Labelling Approach Salvar • 0 comentários • Imprimir • Reportar Publicado por Polli Ana - 4 meses atrás RESUMO Patricia Oliveira Alves Poliana O Alves Este trabalho tem o objetivo de apresenta a Teoria do Labelling Approach, explicando como foi construída socialmente a definição legal das ações de interesse oficial de controle social sobre o comportamento do indivíduo. Palavras-chave: Labelling Approach- histórico no Brasil Introdução Labelling approach é conhecida como Teoria Criminológica, foi marcada pela ideia de que as noções de crime e criminoso são construídas socialmente por uma definição legal das ações de interesses oficiais de controle social sobre o comportamento de determinados indivíduos. A partir desse entendimento, a criminalidade não é uma propriedade inerente a um sujeito, mas se torna uma etiqueta atribuída a certos indivíduos que a sociedade entende como delinquentes. Surgiu a partir da década de 1960 nos Estados Unidos da América, representando importante marco para a teoria da criminalidade, tendo ocorrido em momento de transição entre a criminologia tradicional e a criminologia crítica, na medida em que passou a postergar o estudo de supostas predisposições a realização de crimes, que foi defendido por Cesare Lombroso, em aspectos psicológicos do agente sendo a favor de uma análise mais profunda do sistema Penal como forma de compreender o status social de delinquente. Diante dessa nova concepção, a teoria fundamenta-se na análise de forças policiais, penitenciária, órgãos do Poder Judiciário e outras instituições de controle social, tendo como objetivo entender os rótulos estipulados pela sociedade e como é aplicado pelas instituições e como refletem circunstancias sociais, contribuindo para a criação de um estigma de criminosos para certos grupos sociais, sendo alterada a própria percepção individual daqueles rotulados. (http://pt.wikipedia.org/wiki/Labeling_approach) Teoria do Labeling Approach - Paradigma da reação ou controle social O labelling approach surgiu na Criminologia Crítica tendo o controle social como seu principal objetivo de estudo, sendo o sistema penal o fenômeno do controle, pois através deste criam-se a criminalidade através dos agentes do controle social formal que estão a serviço da sociedade desigual. A teoria labelling approach é uma corrente de pensamentos que serviu como mudança do paradigma etiológico determinista para a Moderna Criminologia Critica. Ressalta-se que o paradigma da reação social deslocou a atenção da ciência criminal da pessoa do criminoso e das causas do crime, para que seja questionado quem é definido criminoso. É por tal definição que surgem efeitos da atribuição da condição desviante. Por essa razão teve-se um estudo dos processos sociais que descambam na criminalização de condutas e no poder de defini-las. Os principais representantes do labelling approach são: Garfinkel, Goffman, Erikson, Cicourel, Becker, Schur, Sack, etc. Na teoria do labeling approach o ponto de vista da Criminologia muda e a pergunta passa a ser: por qual motivo algumas pessoas são rotuladas pela sociedade como criminosos e outras não? A questão central desse paradigma é que o desvio e a criminalidade não são uma qualidade essencial da conduta e sim uma etiqueta que foi atribuída a alguns indivíduos por meio de difíceis processos de seleção, tratando-se de um duplo processo de definição legal de crime associado a seleção que etiqueta há um autor como criminoso. Por essa razão ao invés de se falar em criminalidade, deve-se falar em criminalização (ação operada pelo sistema e sustentada pela sociedade- sendo comum punitivo – etiquetamento) Os que defendem o labelling approach não perguntam “quem é o criminoso?” Ou “como ele se torna desviante?”, mas sim “quem é definido como desviante?” “Que efeito decorre desta definição sobre o indivíduo?” “Em que condições este indivíduo pode se tornar objeto de uma definição?” e enfim, “quem define quem?”. Estas perguntas conduziram a dois tipos de pesquisa: 1. Estudo da formação da identidade desviante e do desvio secundário, ou seja, o efeito da aplicação da etiqueta de criminoso sobre a pessoa na qual essa etiqueta é aplicada; 2. Estudo dos que detêm, em maior medida, na sociedade o poder de definição, isto é, estudo das agências de controle social. (http://www.investidura.com.br/sobreinvestidura/3368) É importante observar que não são apenas as instancias oficias as responsáveis pelos processos de definição, sendo que o senso comum também produz definições. Segundo Barrata a teoria defendida por Kitsuse, e no sentido que o desvio é um processo no curso do qual alguns indivíduos, pertencentes a algum grupo interpretam um comportamento como desviante. Nesse sentido observa-se a interpretação que vai definir o que é considerado desviante e provoca a reação social, e não o comportamento por si mesmo. Os principais postulados do labelling aproach são: 1. Interacionismo simbólico e construtivismo social (o conceito que um indivíduo tem de si mesmo, de sua sociedade e da situação que nela representa, é ponto importante do significado genuíno da conduta criminal); 2. Introspecção simpatizante como técnica de aproximação da realidade criminal para compreendê-la a partir do mundo do desviado e captar o verdadeiro sentido que ele atribui a sua conduta; 3. Natureza “definitorial” do delito (o caráter delitivo de uma conduta e de seu autor depende de certos processos sociais de definição, que lhe atribuem tal caráter, e de seleção, que etiquetaram o autor como delinquente); 4. Caráter constitutivo do controle social (a criminalidade é criada pelo controle social); 5. Seletividade e discriminatoriedade do controle social (o controle social é altamente discriminatório e seletivo); 6. Efeito criminógeno da pena (potencializa e perpetua a desviação, consolidando o desviado em um status de delinquente, gerando estereótipos e etiologias que se supõe que pretende evitar. O condenado assume uma nova imagem de si mesmo, redefinindo sua personalidade em torno do papel de desviado, desencadeando-se a denominada desviação secundária. 7. Paradigma de controle (processo de definição e seleção que atribui a etiqueta de delinquente a um indivíduo).( http://www.investidura.com.br/sobre-investidura/3368) Existe duas correntes no labelling approach: uma radical e a outra moderada. A primeira observa que a criminalidade é o resultado do controle social, já a segunda corrente afirma que a justiça integra a mecânica do controle social geral da conduta desviada. A prática dos crimes não qualifica ninguém, pois não é a qualidade negativa que pertence a certos delitos, o fator determinante do etiquetamento, sendo dependente de certos mecanismos e procedimentos sociais de definição e seleção, visto que para a sociedade delinquente não é todo aquele que viola a lei, isto é, o delinquente é aquele que se encaixa em certos requisitos e é etiquetado pelas instâncias criminalizadoras como tal. O desvio primário é decorrente de uma série de fatores sócio econômico, cultural e psicológico, enquanto que os desvios seguintes são resultados de um etiquetamento que é aplicado ao indivíduo pela sociedade e tem como finalidade e estigmatizarão, tratando-se de um sistema irregular de atribuições de estereótipos. Isso ocorre porque a interferência do sistema penal, nas penas detentivas, ao invés de reeducar para a convivência na sociedade acaba por concretizar uma identidade desviante do condenado e o seu ingresso em uma verdadeira carreira criminal. Teoria do Labbeling Approach no Brasil No Brasil, fica evidente a teoria do labbeling, quando analisamos nossas leis no código penal, uma vez que elegemos aqueles que irão nos representar e legislar em nosso nome. Seria impensável imaginar algum político criando lei contra si mesmo. Desta forma, estes legislam para que os que possuem uma classe inferior ou vivem em um meio social diverso do seu seja eles imunizam suas classes e etiquetam as classes inferiores como os possíveis marginais. Podemos dar como exemplo a diferenciação em relação ao fato do Estado atribuir uma valoração maior ao crime pratica contra o patrimônio, ao que é praticado contra o indivíduo, outra situação é referente a Lei 9.249/95, que prevê a extinção da punibilidade contra os crimes do sistema tributário, que prevê que uma vez devolvido o valor da dívida antes da acusação do Ministério Público a dívida é extinta. Enfim nossa legislação está cercada deste tipo de lei que beneficia alguns e que criminalização outros. Considerações Finais O presente trabalho teve como objetivo apresentar do teoria do labbeling. Porém ao realizar o estudo verifica-se que a humanidade conhece a importância de se ter novos mecanismos para a convivência harmoniosa em sociedade, consequentemente foi criada leis penais para regular o convívio em sociedade. Na atualidade o que garante o Direito é o poder e não a igualdade social, o Direito faz parte de todo o aparato estatal, visando implementar um sistema de ideias para a perpetuação das classes que dominam o poder, pois as leis penais visam proteger, em sua maioria, os bens jurídicos de maior importância para a elite, que por consequência são mais suscetíveis a ação dos menos favorecidos. Referências Acessado em 19 de Maio de 2015 http://pt.wikipedia.org/wiki/Labeling_approach NOBREGA, Izannete de Mello. Labelling Approach- A teoria do etiquetamento social: Acessado em 19 de Maio de 2015 <http://www.investidura.com.br/sobre-investidura/3368> O criminoso segundo a teoria do Labelling Approach, acessado em 22 de Maio de 2015 <http://fabiofettuccia.jusbrasil.com.br/artigos/175496748/o-criminoso-segundoateoria-dolabelling-approach>