestes eventos. Somente aqueles muito
interessados ou que estão vivendo este problema em casa.
Entretanto, apesar dessa realidade, o Governo do Estado do Rio
Grande do Sul teima em negar a necessidade crucial de todos
arremangarmos as mangas e partirmos para a mobilização geral
contra o avanço das drogas, principalmente o crack.
A única Instituição que hoje encontra as portas abertas das
escolas públicas é a Brigada Militar que através do seu Programa
PROERD atinge alunos das séries iniciais do Ensino Fundamental
Infantil e Normal.
Outra Instituição que tem entrado nas escolas apesar da
proibição do CONEN/RS é o Programa de Redução de Danos da
Secretaria de Saúde do RS distribuindo KITs de Insumos para o uso
de drogas como injetáveis e o crack, até distribuindo cachimbos de
crack para usuários na ativa.
Como pode PROERD e Programa de Redução de Danos
conseguir passar por cima desta Resolução do CONEN/RS quando
entidades e pessoas civis como este autor não consegue encontrar as
portas das escolas abertas, ao contrário, quando tentamos nos
oferecer
(gratuitamente)
para
promovermos
eventos
de
conscientização antidrogas nas escolas a primeira coisa que se nos
apresentam é o ofício contendo a dita Resolução?
Este autor tem reconhecido trabalho na área antidrogas à nível de
Brasil(documentos em anexo). Tenho recebido títulos e honrarias de
cidades, estados e instituições de todo o Território Nacional pelas
atividades e pela produção de obras pedagógicas para a área, livros,
cartilhas, audiovisuais antidrogas, porém em meu estado natal, o RS,
não posso falar para crianças e adolescentes sobre os perigos das
drogas nas escolas públicas?
Apesar de toda a documentação que já apresentei ao CONEN/RS
e até dos elogios que tenho recebido de seus Membros, Conselheiros
do referido órgão, continuo proibido de falar a crianças e jovens.
Alegou-se que talvez eu não tivesse a pedagogia necessária,
nem soubesse me utilizar de abordagens lúdicas e linguagens
apropriadas para desenvolver estas atividades. Entretanto, as
avaliações que possuo de diretores, de pais e professores são todas
elogiosas e reportam grandes sucessos nos resultados obtidos após
eventos antidrogas que promovi. Obras e cartilhas antidrogas que
escrevi e produzi são-me solicitadas diariamente por pais e
professores de todo o Brasil. No entanto no RS não sou bem vindo
nas escolas? Quem é então? Soldados fardados e armados? Ao
CONEN/RS foi proposto que eles então passassem a promover
CURSOS DE CAPACITAÇÃO para ex-usuários e para pessoas
interessadas em levar mensagens antidrogas a alunos e crianças.
Sugestão que não foi aceita por aquele egreje conselho.
A AÇÃO POPULAR também se justificará quando houver:
Lesividade, isto é, há necessidade de que o ato ou a omissão
administrativa desfalquem o erário ou prejudiquem a Administração,
ou que ofendam bens ou valores artísticos, cívicos, culturais,
ambientais ou históricos da comunidade.
A sociedade gaúcha é reconhecidamente uma das mais
mobilizadas para assuntos relacionados a sua liberdade, a sua cultura,
as suas tradições, entretanto eventos de conscientização antidrogas
são, desde 1995, ainda proibidos no Rio Grande do Sul, o único
estado da União que escolheu este caminho totalitário e radical.
Nenhuma razão ou justificativa pode conceber que pessoas e
entidades seriamente comprometidas não tenham como aprender e
como desenvolver um bom projeto de prevenção às drogas. É como
se afirmassem que toda a sociedade civil e ignorante, analfabeta,
incapaz de com suas próprias pernas de promover conscientização
antidrogas, reservando este direito e dever apenas para o Estado, que
a princípio também não poderia agir, pois a Resolução em questão é
objetiva e não abre precedentes nem dá prerrogativas nenhuma a
Brigada Militar de fazer prevenção as drogas, ao contrário, esta
Resolução proíbe até mesmo o Presidente da República de entrar
numa escola pública do RS e falar sobre os perigos das drogas!
Com certeza este Ato do Conselho Estadual de Entorpecentes do
Estado do Rio Grande do Sul desfalca e prejudica o erário e a
administração pois OFENDEM nossos valores cívicos, culturais e
históricos.
Dessa forma Conforme demonstrado anteriormente, são
relevantes os fundamentos esposados pelo autor popular, havendo
adequação lógico-jurídica entre a situação fática antes descrita e suas
conseqüências.
A ilegalidade evidencia-se na afronta ao princípio da legalidade,
dos direitos da Criança e do Adolescente e em detrimento aos valores
culturais e históricos, além da violação dos dispositivos legais retro
mencionados, ferindo os princípios constitucionais de legalidade, da
supremacia do interesse público e, em especial, da moralidade e
eficiência públicas.
Diante de todo o exposto, requer o autor que, recebida a presente
Ação Popular, digne-se Vossa Excelência a deferir:
1)
2)
3)
4)
5)
6)
a concessão da liminar antes requerida, contra a
Resolução de 1º de Agosto de 1995 caçando o referido
dispositivo Legal;
a intimação dos requeridos, inclusive na pessoa de seus
representantes legais, quando for o caso, para que dê
imediato cumprimento à ordem liminar, bem como a sua
citação, para, querendo, responder, no prazo legal, ou
confessar - atuando ao lado do autor popular, como
autoriza o art. 6o, parágrafo 3º da Lei de Ação Popular - a
presente ação;
a intimação do douto representante do Ministério Público,
nos termos da Lei, inclusive com a remessa de cópia dos
autos para a adoção das providências competentes e
relativas aos eventuais crimes e prática dos atos de
improbidade administrativa antes noticiado;
mantendo-se a liminar antes deferida, seja conhecida a
presente ação e julgada ela procedente para,
reconhecendo-se a prática dos atos administrativos
inconstitucionais, ilegais e lesivos ao patrimônio público
antes referidos,
a condenação dos requeridos ao pagamento de custas,
honorários advocatícios (art. 12, da Lei no.l 4717/65) e
demais ônus da sucumbência;
requer ainda sejam os réus intimados a apresentarem
cópias integrais de todos os atos e ou documentos
decorrentes da Resolução de 1º de Agosto de 1995
promulgada pelo CONEN/RS e de toda documentação
relativa aos estudos que justificaram esta resolução;
7)
8)
requer seja o autor isentos de custas e demais despesas
processuais, face ao caráter gratuito da ação, previsto no
próprio texto da CF;
requer a produção de todos os meios de prova admitidos
em direito, em especial a pericial, testemunhal, etc;
Dá-se à presente o valor de R$ 1.000,00
Termos em que,
Pede deferimento.
Porto Alegre, 14 de junho de 2009.
Carlos Roberto Neher
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