internação por abuso de drogas e Justiça Alguns pontos essenciais Flávio Américo Frasseto [email protected] 1 A Justiça não pode obrigar ninguém a se tratar contra sua vontade - só no caso de medida de segurança. Não é papel da Justiça decidir se alguém deve ou não ser internado 2 No direito brasileiro, havendo recomendação médica detalhada e documentada, uma pessoa pode ser internada e mantida internada, mesmo contra sua vontade para se tratar sem necessidade de determinação judicial e independentemente de interdição. Não há lei vigente que defira ao juiz o poder de mandar internar alguém para tratamento, nem o art. 1777 do Código Civil, nem os decretos federais 24.559/1934 e 891/38, nem art. 101, VI e 129, IV do ECA, nem o art. 45, IV do Estatuto do Idoso. As únicas exceções estão no âmbito da medida de segurança aplicada a adulto autor de crime (arts. 96 e 94 do CP e art. 47 da Lei 11343/06). Mesmo nesse casos o melhor entendimento é que haja também recomendação de internação, e que ela não derivaria diretamente da gravidade do crime. 3 A Justiça também não pode obrigar ninguém a submeter-se à avaliação médica contra sua vontade. Se não é possível produzir um laudo médico (recomendando ou não a internação) porque a pessoa não vai ao serviço de saúde para ser avaliado, o serviço deve ir até onde a pessoa está para fazer a avaliação. 3 No Direito Brasileiro, não há situação em que, havendo recomendação médica detalhada e documentada, seja sempre necessária autorização ou determinação judicial para que a internação seja concretizada. • Nem se a pessoa opuser resistência à internação. • Nem se houver necessidade de violação de domicílio • Nem se a pessoa for criança ou adolescente com ou sem responsável legal • Nem se a pessoa for adulta e não dispuser de familiar que peça sua internação 4 Para que alguém seja internado sem seu consentimento não há necessidade de que seja declarado incapaz de se reger para os atos da vida civil por meio de decisão judicial (interditado) Não há relação entre necessária internação involuntária e interdição 6 A justiça nunca impõe o tratamento à pessoa ela só deve ser acionada para GARANTIR O TRATAMENTO e isso, ao contrário do que pensam muitos não é internação compulsória, mas simples tutela do direito à saúde. É o Poder Público e não a pessoa que se quer internar que figura no pólo passivo a) b) c) se a internação não foi prescrita, para ordenar ao médico que vá avaliar o sujeito resistente ao tratamento no local onde esteja. se a internação foi prescrita por médico mas não há vaga na rede pública – obrigando o estado a disponibilizar o atendimento recomendado. se há prescrição médica, se há vaga disponível, mas não há serviço para fazer a remoção do paciente do local onde se encontra para o local onde dever ficar internado – obrigando o Estado a disponibilizar serviço especializado de remoção, 6.1 OU PARA COIBIR INTERNAÇÕES ILEGAIS, INDEVIDAS, DESMOTIVADAS. Se a internação é ilegal ou abusiva, promovida administrativamente sem as formalidades legais, ou se foi prescrita ou vem mantida indevidamente, ainda que sob recomendação médica, EM DEFESA DO DIREITO DE LIBERDADE DO INTERNADO. DEFESA CONTRA INTERNAÇÃO ABUSIVA: teses mais gerais Não é cabível a internação involuntária, em caso algum, tendo em vista o art. 14 CDPD (proibição de detenção justificada pela existência de uma deficiência) e o art.15 do Código Civil É inconstitucional a internação involuntária sem observância do devido processo legal Teses mais específicas Cabe HC. Laudo médico não circunstanciado elaborado fora do modelo regulamentar. Não houve revisão por equipe de saúde mental; Não houve comunicação ao MP Não houve pedido por terceiro Vem mantida mesmo com pedido de alta formulado por familiar Vem prescrita sem fundamentação médica consistente – discussão das hipóteses de cabimento clínico da internação para usuários de droga. 7 Se o médico recomendar a internação sem a anuência ou contra a vontade do paciente, essa internação somente pode ser mantida em hospital, jamais em outros equipamentos de “internação”, incluindo aqui as comunidades terapêuticas 8 Os inconvenientes sociais e relacionais decorrente do uso de drogas não justificam que o juiz imponha a internação se não houver laudo médico (cabe ao médico avaliar se os inconvenientes justificam do ponto de vista clinico, a internação). a) Não é solução para casos em que usuário é violento com familiares. Cabe o afastamento da residência comum. b) Se está praticando crimes, a questão é policial. c) Se produz conflito e angústia na família é obrigação dos profissionais do CAPS intervir d) Se é criança ou adolescente e está ameaçado de morte pelo envolvimento com drogas, deve-se acionar o PPCAAM • No Brasil há uma politica de saúde bem definida de atenção ao usuário problemático de drogas. Não temos de inventar nada. À Justiça cabe cuidar para sua ágil implementação. Portaria MS 3088/11 • REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL PARA PESSOAS COM SOFRIMENTO OU TRANSTORNO MENTAL E COM NECESSIDADES DECORRENTES DO USO DE CRACK, ALCOOL E OUTRAS DROGAS NO AMBITO DO SUS [Proc. 408.01.2012.014107-6/000000-000 - nº ordem 1681/2012 - Interdição - Tutela e Curatela - W. F. D. A. X J. M. D. S. N. - 1- Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. 2- Trata-se de pedido ajuizado por WILMA FERREIRA DE ANDRADE em face de seu filho jOÃO MOREIRA DA SILVA NETO, alegando que ele foi usuário de crack e maconha dos 14 aos 18 anos de idade, e por isso foi detido por diversas vezes. Aduz que seu filho, após completar a maioridade, nunca mais usou os entorpecentes, porém, por volta dos 23 anos, se tornou agressivo e passou a beber. Relata que o réu é pessoa perigosa à sua integridade física, e inúmeras vezes a agrediu, chegando até a ameaçar de morte. Salienta que o réu não toma os remédios necessários e não aceita ser internado para tratamento ambulatorial. Por fim, requer seja o réu internado compulsoriamente no Departamento Regional de Saúde de Marília - Núcleo de Regulação e, cumulativamente, sua interdição, com a nomeação da autora para o encargo de curadora, visto que o réu é incapaz para os atos da vida civil (fls. 02/16). Juntou documentos (fls. 17/25). É O RELATÓRIO. DECIDO. A discordância do réu com a internação não justifica a intervenção judicial para internação compulsória, como requerido. A Lei nº 10.216/01 diz: Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. A respeito da internação compulsória,preceituou a lei em comento: Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz c ompetente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dosdemais internados e funcionários. (grifei). Chamo a atenção para as expressões de acordo com a legislação vigente e pelojuiz competente. As expressões significam que a internação compulsória apenas ocorrerá na hipótese expressamente prevista em lei e observado o ‘devido processo legal’. A Lei n° 10.216/01 não prevê os casos sujeitos à internação compulsória, nemo procedimento legal para tanto. Regulou apenas as internações voluntária e involuntária. É na legislação vigente, portanto,que encontraremos a hipótese que o Estado pode determinar a internação psiquiátrica do cidadão. A previsão está contida noCódigo Penal, o qual dispõe que se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação, que ocorrerá em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado (arts. 96 e 97). Portanto, apenas o portador de transtorno mental que pratica fato definido em lei como crime está sujeito a internação compulsória, mediante aplicação de medida de segurança. Afora esse caso, a lei reservou aos familiares ou ao responsável legal, se houver resistência, a decisão de submeter ou não o portador de transtorno mental a internação psiquiátrica forçada. É a chamada internação involuntária, aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro (art. 6°, par. único, II). Ela é autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento (art. 8°, caput) e deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta (art.8°, § 1°). O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quandoestabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento (art. 8°, § 2°). (...)Em suma, a autora carece de interesse de agir, pois pode sem intervenção estatal conseguir a internação involuntária do réu. Caso a motivação do ajuizamento da presente ação tenha sido a impossibilidade de obtenção de vaga em casa de recuperação ou hospital de saúde mental, correto é o direcionamento de ação em face do Estado, demandando vaga em estabelecimento próprio para recuperação do viciado, o que não se pode alcançar com o presente requerimento, cujo cunhoé nitidamente de jurisdição voluntária. Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de internação compulsória do réu, com fundamento no artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil. 3- O presente feito prosseguirá apenas com relação ao pedido de INTERDIÇÃO. Para interrogatório do interditando, previsto no artigo 1.181 do Código de Processo Civil, designo o dia 30 de OUTUBRO de 2012 , às _15:30 horas, ocasião em que será apreciado o pedido de antecipação de tutela. Cite-se o interditando para comparecimento ao ato, cientificando-a de que poderá apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da data da realização da audiência, com a advertência de que serão tidos como incontroversos os fatos narrados na inicial caso não se manifeste. 4- Proceda a serventia a retificação da natureza da ação para INTERDIÇÃO. Retifique-se a distribuição e autuação. Int. - ADV MARCELA PEREIRA KARRUM OAB/SP 284692 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1288 2029 Terceiro Ofício Cível da Comarca de Ourinhos Fórum de Ourinhos - Comarca de Ourinhos JUIZ: CRISTIANO CANEZIN BARBOSA se o usuário de drogas pratica violência contra outros familiares, a o caminho é o afastamento do lar, sob vários fundamentos possíveis: se a vítima for criança (art. 130 do ECA) ou mulher (art. 22, II da lei 11.340/06) ou idoso (EI,arts. 2º, 3º, 4º, 10, 3º e 37, Ais 70018633107,70011288636, TJRS) combinado com atendimento aos familiares – obrigação do CAPS art. 5, XI da Portaria 132/12 do MS e portaria 336/02 ) -------------------------------O art. 45, IV do Estatuto do Idoso permite a inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas à pessoa da convivência que lhe cause perturbação. Se esse “programa” for internação psiquiátrica, depende necessariamente de recomendação médica – (HC STJ 40593/SP – por analogia) (art. 5º, Portaria MS 130/12 institui CAPS AD III) : II - lugar de referência de cuidado e proteção para usuários e familiares em situações de crise e maior gravidade (recaídas, abstinência, ameaças de morte, etc); III - ter disponibilidade para acolher casos novos e já vinculados, sem agendamento prévio e sem qualquer outra barreira de acesso, em todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados, das 07 às 19 horas; XI - ofertar cuidados às família de usuários, independentemente da vinculação do usuário aos serviços daquele CAPS AD III; XII - promover junto aos usuários e familiares a compreensão das Políticas Públicas, especialmente dos fundamentos legais da Política Pública de Saúde Mental Álcool e outras Drogas; XVII - funcionar de forma articulada com a Rede de Atenção às Urgências e emergências, em especial junto ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), participando diretamente do resgate voltado aos usuários com necessidades relacionadas ao consumo de álcool, crack e outras drogas, com vistas a minimizar o sofrimento e a exposição, de acordo com pactuação prévia DECRETO ESTADUAL Nº 58.238, DE 20 DE JULHO DE 2012 Artigo 2º - O Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP tem por finalidade proteger, em conformidade com a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e com o Decreto federal nº 6.231, de 11 de outubro de 2007, crianças e adolescentes expostos a grave ameaça no Estado de São Paulo. 1º - As ações do PPCAAM/SP podem ser estendidas a jovens com até 21 (vinte e um) anos, se egressos do sistema socioeducativo. 2º - A proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar. Artigo 3º - Poderão solicitar a inclusão de ameaçados no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP: I - o Conselho Tutelar;II - o Ministério Público do Estado de São Paulo;III - a autoridade judicial competente; IV - a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Artigo 4º - A inclusão no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte PPCAAM/SP, atribuição da equipe técnica executora do Programa, depende da voluntariedade do ameaçado, da anuência de seu representante legal e, na ausência ou impossibilidade dessa anuência, da autoridade judicial competente. Artigo 5º - A inclusão no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte PPCAAM/SP deverá considerar: I - a urgência e a gravidade da ameaça;II - a situação de vulnerabilidade do ameaçado;III - o interesse do ameaçado; IV - outras formas de intervenção mais adequadas; V - a preservação e o fortalecimento do vínculo família. Artigo 7º - A proteção oferecida pelo Programa instituído por este decreto terá duração máxima de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada, em circunstâncias excepcionais, se perdurarem os motivos que autorizaram seu deferimento. Portaria MS nº 336-02 - Estabelece CAPS I, CAPS II, CAPS III, CAPS i II e CAPS ad II : Todos os CAPS têm como atribuição visita domiciliar. O CAPS III, CAPS i II e CAPS AD II também têm a obrigação de atendimento domiciliar. art. 6º, Portaria MS 130/12 institui CAPS AD III - A atenção integral ao usuário inclui as seguintes atividades : VI - visitas e atendimentos domiciliares; Parecer CREMESP nº 62.212/10 o ato médico da consulta psiquiátrica deve necessariamente preceder a todo procedimento de hospitalização forçada. Embora, via de regra, a entrevista possa ser mais bem realizada no consultório, é de se esperar que, em se tratando de provável internação psiquiátrica involuntária, a maioria dos casos se recuse a se deslocar para aonde quer que seja a fim de ser examinada. Portanto, na hipótese do compromisso contratual do plano de saúde da consulente prever assistência integral à saúde mental, se o pretenso paciente negar-se a vir ao psiquiatra, por motivo que se acredite relacionado ao seu transtorno agudo, a avaliação precisará ser feita no local em que ele se encontrar, sob o risco de se configurar omissão de socorro. Em relação à internação de crianças e adolescentes, há um parecer do CREMESP nº 6.769/10 Sobre a internação de menores e idade em hospital psiquiátrico, indicando a necessidade de ordem judicial para internação de crianças e adolescentes em muitos casos. Estabelece que toda internação de pessoa menor de 16 anos é involuntária e, se não se tratar de urgência, mesmo havendo recomendação médica para internação, recomenda-se que a internação seja precedida de pedido de autorização judicial (internação compulsória), de forma a garantir à criança ou ao adolescente o direito de manifestar sua opinião e de acesso à justiça, possibilitando, também, a manifestação prévia do Ministério Público e, se for o caso, a nomeação de um curador especial para resguardar-lhe a defesa dos seus interesses e ponto de vista. A ordem judicial é sempre necessária também quando houver conflito de interesses entre o do paciente menor de idade (absoluta ou relativamente incapaz) e de seus pais ou representante legal, ou quando estes estiverem ausentes. O mesmo parecer diz ser proibida internação conjunta de crianças/adolescentes com adultos, salvo exceções autorizadas pela Justiça. Os enunciados do FOPEJISP (Fórum Permanente dos Juízes da Infância de São Paulo) também vão nessa linha: 11 – as internações compulsórias de crianaças e adolescente em situação de drogadição ou para atendimento de saúde mental só poderão ser realizadas mediante decisão judicial em ação própria onde seja garantida ampla defesa e pleno contraditório, exigindo-se laudo médico prévio, nos termos da lei 10216/01 12- uma vez internada compulsoriamente a criança ou o adolescente o juiz requisitará a avaliação ou a reavaliação médica no máximo a cada três meses que deverá esclarecer sobre a necessidade ou não da manutenção da internação, e requisitará o plano de atendimento. Estas determinações constarão da decisão judicial que conceder a liminar de internação compulsória. 13 – Não será exigível decisão judicial para a desinternação por ordem médica na hipótese de s ter ocorrido a internação compulsória. Esta determinação constará da decisão judicial que conceder a liminar de internação. Todavia, não há necessidade de judicialização para obtenção de ordem de internação. Se houver laudo recomendando, e se o adolescente maior de 16 anos não concordar, mas seus familiares solicitarem, poderá haver internação involuntária, como se dá com adultos. Se não houver responsável legal pela criança/adolescente, a justiça tem de intervir, sim, mas não para ordenar a internação, senão para indicar pessoa que se responsabilizara globalmente pela pela criança, que será o diretor de um serviço de acolhimento ou o educador de referência que o acompanhe caso esteja na rua sem nenhuma referência familiar. Depois de indicados os responsáveis, a eles caberá solicitar a internação, se caso, ao sistema de saúde funcionando como o terceiro que solicita a internação involuntária a que alude o art. 6, parágrafo único, II da lei 10216/01. Mesmo quando a pessoa oferecer resistência à internação, o uso da força para conter uma pessoa pode ser feito sem autorização judicial. No Brasil há pouca normatização a respeito; Muitos serviços de saúde dispõem de protocolos locais para disciplinar o uso dos mecanismos de contenção, restrição e isolamento. • Química: http://www.nescon.medicina.ufmg.br/biblioteca/imagem/1701.pdf • Física – vide Parecer Ténico Cofen - 32/2009 protocolo sobre contenção mecânica; vide artigo Coren/SP http://inter.corensp.gov.br/sites/default/files/Restri%C3%A7%C3%A3o%20de%20pacientes. pdf • . Vide também http://www.fhemig.mg.gov.br/pt/downloads/doc_download/1157-033contencao-fisica-dos-pacientes-em-quadro-de-agitacao-motora • Reflexão mais crítica e ampliada sobre o tema http://pt.scribd.com/doc/144421769/apresentacao-contencao garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio encontra limites no próprio texto constitucional. "a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" (art. 5º, XI). Não há violação de domicílio para prestar socorro. Assim, invadir o domicílio para conter alguém porque há uma indicação médica de que tal procedimento é importante para a garantia da saúde da pessoa que lá se encontra é algo totalmente aceitável e que dispensa qualquer prévia autorização judicial para ser feito. De todo modo, ainda que se entendesse necessária a ordem judicial, ela não seri para mandar internar a pessoa, mas para simplexmente excepcionar a garantia contritucional de inviolabilidade do domicílio. O art. 6º, parágrafo único, II da lei 10216 dispõe que internação involuntária é aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro. Grande parte dos médicos e serviços de saúde entendem, então que, para internar involuntariamente, não bastaria a recomendação médica. Seria necessária também a solicitação de um FAMILIAR que, não existindo, deveria ser suprida por ordem judicial. Esse entendimento está por trás da ideia do Judiciário no Cratod (http://www.justica.sp.gov.br/novo_site/Noticia.asp?Noticia=5727) . É expresso, também, o CREMESP no parecer 28.640/11: “Na ausência da família, ou de sua discordância, poderá ser autorizada a internação compulsória através de decisão judicial. Discordo dessa interpretação. Segundo a lei, o pedido é de terceiro. E terceiro não são apenas familiares. Se a lei quisesse que fossem só familiares, teria dito, como disse no art. 8º 2º). Esses terceiros serão preferencialmente pessoas que mantem vínculo material com o usuário. Se não forem amigos, que sejam profissionais dos serviços socioassistenciais ou mesmo serviços de saúde (educador, agente comuntário, etc.). Um profissional de referência para essa pessoa. Só não pode ser o próprio médico que assina o laudo. Não faz sentido que nenhum órgão do sistema de justiça faça tal tal pedido. Juiz não é instância que solicite. Promotor de Justiça poderia pedir, mas melhor que o faça quem tem vínculo mais largo com a pessoa. E se o Promotor pudesse pedir, que pedisse ao sistema de saúde, como faria o familiar ausente, e não ao juiz. De outro lado, o promotor é quem fará o controle do abuso da internação compulsória, daí porque pode haver conflito de atribuições. Por fim, não obstante os temos da decisão do STF no RE 496718, também não parece convergente com a missão institucional da Defensoria Pública, assumir tal papel. Necessitar de internação contra sua vontade em um determinado momento não significa que a pessoa seja incapaz de se reger para os atos da vida civil, nem o fato de se reger para os atos da vida civil significa necessariamente que não possa consentir ou dissentir do tratamento. Tambem o art. 1777 do Código Civil não empresta fundamento para se demandar judicialmente a internação Art. 1777 do Código Civil : os interditos referidos nos incisos, I, III e IV do art. 1767 serão recolhidos em estabelecimento adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico” Em nenhum momento a lei diz que tal recolhimento seja determinado pelo juiz E Mesmo aqui, o entendimento é de que se aplica a regra do art. 6º da lei 10216 Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – AP. 2002.001.14550 - interdição. pretensão de internação da interditanda através de determinação judicial. laudo médico que não o recomenda e medida que se insere no âmbito de atribuição do curador nomeado. A Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental estatui em seu art. 6º, que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos e o Seu art. 4º é expresso no sentido de que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes e que o tratamento visará como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio; Estabelecimento adequado, de que fala a lei, se for “hospital psiquiátrico” não prescinde do laudo médico circunstanciado Seguir modelos de ações para tutela do Direito à Saúde Se o beneficiário for adulto, Vara da Fazenda, se houver. Se o beneficiário for criança ou adolescente, VIJ, se houver. No pólo ativo, se o pedido for para impor obrigação referente ao CAPS, colocar a prefeitura. Se for para disponibilizar vaga para internação, colocar a Fazenda Estadual. No pólo ativo, pode ser o parente ou terceiro que solicitou a administrativamente os cuidados não disponibilizados. Não precisa ser o curador. Não colocar o próprio paciente no pólo ativo. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -O fato daautora ser genitora de dependente químico e alcoólatra, confere-lhe legitimidade para postular a internação do filho em Juízo, pois ainda que o mesmo seja maior e não tenha sido declarado incapaz judicialmente, é fato notório que pessoas dependentes de drogas e de álcool não tem discernimento para se internarem voluntariamente em clínica especializada para tratamento Inteligência dos arts. 3º e 6º da Lei Federal nº 10.216/2001 e art. 11 do Decreto Federal nº 24.559/1934 O bem jurídico que se visa tutelar é a saúde, a integridade física e mental, e a própria vida assegurado a todo cidadão decorrente do dever do “Estado” em sentido genérico, e consagrado constitucionalmente como direito fundamental da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º da CF) Legitimidade da autora, ora genitora, reconhecida Precedentes Sentença de extinção do feito afastada - Recurso da autora provido para o fim de afastar o indeferimento da petição inicial, com o retorno do feito à origem para prosseguimento. APELAÇÃO CÍVEL Nº 002674657.2011.8.26.0053 TJSP Primeiramente, o Decreto 24.559/34 encontra-se integralmente revogado. O Decreto n.º 99.678/90, em seu art. 4º, manda revogar todos os decretos constantes de seu anexo IV, dentre os quais está listado Decreto n.º 24.559 de 03 de julho de 1934. O texto integral do Decreto Lei 891/38, nao se encontra expressamente revogado. Todavia, A lei de introdução às normas do direito brasileiro (DL 4657/42) estabelece em seu art. 2o, 1º que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. No caso do decreto 891/38 fica evidente sua revogação por conta do advento de uma série de leis posteriores que regularam inteiramente a matéria nela tratada. Seu escopo foi regular a fiscalização de entorpecentes, um diploma completo sobre a temática, cuidando da fiscalização, prevenção, repressão, etc. do uso e comércio de entorpecentes e, também, do tratamento do dependente. Diversas legislações sucederam o tal decreto tendo o mesmo escopo, como as lei 5726/71, 6368/76 10409/02 e a lei1 1.343/06, esta última atualmente vigente. Se não fosse por isso, também estaria o referido decreto revogado, no que tange ao tratamento do "toxicomano" por incompatibilidade lógica com as legislações posteriores. Para citar apenas um exemplo, o art. 26 do Decreto 891/38 dipõe, imperativamente que : Não é permitido o tratamento de toxicômanos em domicílio". De seu lado, o art. 22 da lei 11. 343/06, dispõe que "as atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos devem observar (III) a definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde. Nítida, pois, a diferença de concepção sobre tratamento presente num e noutro diploma legal. A vigência simultanea de ambos os diplomas legais é absolutamente inviável do ponto de vista lógico. Tanto quanto o era absolutamente incompatível a vigência simultânea da lei 10216/01 e o Decreto 24.559/34. A lei 10216/01, como ela mesma refere, REDIRECIONOU o modelo de assistência à saúde mental no país submetendo a internação a critérios de excepcionalidade e brevidade e com finalidade exclusivamente terapêutica. É o que basta para torná-la inconciliável com os decretos da década de 30 do século passado, pautados na lógica do tratamento hospitalar, de longa permanência, capaz de promover a contenção por conveniências de ordem pública e privadas. É o que basta para dá-los como revogados O art. 101, V do ECA lista entre as medidas de proteção requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial. A providência (requisiçao) não é dirigida em face dos que necessitam de tratamento, mas àqueles em condições de oferecê-lo. Requisita-se o tratamento, não de quem precisa dele, mas de quem pode oferecê-lo. Assim, para que o juiz requisite o tratamento em regime hospitalar é necessária prescrição médica, pois toda internação pressupõe laudo médico. Os arts. 101, VI, 129, II do ECA e 45 IV do Est. Id falam em medidas de inclusão de criança, seus pais ou responsável, idosos ou parentes que os incomodem em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. Embora os dispositivos falem em inclusão em programas de tratamento, evidentemente a inclusão está subordinada à necessidade do tratamento. E, tratando-se de internação, se sua necessidade não for atestada por médico, nela a criança ou adolescente não podem ser incluídos por ordem do juiz ou do Conselho Tutelar. A inclusão visa dotar de alguma coercitividade a obrigação de se submeter a tratamento, visa motivar o sujeito a tratar-se desde que o tratamento seja necessário, ou melhor, seja indicado por médico. De outro lado, tais dispositivos não tratam de poderes outorgados ao juiz, mas ao Conselho Tutelar (art. 136, Ie II do ECA) ou ao Ministério Público (art. 45, caput, Est. Id) Para esse casos todos vale o precedente do STJ: “A internação compulsória em hospital psiquiátrico não configura a medida protetiva do art. 101, inciso V, do ECA, sendo regulada especificamente pela Lei 10.216/2001. (habeas corpus STJ 40593/SP)” Há uma tese aprovada no II Encontro Estadual de Defensores de São Paulo: a lei 10216, marco da reforma psiquiátrica no Brasil, derrogou a parte geral do Código Penal e da Lei de Execuções Penais no que diz respeito à Medida de Segurança. http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/29/Documen tos/Teses%20II%20Encontro.xlsx Conferir comentário à tese http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,apontamentos-a-lein%C2%B0-1021601-da-derrogacao-da-medida-deseguranca,39431.html PINHEIRO, Gustavo Henrique de Aguiar. O devido processo legal de internação psiquiátrica involuntária na ordem jurídica constitucional brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3038, 26 out. 2011 . Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/20292. Na mesma linha ver a dissertação: Lima, Vanessa Batista Oliveira. Constituição, direitos fundamentais e a disciplina normativa da internação psiquiátrica involuntária: aspectos materiais e processuais / Vanessa Batista Oliveira Lima. - 2011.144 f.Dissertação (mestrado) – Universidade de Fortaleza, 2011.Orientação: Prof. Dr. Francisco Humberto Cunha Filho. Há muitas possibilidades de institucionalização do “dependente”. A internação psiquiátrica é apenas uma delas.Para ficar apenas no que está normatizado na saúde (Portaria MS 3088/11 – componentes da rede de atenção psicossocial ) podemos listar: ATENÇÃO PSICOSSOCIAL ESPECIALIZADA E DE URGENCIA Acolhimento nos CAPS AD III – tem 12 leitos com permanência por até 14 dias (portaria 130/12) Unidade de pronto atendimento (UPA) - manter pacientes em observação, por período de até 24 horas, para elucidação diagnóstica e/ou estabilização clínica (portaria 1601/11) ATENÇÃO RESIDENCIAL DE CARÁTER PROVISÓRIO •Unidade Acolhimento Portaria 121/12 – dois tipos: adulto e criança/adolescente: acolhimento VOLUNTÁRIO e cuidados contínuos por até seis meses para pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, em situação de vulnerabilidade social e familiar e que demandem acompanhamento terapêutico e protetivo •Atenção em regime residencial Portaria 131/2012 Comunidades teraputicas: serviço de saúde destinado a oferecer cuidados contínuos de saúde, de caráter residencial cujo principal instrumento terapêutico a ser utilizado deverá ser a convivência entre os pares – por até nove meses ingresso e permanência devem ser voluntárias. ATENÇÃO HOSPITALAR Serviço Hopitalar de Referência Portaria 148 de 31/01/2012 - oferece suporte hospitalar, por meio de internações, em situações assistenciais que evidenciarem indicativos de ocorrência de comorbidades de ordem clínicae/ou psíquica, sempre respeitadas as determinações da Lei 10.216, de 2001, - I -função precípua de preservação da vida, visando criar condições para a garantia da continuidade do cuidado pelos outros componentes da Rede de Atenção Psicossocial IV suporte hospitalar para situações de urgência/emergência advindas da Rede de Atenção às Urgências, da Rede de Atenção Psicossocial e da Atenção Básica;de curta duração em regime de curtíssima ou curta permanência até a estabilidade clínica do usuário, respeitando as especificidades de cada caso; A portaria 2197/2004 diz claramente sobore a necessidade de evitar a internação de usuários de alcool e outras drogas em hospitais psiquiátricos. Diferentes modalidades de internação Internação INVOLUNTÁRIA só na rede de atenção hospitalar. Portaria MS 3088/11 REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL PARA PESSOAS COM SOFRIMENTO OU TRANSTORNO MENTAL E COM NECESSIDADES DECORRENTES DO USO DE CRACK, ALCOOL E OUTRAS DROGAS NO AMBITO DO SUS Componente 1.Atenção Básica em saúde 2.Atenção Psicossocial especializada equipe multiprofissional que atua sob a ótica interdisciplinar e realiza atendimento às pessoas com transtornos mentais graves e persistentes e às pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, em sua área territorial, em regime de tratamento intensivo, semi-intensivo, e não-intensivo. Portaria 336/GM, de 19 de fevereiro de 2002 Ponto de Atenção Definição serviço de saúde constituído por equipe multipr ofission al resp onsável por um conjunto de a ções de saúde, de âmbito individual e coletivo, que abran ge pr omoção e a pr oteção da saú de, a p revenç ão de a gravos, o diag nóstico , o tratamento, a rea bilitaçã o, a red ução d e dano s e a manuten ção da saúd e com o objetivo de des envolve r a ate nção in tegral que impacte n a situaç ão de saúde e auton omia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades. Consultório Na Rua Portaria 122, DE 25 DE JANEIRO DE 2012 Modalidades I, II e III de acordo com o número de profissionais equipe c onstituíd a por profis sionais que atuam de f orma itinerant e, ofe rtando ações e c uidados de s aúde para a popu lação em situação de rua, c onsider ando suas diferentes ne cessida des d e saú de. N o âmbito da Rede de Atençã o Psicossocial é respons abilida de da Equipe do Cons ultório na Rua of e rtar cuid ados em saúde mental para (i) pe ssoas em situação e rua em ge ral; (ii) pes soas c om transtorn os mentais e (iii) usuários de crack, álcool e outras drogas, incluindo ações de redução de danos, em parceria com equipes de outros pontos de atenção da rede de saúde, como Unidades Básicas de Saúde, Centros de Atenção Psicossocial, Prontos-Socorros, entre outros. Quando necessário, a equipe de Consultório na Rua poderá utilizar as instalações das Unidades Básicas de Saúde do território Dispõem de u m ag ente social, cuja missã o é ga rantir a at enção, a defesa e a prot eção às pe ssoas em situaçã o de risco pess oal e socia l e apr oximar as equipes dos valor es, modos de v ida e cult ura d as pe ssoas em situaçã o de rua. Cabe a ele tr abalhar junt o a usuári os d e álcool, crack e ou tras drog as, agregando conhecime ntos básicos sobre Redução de Danos, uso, abu so e dependê ncia de substâ ncias psicoa tivas; reali zar ativida des educat ivas e culturai s (educativ as e lúdicas);d ispensa ção de insumos de proteção à saúd e; encamin har e mediar o proce sso de encami nhamen to para Rede de Saú d e e intersetorial; o cuidado das pessoas em situação de rua. NASF - Núcleo de Apoio à Saúde da Família Portaria 154/2008 - Cria os Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF. Na anexo detalham-se as ações do NASF no âmbito da saúde mental é constituído por p rofissio nais de saúde de difer entes á reas de conhe cimento, que atuam de maneira inte­ grada, s endo re sponsá vel por apoiar as Equipes de Saúde d a Família, as E quipes de Aten ção Bá sica pa ra popu lações específicas e e quipes da acad emia da saúde , atuan do diretamente no apo io matricial e, quand o neces sário, n o cuida do com partilh ado junto às eq uipes d a(s) unidade(s) na(s) q ual(is) está vincu­lado, incluindo o suporte ao manejo de situações relacionadas ao sofrimento ou transtorno mental e aos problemas relacionados ao uso de crack, álcool e outras drogas. - apoiar as ESF na abordagem e no processo de trabalho referente aos casos de transtornos mentais severos e persistentes, uso abusivo de álcool e outras drogas, pacientes egressos de internações psiquiátricas, pacientes atendidos nos CAPS, tentativas de suicídio, situações de violência intrafamiliar; criar, em conjunto com as ESF, estratégias para abordar problemas vinculados à violência e ao abuso de álcool, tabaco e outras drogas, visando à redução de danos e à melhoria da qualidade do cuidado dos grupos de maior vulnerabilidade; Centro de Convivência Portaria MS/SAS n 396 de 7 de julho d e 2005 é unidade pública , articulad o às Redes De Atenç ão à Saúde, em especial à Rede de Atenç ão Psicossocial, onde são of erecidos à população em geral espaços de so ciabilid ade, produ ção e interven ção na cultura e na cida de.Os Centros de Conviv ência são estr atégicos pa ra a inclusão social das pessoas com transtornos mentais e pessoas que fa zem uso de crac k, álco ol e outras droga s, através da construção de espaços de convívio e sustentação das diferenças na comunidade e em variados espaços da cidade. - CAPS I Portaria 384 05 de julho de 2005 autoriza os CAPS I a realizarem procedimentos de atenção a usuários de álcool e outras drogas F10 até F19 do CID-10. atende pessoas com transtornos mentais graves e persistentes e também com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas de todas as faixas etárias; indicado para municípios com população acima de 20.000 habitantes; CAPS II atende pessoas com transtornos mentais graves e persistentes, podendo também atender pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, conforme a organização da rede de saúde local; indicado para municípios com população acima de 70.000 habitantes. Caps III atende pessoas com transtornos mentais graves e persistentes. Proporciona serviços de atenção contínua, com funcionamento 24 horas, incluindo feriados e finais de semana, ofertando retaguarda clínica e acolhimento noturno a outros serviços de saúde mental, inclusive CAPS Ad; indicado para municípios ou regiões com população acima de 200.000 habitantes. CAPS ad Portaria GM/MS- 816, de 30 de abril de 2002 atende adultos ou crianças e adolescentes, considerando as normativas do Estatuto da Criança e do Adolescente, com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas. Serviço de saúde mental aberto e de caráter comunitário, indicado para municípios ou regiões com população acima de 70.000 habitantes CAPS ad III Portaria 130, DE 26 DE JANEIRO DE 2012 CAPS AD III: atende adultos ou crianças e adolescentes as normativas do Estatuto da Criança e do Adolescente, com necessidades de cuidados clínicos contínuos. Serviço com no máximo 12 leitos para observação e monitoramento, de funcionamento 24 horas, incluindo feriados e finais de semana; indicado para municípios ou regiões com população acima de 200.000 habitantes lugar de referência de cuidado e proteção para usuários e familiares em situações de crise e maior gravidade (recaídas, abstinência, ameaças de morte, etc); o acesso aos leitos de acolhimento noturn o, com base em critérios clínicos , em especial desintoxicaç ão, e/o u em critério s psico ssociais, como a ne cessida de de observ ação, repous o e pr oteção, manejo de conflito, dentr e outro s; com partilh a a re sponsab ilidade pelos usuários nas interna ções em Hos p ital Geral e outros Pontos de Atenç ão; fu ncionar de fo rma articulad a com a Re de de Atençã o às Urgências e emergências, em especial junto ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), participando diretamente do resgate voltado aos usuários com necessidades relacionadas ao consumo de álcool, crack e outras drogas, com vistas a minimizar o sofrimento e a exposição, de acordo com pactuação prévia; e CAPS i 3.Atenção de Urgência e Emergência são responsáveis, em seu âmbito de atuação, pelo colhimento, classificação de risco e cuidado nas situações de urgência PORTARIA 1.600, DE 7 DE JULHO DE 2011 4º A Red e de Atenção às Urgê ncias p riorizar á as lin has de cuidados cardiovascular, cere brovas cular e traumatológica . Ar7º - Portaria 1600 O Componente Serviço de Atendimento Móv el de Urgênc ia (SAMU 19 2) e suas Centrais de Regulaç ão Médica da s Urgências tem como objetivo chegar precocemente à vítima após ter ocorrido um agravo à sua saúde (de natur e za clínica , cirúrgica , traumática, obstétrica, pediátrica s, psiquiátr icas, entre ou tras) que pos sa levar a sofrimento, sequelas ou mesmo à morte, sendo necessário, garantir atendimento e/ou transporte adequado para um serviço de saúde devidamente hierarquizado e integrado ao SUS. a atendimento primário quando o pedido de socorro for oriundo de um cidadão atendimento secundário quando a solicitação partir de um serviço de saúde no qual o paciente já tenha recebido o primeiro atendimento necessário à estabilização do quadro de urgência apresentado, mas que necessita ser conduzido a outro serviço de maior complexidade para a continuidade do tratamento é o estabelecimento de saúde de complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família e a Rede Hospitalar, devendo com estas compor uma rede organizada de atenção às urgências. prestar atendimento resolutivo e qua lificado aos pacientes acometidos por quadros agudos ou agudizados de natureza clínica, e prestar primeiro atendimento aos casos de natureza cirúrgica e de trauma, estabilizando os pacientes e realizando a investigação diagnóstica inicial, de modo a definir, em todos os casos, a necessidade ou não de encaminhamento a serviços hospitalares de maior complexidade; três tipos de acordo com o porte UPA a Portaria - 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002 1.601, DE 7 DE Julhode 2011 Unidade Acolhimento Portaria 121, DE 25 DE JANEIRO DE 2012 A permanência de um mesmo paciente no acolhimento noturno do CAPS AD III fica limitada a 14 (catorze) dias, no período de 30 (trinta) dias. 2º Caso s eja necessária permanência no acolhimento noturn o por p eríodo s uperior a 14 (c ator ze) dias, o usuário será e ncaminhado a uma Unidade de Acolhimento. 3º A regr a estab elecida s nos 1º e 2º poderá ser ex cepcionada a c ritério da equipe de s erviço, quando necess ário ao pleno d esenvolvimento dos Projetos Terapê uticos Singular es, deve ndo ser justificada à Coorden ação Municip al de Sa úde Me nta l. atende crianças e adolescentes com transtornos mentais graves e persistentes e os que fazem uso de crack, álcool e outras drogas. Serviço aberto e de caráter com unitário indicado para municípios ou regiões com população acima de 150.000 habitantes. SAMU Portaria 1.010, DE 21 DE MAIO DE 2012 componente assistencial móvel da Rede de Atenção às Urgências que tem como objetivo chegar precocemente à vítima após ter ocorrido um agravo à sua saúde (de natureza clínica, cirúrgica, traumática, obstétrica, pediátrica, psiquiátrica, entre outras) que possa levar a sofrimento, à sequelas ou mesmo à morte, mediante o envio de veículos tripulados por equipe capacitada, acessado pelo número "192" e acionado por uma Central de Regulação das Urgências; Unidades de suporte básico e suporte avançado Portaria 4.Atenção Residencial de Caráter Transitório Observações Unidade Básica de Saúde A Unidade de Acolhimento oferece cuidados contínuos de saúde, com funcionamento 24 horas, em ambiente residencial, para pessoas de ambos os sexos com necessidade decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, de ambos os sexos, que apresentem acentuada vulnerabilidade social e/ou familiar e demandem acompanhamento terapêutico e protetivo de caráter transitório tem como objetivo oferecer acolhimento VOLUNTÁRIO e cuidados contínuos para pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, em situação de vulnerabilidade social e familiar e que demandem acompanhamento terapêutico e protetivo. A Unidade de Acolhimento deverá garantir os direitos de moradia, educação e convivência familiar e social. Adulto Acima de 18 anos XIII - manter pacientes em observação, por período de até 24 horas, para elucidação diagnóstica e/ou estabilização clínica; XIV - encaminhar para internação em serviços hospitalares os pacientes que não tiverem suas queixas resolvidas nas 24 horas de observação, conforme antes mencionado, por meio das centrais reguladoras; Admissão pressupõe encaminhamento pelo CAPS