MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO NÚCLEO DE APOIO OPERACIONAL NA PRR-3ªREGIÃO VOTO nº 4.256/2017/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO PRR3ª-00006868/2017 Referência: IC nº 1.21.000.000401/2009-21 Requerente: Associação Sul-Matogrossense de Apoio aos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais – Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa Requerido: Sistema Único de Saúde Procurador da República: Dr. Pedro Gabriel Siqueira Gonçalves – PRDC/MS Relatora: Dra. Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini SAÚDE. DOENÇA DE CROHN. NÃO FORNECIMENTO DA FÓRMULA ALIMENTAR “MODULEN IBD” PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RECURSO ALIMENTAR ALTERNATIVO, QUE PODE SER SUBSTITUÍDO POR OUTROS COMPONENTES ALIMENTARES. FORNECIMENTO, PELO SUS, DOS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. EXAURIMENTO DO OBJETO. ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO. 1. Trata-se de Inquérito Civil instaurado na Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso do Sul, com a finalidade de apurar as medidas adotadas pelo Ministério da Saúde, no tocante ao fornecimento de fórmulas alimentares para portadores da doença de CROHN, no âmbito do SUS. A apuração teve início, no ano de 2009, a partir de representação da ASSOCIAÇÃO SUL-MATOGROSSENSE DE APOIO AOS PORTADORES DE DOENÇAS INFLAMATÓRIAS INTESTINAIS – DOENÇA DE CROHN E RETOCOLITE ULCERATIVA, na qual relata que a doença de Crohn é extremamente grave, sendo causada pela desregulação do sistema imunológico, e que seus portadores necessitam de dieta alimentar específica. Afirma que é indicado o consumo da fórmula alimentar “MODULEN IBD”, produzida pela Nestlé Nutrition, porém ela não é fornecida pelo Sistema Único de Saúde e seu alto custo impede que pessoas de menor poder aquisitivo tenham acesso ao produto. Requer ao MPF a adoção de providências. 2. No decorrer da apuração, que tramitou por mais de 8 anos, foram colhidas informações do Ministério da Saúde (fls. 72/75, fls. 85/117, fls. 123/131, fls. 142/170, fls. 221/225, fls. 243/245, fls. 252/265, fls. 273/278 e fls. 283/294), da Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul (fls. 176/190 e fls. 301/303), da Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande (fls. 191/192, fls. 199/00, fls. 211/217 e fls. 230), da própria associação representante (fls. 248/250), do Conselho Federal de Medicina (fls. 309 e fls. 316/318) e da Sociedade Brasileira de Coloproctologia (fls. 320/324), restando demonstrado, em apertada síntese, que o MODULEN IBD não é única opção para o tratamento dos portadores da doença de CROHN; que a situação dos portadores da doença precisa ser avaliada de forma 1 PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO NÚCLEO DE APOIO OPERACIONAL NA PRR-3ªREGIÃO individual, pois nem todos têm alergia aos mesmos tipos de alimentos e que o SUS fornece tratamentos alternativos, de modo que os doentes de CROHN encontram tratamento eficaz ofertado pelo sistema público de saúde. 3. Encerradas as diligências, o PRDC oficiante, Dr. Pedro Gabriel Siqueira Gonçalves, promoveu o arquivamento do IC com base nos seguintes argumentos (fls. 325/327): “Durante as investigações, o Ministério da Saúde repisou que o SUS não possui programa de dispensação de fórmulas alimentares para tratamento de doenças, inexistindo legislação ou protocolo específico para o caso em questão. Ressalvou, todavia, que em 2007 fora instituído um grupo de trabalho para tratar do assunto, o qual resultou na formulação de um sumário executivo, que propôs a criação de serviço de referência para atendimento das demandas de dispensação de fórmula alimentar (f. 89) Apesar disso, no que se refere especificamente à fórmula “Modulen IBD”, destacou que não privilegia o uso de produtos referenciados por marca registrada, principalmente quando existem outros produtos para suplementação alimentar no mercado (f. 260). E, mais importante, prestou esclarecimentos sobre a doença de CROHN: “a conduta alimentar, no entanto, não é a mesma para todos os casos. Em algumas pessoas, observa-se a intolerância a certos alimentos, frequentemente, à lactose (do leite). Nesse casos, recomenda-se evitar o alimento capaz de provocar diarreia ou a piora de outros sintomas. Existem alguns produtos industrializados elaborados a partir de hidrolisados proteicos, utilizados no aporte nutricional, mas existem situações apenas de restrição dos alimentos que acarretem intolerância. O regime alimentar deve ser individualizado, com a restrição de leite e derivados, além de doces e o uso de açúcar em grande quantidade” (f. 253). Nessa mesma linha de raciocínio, a Secretaria Municipal de Saúde Pública de Campo Grande informou, acerca da doença de CROHN, que “a terapia nutricional é avaliada de acordo com a individualidade do paciente com dietas específicas”. Asseverou, ademais, que “o Centro Especializado Municipal conta com médicos gastroenterologistas pediátrico e adulto, nutricionistas e demais profissionais de saúde que podem contribuir com o atendimento do paciente para avaliação individual do estado nutricional do mesmo” (f. 211-212). Ademais, a referida secretaria declarou que “dispõe de alguns produtos para o tratamento destes pacientes, como extrato de soja, albumina, maltodextrina, triglicerídeos de cadeia média, mix de fibra e suplementação calórico-protéica” (f. 211-212). Questionada se tais produtos seriam suficientes para suprir o uso do composto “Modulen IBD” no caso da doença de CROHN, respondeu positivamente, afirmando que “atendem satisfatoriamente aos pacientes portadores 2 PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO NÚCLEO DE APOIO OPERACIONAL NA PRR-3ªREGIÃO da doença de Crohn, desde que seja feito acompanhamento periódico profissional nutricionista, para uma avaliação e conduta nutricional, priorizando o estado clínico do paciente(s)” (f. 230). Infere-se, dessa forma, que a terapia nutricional dos portadores da doença de CROHN deve se dar de forma individualizada, não sendo a fórmula “Modulen IBD”, noticiada na representação, o único e indispensável recurso para a dieta dos pacientes, na medida em que existem outros componentes alimentares, devidamente fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde Pública, que que atendem satisfatoriamente as dietas alimentares específicas de cada paciente. Cumpre destacar, ainda, que a Secretaria Estadual de Saúde informou que a Casa da Saúde fornece todos os medicamentos necessários ao tratamento da aludida doença, de acordo com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença de CROHN, a saber: sulfalazina, mesalazina, metronidazol, ciprofloxacina, hidrocortisona, prednisona, azatioprina, 6-mercaptopurina, metotrexate, ciclosporina, infliximab e talidomida (f. 176-177). E, como se não bastasse, o Conselho Federal de Medicina assim se pronunciou sobre a fórmula “Modulen IBD” (f. 316) (…) O produto em questão é considerado como um suplemento alimentar sem efeitos terapêuticos, cientificamente comprovados. Pode ser indicado para recuperação nutricional de doentes em determinadas situações de grande carência, portanto não genericamente imprescindível. Como referido, este produto terá sua indicação limitada á (sic) uma parcela pequena de doentes, de acordo com suas necessidades nutricionais e que não sejam reequilibradas com a dieta convencional. (…) Posteriormente, a aludida autarquia federal remeteu parecer da Associação Brasileira de Nutrologia, no sentido de que “não há comprovação científica através de estudos publicados em revistas de alto impacto científico acerca da efetividade da fórmula alimentar Modulen IBD, e portanto esse produto industrializado, presente momento, não parece ser imprescindível ao tratamento convencional desses pacientes, dentro do contexto médico de terapia nutrológica” (f. 317-318). Nessa perspectiva, malgrado os argumentos contidos na representação que originou o procedimento (f. 02-12) e no parecer da Sociedade Brasileira de Coloproctologia (f. 320324), devem ser tecidas algumas considerações: a) a fórmula “Modulen IBD” é recurso alimentar alternativo para a terapia nutricional da doença de CROHN, sendo plenamente substituível por outros componentes alimentares, que são garantidos aos pacientes pela Secretaria Municipal de Saúde, após a devida elaboração de dieta alimentar individualizada por nutricionistas e demais profissionais da área de saúde; b) não há unanimidade acadêmico-científica acerca 3 PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO NÚCLEO DE APOIO OPERACIONAL NA PRR-3ªREGIÃO da eficácia da fórmula alimentar “Modulen IBD”; c) o Poder Público fornece, através da Casa de Saúde, todos os medicamentos necessários ao tratamento da doença de CROHN, conforme estabelecido no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença de CROHN; Por essas razões, não há providências administrativas e/ou judiciais a serem empreendidas pelo Ministério Público Federal.” (g.n.) 4. Exaurido o objeto e não constatadas irregularidades a justificar a atuação do MPF, voto pela homologação do arquivamento. São Paulo, 29 de março de 2017 Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini Procuradora Regional da República Membro do NAOP/PFDC/PRR3R 4 PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO NÚCLEO DE APOIO OPERACIONAL NA PRR-3ªREGIÃO ATA DE JULGAMENTO DECISÃO nº 4.256/2017/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO Referência: IC nº 1.21.000.000401/2009-21 Requerente: Associação Sul-Matogrossense de Apoio aos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais – Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa Requerido: Sistema Único de Saúde Procurador da República: Dr. Pedro Gabriel Siqueira Gonçalves – PRDC/MS Relatora: Dra. Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini SAÚDE. DOENÇA DE CROHN. NÃO FORNECIMENTO DA FÓRMULA ALIMENTAR “MODULEN IBD” PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RECURSO ALIMENTAR ALTERNATIVO, QUE PODE SER SUBSTITUÍDO POR OUTROS COMPONENTES ALIMENTARES. FORNECIMENTO, PELO SUS, DOS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. EXAURIMENTO DO OBJETO. ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO. POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO Participaram do julgamento a Dra. Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini (relatora), Dr. Paulo Thadeu Gomes da Silva e Dra. Paula Bajer Fernandes Martins da Costa. São Paulo, 05 de abril de 2017 Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini Procuradora Regional da República Membro do NAOP/PFDC/PRR3R 5