Rota do Mar, 29 Julho de 2011 - Pág. 2 Editorial Mais de 90% da população comem poucas frutas, legumes e verduras O consumo alimentar da população brasileira combina a tradicional dieta à base de arroz e feijão com alimentos com poucos nutrientes e muitas calorias. A ingestão diária de frutas, legumes e verduras está abaixo dos níveis recomendados pelo Ministério da Saúde (400g) para mais de 90% da população. Já as bebidas com adição de açúcar (sucos, refrescos e refrigerantes) têm consumo elevado, especialmente entre os adolescentes, que ingerem o dobro da quantidade registrada para adultos e idosos, além de apresentarem alta frequência de consumo de biscoitos, lingüiças, salsichas, mortadelas, sanduíches e salgados e um menor ingestão de feijão, saladas e verduras. A ingestão de alguns componentes de uma dieta saudável, como arroz, feijão, peixe fresco e farinha de mandioca, diminui à medida que aumenta o rendimento familiar per capita. Já o consumo de pizzas, salgados fritos, doces e refrigerantes se eleva. A ingestão de frutas, verduras e laticínios diet/light também aumenta com a renda. Na área rural, as médias de consumo individual diário foram maiores para arroz, feijão, peixe fresco, batata-doce, farinha de mandioca e manga, entre outros. Já na área urbana, destacaram-se refrigerantes, pães, cervejas, pizzas e biscoitos recheados. O consumo médio de calorias fora do domicílio correspondeu a aproximadamente 16% da ingestão calórica total e foi maior nas áreas urbanas, na região Sudeste, entre os homens e para indivíduos na faixa de renda familiar per capita mais elevada. Entre as prevalências de inadequação de consumo (percentuais de pessoas que ingerem determinado nutriente em níveis abaixo das necessidades diárias ou acima do limite recomendado) destacam-se o excesso de gorduras saturadas e açúcar (86% e 61% da população, respectivamente) e escassez de fibras (68% da população). Essas e outras informações estão disponíveis no estudo “Análise do Consumo Alimentar Pessoal no Brasil”, realizado em parceria com o Ministério da Saúde, uma publicação da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF) 2008-2009. Para a realização do estudo, foram coletadas informações sobre a ingestão individual de alimentos de todos os moradores com 10 anos ou mais de idade, distribuídos em nos 13.569 domicílios selecionados a partir da amostra original da POF-2008-2009, que contou com 55.970 domicílios. Pela primeira vez, foram levantadas informações sobre a ingestão de alimentos fora do domicílio. Além destes resultados, o IBGE publica ainda outros dois produtos a partir dos dados da POF 2008-2009: a “Tabela de Medidas Referidas para os Alimentos Consumidos no Brasil”, publicação que apresenta as diferentes unidades de medidas relatadas pelos informantes para servir os alimentos que consumiram e suas respectivas quantidades em gramas; e as “Tabelas de Composição Nutricional dos Alimentos Consumidos no Brasil”. Estas tabelas foram amplamente utilizadas para a construção dos resultados apresentados. INDENIZAÇÃO PARA CONSUMIDORA QUE ENCONTROU PRESERVATIVO EM EXTRATO DE TOMATE A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a UNILEVER Brasil Alimentos Ltda a indenizar uma consumidora que achou um preservativo masculino na lata de extrato de tomate, após o preparo da refeição da família. O Juízo do 1º Grau condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A sentença foi confirmada pelo TJRS. A autora da ação narrou que depois do almoço foi retirar da lata o que havia sobrado do extrato de tomate da marca Elefante. Percebeu um pouco de mofo na lata e mexeu mais um pouco no conteúdo, quando encontrou um preservativo masculino enrolado no meio do molho. Ela afirmou ter usado um pouco do extrato para o preparo de almôndegas e que após a localização do objeto, ela e a família se sentiram nauseados, inclusive com vômitos. Indignada com o ocorrido, ela procurou o fabricante. Através de ligação telefônica, a empresa disse que iria substituir a lata por outra e que a consumidora procurasse os seus direitos. A autora levou o produto até a sede da Univates, em Lajeado, para análise. Com o laudo em mãos, a autora ingressou na Justiça postulando indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos com a ingestão do produto. O processo foi julgado pelo Juiz de Direito João Gilberto Marroni Vitola, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado. Na sentença, o laudo pericial apontou que a camisinha encontrada dentro da lata de extrato de tomate estava com a ponta amarelada. A empresa alegou que todo o processo de produção e embalagem do produto referido é automatizado, não havendo contato humano. No entan- to, o Juiz João Gilberto Marroni Vitola descreve na sentença que a empresa não negou a existência de profissionais que acompanham o processo e que podem intervir a qualquer momento em razão de algum descontrole no programado. Desta forma, o magistrado ressalta os danos morais causados à autora são evidentes, à medida que passou por momento de profundo desgosto, inclusive tendo sido afetado o restante da família após a refeição e diante da cena grotesca enfrentada. Foi determinada uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês. Houve recurso da decisão por parte da empresa. Na 9ª Câmara Cível do TJRS, a Desembargadora relatora Marilene Bonzanini confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. Segundo a magistrada, houve evidente acidente de consumo por fato do produto. O ato é ilícito passível de responsabilização, conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, segundo a decisão, o consumidor sempre espera, ao adquirir um alimento, que este esteja apto ao consumo, fato que apenas justifica a máxima de que o produto é defeituoso, quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. O sentimento de insegurança, repugnância e o nojo experimentados pela autora da ação certamente geraram os danos morais alegados, o que se conclui pelo mero conhecimento da cultura de nosso povo? Não se acredita que qualquer pessoa não se sinta repugnada ao encontrar um preservativo, supostamente usado, em produto alimentício utilizado no preparo de refeição para a família, afirmou a Desembargadora Marilene Bonzanini. Foi confirmada a indenização no valor de R$ 10mil pelos danos morais sofridos. Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Íris Helena Medeiros Nogueira. Apelação nº 70041080789. Texto: Rafaela Souza/ Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend. [email protected] Editora Jornalística Rota do Mar Ltda. Fundada em 01/08/94 CNPJ nº 00.140.857/0001-07 Registro de Tít. e Doc. e Civis das Pessoas Jurídicas de Osório, Matr. nº 07 folhas 3 e v do livro B-1. Redação: Av. Getúlio Vargas, 781 - Osório/RS - CEP.: 95.520-000 - Fone/ Fax:0(xx)51.3663.2597 Diretor: Eridson Oliveira Menezes Secretaria de Redação: Sinara Menezes Diagramação: Carlos Fernando Ferri Costa Colaboradores: Menezes Jr. , Fernando Trindade, Maninho Monni. Os artigos assinados são de responsabilidade de seus autores, não expressando a ideologia do Jornal. Filiado Associação dos Jornais do Interior do Rio Grande do Sul e FEBRAJOR. 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