Transporte de mais de um paciente em ambulância do - coren-sp

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CÂMARA TÉCNICA
ORIENTAÇÃO FUNDAMENTADA Nº 054/2017
Assunto: Transporte de mais de um paciente
em ambulância do SAMU.
1. Do fato
Solicitação de esclarecimentos sobre a possibilidade de ser transportado mais de um
paciente nas ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU.
2. Da fundamentação e análise
A Enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício
Profissional (Lei no 7.498/1986) e seu Decreto regulamentador (Decreto 94.406/1987), além
do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE). Neste sentido, a Enfermagem
atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde humana, com autonomia e
em consonância com os preceitos éticos e legais.
Sendo assim, conforme o questionamento realizado, bem como em relação à
legislação, verificamos que o Atendimento Pré-Hospitalar está definido na Portaria 2048, de 5
de novembro de 2002, que estabelece o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de
Urgência e Emergência:
[...]
Capítulo IV Atendimento Pré-Hospitalar Móvel
Considera-se como nível pré-hospitalar móvel na área de urgência, o atendimento
que procura chegar precocemente à vítima, após ter ocorrido um agravo à sua saúde
(de natureza clínica, cirúrgica, traumática, inclusive as psiquiátricas), que possa
levar a sofrimento, sequelas ou mesmo à morte, sendo necessário, portanto, prestar-
lhe atendimento e/ou transporte adequado a um serviço de saúde devidamente
hierarquizado e integrado ao Sistema Único de Saúde [...].
[...]
Para um adequado atendimento pré-hospitalar móvel o mesmo deve estar vinculado
a uma Central de Regulação de Urgências e Emergências[...].
O atendimento no local é monitorado via rádio pelo médico regulador que
orienta a equipe de intervenção quanto aos procedimentos necessários à
condução do caso [...] (BRASIL, 2002, grifo nosso).
Todo Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar Móvel deve estar vinculado á uma
Central de Regulação de Urgências e ser regulado por um Médico Regulador, conforme
define o capítulo II da Portaria 2048 de 05 de novembro de 2002.
[...]
Capítulo II A REGULAÇÃO MÉDICA DAS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS
A Regulação Médica das Urgências, baseada na implantação de suas Centrais de
Regulação, é o elemento ordenador e orientador dos Sistemas Estaduais de Urgência
e Emergência. [...]
1 Atribuições da Regulação Médica das Urgências e Emergências:
1.1 Técnicas:
A competência técnica do médico regulador se sintetiza em sua capacidade de
“julgar”, discernindo o grau presumido de urgência e prioridade de cada caso,
segundo as informações disponíveis, fazendo ainda o enlace entre os diversos
níveis assistenciais do sistema, visando dar a melhor resposta possível para as
necessidades dos pacientes. (BRASIL, 2002, grifo nosso).
Assim, deve o médico regulador:
[...]
- enviar os recursos necessários ao atendimento, considerando necessidades e ofertas
disponíveis;
- saber com exatidão as capacidades/habilidades da sua equipe de forma a dominar
as possibilidades de prescrição/orientação/intervenção e a fornecer dados que
permitam viabilizar programas de capacitação/revisão que qualifiquem/habilitem os
intervenientes;
1.2 Gestoras:
Ao médico regulador também competem funções gestoras– tomar a decisão gestora
sobre os meios disponíveis, devendo possuir delegação direta dos gestores
municipais e estaduais para acionar tais meios, de acordo com seu julgamento.
Assim, o médico regulador deve:
- decidir sobre qual recurso deverá ser mobilizado frente a cada caso,
procurando, entre as disponibilidades a resposta mais adequada a cada
situação, advogando assim pela melhor resposta necessária a cada paciente, em
cada situação sob o seu julgamento.(BRASIL, 2002, grifo nosso).
Considerando a importância dos Serviços de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU
192) e suas Centrais de Regulação Médica, o Ministério da Saúde por meio da Portaria 2657,
de 16 de dezembro de 2004, estabeleceu as atribuições das centrais de regulação médica de
urgências e o dimensionamento técnico para a estruturação e operacionalização das Centrais
SAMU- 192.
A REGULAÇÃO MÉDICA DAS URGÊNCIAS
[...] é um processo de trabalho através do qual se garante escuta permanente pelo
Médico Regulador, com acolhimento de todos os pedidos de socorro que acorrem à
central e o estabelecimento de uma estimativa inicial do grau da urgência de
cada caso, desencadeando a resposta mais adequada e equânime a cada
solicitação, monitorando continuamente a estimativa inicial do grau de
urgência até a finalização do caso e assegurando a disponibilidade dos meios
necessários para a efetivação da resposta definitiva [...] (BRASIL, 2004, grifo
nosso).
[...]
ATRIBUIÇÕES DA REGULAÇÃO MÉDICA DAS URGÊNCIAS
Atribuições Gerais:
I - ser instância operacional onde se processa a função reguladora, em casos de
urgências clínicas, pediátricas, cirúrgicas, traumáticas, obstétricas e
psiquiátricas; (BRASIL, 2004, grifo nosso).
[...]
III - ser capaz de refletir a relação entre a oferta disponível e as necessidades
demandadas; (BRASIL, 2004, grifo nosso).
Atribuições específicas:
[...]
V - decidir sobre a resposta mais adequada para cada demanda; (BRASIL,
2004, grifo nosso).
VI - garantir os meios necessários para a operacionalização de todas as
respostas necessárias; (BRASIL, 2004, grifo nosso).
VII - monitorar e orientar o atendimento feito pelas equipes de Suporte Básico e
Suporte Avançado de Vida; (BRASIL, 2004, grifo nosso).
Os veículos utilizados como ambulâncias no atendimento pré-hospitalar, destinados
única e exclusivamente para o transporte de pacientes, por meio terrestre, aéreo ou aquaviário
estão definidos na Norma da ABNT – NBR 14561/2000. Essa norma, que regulamenta os
veículos para atendimento a emergências médicas e resgate, fixando as condições mínimas
exigíveis para o projeto, construção e desempenho de veículos para atendimento a
emergências médicas e resgate, define:
[...]
3.32 veículos para atendimento a emergências médicas e resgate:
[...] um compartimento para paciente que acomode um socorrista (médico,
paramédico, enfermeiro ou técnico em emergências médicas) e dois pacientes em
maca (um paciente localizado na maca primária e um paciente secundário em
maca dobrável localizada sobre o assento da tripulação). (BRASIL, 2000, grifo
nosso).
[...]
5.1.5.1 Configuração “A” (SAV)
[...] para utilização como Suporte Avançado da Vida (SAV), deve haver previsão
para um paciente primário acomodado sobre uma maca articulada sobre rodas
e um paciente secundário sobre uma maca dobrável/portátil sobre o assento da
tripulação. Pode também acomodar um paciente primário e três pacientes
secundários sentados sobre o assento da tripulação [...] (BRASIL, 2000, grifo
nosso).
5.1.5.2 Configuração “B” (SBV)
[...] a configuração “B” como Suporte Básico de Vida (SBV), para um paciente
primário sobre maca articulada sobre rodas e um paciente secundário sobre
maca dobrável/portátil sobre o assento da tripulação, o qual deve ser capaz de
acomodar três pacientes sentados [...] (BRASIL, 2000, grifo nosso).
A Portaria nº 2048, de 05 de novembro de 2002, que versa sobre o Regulamento
Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, define em seu capítulo IV, item 2
definição dos veículos de atendimento pré-hospitalar móvel.
2.1 AMBULÂNCIAS
Define-se ambulância como um veículo (terrestre, aéreo ou aquaviário) que se
destine exclusivamente ao transporte de enfermos.
As dimensões e outras especificações do veículo terrestre deverão obedecer às
normas da ABNT – NBR 14561/2000, de julho de 2000. (BRASIL, 2002, grifo
nosso).
As diretrizes assistenciais dos Protocolos de Intervenção para o SAMU 192 - Serviço
de Atendimento Móvel de Urgência, publicadas pelo Ministério da Saúde para a assistência
pré-hospitalar recomendam:
PROTOCOLOS ESPECIAIS – PE4 – ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
DA EQUIPE DO SAMU
[...]
Item 1 - Aspectos fundamentais:
• Assegurar assistência pré-hospitalar livre de danos decorrentes de imperícia,
negligência e imperícia;
PROTOCOLOS ESPECIAIS - PE6 – REGRAS GERAIS NA CONDUÇÃO DE
AMBULÂNCIA
[...]
Item 1 - Aspectos fundamentais:
•”A segurança é prioridade máxima”: seja para o próprio condutor, equipe, paciente
ou para pedestres e demais veículos na via;
•”Sobre o Código de Trânsito Brasileiro”: o condutor deverá sempre seguir as
resoluções e a regras previstas no “Código de Trânsito Brasileiro”;
•”Sobre o número de passageiros na ambulância”: o número de passageiros
permitido na ambulância deve ser igual ao número de assentos com cintos de
segurança em condições de uso, mais o paciente na maca também com o cinto
(CTB, artigo 65). (BRASIL, 2016, grifo nosso).
•Sobre procedimentos de velocidade permitida:
-O deslocamento da ambulância deve ocorrer de modo a permitir que a equipe
atue em segurança e com a efetividade no cuidado ao paciente; (BRASIL, 2016,
grifo nosso).
-A velocidade pode ser extremamente reduzida para permitir a realização segura de
procedimentos [...];
-A interação verbal equipe/condutor é essencial para o sucesso dessa atitude no
trânsito;
•Sobre frear, acelerar e realizar curvas:
- Evitar frear, acelerar ou alterar a direção do veículo bruscamente;
PROTOCOLOS ESPECIAIS - PE3 - PRÁTICAS PARA A SEGURANÇA DO
PACIENTE
[...]
Item 8 - Prevenção de queda e acidentes
[...]
• Na prancha longa fixar o paciente com, no mínimo, 3 cintos de segurança (3
pontos diferentes);
• Na maca, realizar a fixação do paciente com 3 cintos de segurança;
• Seguir as regras de condução de veículos de emergência.
[...]
PROTOCOLOS PARA INCIDENTES DE MÚLTIPLAS VÍTIMAS (AMV5) –
Organização de área de concentração de vítimas (ACV)
[...]
Observações:
[...]
• A organização da ACV pode variar de acordo com a complexidade e magnitude do
incidente.
[...]
• Se houver disponibilidade de ambulâncias suficientes para o transporte imediato
das vítimas da cena para o hospital, a Regulação Médica poderá ser acionada para a
definição da unidade de saúde de destino, sem a necessidade de organização de uma
ACV.
5. São princípios básicos da evacuação/transporte para o hospital:
[...]
•Todo o processo de evacuação deve ser acompanhado pela Regulação Médica, que
é responsável, dentre outras ações, pela determinação da unidade de saúde de
destino;
•O coordenador das diferentes áreas deve identificar as vítimas prioritárias para o
transporte;
• Cabe ao coordenador do ACV o contato com a Regulação Médica para a definição
da
unidade
de
saúde
do
destino;
• Dependendo do volume de vítimas e da disponibilidade de ambulâncias,
podem ser transportadas duas vítimas em uma mesma viatura. Vítimas
vermelhas não devem ser transportadas em pares; (BRASIL, 2016, grifo nosso).
•As vítimas amarelas podem ser transportadas por equipes de SBV e em duplas
se possível; [...] (BRASIL, 2016, grifo nosso).
[...]
O número de passageiros permitido deve ser igual ao número de cintos de segurança
disponíveis e em condições de uso, mais o paciente na maca, também com cinto. (Código de
Trânsito Brasileiro, artigo 65).
Conclusão
Face ao exposto e considerando o dinamismo e a imprevisibilidade intrínseca à prática
assistencial na fase pré-hospitalar, entendemos ser permitido ao Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência (SAMU 192), transportar em uma ambulância, mais de um paciente
acometido de agravo de urgência e/ou em virtude de risco para a segurança do paciente
e/ou equipe desde que a tomada de decisão seja efetivada pela Regulação Médica a partir das
informações disponibilizadas pela equipe de atendimento na cena do evento e sejam
garantidas as condições de segurança para o transporte e execução de procedimentos (se
necessários) e a correta condução do veículo.
Frente a impossibilidade de comunicação por rádio ou telefonia com a Regulação
Médica e a necessidade de tomada de decisão para o transporte de mais de um paciente
acometido de agravo de urgência e/ou em virtude de risco para a segurança do paciente e/ou
equipe a decisão caberá aos profissionais na cena, desde que sejam garantidas as
condições de segurança para o transporte e execução de procedimentos (se necessários) e
a correta condução do veículo. A comunicação com a Central de Regulação deve ser
efetivada assim que possível.
Em situação de atendimento à incidentes de múltiplas vítimas, a tomada de decisão
para o transporte de mais de um paciente acometido de agravo de urgência e/ou em
virtude de risco para a segurança dos pacientes e/ou equipes caberá ao profissional
investido no comando da cena (médico, se presente) em conjunto com a Regulação
Médica. Nesses casos, também devem ser garantidas condições de segurança para o
transporte e execução de procedimentos (se necessários) e a correta condução do veículo.
Ressalte-se que o transporte de mais de um paciente acometido de agravo de urgência
em uma ambulância deve ser considerado uma exceção na prática assistencial, pois há
comprometimento do espaço interno da viatura, com riscos para a segurança e para a
execução da avaliação do paciente, bem como de procedimentos, durante o transporte.
A presente orientação aplica-se a outros serviços de atendimento pré-hospitalar, que
não o SAMU 192, quando nas circunstâncias citadas.
Referências
BRASIL. Associação Brasileira de Normas Técnicas. NBR 14561: veículos para atendimento
a
emergências
médicas
e
resgate.
Rio
de
Janeiro,
2000.
Disponível
em:
www.primervida.com.br /site/wp-content/uploads/legislação/abnt14561_2000.pdf Acesso em:
28/01/2017.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 2048 de 05 de novembro de 2002.
Aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência.
Disponível
em:
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2002/prt2048_05_11
_2002.html. Acesso em: 28/01/2017.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM nº 2657 de 16 de dezembro de 2004.
Estabelece as atribuições das centrais de regulação médica de urgências e o
dimensionamento técnico para a estruturação e operacionalização das Centrais SAMU192. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2004 /prt2657_16_12_2004
.html. Acesso em: 28/01/2017.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM nº 1600 de 07 de julho de 2011.
Reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às
Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS). Disponível em: http://www.samu.
fortaleza.ce.gov.br/index.php/repositorio-institucional/summary/8-legislacao-nacional -ms/29portaria-ms-n-1-600-2011 Acesso em: 28/01/2017.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM nº 1010 de 21 de maio de 2012.
Redefine as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e
sua Central de Regulação das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências.
Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2012/ prt1010 21_05_2012.html
Acesso em: 28/01/2017.
BRASIL.
Ministério
da
Saúde.
Secretaria
de
Atenção
à
Saúde.
Protocolos de Intervenção para o SAMU 192 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência.
Brasília: Ministério da Saúde, 2a edição, 2016.
BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997 que
institui o Código de Trânsito Brasileiro. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para
Assuntos Jurídicos. Brasília: 2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/
leis/ L9503Compilado.htm Acesso em: 31/01/2017.
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