Publicado D.O.E. Em 02.07.58 DECRETO Nº 17.066 DE 1º DE JULHO DE 1958 Institui "MEDALHA COMEMORATIVA DOS FEITOS HERÓICOS DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA" e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e, considerando as comemorações das lutas pela “INDEPENDÊNCIA DO BRASIL NA BAHIA”, que serão levadas a efeito, este ano, com excepcional brilhantismo; Considerando a magnitude do “2 de JULHO” para este Estado; Considerando que a Polícia Militar contribuirá para a imponência das festividades cívicas do evento, com várias solenidades em que serão exaltadas as glórias individuais e coletivas da mesma Corporação, as quais integram o patrimônio histórico da Bahia; Considerando que a Polícia militar tem escrito, com o sangue generoso de oficias e praças, páginas refulgentes para os fastos da “terra-matér”; Considerando as ações épicas da citada milícia na CAMPANHA ORIENTAL DO URUGUAI, na GUERRA DO PARAGUAI, na CAMPANHA DE CANUDOS, nas EXPEDIÇÕES EM DEFESA DA LEGALIDADE, nas OPERAÇÕES CONTRA O BANDITISMO e no quotidiano SERVIÇO DE SEGURANÇA “PÚBLICA”; Considerando a inauguração na Vila Militar do Bonfim, a 1º de julho do corrente ano, do “MONUMENTO DA VITÓRIA E DO SILÊNCIO AO SOLDADO ANÔNIMO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA” em homenagem aos oficiais e praças mortos no cumprimento do dever; DECRETA Art. 1º - Fica instituída a “MEDALHA COMEMORATIVA DOS FEITOS HERÓICOS DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA”, que será cunhada em bronze consoante modelo anexo; Parágrafo Único – A medalha terá as seguintes características em alto relevo: 1. No anverso: a) – A efígie do “MONUMENTO DA VITÓRIA E DO SILÊNCIO – AO SOLDADO ANÔNIMO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA” b) Contornando o referido símbolo, a inscrição: VITÓRIA E SILÊNCIO (na parte superior) e AO SOLDADO ANÔNIMO DA PMBA (na parte inferior). 2. No reverso: - Medalha comemorativa dos Feitos Heróicos da Polícia Militar da Bahia – 2 – VII – 958. Art. 2º - Confeccionar-se-á a medalha ora criada em dois tipos: 1. – Para uso individual. 2. – Para organizações militares Parágrafo Único – A medalha para uso individual penderá de uma fita de gorgorão de seda vermelha, branco e azul (cores baianas) e para organizações militares será assentada em suporte de pau-brasil, lembrando com essa particularidade a origem do nome da pátria. Art. 3º - Fica adotada, também, para dita condecoração, passadeira vermelha, branca e azul e, quadrilátero de bronze, no estilo comum, tendo na lista branca, ao centro, uma estrela do aludido metal figurando Antares, Constelação do Escorpião, e que, na bandeira nacional, representa a Bahia. Art. 4º - Serão agraciados com a “MEDALHA COMEMORATIVA DOS FEITOS HERÓICOS DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA”, por decreto do Governador do Estado, mediante indicação do Comandante Geral da Polícia Militar ao Secretário da Segurança Pública e proposta deste: 1 – Altas personalidades da República, que tenham participado das festividades realizadas pela Polícia Militar no decorrer das comemorações da “INDEPÊNDECIA DO BRASIL NA BAHIA”. 2 – Civis e militares que, pelos seus méritos incontestáveis, mereçam o reconhecimento ou apreço da citada Corporação. 3 – Civis e militares que tenham contribuído pela inteligência ou pelo trabalho para a ereção do “MONUMENTO DA VITÓRIA E DO SILÊNCIO – AO SOLDADO ANÔNIMO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA”. 4 – Oficiais e praças remanescentes das CAMPANHA ORIENTAL DO URUGUAI, GUERRA DO PARAGUAI e CAMPANHA DE CANUDOS. 5 – Oficiais e praças que se tenham distinguido nas CAMPANHAS PELA LEGALIDADE ou nas OPERAÇÕES CONTRA O BANDITISMO, comprovados os seus atos através de citações oficiais de origem, bravura ou relevância de serviço. 6 – Oficiais e praças que se destaquem em serviço policial ostensivo, com perigo da própria vida, na defesa da ordem pública, caso não faça jus à “MEDALHA DE BRAVURA” ou “MEDALHA DE SERVIÇO RELEVANTE”. 7 – Aluno da escola de Formação de Oficiais que, classificação distinta. ao final de seus cursos, obtenham 8 – alunos do Colégio Estadual da Polícia Militar que, ao terminarem o Ciclo Ginasial ou Ciclo Colegial alcancem média final superior a 8 (oito). 9 – As organizações da Polícia Militar que hajam contribuído financeiramente para a construção do marco comemorativo de que trata o inciso 3 deste artigo. Parágrafo Único – O diploma de concessão da medalha será expedido pelo Secretário da Segurança Pública e visado pelo Comandante Geral da Polícia Militar. Art. 5º - A Comissão de Promoções da Polícia Militar terá audiência nos casos de concessão previstos no artigo precedente, excetuado o do inciso 1. Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 1958. (Ass) ANTÔNIO BALBINO – Lafaiete Coutinho