Dano Moral

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Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
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RECURSO ESPECIAL Nº 540.922 - PR (2003⁄0072579-6)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
LUCI GUEDES RUIZ
VICENTE PAULA SANTOS E OUTRO(S)
SERVIÇO DE HEMOTERAPIA DOM BOSCO LTDA
LUCIANA MENDES PEREIRA ROBERTO E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. DOAÇÃO DE SANGUE. EXAMES EQUIVOCADOS QUE ATRIBUÍRAM À
DOADORA DOENÇA INEXISTENTE. CADASTRAMENTO NEGATIVO EM BANCOS DE SANGUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AJUIZAMENTO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DA
AUTORA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO
CARACTERIZADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESTINATÁRIO FINAL. CDC, ARTS. 2º , 3º, § 2º, E
101, I. EXEGESE.
I. A coleta de sangue de doador, exercida pelo hemocentro como parte de sua atividade comercial, configurase como serviço para fins de enquadramento no Código de Defesa do Consumidor, de sorte que a regra de
foro privilegiado prevista no art. 101, I, se impõe para efeito de firmar a competência do foro do domicílio da
autora para julgar ação indenizatória por dano moral em razão de alegado erro no fornecimento de informação
sobre doença inexistente e registro negativo em bancos de sangue do país.
II. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro
(Desembargador convocado do TJ⁄AP) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de setembro de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 540.922 - PR (2003⁄0072579-6)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Luci Guedes Ruiz interpõe, pela letra "a" do
art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do
Paraná, assim ementado (fl. 120):
"COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DOAÇÃO DE SANGUE - NÃO
CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO - PREVALÊNCIA DO FORO DA SEDE DA PESSOA
JURÍDICA RÉ OU DO LUGAR DO ATO OU FATO - ART. 100, INCISOS IV, 'A' E V, 'A', DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO IMPROVIDO."
Alega a recorrente que houve erro de diagnóstico do réu, que atestou ser ela portadora do vírus da hepatite
tipo C, o que foi comunicado a todos os bancos de sangue do país, impedindo que ela doasse sangue.
Em conseqüência, entendendo ter havido lesão de ordem moral, postulou o respectivo ressarcimento,
promovendo a ação em seu domicílio, na qualidade de consumidora, nos termos do art. 101, I, do CDC.
Oposta exceção de incompetência, nela pugnou-se pela competência da Comarca de Maringá, nos termos do
art. 100, IV, "a" e V, "a", do CPC, que restou acolhida ao entendimento de não se cuidar de relação de
consumo.
Afirma ser consumidora, nos termos do art. 2º, da Lei n. 8.078⁄1990.
Contrarrazões às fls. 154⁄162, afirmando não se cuidar de relação de consumo, pois a autora é doadora de
sangue e não contratante de serviços, de sorte que aplicáveis à espécie as disposições do Código de Processo
Civil quanto à fixação da competência.
O recurso especial foi admitido na instância de origem pelo despacho presidencial de fls. 164⁄166.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 540.922 - PR (2003⁄0072579-6)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Trata-se de recurso especial, aviado
pela letra "a" do autorizador constitucional, onde se discute o foro competente para ação indenizatória por
dano moral ajuizada na Comarca do domicílio da autora, baseada no art. 101, I, do CDC, cuja violação é
apontada, juntamente com a do art. 2º do mesmo Código.
O aresto objurgado, de relatoria do eminente Juiz Lauro Laertes de Oliveira, traz a seguinte fundamentação ao
negar provimento ao agravo interposto contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência arguida pelo
Serviço de Hemoterapia Dom Bosco Ltda (fls. 121⁄122):
"5. Não se configura relação de consumo no caso dos autos. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor,
edita: 'Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final'.
6. Evidente que a agravante é doadora do sangue, não se cuida, portanto, de destinatária final de produto ou
serviço. A agravada como receptora do sangue vende ou doa. Nesta segunda operação que se pode
configurar relação de consumo. Nunca na primeira.
7. Dessa maneira, não se pode cogitar de aplicação do foro em razão do domicílio da agravante. Aplicam-se
aqui as regras do art. 100, inciso IV, 'a' e inciso V, 'a', do Código de Processo Civil, ou seja, local da sede da
pessoa jurídica ré ou do lugar do ato ou fato. No caso em exame ambos em Maringá."
Tenho que a decisão merece reparo.
No caso, o serviço se traduz, exatamente, na retirada do sangue da doadora, e inegavelmente, ela toma o
serviço como destinatária final, no que se refere a esta relação exclusiva entre essas duas partes, relação esta,
entretanto, que também integra uma outra entre o banco de sangue e aquele que irá utilizá-lo. É um caso
atípico, mas que nem por isso pode ser apartado da proteção consumerista.
São dois os serviços prestados e relações de consumo, sendo que a primeira é uma em si mesma - a captação
de sangue pelo banco - , mas faz parte de uma segunda - o fornecimento de sangue pelo banco ao recebedor.
A primeira tem um custeio, sim, mas indireto, posto que pela segunda o banco é remunerado de uma forma ou
de outra.
Ainda que peculiares as circunstâncias, há a incidência do CDC e, registro, a atipicidade, de que é fonte a
própria complexidade das relações humanas e econômicas, e que não deve levar o intérprete da lei ao apego à
literalidade ou a uma aplicação estritamente ortodoxa da lei.
Dessa forma, pode, efetivamente, considerar-se a doadora como partícipe de uma relação de consumo, em que
ela, cedendo seu sangue, usa dos serviços da empresa ré, uma sociedade limitada, que, no próprio dizer do
Tribunal recorrido, "como receptora do sangue vende ou doa" (fl. 122).
Uma importante questão surge na conceituação de "serviço". Reza o art. 3º, parágrafo 2º, do Código
consumerista, que:
"§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as
de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista".
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino traz-nos essas importantes considerações, verbis:
"Essa definição inclui a onerosidade do serviço ("mediante remuneração") como um dos seus elementos
caracterizadores, o que pode ensejar dúvidas quando a atividade é prestada a título gratuito. A questão tem
dividido a doutrina brasileira. Alguns autores entendem que as atividades prestadas gratuitamente não dão
margem à incidência do Código do Consumidor, pois foram expressamente afastadas pelo legislador. Outros
autores, entretanto, sustentam ser irrelevante o aspecto remuneratório da prestação de serviço. O importante
é que o serviço prestado situe-se dentro da especialidade do fornecedor. A expressão "sem remuneração"
busca apenas afastar as atividades prestadas sem caráter de habitualidade. Assim, o médico ou o advogado
que prestem serviços gratuitamente a seus clientes respondem, com base no Código do Consumidor, pelos
danos causados por eventuais defeitos de sua atividade laborativa.
Esta segunda orientação apresenta-se mais correta, pois o conceito de serviço foi fixado de maneira ampla
pelo legislador, abrangendo todas as atividades fornecidas com habitualidade no mercado de consumo,
ainda que, eventualmente, a título gratuito. Caso contrário, ficariam excluídos, por exemplo, os danos
sofridos pelo consumidor que recebe gratuitamente uma passagem aérea da empresa de transportes ou pela
criança que ganha um ingresso para freqüentar um parque de diversões. ("Responsabilidade Civil no Código
do Consumidor e a defesa do Fornecedor", Saraiva, 2002, pags. 125⁄126).
Relevante, por igual, as doutrinas de Rizzato Nunes e Cláudia Lima Marques:
"O CDC define serviço como aquela atividade fornecida mediante 'remuneração'.
Antes de mais nada, consigne-se que praticamente nada é gratuito no mercado de consumo. Tudo tem, na
pior das hipóteses, um custo, e este acaba, direta ou indiretamente, sendo repassado ao consumidor. Assim,
se, por exemplo, um restaurante não cobra pelo cafezinho, por certo seu custo já está embutido no preço
cobrado pelos demais produtos.
Logo, quando a lei fala em 'remuneração' não está necessariamente se referindo a preço ou preço cobrado.
Deve-se entender o aspecto 'remuneração' no sentido estrito de absolutamente qualquer tipo de cobrança ou
repasse, direto ou indireto.
É preço algum tipo de organização para entender o alcance da norma. Para estar diante de um serviço
prestado sem remuneração, será necessário que, de fato, o prestador do serviço não tenha, de maneira
alguma, se ressarcido de seus custos, ou que, em função da natureza da prestação do serviço, não tenha
cobrado o preço. Por exemplo, o médico que atenda uma pessoa que está passando mal na rua e nada cobre
por isso enquadra-se na hipótese legal de não-recebimento de remuneração. Já o estacionamento de um
shopping no qual não se cobre pela guarda do veículo disfarça o custo, que é cobrado de forma embutida no
preço das mercadorias.
Por isso é que se pode e se deve classificar remuneração como repasse de custos direta ou indiretamente
cobrados. No que respeita à cobrança indireta, inclusive, destaque-se que ela pode nem estar ligada ao
consumidor beneficiária da suposta 'gratuidade'. No caso do cafezinho grátis, pode-se entender que seu custo
está embutido na refeição haurida pelo próprio consumidor que dele se beneficiou. No do estacionamento do
shopping, o beneficiário pode não adquirir qualquer produto e ainda assim tem-se de falar em custo. Nesse
caso é outro consumidor que paga, ou melhor, são todos os outros consumidores que pagam." ("Comentários
ao Código de Defesa do Consumidor", Rizzatto Nunes, 3ª ed., Saraiva, 2007, pg. 123)
--------------------------------------"Na prática, só existem três possibilidades: a) ou o serviço é remunerado diretamente pelo consumidor; b) ou
o serviço não é oneroso para o consumidor, mas remunerado indiretamente, não havendo enriquecimento
ilícito do fornecedor, pois o seu enriquecimento tem causa no contrato de fornecimento de serviço, causa esta
que é justamente a remuneração indireta do fornecedor; c) ou o serviço não é oneroso de maneira nenhuma
(serviço gratuito totalmente) e nem o fornecedor remunerado de nenhuma maneira, pois, se este fosse
"remunerado" indiretamente, haveria enriquecimento sem causa de uma das partes. Conclui-se, pois, que no
mercado de consumo, em quase todos os casos, há remuneração do fornecedor, direta ou indireta, como um
exame do "enriquecimento dos fornecedores pelos serviços ditos "gratuitos" pode comprovar."
("Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", Cláudia Lima Marques, 2ª ed., Ed. Revista dos
Tribunais, 2006, pg. 115)
Na espécie em comento, a captação de sangue é atividade contínua e permanente do hemocentro. É sua
matéria prima o sangue e seus derivados. Não se cuida de um serviço que foi prestado casual e
esporadicamente, porém, na verdade, constante e indispensável ao comércio praticado pelo réu com a venda
do sangue a hospitais e terceiros, gerando recursos e remunerando aquela coleta que se fez do sangue da
autora, ainda que indiretamente.
Nessas circunstâncias, enquadra-se a hipótese, adequadamente, no conceito do art. 2º do CDC, de sorte que o
privilégio do foro do domicílio do consumidor, assegurado no art. 101, I, da Lei n. 8.078⁄1990, é de ser
aplicável ao processo.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para declarar competente o foro da
Comarca de Engenheiro Beltrão, onde originariamente ajuizada a demanda.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2003⁄0072579-6
REsp 540922 ⁄ PR
Número Origem: 1943271
PAUTA: 01⁄09⁄2009
JULGADO: 01⁄09⁄2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
LUCI GUEDES RUIZ
VICENTE PAULA SANTOS E OUTRO(S)
SERVIÇO DE HEMOTERAPIA DOM BOSCO LTDA
LUCIANA MENDES PEREIRA ROBERTO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
Brasília, 01 de setembro de 2009
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2003⁄0072579-6
REsp 540922 ⁄ PR
Número Origem: 1943271
PAUTA: 01⁄09⁄2009
JULGADO: 03⁄09⁄2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
LUCI GUEDES RUIZ
VICENTE PAULA SANTOS E OUTRO(S)
SERVIÇO DE HEMOTERAPIA DOM BOSCO LTDA
LUCIANA MENDES PEREIRA ROBERTO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de setembro de 2009
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2003⁄0072579-6
REsp 540922 ⁄ PR
Número Origem: 1943271
PAUTA: 01⁄09⁄2009
JULGADO: 08⁄09⁄2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
LUCI GUEDES RUIZ
VICENTE PAULA SANTOS E OUTRO(S)
SERVIÇO DE HEMOTERAPIA DOM BOSCO LTDA
LUCIANA MENDES PEREIRA ROBERTO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de setembro de 2009
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária
RECURSO ESPECIAL Nº 540.922 - PR (2003⁄0072579-6)
VOTO
O SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (PRESIDENTE): Srs. Ministros, sem me comprometer
com a tese e ressalvando o meu entendimento pessoal, acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, conhecendo
do recurso especial e lhe dando provimento.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2003⁄0072579-6
REsp 540922 ⁄ PR
Número Origem: 1943271
PAUTA: 01⁄09⁄2009
JULGADO: 15⁄09⁄2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DULCINÉA MOREIRA DE BARROS
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
LUCI GUEDES RUIZ
VICENTE PAULA SANTOS E OUTRO(S)
SERVIÇO DE HEMOTERAPIA DOM BOSCO LTDA
LUCIANA MENDES PEREIRA ROBERTO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro
(Desembargador convocado do TJ⁄AP) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de setembro de 2009
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária
Documento: 908098
Inteiro Teor do Acórdão
- DJ: 13/10/2009
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