VOTO nº 4.256/2017/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO PRR3ª

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
NÚCLEO DE APOIO OPERACIONAL NA PRR-3ªREGIÃO
VOTO nº 4.256/2017/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
PRR3ª-00006868/2017
Referência: IC nº 1.21.000.000401/2009-21
Requerente: Associação Sul-Matogrossense de Apoio aos Portadores de Doenças
Inflamatórias Intestinais – Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa
Requerido: Sistema Único de Saúde
Procurador da República: Dr. Pedro Gabriel Siqueira Gonçalves – PRDC/MS
Relatora: Dra. Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini
SAÚDE. DOENÇA DE CROHN. NÃO FORNECIMENTO DA
FÓRMULA ALIMENTAR “MODULEN IBD” PELO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. RECURSO ALIMENTAR ALTERNATIVO, QUE PODE SER
SUBSTITUÍDO POR OUTROS COMPONENTES ALIMENTARES.
FORNECIMENTO,
PELO
SUS,
DOS
MEDICAMENTOS
NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADES.
EXAURIMENTO
DO
OBJETO.
ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
1.
Trata-se de Inquérito Civil instaurado na Procuradoria da República no Estado
de Mato Grosso do Sul, com a finalidade de apurar as medidas adotadas pelo
Ministério da Saúde, no tocante ao fornecimento de fórmulas alimentares para
portadores da doença de CROHN, no âmbito do SUS. A apuração teve início, no ano
de 2009, a partir de representação da ASSOCIAÇÃO SUL-MATOGROSSENSE DE APOIO AOS
PORTADORES DE DOENÇAS INFLAMATÓRIAS INTESTINAIS – DOENÇA DE CROHN E RETOCOLITE
ULCERATIVA, na qual relata que a doença de Crohn é extremamente grave, sendo
causada pela desregulação do sistema imunológico, e que seus portadores
necessitam de dieta alimentar específica. Afirma que é indicado o consumo da
fórmula alimentar “MODULEN IBD”, produzida pela Nestlé Nutrition, porém ela não
é fornecida pelo Sistema Único de Saúde e seu alto custo impede que pessoas de
menor poder aquisitivo tenham acesso ao produto. Requer ao MPF a adoção de
providências.
2.
No decorrer da apuração, que tramitou por mais de 8 anos, foram colhidas
informações do Ministério da Saúde (fls. 72/75, fls. 85/117, fls. 123/131, fls. 142/170,
fls. 221/225, fls. 243/245, fls. 252/265, fls. 273/278 e fls. 283/294), da Secretaria
Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul (fls. 176/190 e fls. 301/303), da
Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande (fls. 191/192, fls. 199/00, fls.
211/217 e fls. 230), da própria associação representante (fls. 248/250), do Conselho
Federal de Medicina (fls. 309 e fls. 316/318) e da Sociedade Brasileira de
Coloproctologia (fls. 320/324), restando demonstrado, em apertada síntese, que o
MODULEN IBD não é única opção para o tratamento dos portadores da doença de
CROHN; que a situação dos portadores da doença precisa ser avaliada de forma
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individual, pois nem todos têm alergia aos mesmos tipos de alimentos e que o
SUS fornece tratamentos alternativos, de modo que os doentes de CROHN
encontram tratamento eficaz ofertado pelo sistema público de saúde.
3.
Encerradas as diligências, o PRDC oficiante, Dr. Pedro Gabriel Siqueira
Gonçalves, promoveu o arquivamento do IC com base nos seguintes
argumentos (fls. 325/327):
“Durante as investigações, o Ministério da Saúde
repisou que o SUS não possui programa de dispensação
de fórmulas alimentares para tratamento de doenças,
inexistindo legislação ou protocolo específico para o caso
em questão. Ressalvou, todavia, que em 2007 fora instituído
um grupo de trabalho para tratar do assunto, o qual resultou na
formulação de um sumário executivo, que propôs a criação de
serviço de referência para atendimento das demandas de
dispensação de fórmula alimentar (f. 89)
Apesar disso, no que se refere especificamente à
fórmula “Modulen IBD”, destacou que não privilegia o uso
de produtos referenciados por marca registrada,
principalmente quando existem outros produtos para
suplementação alimentar no mercado (f. 260). E, mais
importante, prestou esclarecimentos sobre a doença de
CROHN: “a conduta alimentar, no entanto, não é a mesma
para todos os casos. Em algumas pessoas, observa-se a
intolerância a certos alimentos, frequentemente, à lactose
(do leite). Nesse casos, recomenda-se evitar o alimento capaz
de provocar diarreia ou a piora de outros sintomas. Existem
alguns produtos industrializados elaborados a partir de
hidrolisados proteicos, utilizados no aporte nutricional, mas
existem situações apenas de restrição dos alimentos que
acarretem intolerância. O regime alimentar deve ser
individualizado, com a restrição de leite e derivados, além
de doces e o uso de açúcar em grande quantidade” (f. 253).
Nessa mesma linha de raciocínio, a Secretaria Municipal
de Saúde Pública de Campo Grande informou, acerca da
doença de CROHN, que “a terapia nutricional é avaliada de
acordo com a individualidade do paciente com dietas
específicas”. Asseverou,
ademais,
que
“o Centro
Especializado
Municipal
conta
com
médicos
gastroenterologistas pediátrico e adulto, nutricionistas e demais
profissionais de saúde que podem contribuir com o
atendimento do paciente para avaliação individual do estado
nutricional do mesmo” (f. 211-212).
Ademais, a referida secretaria declarou que “dispõe de
alguns produtos para o tratamento destes pacientes, como
extrato de soja, albumina, maltodextrina, triglicerídeos de
cadeia média, mix de fibra e suplementação calórico-protéica”
(f. 211-212).
Questionada se tais produtos seriam suficientes para
suprir o uso do composto “Modulen IBD” no caso da
doença de CROHN, respondeu positivamente, afirmando
que “atendem satisfatoriamente aos pacientes portadores
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da doença de Crohn,
desde
que seja feito
acompanhamento periódico profissional nutricionista, para
uma avaliação e conduta nutricional, priorizando o estado
clínico do paciente(s)” (f. 230).
Infere-se, dessa forma, que a terapia nutricional dos
portadores da doença de CROHN deve se dar de forma
individualizada, não sendo a fórmula “Modulen IBD”,
noticiada na representação, o único e indispensável
recurso para a dieta dos pacientes, na medida em que
existem outros componentes alimentares, devidamente
fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde Pública,
que que atendem satisfatoriamente as dietas alimentares
específicas de cada paciente.
Cumpre destacar, ainda, que a Secretaria Estadual de
Saúde informou que a Casa da Saúde fornece todos os
medicamentos necessários ao tratamento da aludida
doença, de acordo com o Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas da Doença de CROHN, a saber: sulfalazina,
mesalazina, metronidazol, ciprofloxacina, hidrocortisona,
prednisona, azatioprina, 6-mercaptopurina, metotrexate,
ciclosporina, infliximab e talidomida (f. 176-177).
E, como se não bastasse, o Conselho Federal de
Medicina assim se pronunciou sobre a fórmula “Modulen IBD”
(f. 316)
(…) O produto em questão é considerado como um
suplemento alimentar sem efeitos terapêuticos, cientificamente
comprovados. Pode ser indicado para recuperação nutricional
de doentes em determinadas situações de grande carência,
portanto não genericamente imprescindível. Como referido,
este produto terá sua indicação limitada á (sic) uma parcela
pequena de doentes, de acordo com suas necessidades
nutricionais e que não sejam reequilibradas com a dieta
convencional. (…)
Posteriormente, a aludida autarquia federal remeteu
parecer da Associação Brasileira de Nutrologia, no sentido de
que “não há comprovação científica através de estudos
publicados em revistas de alto impacto científico acerca da
efetividade da fórmula alimentar Modulen IBD, e portanto
esse produto industrializado, presente momento, não
parece ser imprescindível ao tratamento convencional
desses pacientes, dentro do contexto médico de terapia
nutrológica” (f. 317-318).
Nessa perspectiva, malgrado os argumentos contidos na
representação que originou o procedimento (f. 02-12) e no
parecer da Sociedade Brasileira de Coloproctologia (f. 320324), devem ser tecidas algumas considerações:
a) a fórmula “Modulen IBD” é recurso alimentar
alternativo para a terapia nutricional da doença de CROHN,
sendo plenamente substituível por outros componentes
alimentares, que são garantidos aos pacientes pela
Secretaria Municipal de Saúde, após a devida elaboração
de dieta alimentar individualizada por nutricionistas e
demais profissionais da área de saúde;
b) não há unanimidade acadêmico-científica acerca
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da eficácia da fórmula alimentar “Modulen IBD”;
c) o Poder Público fornece, através da Casa de
Saúde, todos os medicamentos necessários ao tratamento
da doença de CROHN, conforme estabelecido no Protocolo
Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença de CROHN;
Por essas razões, não há providências administrativas
e/ou judiciais a serem empreendidas pelo Ministério Público
Federal.” (g.n.)
4.
Exaurido o objeto e não constatadas irregularidades a justificar a
atuação do MPF, voto pela homologação do arquivamento.
São Paulo, 29 de março de 2017
Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini
Procuradora Regional da República
Membro do NAOP/PFDC/PRR3R
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ATA DE JULGAMENTO
DECISÃO nº 4.256/2017/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: IC nº 1.21.000.000401/2009-21
Requerente: Associação Sul-Matogrossense de Apoio aos Portadores de
Doenças Inflamatórias Intestinais – Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa
Requerido: Sistema Único de Saúde
Procurador da República: Dr. Pedro Gabriel Siqueira Gonçalves – PRDC/MS
Relatora: Dra. Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini
SAÚDE. DOENÇA DE CROHN. NÃO FORNECIMENTO DA FÓRMULA
ALIMENTAR “MODULEN IBD” PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
RECURSO ALIMENTAR ALTERNATIVO, QUE PODE SER SUBSTITUÍDO
POR OUTROS COMPONENTES ALIMENTARES. FORNECIMENTO, PELO
SUS, DOS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA
DOENÇA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. EXAURIMENTO DO
OBJETO. ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO
Participaram do julgamento a Dra. Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini
(relatora), Dr. Paulo Thadeu Gomes da Silva e Dra. Paula Bajer Fernandes
Martins da Costa.
São Paulo, 05 de abril de 2017
Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini
Procuradora Regional da República
Membro do NAOP/PFDC/PRR3R
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