2ª Página - Jornal Rota do Mar

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Rota do Mar, 29 Julho de 2011 - Pág. 2
Editorial
Mais de 90% da população comem
poucas frutas, legumes e verduras
O consumo alimentar da população brasileira combina a tradicional dieta à base de arroz e feijão com alimentos com poucos nutrientes e muitas
calorias. A ingestão diária de frutas, legumes e verduras está abaixo dos níveis
recomendados pelo Ministério da Saúde (400g) para mais de 90% da população. Já as bebidas com adição de açúcar (sucos, refrescos e refrigerantes)
têm consumo elevado, especialmente entre os adolescentes, que ingerem o
dobro da quantidade registrada para adultos e idosos, além de apresentarem
alta frequência de consumo de biscoitos, lingüiças, salsichas, mortadelas, sanduíches e salgados e um menor ingestão de feijão, saladas e verduras. A ingestão
de alguns componentes de uma dieta saudável, como arroz, feijão, peixe fresco e farinha de mandioca, diminui à medida que aumenta o rendimento familiar
per capita. Já o consumo de pizzas, salgados fritos, doces e refrigerantes se
eleva. A ingestão de frutas, verduras e laticínios diet/light também aumenta
com a renda. Na área rural, as médias de consumo individual diário foram
maiores para arroz, feijão, peixe fresco, batata-doce, farinha de mandioca e
manga, entre outros. Já na área urbana, destacaram-se refrigerantes, pães,
cervejas, pizzas e biscoitos recheados. O consumo médio de calorias fora do
domicílio correspondeu a aproximadamente 16% da ingestão calórica total e
foi maior nas áreas urbanas, na região Sudeste, entre os homens e para indivíduos na faixa de renda familiar per capita mais elevada. Entre as prevalências
de inadequação de consumo (percentuais de pessoas que ingerem determinado nutriente em níveis abaixo das necessidades diárias ou acima do limite recomendado) destacam-se o excesso de gorduras saturadas e açúcar (86% e
61% da população, respectivamente) e escassez de fibras (68% da população). Essas e outras informações estão disponíveis no estudo “Análise do
Consumo Alimentar Pessoal no Brasil”, realizado em parceria com o Ministério da Saúde, uma publicação da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF)
2008-2009. Para a realização do estudo, foram coletadas informações sobre
a ingestão individual de alimentos de todos os moradores com 10 anos ou
mais de idade, distribuídos em nos 13.569 domicílios selecionados a partir da
amostra original da POF-2008-2009, que contou com 55.970 domicílios. Pela
primeira vez, foram levantadas informações sobre a ingestão de alimentos fora
do domicílio. Além destes resultados, o IBGE publica ainda outros dois produtos a partir dos dados da POF 2008-2009: a “Tabela de Medidas Referidas
para os Alimentos Consumidos no Brasil”, publicação que apresenta as diferentes unidades de medidas relatadas pelos informantes para servir os alimentos
que consumiram e suas respectivas quantidades em gramas; e as “Tabelas de
Composição Nutricional dos Alimentos Consumidos no Brasil”. Estas tabelas
foram amplamente utilizadas para a construção dos resultados apresentados.
INDENIZAÇÃO PARA CONSUMIDORA
QUE ENCONTROU PRESERVATIVO
EM EXTRATO DE TOMATE
A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a UNILEVER Brasil Alimentos Ltda a
indenizar uma consumidora que achou um
preservativo masculino na lata de extrato
de tomate, após o preparo da refeição da
família. O Juízo do 1º Grau condenou a
empresa ao pagamento de R$ 10 mil por
danos morais. A sentença foi confirmada
pelo TJRS. A autora da ação narrou que
depois do almoço foi retirar da lata o que
havia sobrado do extrato de tomate da
marca Elefante. Percebeu um pouco de
mofo na lata e mexeu mais um pouco no
conteúdo, quando encontrou um preservativo masculino enrolado no meio do
molho. Ela afirmou ter usado um pouco
do extrato para o preparo de almôndegas e
que após a localização do objeto, ela e a
família se sentiram nauseados, inclusive
com vômitos. Indignada com o ocorrido,
ela procurou o fabricante. Através de ligação telefônica, a empresa disse que iria
substituir a lata por outra e que a consumidora procurasse os seus direitos. A autora levou o produto até a sede da Univates,
em Lajeado, para análise. Com o laudo em
mãos, a autora ingressou na Justiça postulando indenização pelos danos
extrapatrimoniais sofridos com a ingestão
do produto. O processo foi julgado pelo
Juiz de Direito João Gilberto Marroni
Vitola, da 2ª Vara Cível da Comarca de
Lajeado. Na sentença, o laudo pericial apontou que a camisinha encontrada dentro da
lata de extrato de tomate estava com a
ponta amarelada. A empresa alegou que
todo o processo de produção e embalagem do produto referido é automatizado,
não havendo contato humano. No entan-
to, o Juiz João Gilberto Marroni Vitola descreve na sentença que a empresa não negou a existência de profissionais que acompanham o processo e que podem intervir
a qualquer momento em razão de algum
descontrole no programado. Desta forma,
o magistrado ressalta os danos morais causados à autora são evidentes, à medida que
passou por momento de profundo desgosto, inclusive tendo sido afetado o restante
da família após a refeição e diante da cena
grotesca enfrentada. Foi determinada uma
indenização por danos morais no valor de
R$ 10 mil, corrigidos monetariamente pelo
IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao
mês. Houve recurso da decisão por parte
da empresa. Na 9ª Câmara Cível do TJRS,
a Desembargadora relatora Marilene
Bonzanini confirmou a sentença do Juízo
do 1º Grau. Segundo a magistrada, houve
evidente acidente de consumo por fato do
produto. O ato é ilícito passível de
responsabilização, conforme o artigo 12
do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, segundo a decisão, o consumidor sempre espera, ao adquirir um alimento, que
este esteja apto ao consumo, fato que apenas justifica a máxima de que o produto é
defeituoso, quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. O
sentimento de insegurança, repugnância e
o nojo experimentados pela autora da ação
certamente geraram os danos morais alegados, o que se conclui pelo mero conhecimento da cultura de nosso povo? Não
se acredita que qualquer pessoa não se sinta
repugnada ao encontrar um preservativo,
supostamente usado, em produto alimentício utilizado no preparo de refeição para a
família, afirmou a Desembargadora Marilene
Bonzanini. Foi confirmada a indenização no
valor de R$ 10mil pelos danos morais sofridos. Participaram do julgamento, além da
relatora, os Desembargadores Tasso Caubi
Soares Delabary e Íris Helena Medeiros Nogueira. Apelação nº 70041080789. Texto:
Rafaela Souza/ Assessora-Coordenadora de
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