Carlos Roberto Neher, brasileiro, solteiro, escritor, residente e domiciliado nesta capital na rua Humberto de Campos, 1070, apartamento 102, Bairro Partenon, cidade de Porto Alegre, RS, portador do título de eleitor n. 050158750493, (documento comprobatório em apenso), em causa própria, comparece perante V. EXª. para, em conformidade com o inciso LXXIII do art. 5º da Lex Mater nacional e Lei Federal nº 4.717/65, propor a presente AÇÃO POPULAR, com pedido de liminar, contra: 1. GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público, podendo ser citada na pessoa de seu representante legal; 2. Secretaria da Saúde do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito público, podendo ser citada na pessoa de seu representante legal; 3. Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito público, podendo ser citada na pessoa de seu representante legal; 4. Conselho Estadual de Entorpecentes (CONEN-RS); PRESIDÊNCIA: Major QOM Edison Tabajara Rangel Cardoso da Brigada Militar PM/RS; Pelos fatos e fundamentos que passa a expor: Da Resolução Aprovada pelo Conselho Estadual de Entorpecentes/RS Resolução Nº 01 de agosto de 1995 SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES RESOLUÇÃO Nº01 DE AGOSTO DE 1995 Estabelece critérios para palestras sobre Abuso de Drogas em escolas O Conselho Estadual de Entorpecentes- CONEN/RS, no uso de suas atribuições legais e, de conformidade com o Art. 193 da Constituição Estadual e Art. 4 alínea "a" do Decreto 21.146 de 28/05/71, e Art. 5 alínea "a" do Decreto 30.796 de 06/08/82 e a Resolução de 05/85 do CONFEN, Item 2 e, considerando a necessidade de serem normatizadas as palestras nas escolas governamentais, considerando ainda a necessidade de serem estabelecidos critérios na exposição do tema Drogas Psicoativas. Considerando as mudanças institucionais em curso sobre a Autonomia Administrativa, Financeira e Pedagógicas das escolas, considerando ainda a necessidade de buscar a autorização dos pais para atividades não incluídas no currículo escolar, resolve: Art. 1° - Somente poderão ser realizadas palestras em Escolas Públicas do Estado do Rio Grande do Sul para professores e pais. Art. 2° - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Carmem Freitas Presidente Conselho Estadual de Entorpecentes- CONEN/RS D. 353116 - 3B - 10 de outubro JUSTIFICATIVAS A Ação Popular se justificará quando houver ilegalidade ou ilegitimidade, "vale dizer, que o ato seja contrário ao direito por infringir as normas específicas que regem sua prática ou se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública". Ora o ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente no seu Artigo 3º declara: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Qual a dignidade terá a criança e o adolescente se o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através do CONEN/RS, a pedido da Secretaria de Educação do RS na época (1995) e hoje via Secretaria da Saúde do RS proíbem atividades de conscientização antidrogas para ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL permitindo apenas o ingresso nas escolas de órgãos como a Brigada Militar através do PROERD – Programa de Resistência às Drogas (palestras para crianças e adolescentes) ou pelo PROGRAMA DE REDUÇÃO DE DANOS que visa distribuir gratuitamente KITs de Insumos para usuários dependentes de drogas como o crack, dando aos alunos usuários de drogas seringas, cachimbos de crack e outros itens necessários ao uso de drogas ilícitas; contrariando até a própria Resolução do Conselho Estadual de Entorpecentes do RS que proíbe estas atividades para alunos? Esta Resolução vale apenas para ONGs e Entidades e pessoas físicas que desejam ajudar e para órgãos do Governo do Estado não? No Artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente diz que: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Esta AÇÃO POPULAR visa garantir o direito e o DEVER DA FAMÍLIA, DA COMUNIDADE, DA SOCIEDADE EM GERAL de promover atividades de conscientização dos perigos do uso de drogas psicotrópicas, sejam elas lícitas ou ilícitas, na Rede Pública de Ensino do Rio Grande do Sul. Hoje no Estado do Rio Grande do Sul temos dados estatísticos que mostram uma verdadeira EPIDEMIA de dependentes químicos do CRACK – entre 55 a 60 mil usuários – e infelizmente, a sociedade civil está proibida de promover eventos de conscientização antidrogas para crianças e adolescentes graças a uma Resolução de 1995 que já deveria ter sido revogada mas que até hoje ainda tem força de Lei. A referida Resolução só permite eventos antidrogas para professores e pais no interior do recinto das escolas públicas. Ora, qualquer pessoa que tem filhos numa escola pública sabe muito bem que quando acontecem reuniões nessas escolas, convocadas por suas diretorias, a presença de pais nunca ultrapassa a freqüência de 30%. Simplesmente os pais não apreciam participar de reuniões nas escolas de seus filhos. Muito menos quando o tema da reunião for PREVENÇÃO ÀS DROGAS. Nem mesmo os professores quando convocados aparecem nestes eventos. Somente aqueles muito interessados ou que estão vivendo este problema em casa. Entretanto, apesar dessa realidade, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul teima em negar a necessidade crucial de todos arremangarmos as mangas e partirmos para a mobilização geral contra o avanço das drogas, principalmente o crack. A única Instituição que hoje encontra as portas abertas das escolas públicas é a Brigada Militar que através do seu Programa PROERD atinge alunos das séries iniciais do Ensino Fundamental Infantil e Normal. Outra Instituição que tem entrado nas escolas apesar da proibição do CONEN/RS é o Programa de Redução de Danos da Secretaria de Saúde do RS distribuindo KITs de Insumos para o uso de drogas como injetáveis e o crack, até distribuindo cachimbos de crack para usuários na ativa. Como pode PROERD e Programa de Redução de Danos conseguir passar por cima desta Resolução do CONEN/RS quando entidades e pessoas civis como este autor não consegue encontrar as portas das escolas abertas, ao contrário, quando tentamos nos oferecer (gratuitamente) para promovermos eventos de conscientização antidrogas nas escolas a primeira coisa que se nos apresentam é o ofício contendo a dita Resolução? Este autor tem reconhecido trabalho na área antidrogas à nível de Brasil(documentos em anexo). Tenho recebido títulos e honrarias de cidades, estados e instituições de todo o Território Nacional pelas atividades e pela produção de obras pedagógicas para a área, livros, cartilhas, audiovisuais antidrogas, porém em meu estado natal, o RS, não posso falar para crianças e adolescentes sobre os perigos das drogas nas escolas públicas? Apesar de toda a documentação que já apresentei ao CONEN/RS e até dos elogios que tenho recebido de seus Membros, Conselheiros do referido órgão, continuo proibido de falar a crianças e jovens. Alegou-se que talvez eu não tivesse a pedagogia necessária, nem soubesse me utilizar de abordagens lúdicas e linguagens apropriadas para desenvolver estas atividades. Entretanto, as avaliações que possuo de diretores, de pais e professores são todas elogiosas e reportam grandes sucessos nos resultados obtidos após eventos antidrogas que promovi. Obras e cartilhas antidrogas que escrevi e produzi são-me solicitadas diariamente por pais e professores de todo o Brasil. No entanto no RS não sou bem vindo nas escolas? Quem é então? Soldados fardados e armados? Ao CONEN/RS foi proposto que eles então passassem a promover CURSOS DE CAPACITAÇÃO para ex-usuários e para pessoas interessadas em levar mensagens antidrogas a alunos e crianças. Sugestão que não foi aceita por aquele egreje conselho. A AÇÃO POPULAR também se justificará quando houver: Lesividade, isto é, há necessidade de que o ato ou a omissão administrativa desfalquem o erário ou prejudiquem a Administração, ou que ofendam bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. A sociedade gaúcha é reconhecidamente uma das mais mobilizadas para assuntos relacionados a sua liberdade, a sua cultura, as suas tradições, entretanto eventos de conscientização antidrogas são, desde 1995, ainda proibidos no Rio Grande do Sul, o único estado da União que escolheu este caminho totalitário e radical. Nenhuma razão ou justificativa pode conceber que pessoas e entidades seriamente comprometidas não tenham como aprender e como desenvolver um bom projeto de prevenção às drogas. É como se afirmassem que toda a sociedade civil e ignorante, analfabeta, incapaz de com suas próprias pernas de promover conscientização antidrogas, reservando este direito e dever apenas para o Estado, que a princípio também não poderia agir, pois a Resolução em questão é objetiva e não abre precedentes nem dá prerrogativas nenhuma a Brigada Militar de fazer prevenção as drogas, ao contrário, esta Resolução proíbe até mesmo o Presidente da República de entrar numa escola pública do RS e falar sobre os perigos das drogas! Com certeza este Ato do Conselho Estadual de Entorpecentes do Estado do Rio Grande do Sul desfalca e prejudica o erário e a administração pois OFENDEM nossos valores cívicos, culturais e históricos. Dessa forma Conforme demonstrado anteriormente, são relevantes os fundamentos esposados pelo autor popular, havendo adequação lógico-jurídica entre a situação fática antes descrita e suas conseqüências. A ilegalidade evidencia-se na afronta ao princípio da legalidade, dos direitos da Criança e do Adolescente e em detrimento aos valores culturais e históricos, além da violação dos dispositivos legais retro mencionados, ferindo os princípios constitucionais de legalidade, da supremacia do interesse público e, em especial, da moralidade e eficiência públicas. Diante de todo o exposto, requer o autor que, recebida a presente Ação Popular, digne-se Vossa Excelência a deferir: 1) 2) 3) 4) 5) 6) a concessão da liminar antes requerida, contra a Resolução de 1º de Agosto de 1995 caçando o referido dispositivo Legal; a intimação dos requeridos, inclusive na pessoa de seus representantes legais, quando for o caso, para que dê imediato cumprimento à ordem liminar, bem como a sua citação, para, querendo, responder, no prazo legal, ou confessar - atuando ao lado do autor popular, como autoriza o art. 6o, parágrafo 3º da Lei de Ação Popular - a presente ação; a intimação do douto representante do Ministério Público, nos termos da Lei, inclusive com a remessa de cópia dos autos para a adoção das providências competentes e relativas aos eventuais crimes e prática dos atos de improbidade administrativa antes noticiado; mantendo-se a liminar antes deferida, seja conhecida a presente ação e julgada ela procedente para, reconhecendo-se a prática dos atos administrativos inconstitucionais, ilegais e lesivos ao patrimônio público antes referidos, a condenação dos requeridos ao pagamento de custas, honorários advocatícios (art. 12, da Lei no.l 4717/65) e demais ônus da sucumbência; requer ainda sejam os réus intimados a apresentarem cópias integrais de todos os atos e ou documentos decorrentes da Resolução de 1º de Agosto de 1995 promulgada pelo CONEN/RS e de toda documentação relativa aos estudos que justificaram esta resolução; 7) 8) requer seja o autor isentos de custas e demais despesas processuais, face ao caráter gratuito da ação, previsto no próprio texto da CF; requer a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a pericial, testemunhal, etc; Dá-se à presente o valor de R$ 1.000,00 Termos em que, Pede deferimento. Porto Alegre, 14 de junho de 2009. Carlos Roberto Neher