Vacinação em portador de HIV - coren-sp

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CÂMARA TÉCNICA
ORIENTAÇÃO FUNDAMENTADA Nº 056/2016
Assunto: Vacinação em portador de HIV.
1. Do fato
Solicitação de esclarecimentos sobre avaliação clínica e imunológica do paciente
portador de HIV para indicação de vacinas.
2. Da fundamentação e análise
A Enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício
Profissional (Lei no 7.498/1986) e seu Decreto regulamentador (Decreto 94.406/1987), além
do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE). Neste sentido, a Enfermagem
atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde humana, com autonomia e
em consonância com os preceitos éticos e legais.
Sendo assim, conforme o questionamento realizado, bem como em obediência à legislação, e
tendo em vista questões técnicas e jurídicas envolvidas, entendemos que o Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas para o Manejo da infecção pelo HIV em Adultos recomenda que a
abordagem dos pacientes portadores de HIV deve ser individualizada e pode ser realizada
pelo médico ou outro membro da equipe de saúde, conforme as particularidades de cada
serviço.
Dentre os aspectos a serem abordados relacionados às informações específicas sobre a
infecção pelo HIV cita: revisão e documentação do primeiro exame anti-HIV, tempo provável
de soropositividade, contagem de LT-CD4+ ou carga viral anterior, uso de antirretrovirais e
eventos adversos prévios, compreensão sobre a doença (transmissão, história natural,
significado da contagem LT-CD4+ e carga viral) e impacto da terapia antirretroviral
combinada (TARV) na morbimortalidade. Ressalta que a periodicidade das consultas médicas
deve se adequar a fase do tratamento e às condições clínicas do paciente e nos intervalos entre
as consultas médicas, a adesão deverá ser trabalhada por outros profissionais da equipe
multiprofissional (BRASIL, 2013).
No que se refere à administração de vacinas, o Manual de Recomendações para
vacinação em pessoas infectadas pelo HIV recomenda a não administração de vacinas vivas
em pacientes com imunodeficiência clínica ou laboratorial grave. Orienta que nestes casos
deve-se adiar a administração destas vacinas até que o paciente apresente um grau satisfatório
de imunidade, obtendo uma melhor resposta vacinal e reduzindo o risco de complicações pósvacinais (BRASIL, 2002). Além disso, frente à infecção pelo HIV, há uma grande
heterogeneidade de situações, desde imunocompetência no inicio da infecção até grave
imunodeficiência, com a progressão da doença (BRASIL, 2006).
Neste sentido, o Manual dos Centros de Referência para imunobiológicos especiais
recomenda:
[...]
Crianças, adolescentes e adultos HIV-positivos sem alterações imunológicas e sem
sinais ou sintomas clínicos indicativos de imunodeficiência podem receber todas as
vacinas do calendário nacional, devendo fazê-lo o mais precocemente possível. A
medida que aumenta a imunodepressão, aumenta o risco da aplicação de vacinas de
agentes vivos, bem como a possibilidade de resposta imunológica insuficiente ou
inadequada [...] (BRASIL, 2006).
Os manuais “Recomendações para vacinação em pessoas infectadas pelo HIV” e
“Manual dos Centros de Referência para imunobiológicos especiais” descrevem as
recomendações para vacinação em pacientes portadores de HIV de acordo com parâmetros
imunológicos. Fazem uma ressalva referente à indicação da vacinação contra febre amarela
em que o médico é responsável pela decisão e deverá explicar ao paciente o risco/benefício
levando em conta a possibilidade de não resposta à vacina, a possibilidade de eventos
adversos e o risco epidemiológico local da infecção pelo vírus da febre amarela.
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN311/2007, descreve como um dos princípios fundamentais a atuação do profissional de
enfermagem na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde e determina:
[...]
Art.10 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica,
científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa,
família ou coletividade.
[...]
Art.12 Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de
danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
Art.13 Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e
somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si
e para outrem.
[...] (CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2007).
Diante do exposto, o Enfermeiro poderá realizar a indicação da vacinação para
pacientes portadores de HIV, desde que os mesmos tenham avaliação e estejam em
acompanhamento médico adequado no serviço especializado, conforme Protocolo. Ressaltase a importância do conhecimento do Enfermeiro quanto os acompanhamentos destes
pacientes e das recomendações relacionadas às vacinações específicas, bem como a atuação
perante avaliação clínica realizada por Consulta de Enfermagem conforme preconizado na
Resolução COFEN n. 358/2009.
Referências:
BRASIL. Ministério da Saúde. Fundação Nacional de Saúde. Recomendações para vacinação
em pessoas infectadas pelo HIV. Brasília, 2002. Disponível em: < http://bvsms.saude.gov.br/
bvs/publicacoes/recomendacoes_vacinacoes_pessoas_infectadas.pdf>
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de
Vigilância Epidemiológica. Manual dos centros de referência para imunobiológicos especiais.
Brasília, 2006. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_centro_
referencia_imunobiolo gicos.pdf >.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de DST,
Aids e Hepatites Virais. Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o Manejo da
infecção pelo HIV em Adultos. Brasília, 2013. Disponível em: <http://www.aids
.gov.br/sites/default/files/anexos/publicacao/2013/55308/protocolo_13_3_2014_pdf_28003.p
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