Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência Imprimir RECURSO ESPECIAL Nº 540.922 - PR (2003⁄0072579-6) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR LUCI GUEDES RUIZ VICENTE PAULA SANTOS E OUTRO(S) SERVIÇO DE HEMOTERAPIA DOM BOSCO LTDA LUCIANA MENDES PEREIRA ROBERTO E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. DOAÇÃO DE SANGUE. EXAMES EQUIVOCADOS QUE ATRIBUÍRAM À DOADORA DOENÇA INEXISTENTE. CADASTRAMENTO NEGATIVO EM BANCOS DE SANGUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AJUIZAMENTO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DA AUTORA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESTINATÁRIO FINAL. CDC, ARTS. 2º , 3º, § 2º, E 101, I. EXEGESE. I. A coleta de sangue de doador, exercida pelo hemocentro como parte de sua atividade comercial, configurase como serviço para fins de enquadramento no Código de Defesa do Consumidor, de sorte que a regra de foro privilegiado prevista no art. 101, I, se impõe para efeito de firmar a competência do foro do domicílio da autora para julgar ação indenizatória por dano moral em razão de alegado erro no fornecimento de informação sobre doença inexistente e registro negativo em bancos de sangue do país. II. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de setembro de 2009(Data do Julgamento) MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator RECURSO ESPECIAL Nº 540.922 - PR (2003⁄0072579-6) RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Luci Guedes Ruiz interpõe, pela letra "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 120): "COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DOAÇÃO DE SANGUE - NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO - PREVALÊNCIA DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ OU DO LUGAR DO ATO OU FATO - ART. 100, INCISOS IV, 'A' E V, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO IMPROVIDO." Alega a recorrente que houve erro de diagnóstico do réu, que atestou ser ela portadora do vírus da hepatite tipo C, o que foi comunicado a todos os bancos de sangue do país, impedindo que ela doasse sangue. Em conseqüência, entendendo ter havido lesão de ordem moral, postulou o respectivo ressarcimento, promovendo a ação em seu domicílio, na qualidade de consumidora, nos termos do art. 101, I, do CDC. Oposta exceção de incompetência, nela pugnou-se pela competência da Comarca de Maringá, nos termos do art. 100, IV, "a" e V, "a", do CPC, que restou acolhida ao entendimento de não se cuidar de relação de consumo. Afirma ser consumidora, nos termos do art. 2º, da Lei n. 8.078⁄1990. Contrarrazões às fls. 154⁄162, afirmando não se cuidar de relação de consumo, pois a autora é doadora de sangue e não contratante de serviços, de sorte que aplicáveis à espécie as disposições do Código de Processo Civil quanto à fixação da competência. O recurso especial foi admitido na instância de origem pelo despacho presidencial de fls. 164⁄166. É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 540.922 - PR (2003⁄0072579-6) VOTO EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Trata-se de recurso especial, aviado pela letra "a" do autorizador constitucional, onde se discute o foro competente para ação indenizatória por dano moral ajuizada na Comarca do domicílio da autora, baseada no art. 101, I, do CDC, cuja violação é apontada, juntamente com a do art. 2º do mesmo Código. O aresto objurgado, de relatoria do eminente Juiz Lauro Laertes de Oliveira, traz a seguinte fundamentação ao negar provimento ao agravo interposto contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência arguida pelo Serviço de Hemoterapia Dom Bosco Ltda (fls. 121⁄122): "5. Não se configura relação de consumo no caso dos autos. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, edita: 'Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final'. 6. Evidente que a agravante é doadora do sangue, não se cuida, portanto, de destinatária final de produto ou serviço. A agravada como receptora do sangue vende ou doa. Nesta segunda operação que se pode configurar relação de consumo. Nunca na primeira. 7. Dessa maneira, não se pode cogitar de aplicação do foro em razão do domicílio da agravante. Aplicam-se aqui as regras do art. 100, inciso IV, 'a' e inciso V, 'a', do Código de Processo Civil, ou seja, local da sede da pessoa jurídica ré ou do lugar do ato ou fato. No caso em exame ambos em Maringá." Tenho que a decisão merece reparo. No caso, o serviço se traduz, exatamente, na retirada do sangue da doadora, e inegavelmente, ela toma o serviço como destinatária final, no que se refere a esta relação exclusiva entre essas duas partes, relação esta, entretanto, que também integra uma outra entre o banco de sangue e aquele que irá utilizá-lo. É um caso atípico, mas que nem por isso pode ser apartado da proteção consumerista. São dois os serviços prestados e relações de consumo, sendo que a primeira é uma em si mesma - a captação de sangue pelo banco - , mas faz parte de uma segunda - o fornecimento de sangue pelo banco ao recebedor. A primeira tem um custeio, sim, mas indireto, posto que pela segunda o banco é remunerado de uma forma ou de outra. Ainda que peculiares as circunstâncias, há a incidência do CDC e, registro, a atipicidade, de que é fonte a própria complexidade das relações humanas e econômicas, e que não deve levar o intérprete da lei ao apego à literalidade ou a uma aplicação estritamente ortodoxa da lei. Dessa forma, pode, efetivamente, considerar-se a doadora como partícipe de uma relação de consumo, em que ela, cedendo seu sangue, usa dos serviços da empresa ré, uma sociedade limitada, que, no próprio dizer do Tribunal recorrido, "como receptora do sangue vende ou doa" (fl. 122). Uma importante questão surge na conceituação de "serviço". Reza o art. 3º, parágrafo 2º, do Código consumerista, que: "§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Paulo de Tarso Vieira Sanseverino traz-nos essas importantes considerações, verbis: "Essa definição inclui a onerosidade do serviço ("mediante remuneração") como um dos seus elementos caracterizadores, o que pode ensejar dúvidas quando a atividade é prestada a título gratuito. A questão tem dividido a doutrina brasileira. Alguns autores entendem que as atividades prestadas gratuitamente não dão margem à incidência do Código do Consumidor, pois foram expressamente afastadas pelo legislador. Outros autores, entretanto, sustentam ser irrelevante o aspecto remuneratório da prestação de serviço. O importante é que o serviço prestado situe-se dentro da especialidade do fornecedor. A expressão "sem remuneração" busca apenas afastar as atividades prestadas sem caráter de habitualidade. Assim, o médico ou o advogado que prestem serviços gratuitamente a seus clientes respondem, com base no Código do Consumidor, pelos danos causados por eventuais defeitos de sua atividade laborativa. Esta segunda orientação apresenta-se mais correta, pois o conceito de serviço foi fixado de maneira ampla pelo legislador, abrangendo todas as atividades fornecidas com habitualidade no mercado de consumo, ainda que, eventualmente, a título gratuito. Caso contrário, ficariam excluídos, por exemplo, os danos sofridos pelo consumidor que recebe gratuitamente uma passagem aérea da empresa de transportes ou pela criança que ganha um ingresso para freqüentar um parque de diversões. ("Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a defesa do Fornecedor", Saraiva, 2002, pags. 125⁄126). Relevante, por igual, as doutrinas de Rizzato Nunes e Cláudia Lima Marques: "O CDC define serviço como aquela atividade fornecida mediante 'remuneração'. Antes de mais nada, consigne-se que praticamente nada é gratuito no mercado de consumo. Tudo tem, na pior das hipóteses, um custo, e este acaba, direta ou indiretamente, sendo repassado ao consumidor. Assim, se, por exemplo, um restaurante não cobra pelo cafezinho, por certo seu custo já está embutido no preço cobrado pelos demais produtos. Logo, quando a lei fala em 'remuneração' não está necessariamente se referindo a preço ou preço cobrado. Deve-se entender o aspecto 'remuneração' no sentido estrito de absolutamente qualquer tipo de cobrança ou repasse, direto ou indireto. É preço algum tipo de organização para entender o alcance da norma. Para estar diante de um serviço prestado sem remuneração, será necessário que, de fato, o prestador do serviço não tenha, de maneira alguma, se ressarcido de seus custos, ou que, em função da natureza da prestação do serviço, não tenha cobrado o preço. Por exemplo, o médico que atenda uma pessoa que está passando mal na rua e nada cobre por isso enquadra-se na hipótese legal de não-recebimento de remuneração. Já o estacionamento de um shopping no qual não se cobre pela guarda do veículo disfarça o custo, que é cobrado de forma embutida no preço das mercadorias. Por isso é que se pode e se deve classificar remuneração como repasse de custos direta ou indiretamente cobrados. No que respeita à cobrança indireta, inclusive, destaque-se que ela pode nem estar ligada ao consumidor beneficiária da suposta 'gratuidade'. No caso do cafezinho grátis, pode-se entender que seu custo está embutido na refeição haurida pelo próprio consumidor que dele se beneficiou. No do estacionamento do shopping, o beneficiário pode não adquirir qualquer produto e ainda assim tem-se de falar em custo. Nesse caso é outro consumidor que paga, ou melhor, são todos os outros consumidores que pagam." ("Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", Rizzatto Nunes, 3ª ed., Saraiva, 2007, pg. 123) --------------------------------------"Na prática, só existem três possibilidades: a) ou o serviço é remunerado diretamente pelo consumidor; b) ou o serviço não é oneroso para o consumidor, mas remunerado indiretamente, não havendo enriquecimento ilícito do fornecedor, pois o seu enriquecimento tem causa no contrato de fornecimento de serviço, causa esta que é justamente a remuneração indireta do fornecedor; c) ou o serviço não é oneroso de maneira nenhuma (serviço gratuito totalmente) e nem o fornecedor remunerado de nenhuma maneira, pois, se este fosse "remunerado" indiretamente, haveria enriquecimento sem causa de uma das partes. Conclui-se, pois, que no mercado de consumo, em quase todos os casos, há remuneração do fornecedor, direta ou indireta, como um exame do "enriquecimento dos fornecedores pelos serviços ditos "gratuitos" pode comprovar." ("Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", Cláudia Lima Marques, 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pg. 115) Na espécie em comento, a captação de sangue é atividade contínua e permanente do hemocentro. É sua matéria prima o sangue e seus derivados. Não se cuida de um serviço que foi prestado casual e esporadicamente, porém, na verdade, constante e indispensável ao comércio praticado pelo réu com a venda do sangue a hospitais e terceiros, gerando recursos e remunerando aquela coleta que se fez do sangue da autora, ainda que indiretamente. Nessas circunstâncias, enquadra-se a hipótese, adequadamente, no conceito do art. 2º do CDC, de sorte que o privilégio do foro do domicílio do consumidor, assegurado no art. 101, I, da Lei n. 8.078⁄1990, é de ser aplicável ao processo. Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para declarar competente o foro da Comarca de Engenheiro Beltrão, onde originariamente ajuizada a demanda. É como voto. CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2003⁄0072579-6 REsp 540922 ⁄ PR Número Origem: 1943271 PAUTA: 01⁄09⁄2009 JULGADO: 01⁄09⁄2009 Relator Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS Secretária Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : LUCI GUEDES RUIZ VICENTE PAULA SANTOS E OUTRO(S) SERVIÇO DE HEMOTERAPIA DOM BOSCO LTDA LUCIANA MENDES PEREIRA ROBERTO E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator. Brasília, 01 de setembro de 2009 TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI Secretária CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2003⁄0072579-6 REsp 540922 ⁄ PR Número Origem: 1943271 PAUTA: 01⁄09⁄2009 JULGADO: 03⁄09⁄2009 Relator Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO Secretária Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : LUCI GUEDES RUIZ VICENTE PAULA SANTOS E OUTRO(S) SERVIÇO DE HEMOTERAPIA DOM BOSCO LTDA LUCIANA MENDES PEREIRA ROBERTO E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de setembro de 2009 TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI Secretária CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2003⁄0072579-6 REsp 540922 ⁄ PR Número Origem: 1943271 PAUTA: 01⁄09⁄2009 JULGADO: 08⁄09⁄2009 Relator Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES Secretária Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : LUCI GUEDES RUIZ VICENTE PAULA SANTOS E OUTRO(S) SERVIÇO DE HEMOTERAPIA DOM BOSCO LTDA LUCIANA MENDES PEREIRA ROBERTO E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator. Brasília, 08 de setembro de 2009 TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI Secretária RECURSO ESPECIAL Nº 540.922 - PR (2003⁄0072579-6) VOTO O SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (PRESIDENTE): Srs. Ministros, sem me comprometer com a tese e ressalvando o meu entendimento pessoal, acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, conhecendo do recurso especial e lhe dando provimento. CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2003⁄0072579-6 REsp 540922 ⁄ PR Número Origem: 1943271 PAUTA: 01⁄09⁄2009 JULGADO: 15⁄09⁄2009 Relator Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. DULCINÉA MOREIRA DE BARROS Secretária Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : LUCI GUEDES RUIZ VICENTE PAULA SANTOS E OUTRO(S) SERVIÇO DE HEMOTERAPIA DOM BOSCO LTDA LUCIANA MENDES PEREIRA ROBERTO E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 15 de setembro de 2009 TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI Secretária Documento: 908098 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 13/10/2009