COBERTURA – MEDICAMENTO SUNITINIBE A cobertura de

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COBERTURA – MEDICAMENTO SUNITINIBE
A cobertura de medicamentos a usuários de planos privados de assistência a
saúde é regulamentada pela Lei n.º 9.656/98, que no seu inciso II, alínea d artigo
12,
prevê
a
obrigatoriedade
do
fornecimento
de
medicamentos,
conforme
prescrição do médico assistente, administrados durante o período de internação
hospitalar. A mesma Lei faculta, no inciso VI de seu artigo 10º, a exclusão de
cobertura ao fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
 Entende-se que medicação domiciliar é aquela prescrita pelo médico assistente
para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde. Dessa forma, a
exclusão de cobertura é permitida para os medicamentos de uso domiciliar, os
quais
são
distintos
dos
medicamentos
ambulatoriais,
administrados
em
estabelecimentos de saúde;
 O
medicamento
Sutent
(sunitinibe)
está
registrado
na
Anvisa,
sob
nº
102160205. Apresenta-se na forma de cápsula gelatinosa, sendo, portanto,
administrado por via oral;
 Conforme bula, “Sutent® (malato de sunitinibe) é indicado para o tratamento
de tumor estromal gastrintestinal (GIST, do inglês Gastrointestinal Stromal Tumor
– um tipo de câncer de estômago e intestino) após falha do tratamento com
mesilato de imatinibe devido à resistência ou intolerância. Sutent® é indicado para
o tratamento de carcinoma metastático de células renais (RCCm – um tipo de
câncer nos rins) avançado. Sutent® também é indicado para o tratamento de
tumores neuroendócrinos pancreáticos (um tipo de câncer no pâncreas) não
ressecáveis (que não podem ser operados)”.
 A Resolução Normativa 211/2010, alterada pela RN 262/2011, no inciso XI do
artigo 17, estabelece que a cobertura de quimioterapia oncológica ambulatorial,
“entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para
tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos
relacionados ao tratamento e adjuvantes que, independentemente da via de
administração e da classe terapêutica necessitem, conforme prescrição do
médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de
profissionais de saúde dentro de estabelecimento de Saúde”;
 Assim, se o médico prescrever a medicação para uso domiciliar não haverá
obrigatoriedade de cobertura pela operadora de plano de saúde.
KARLA SANTA CRUZ COELHO
Gerente
Gerência de Assistência à Saúde
MARTHA REGINA DE OLIVEIRA
Gerente-Geral
Gerência-Geral de Regulação Assistencial
Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos
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