AC-2651-51/07-P

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Grupo I - Classe - VII - Plenário
TC-024.397/2007-8
Natureza: Representação
Entidade: Empresa Brasileira de InfraEstrutura Aeroportuária – INFRAERO
Interessado:
Planinvesti
Administração e Serviços Ltda. (CNPJ
02.959.392/0001-46)
Advogado Constituído nos Autos: não
consta
Sumário:
REPRESENTAÇÃO.
PREGÃO.
PROCEDÊNCIA.
INSERÇÃO DE DISPOSITIVOS
QUE RESTRINGEM A LICITAÇÃO.
DETERMINAÇÕES.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Cuidam os presenteS autos de comunicação formulada pela empresa Planinvesti
Administração e Serviços Ltda. acerca de supostas irregularidades ocorridas em
procedimento licitatório realizado pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária
(INFRAERO), no âmbito do Pregão Eletrônico nº 103/ADGL(SRGL)2007.
Ao analisar a exordial, em juízo de cognição sumário e precário, assim me
manifestei quanto ao mérito:
“I – DA MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA
Versa a espécie sobre comunicação formulada pela empresa Planinvesti
Administração e Serviços Ltda. acerca de supostas irregularidades ocorridas em
procedimento licitatório realizado pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária
(INFRAERO), no âmbito do Pregão Eletrônico nº 103/ADGL(SRGL)2007.
Após formular considerações acerca do cabimento de Representação, quanto ao
mérito, assim foram elencadas as irregularidades que fundamentariam a presente
comunicação:
a) “da exigência excessiva de estabelecimentos credenciados”;
b) “da exigência da relação de estabelecimentos como condição de habilitação”;
c) “da exigência de credenciamento de todos os hipermercados da ABRAS”;
A empresa, então, formula o seguinte pedido:
a) concessão de medida liminar com vistas à suspensão do certame licitatório
mencionado até o pronunciamento final da comunicação;
b) determinação para que a INFRAERO proceda à “reformulação do edital de
licitação do Pregão Eletrônico nº 103/ADGL(SRGL)2007, republicando-se o novo Edital”.
II - DA ADMISSIBILIDADE
Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, §
1º, da Lei nº 8.666/1993, deve a presente comunicação ser conhecida como Representação,
analisando-se, portanto, seu mérito.
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III - DO HISTÓRICO
A presente Representação versa sobre notícia de irregularidades em dispositivos
do Pregão Eletrônico nº 103/ADGL(SRGL)2007.
Esse Edital possui como objeto “a contratação de empresa especializada para
prestação de serviços de gerenciamento, implementação e administração de documentos de
legitimação [de] refeição e alimentação aos empregados, contratados especiais para o
exercício exclusivo de função de confiança, servidores/empregados requisitados de outros
órgãos/empresas e bolsistas, que possibilitem a aquisição de refeições prontas e gêneros
alimentícios ‘in natura’ em rede de estabelecimentos credenciados na forma definida na
legislação do Ministério do Trabalho e Emprego que regulamenta o PAT – Programa de
Alimentação do Trabalhador na Superintendência Regional do Leste – SRGL, de
conformidade com o Termo de Referência dos Serviços e demais exigências e condições
expressas neste Edital e seus Anexos”.
A realização do certame está prevista para o dia 24.9.2007, às 9 horas, nas
dependências da Entidade localizadas no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro –
Antônio Carlos Jobim.
O item impugnado pela Representante assim está discriminado (fls. 38/39):
“11.1 Encerrada a etapa de lances, o PREGOEIRO examinará a proposta
classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço ao estimado para
contratação, considerando que o valor máximo que a INFRAERO admite pagar para o
objeto desta licitação é o constante no subitem 8.5 deste Edital;
11.1.1 a licitante vencedora da licitação deverá encaminhar por fax, no prazo de
até quatro horas, salvo justificativas prévias aceitas pela INFRAERO, após solicitação do
PREGOEIRO no sistema eletrônico, com posterior encaminhamento do original ou cópia
autenticada dos documentos listados neste subitem, devidamente preenchidos e assinados
pelo representante legal e no valor do menor lance cotado ou negociado no prazo de 03
(três) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil subseqüente à data de realização do
PREGÃO:
a) Planilha de Preços, preenchida e assinada pelo representante da licitante,
conforme modelo Anexo III deste Edital;
b) declaração emitida sob timbre da própria proponente declarando que, no
prazo de 60 dias, caso venha a ser vencedora da licitação, possuirá pessoal especializado,
escritório no Rio de Janeiro, equipamentos de hardware e sistema informatizado hábil;
c) relação de estabelecimentos credenciados, ordenados por localidade
(impresso ou em CD), devendo obrigatoriamente constar todos os hipermercados conforme
classificação da Associação Brasileira de Supermercados – ABRAS.”
Consta nos autos impugnação de idêntico teor protocolada tempestivamente
pela Representante junto à INFRAERO, cuja conclusão é pelo indeferimento do pleito, ante
o argumento de que a Administração precisa cerca-se de medidas que garantam a
efetividade do serviço a ser contratado, considerando as experiências anteriores em que não
constava essa cláusula. Mencionou também a INFRAERO que essa exigência não era
requisito para habilitação, mas somente para o vencedor do certame.
IV - DO MÉRITO
Nos termos do art. 9º, da Lei nº 10.520/2002, aplicam-se subsidiariamente, para
a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666/1993.
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Nesse sentido, deve ser repisado o objetivo da licitação consubstanciado no art.
3º do Estatuto das Licitações: obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração,
observando-se o julgamento de acordo com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa,
da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, dentre outros.
Ademais, não se permitirão cláusulas ou condições que limitem, frustrem, restrinjam ou
comprometam o seu caráter competitivo.
Sob esses aspectos, deve ser analisado o mérito da presente Representação.
A exigência de que todos os hipermercados classificados na Associação
Brasileira de Supermercados – ABRAS estejam credenciados pela empresa vencedora não
parece razoável e pode ser considerado como um fator que comprometa o caráter
competitivo do certame, senão vejamos.
Nos termos constantes do Anexo I (fl. 47), a contratação desses serviços
destina-se aos estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo. Observe-se que
estão contemplados, dentre outros, os municípios de Confins e Montes Claros, no estado de
Minas Gerais. Para esses municípios, pode ser que a exigência de credenciamento de todos
os hipermercados classificados na ABRAS não tenha utilidade, pois é possível que nem
todos tenham filial naquelas edilidades. No caso desses municípios, deve ser observada a
rede local de supermercados, a fim de que atenda as pessoas discriminadas no objeto do
certame. Embora seja desejável que todos os hipermercados dos grandes centros estejam
credenciados (Rio de Janeiro - RJ, Vitória - ES, Belo Horizonte – MG), não há olvidar que
a inexistência de um ou de outro hipermercado não comprometa a prestação dos serviços a
serem contratados por meio do Pregão impugnado.
Sem desconsiderar a motivação que indeferiu o pleito da Representante no
âmbito do certame, não se pode, sob o manto do zelo de que se devem revestir os atos
praticados pela Administração, permitir a realização de licitação que atente contra caráter
competitivo inerente à prática de licitação pública, pois à Administração compete criar
mecanismos de controle para fiscalizar a correta execução do contrato, a fim de que atenda
às pessoas a serem beneficiadas pelo certame.
Nesse sentido, deve ser considerada procedente a Representação quanto à
restrição ao caráter competitivo discriminada no item 11.1.1 “c”, do multicitado Pregão.
Entendo assistir razão ao Sr. Analista-instrutor, que, ao percorrer o texto do
Edital em análise, assim se manifestou, em acréscimo à Representação em análise e
considerando o dever de fiscalização dos atos administrativos sujeitos à tutela jurisdicional
deste Tribuna, no que tange ao item 8.5 do certame:
“Além da demanda trazida pelo Representante, por oportuno, verificou-se no
item 8.5 do edital (fl. 32), que versa sobre o valor global estimado do objeto e sua
composição, a existência de irregularidade na previsão de ‘bônus de Natal’ no montante de
R$ 1.744.050,00 (25 x R$ 22,00 x 3171 = R$ 1.744.050,00), em razão de expressa vedação
legal na utilização do Programa de Alimentação do Trabalhador sob a forma de premiação,
nos termos do inciso II, do art. 6º, da Portaria nº 03, de 1º de março de 2002, do Ministério
do Trabalho e Emprego. Ademais, a quantificação do custo direto da refeição está limitada
ao máximo de 12 parcelas, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto nº 05, de 14 de janeiro de
1991”.
No que tange à exigência de que a empresa vencedora tenha escritório no Rio
de Janeiro (item 11.1.1 “b” e 8.1.3 “b”), no prazo máximo de sessenta dias contados da
declaração do vencimento do certame, conforme analisado pela Unidade Técnica, também
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não se apresenta objetiva, pois o importante é que a empresa tenha condições técnicas de
prestar os serviços. A prevalecer esse dispositivo, caberia perquirir os motivos pelos quais
não se exigiu que a empresa também tivesse escritórios nas demais cidades discriminadas
no Anexo I de fl. 47. Também a simples declaração sob timbre da empresa não possui o
condão de assegurar que a vencedora do certame cumpra esse compromisso.
V – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assim sendo, em juízo de cognição sumário e precário, bem como receio de
grave lesão ao erário ou de risco de ineficácia da decisão de mérito a ser proferida pelo
TCU, entendo presentes os pressupostos fumus boni iuris (cláusula editalícia com aparente
limitação ao caráter competitivo da licitação pública) e periculum in mora (o julgamento
está previsto para o dia 24.9.2007), que justificam as determinações a serem formuladas.
Ante o exposto, deve-se:
a) determinar à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária, por
intermédio da Superintendência Regional do Leste que adote as providências pertinentes
com vistas a suspender a Pregão Eletrônico nº 103/ADGL(SRGL)/2007, até que o TCU
delibere definitivamente sobre o assunto;
b) determinar a oitiva da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária e
do Sr. Carlos Roberto Vasconcelos Chaves – pregoeiro da licitação perquirida, para que se
manifestem, nos termos do art. 276, § 3º do RI/TCU, sobre os seguintes pontos:
b.1 - concessão de bônus de natal a seus empregados, por meio de vales
alimentação/refeição, conforme indicado no item 8.5 do edital, o que contraria o disposto
no art. 6º, II, da Portaria nº 3/2002, do Ministério do Trabalho e do Emprego, bem como o
art. 2º, § 2º, do Decreto nº 5/1991;
b.2 - exigências previstas nos itens 8.1.3, ‘b’ e 11.1.1 ‘b’, de que a licitante
vencedora deverá dispor de um escritório na cidade do Rio de Janeiro;
b.3 - ausência de critério para análise da relação de credenciados prevista no
item 11.1.1 ‘c’, no que concerne aos estabelecimentos na modalidade “refeição”;
b.4 - exigência de que o licitante vencedor disponha de todos os hipermercados
constantes na Associação Brasileira de Supermercados.”
Encaminhado o feito à Unidade para que realizasse as comunicações
processuais devidas e instruísse o feito em seguida, assim se manifestou quanto ao mérito
da presente Representação:
“3.
Em resposta encaminhada por meio do CF nº 22.172/PRAI/2007, de
11/10/2007, o Sr. Carlos Nivan Maia, Superintendente de Auditoria Interna da Infraero,
informou que os pregões nº 030/SRBR/SRBR/2007 (Superintendência Regional do CentroOeste - Brasília-DF), nº 103/ADGL/SRGL/2007(Superintendência Regional do Leste – Rio
de Janeiro-RJ) e nº 54/ADGR-4-SRGR/2007 (Superintendência Regional do Sudeste – São
Paulo-SP) foram suspensos em face da determinação emanada por este Tribunal (fl.114).
Nesse sentido, conforme CF nº 22.404/PRAI/2007, de 16/10/2007 (fl. 150), informou-se
adicionalmente que os processos licitatórios com objetos idênticos aos sobrescritos foram
suspensos nas Superintendências Regionais do Sul (Porto Alegre-RS), do Nordeste (RecifePE), do Norte (Belém-PA), do Noroeste (Manaus-AM) e Centro-Leste (Salvador-BA).
4.
Não obstante isso, o Sr. Carlos Nivan Maia informou que foi instaurado, em
caráter emergencial, a Dispensa de Licitação nº 061/DAAG/SEDE/2007, com fulcro no art.
24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 e no Regulamento de Licitações e Contratos da Infraero,
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com vistas à manutenção das cláusulas 60, 74 e parágrafo 8º da cláusula 7ª, do Acordo
Coletivo de Trabalho – ACT vigente.
5.
Complementando-se à medida adotada, expediu-se a CF Circ. Nº
22.028/DAAG (AGLI)/2007, em 09/10/2007 (fl.118/120), a cinco empresas especializadas
em prestação de serviços de gerenciamento, implementação e administração de documentos
de legitimação refeição e alimentação, estabelecidas em Brasília-DF, com o objetivo de
atender as Superintendências Regionais do Norte, Noroeste, do Sudeste e do Leste e seus
respectivos aeroportos vinculados, pelo prazo de 180 dias, contando-se após 5 dias úteis da
emissão da ordem de serviços expedida pela Infraero.
6.
Em análise das respostas encaminhadas a esta Secretaria pela
Superintendência de Auditoria Interna da Infraero, conforme CF nº 22.470/PRAI/2007 (fl.
104/113), atendendo aos Ofícios nº 465 e 466/2007-TCU/SECEX-3, verificou-se que o Sr.
Carlos Roberto Vasconcellos Chaves, pregoeiro do Pregão Eletrônico nº
103/ADGL(SRGL)2007, aduziu os argumentos abaixo descritos em função dos
esclarecimentos solicitados.
6.1
Quanto à “concessão de bônus de natal a seus empregados, por meio de
vales alimentação/refeição, conforme indicado no item 8.5 do edital, o que contraria o
disposto no art. 6º, inc. II da Portaria nº 3/2002 do Ministério do Trabalho e do Emprego MTE, bem como o art. 2º, § 2º do Decreto nº 5/1991”, informou que a concessão de bônus
de Natal não têm caráter de premiação, vedado pelo art. 6º, II, da Portaria nº 3/2002 do
MTE, todavia, o bônus natalino consiste no fornecimento de cesta alimentação no mês de
dezembro a todos os empregados, sem qualquer distinção pessoal. Declarou ainda, que a
Infraero não deduz do imposto de renda os tíquetes fornecidos aos empregados a título de
bônus de natal.
6.2
O Sr. Carlos Roberto Vasconcellos Chaves apresentou suas justificativas,
buscando descaracterizar o uso do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) como
premiação, informando que o bônus de natal consiste em mero fornecimento aos
empregados de cesta alimentação no mês de dezembro. Nesse sentido, sua explicação em
nada acrescentou-se à análise anterior. Repisa-se o sentido de recompensa presente no
bônus de natal, em função de que o programa de alimentação não prevê uma décima
terceira parcela do benefício (bônus de natal), que, por si só, já se constitui em um tipo de
premiação. Portanto, a empresa não pode beneficiar os trabalhadores com cesta de natal,
por meio do PAT, nos termos do inciso II, art. 6º, da Portaria nº 03/2002. Ademais, a
quantificação do custo direto da refeição está limitada ao máximo de 12 parcelas (art. 2º, §
2º, do Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991). Diante dessa análise, propomos determinar
à Infraero que se abstenha de beneficiar seus empregados com bônus de natal por meio do
PAT.
6.3
Com respeito à “exigência disposta nos itens 8.1.3 ‘b’ e 11.1.1 ‘b’, de que a
licitante vencedora deverá dispor de um escritório na cidade do Rio de Janeiro, relevando
uma invasão na esfera da decisão privada e ônus desnecessário ao futuro contratado, sem
garantia de que isso implique correta execução contratual”, o Sr. Pregoeiro informou que a
exigência editalícia de escritório fixado na cidade do Rio de Janeiro será, por meio de
errata, substituída pela exigência de apenas um representante da licitante vencedora fixado
no Rio de Janeiro. Desse modo, restou solucionada a desarrazoada exigência inicialmente
ordenada em edital, que por motivos explícitos poderiam interferir na competitividade do
certame.
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6.4
No tocante à “ausência de critério para análise da relação de credenciados
prevista no item 11.1.1 ‘c’, no que concerne aos estabelecimentos na modalidade ‘refeição’,
denotando que uma lista em que constasse, ao menos um estabelecimento dessa natureza,
além de todos os hipermercados da ABRAS, seria suficiente para atender ao item, sem,
contudo, garantir o atendimento ao objeto do certame”, o responsável pelo pregão,
respondeu que não se estabeleceu critério para relação de credenciados na modalidade
‘refeição’ em razão da experiência adquirida com empresas administradoras de vales,
considerando que as redes credenciadas na modalidade ‘alimentação’ vêm acompanhadas
de ampla rede de credenciados na modalidade ‘refeição’. Além do mais, reforçou que o ato
convocatório dispõe que ‘.... a quantidade de estabelecimentos informados para as demais
localidades serão consideradas satisfatórias na fase de licitação...’, facultando-se à Infraero,
após a assinatura do contrato, solicitar o credenciamento de novos estabelecimentos
comerciais, cobrindo assim, locais estratégicos para melhor atendimento aos empregados.
Dos argumentos apresentados, parece-nos razoável e suficiente a explicação apresentada
pelo Sr. Pregoeiro, no que tange a ausência de critérios para credenciados na modalidade
‘refeição’, em que pese possibilidade contratual, prevista no item 7.1.33 (fl.70), de a
Infraero solicitar, se for o caso, o credenciamento de estabelecimentos na modalidade
‘refeição’.
6.5
Em relação à “exigência, prevista também no item 11.1.1 ‘c’, de que o
licitante vencedor disponha de todos os hipermercados conforme classificação da ABRAS”,
o Sr. Carlos Roberto Vasconcellos Chaves informou que essa exigência se faz necessária
devido à experiência operacional existente, considerando o prazo de que dispõe uma
empresa operadora de tíquete para credenciar um supermercado de grande porte ou
hipermercado, que é de, pelo menos, noventa dias. Assim, não é desejável a ocorrência
deste lapso temporal, considerando os prejuízos que podem infligir aos empregados da
Infraero, lotados na Superintendência Regional do Leste. Ressaltou-se ainda, que já se
providenciou a alteração no edital, por meio de errata, excluindo-se a palavra ‘todos’ do
texto do subitem 10.1, letra ‘e’, restando, após a retificação, a exigência de apresentação de
relação de estabelecimentos credenciados, ordenados por localidade (impresso ou em CD),
devendo obrigatoriamente constar os hipermercados, conforme classificação da Associação
Brasileira de Supermercados – ABRAS. Desta feita, retificado o edital, torna-se saneado o
item do ato convocatório, cujo efeito implicava o cerceamento à ampla competitividade.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
7.
Pelo o exposto, submete-se o presentes autos à consideração superior,
propondo a adoção das seguintes medidas:
a) conhecer da presente Representação, nos termos do art. 113, § 1º, da Lei
nº 8.666/93 e art. 276, VII, do Regimento Interno do TCU
b) determinar à Infraero que se abstenha de:
- utilizar o Programa de Alimentação do Trabalhador para beneficiar seus
empregados com bônus natalino, nos termos do inciso II, art. 6º, da Portaria nº 03/2002, do
Ministério do Trabalho e Emprego c/c o art. 2º, § 2º, do Decreto nº 05, de 14 de janeiro de
1991, inclusive nos contratos atuais, se houver;
- exigir, nos termos licitatórios de contratação de serviços de gerenciamento,
implementação e administração de documentos de legitimação, refeição e alimentação aos
empregados, que a licitante vencedora disponha de escritório na cidade do Rio de Janeiro,
que restringe o caráter competitivo do certame, maculando o princípio da igualdade
previsto no art. 3º, da Lei nº 8.666/93;
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- exigir, nos termos licitatórios de contratação de serviços de gerenciamento,
implementação e administração de documentos de legitimação, refeição e alimentação aos
empregados, que a licitante vencedora apresente relação de estabelecimentos credenciados,
devendo obrigatoriamente constar todos os hipermercados, nos termos da classificação da
Associação Brasileira de Supermercados, cujo efeito implica cerceamento à ampla
competitividade, nos termos do art. 3º, da Lei nº 8.666/93;
c) arquivar os autos deste processo.”
O Sr. Diretor Técnico, endossado pela Titular da Secretaria, manifestou
anuência à proposta do Sr. Analista-Instrutor, nos seguintes termos:
“I – conhecer da representação, com fulcro no art. 113, §1º, da Lei 8.666/1993,
c/c art. 237, I, do Regimento Interno, para no mérito considerá-la parcialmente procedente;
II – determinar à Infraero que, em suas licitações para contratação de serviços
de gerenciamento, implementação e administração de documentos de legitimação, refeição
e alimentação, se abstenha de:
a) prever a concessão de cartão alimentação e refeição a título de bônus de
natal, por contrastar o disposto no art. 6o, II, da Portaria 3/2002 do Ministério do Trabalho
e Emprego, e por ser incompatível com o limite estabelecido no art. 2o, §2o, do Decreto
5/1991;
b) exigir que a vencedora disponha de escritório em localidade específica,
requisito que limita o caráter competitivo do certame e macula o princípio de isonomia
previsto no art. 3o da Lei 8.666/1993;
c) demandar que a vencedora esteja credenciada em todos os hipermercados
conforme classificação da Associação Brasileira de Supermercados – ABRAS, exigência
que redunda na limitação da competitividade e contraria, por isso, a orientação contida no
art. 3o da Lei 8.666/1993;
III – encaminhar às partes a deliberação que for alcançada pelo Tribunal, bem
como relatório e voto que a fundamentarem;
IV – arquivar o processo.
É o Relatório
VOTO
Versa a espécie sobre comunicação formulada pela empresa Planinvesti
Administração e Serviços Ltda. acerca de supostas irregularidades ocorridas em
procedimento licitatório realizado pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária
(INFRAERO), no âmbito do Pregão Eletrônico nº 103/ADGL(SRGL)2007.
Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, §
1º, da Lei 8.666/1993, combinado com o art. 237, VII, do Regimento Interno do TCU, a
presente comunicação deve ser conhecida com Representação, analisando-se, portanto, seu
mérito.
Como descrito no Despacho deste Relator que integra o Relatório precedente,
as irregularidades objeto da presente Representação referem-se à irregular exigência:
a) “excessiva de estabelecimentos credenciados”;
b) “da relação de estabelecimentos como condição de habilitação”;
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c) “de credenciamento de todos os hipermercados da ABRAS”;
Além desses três pontos, foi determinada a oitiva da Infraero e do Pregoeiro, Sr.
Carlos Roberto Vasconcelos Chaves, para que se manifestassem sobre a previsão de “bônus
de Natal no certame.
O Sr. Superintendente de auditoria Interna da INFRAERO informou que “os
pregões nº 030/SRBR/SRBR/2007 (Superintendência Regional do Centro-Oeste - BrasíliaDF), nº 103/ADGL/SRGL/2007(Superintendência Regional do Leste – Rio de Janeiro-RJ)
e nº 54/ADGR-4-SRGR/2007 (Superintendência Regional do Sudeste – São Paulo-SP)
foram suspensos em face da determinação emanada por este Tribunal (fl.114)”. Também
noticiou “adicionalmente que os processos licitatórios com objetos idênticos aos
sobrescritos foram suspensos nas Superintendências Regionais do Sul (Porto Alegre-RS),
do Nordeste (Recife-PE), do Norte (Belém-PA), do Noroeste (Manaus-AM) e Centro-Leste
(Salvador-BA).”
Já o pregoeiro, em atendimento às diligências realizadas, apresentou os
argumentos que passam a ser analisados.
Não procede o argumento de que “a concessão de bônus de natal” aos
empregados da INFRAERO não possui natureza de premiação. É de se enfatizar que o art.
2º, § 2º, do Decreto nº 05 de 14.1.1991, estabelece a quantidade máxima de 12 parcelas
anuais para o custo da alimentação das pessoas que especifica, motivo por que não subsiste
qualquer tentativa de justificar essa concessão aos empregados da INFRAERO. Nesse
sentido, deve-se determinar à INFRAERO que se abstenha de conceder tal bônus a seus
empregados ou inseri-los em editais de licitações.
No que tange à exigência de manutenção de escritório na cidade do Rio de
Janeiro, em que pese o reconhecimento da irregularidade por parte do pregoeiro, o que,
segundo ele, ensejará retificação do edital, deve-se enfatizar que essa cláusula editalícia
contraria o disposto no art. 3º, da Lei nº 8.666/1993, uma vez que restringe o caráter
competitivo da licitação. Assim, deve-se determinar à INFRAEO que se abstenha de inserir
tal exigência em licitações promovidas pela Entidade.
Em relação às exigências de credenciamento de estabelecimentos credenciados
para participação no certame, estas devem ocorrer na medida em que não frustem o caráter
competitivo do certame. Em que pese o pregoeiro haver informado que procedeu à
alteração do item que exige que o vencedor disponha de todos os hipermercados
classificados pela Associação Brasileira de Supermercados – ABRAS, resta verificada a
irregularidade, motivo por que se deve determinar à Entidade que se abstenha de incluir tal
exigência nos certames licitatório que realizar.
Assim sendo, deve-se considerar procedente a presente Representação,
formulando-se as determinações sugeridas pelos dirigentes da Unidade Técnica, conforme
discriminado no Relatório precedente, com os ajustes julgados pertinentes.
Outrossim, encaminhe-se cópia da decisão a ser proferida, bem como do
Relatório e Voto que a fundamentam, à INFRAERO e à Representante.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a
este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, 5 dezembro de 2007.
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BENJAMIN ZYMLER
Relator
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ACÓRDÃO Nº 2651/2007- TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC 024.397/2007-8
2. Grupo I - Classe VII - Representação.
3. Interessado: Planinvesti Administração e Serviços Ltda. (CNPJ 02.959.392/0001-46).
4. Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade Técnica: SECEX-3.
8. Advogados Constituídos: Não consta.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos Representação encaminhada pela empresa
Planinvesti Administração e Serviços Ltda..
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, uma vez preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, c/c art. 237, VII, do Regimento Interno do TCU,
para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar à Infraero que, em suas licitações para contratação de serviços de
gerenciamento, implementação e administração de documentos de legitimação, refeição e
alimentação, em especial o Pregão Eletrônico nº 103/ADGL(SRGL)2007, se abstenha de:
9.2.1. prever a concessão de cartão alimentação e refeição a título de bônus de natal,
por contrariar o disposto no art. 6º, II, da Portaria 3/2002 do Ministério do Trabalho e
Emprego, e por ser incompatível com o limite estabelecido no art. 2º, §2º, do Decreto nº
5/1991;
9.2.2. exigir que a vencedora disponha de escritório em localidade específica, por
restringir o caráter competitivo do certame, em contrariedade ao art. 3º da Lei nº
8.666/1993;
9.2.3. demandar que a vencedora esteja credenciada em todos os hipermercados
conforme classificação da Associação Brasileira de Supermercados – ABRAS, uma vez que
essa exigência limita o caráter competitivo do certame licitatório, nos termos consagrados
no art. 3º, da Lei nº 8.666/1993;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do relatório e Voto que o
fundamentam à INFRAERO e à Representante;
9.4. arquivar os presentes autos, de acordo com o art. 169, IV, do Regimento Interno
deste Tribunal.
10. Ata nº 51/2007 – Plenário
11. Data da Sessão: 5/12/2007 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2651-51/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo,
Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
D:\582828952.doc
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
D:\582828952.doc
BENJAMIN ZYMLER
Relator
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