CÂMARA TÉCNICA ORIENTAÇÃO FUNDAMENTADA Nº 056/2016 Assunto: Vacinação em portador de HIV. 1. Do fato Solicitação de esclarecimentos sobre avaliação clínica e imunológica do paciente portador de HIV para indicação de vacinas. 2. Da fundamentação e análise A Enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício Profissional (Lei no 7.498/1986) e seu Decreto regulamentador (Decreto 94.406/1987), além do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE). Neste sentido, a Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde humana, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais. Sendo assim, conforme o questionamento realizado, bem como em obediência à legislação, e tendo em vista questões técnicas e jurídicas envolvidas, entendemos que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o Manejo da infecção pelo HIV em Adultos recomenda que a abordagem dos pacientes portadores de HIV deve ser individualizada e pode ser realizada pelo médico ou outro membro da equipe de saúde, conforme as particularidades de cada serviço. Dentre os aspectos a serem abordados relacionados às informações específicas sobre a infecção pelo HIV cita: revisão e documentação do primeiro exame anti-HIV, tempo provável de soropositividade, contagem de LT-CD4+ ou carga viral anterior, uso de antirretrovirais e eventos adversos prévios, compreensão sobre a doença (transmissão, história natural, significado da contagem LT-CD4+ e carga viral) e impacto da terapia antirretroviral combinada (TARV) na morbimortalidade. Ressalta que a periodicidade das consultas médicas deve se adequar a fase do tratamento e às condições clínicas do paciente e nos intervalos entre as consultas médicas, a adesão deverá ser trabalhada por outros profissionais da equipe multiprofissional (BRASIL, 2013). No que se refere à administração de vacinas, o Manual de Recomendações para vacinação em pessoas infectadas pelo HIV recomenda a não administração de vacinas vivas em pacientes com imunodeficiência clínica ou laboratorial grave. Orienta que nestes casos deve-se adiar a administração destas vacinas até que o paciente apresente um grau satisfatório de imunidade, obtendo uma melhor resposta vacinal e reduzindo o risco de complicações pósvacinais (BRASIL, 2002). Além disso, frente à infecção pelo HIV, há uma grande heterogeneidade de situações, desde imunocompetência no inicio da infecção até grave imunodeficiência, com a progressão da doença (BRASIL, 2006). Neste sentido, o Manual dos Centros de Referência para imunobiológicos especiais recomenda: [...] Crianças, adolescentes e adultos HIV-positivos sem alterações imunológicas e sem sinais ou sintomas clínicos indicativos de imunodeficiência podem receber todas as vacinas do calendário nacional, devendo fazê-lo o mais precocemente possível. A medida que aumenta a imunodepressão, aumenta o risco da aplicação de vacinas de agentes vivos, bem como a possibilidade de resposta imunológica insuficiente ou inadequada [...] (BRASIL, 2006). Os manuais “Recomendações para vacinação em pessoas infectadas pelo HIV” e “Manual dos Centros de Referência para imunobiológicos especiais” descrevem as recomendações para vacinação em pacientes portadores de HIV de acordo com parâmetros imunológicos. Fazem uma ressalva referente à indicação da vacinação contra febre amarela em que o médico é responsável pela decisão e deverá explicar ao paciente o risco/benefício levando em conta a possibilidade de não resposta à vacina, a possibilidade de eventos adversos e o risco epidemiológico local da infecção pelo vírus da febre amarela. O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN311/2007, descreve como um dos princípios fundamentais a atuação do profissional de enfermagem na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde e determina: [...] Art.10 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família ou coletividade. [...] Art.12 Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. Art.13 Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem. [...] (CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2007). Diante do exposto, o Enfermeiro poderá realizar a indicação da vacinação para pacientes portadores de HIV, desde que os mesmos tenham avaliação e estejam em acompanhamento médico adequado no serviço especializado, conforme Protocolo. Ressaltase a importância do conhecimento do Enfermeiro quanto os acompanhamentos destes pacientes e das recomendações relacionadas às vacinações específicas, bem como a atuação perante avaliação clínica realizada por Consulta de Enfermagem conforme preconizado na Resolução COFEN n. 358/2009. Referências: BRASIL. Ministério da Saúde. Fundação Nacional de Saúde. Recomendações para vacinação em pessoas infectadas pelo HIV. Brasília, 2002. Disponível em: < http://bvsms.saude.gov.br/ bvs/publicacoes/recomendacoes_vacinacoes_pessoas_infectadas.pdf> BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Vigilância Epidemiológica. Manual dos centros de referência para imunobiológicos especiais. Brasília, 2006. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_centro_ referencia_imunobiolo gicos.pdf >. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais. Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o Manejo da infecção pelo HIV em Adultos. Brasília, 2013. Disponível em: <http://www.aids .gov.br/sites/default/files/anexos/publicacao/2013/55308/protocolo_13_3_2014_pdf_28003.p df>.