Soberania e territorialidade colonial: Academia

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Soberania e territorialidade colonial:
Academia Real de História Portuguesa e a
América Portuguesa (1720)
Íris Kantor
Universidade de São Paulo
“Os usos do território são três, o primeiro é o provimento das cidades, o
segundo a divisão das jurisdições e o terceiro o prêmio dos beneméritos. [...] foi
necessário que cada príncipe tivesse balizas que distinguissem os territórios;
a mesma advertência sucede nos magistrados, subalternos assim eclesiásticos
como seculares, e militares como civis, por isso dissemos definição das jurisdições. E o segundo uso do território teve esta repartição seu princípio, logo
depois do dilúvio, quando Noé dividiu por seus filhos as ditas partes do mundo... O terceiro uso do território, porque costumam os soberanos dar a alguns
beneméritos da república para se utilizarem com o preço dos frutos ... como se
viu Augusto César que repartiu aos seus soldados o território de Cremona que
tinha conquistado, e não bastando este para tantas, o rei tem também para o
território da sua vizinha de Cremona, lançados fora os seus primeiros colonos...”
(Manoel Caetano de Sousa. BNL Cód. 3301.)
A citação acima foi extraída da “Dissertação da verdadeira inteligência da extensão de
terra que significa pela palavra Território”, preparada pelo padre Manoel Caetano de Sousa,
membro da Academia Real de História Portuguesa. Nela, são enunciadas três distintas acepções do conceito de território: uma primeira define o território das cidades e de algumas
vilas como livres, como eram as sedes de bispados ou das vilas, às quais foram outorgadas as
cartas de foral. A segunda acepção invoca o direito sagrado como fonte legal para a divisão
do mundo entre os descendentes de Noé (Tubal, suposto neto de Noé, fundador mítico de Setúbal e das primeiras dinastias de reis lusitanos). Por fim, é sugerida a acepção de território
de conquista, concedidos em regime de mercê ou graça régia aos soldados ou colonos como
retribuição aos serviços prestados à Coroa.
Neste breve artigo, gostaria de explorar a gênese de uma nova fundamentação do direito
imperial português elaborada pelos historiadores da Academia Real nas primeiras décadas
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do século XVIII. Após os Tratados de Utrecht (1713), a validade legal das bulas papais na
partilha ibérica dos mares e terras descobertas estava definitivamente superada como argumento jurídico nas negociações entre as potências européias. A diplomacia portuguesa estava empenhada em reformular os argumentos de legitimação de sua soberania ultramarina,
mas podia abrir mão de preservar o sentido missionário e salvífico da expansão colonial.
Como sabemos, a associação entre fé & império era condição necessária ao pleno exercício
do Padroado Real, em nome do qual os papas tinham concedido aos reis ibéricos a administração, não apenas das comendas da Ordem de Cristo, como também dos dízimos oriundos
do comércio marítimo e da produção colonial. Como contrapartida, cabia aos monarcas ibéricos o provimento e a sustentação das estruturas eclesiásticas seculares em seus domínios
ultramarinos. 1
Ana Cristina Nogueira da Silva chamou atenção para “indisponibilidade” do território metropolitano para o exercício direto da soberania régia, dada às restrições impostas
pela tradição medieval corporativa, pelo direito canônico e pela lei mental (que instituía
critérios de transmissão dos morgados e preservava os privilégios da alta nobreza).2
Assim, o território metropolitano estava sujeito a diferentes tipos de circunscrições administrativas, fiscais e judiciais, sob jurisdição, muitas vezes simultânea, dos reis, das
grandes casas senhoriais e das corporações eclesiásticas. O exercício pleno da soberania
monárquica era tensionado pela pluralidade de jurisdições que abarcavam um mesmo
espaço geográfico. Na Ásia, por outro lado, a soberania territorial era mínima, o necessário apenas para controlar os portos, as rotas marítimas e as redes mercantis de captura
e redistribuição das mercadorias3.
Por essas razões, cabe dimensionar a importância da experiência atlântica e americana para a redefinição dos discursos de legitimação do império lusitano, uma vez que a
colonização, como fenômeno de ocupação efetiva e de valorização econômica dos novos
espaços, significou uma experiência diferenciada nesses espaços. Novas categorias de enquadramento jurídico do patrimônio fundiário do monarca em terras do além-mar foram
elaboradas pelos juristas portugueses, sobretudo, a partir da Paz de Utrech.4 No limite, a
colonização da América constituiu o laboratório de novas soberanias, eminentemente modernas, desimpedidas que estavam dos constrangimentos da tradição medieval européia,
ou das restrições impostas pelas estruturas do direito de soberania locais, pré-existente,
tanto na Ásia, como na África.
No início do século XVIII, os oceanos já tinham deixado de ser superfícies indiscriminadas para transformarem-se em portos, rotas, zonas de abastecimento, contato e consumo. O
enraizamento das estruturas administrativas metropolitanas demandava novos princípios
jurídicos de fundamentação do direito de conquista e domínio territorial das coroas ibéricas
no ultramar. Já desde o início do século XVII, as acirradas polêmicas entre Grotius e Serafim
de Freitas sobre os direitos de navegação, comércio e conquista nos mares e terras extraeuropéias deram lugar à criação do direito internacional.5 As Coroas ibéricas, no entanto,
sempre procuraram defender a manutenção dos princípios teológico-políticos da colonização, atribuindo à expansão os desígnios tanto do império cristão, como do império dos príncipes. Essa tensão entre os poderes temporais e espirituais era constitutiva do pacto político
Temas Setecentistas
que garantia a soberania ibérica no ultramar.
O historiador Francisco Dionísio de Almeida, por exemplo, defendeu as prerrogativas
dos portugueses em São Jorge da Mina, alegando o título, concedido pelo Pontífice a D. João
III, de “senhor da Guiné”: “estava demarcado e concedido o que ainda não estava descoberto”.6 O acadêmico advogava que a precedência e o monopólio ibérico das descobertas estavam atrelados à missão evangelizadora.
João Álvares da Costa, pelo contrário, relativizava o argumento papal, lembrando os
constrangimentos diplomáticos impostos pela Santa Sé à nomeação dos bispos no ultramar, logo após a Guerra da Restauração contra a Espanha em 1668: “tomado na divisão
da América, feita por Alexandre VI, respondo com os mesmos Espanhóis e Franceses
que de ser o Papa escolhido por árbitro, e medianeiro, não se prova superioridade alguma temporal e louvo, que por não repetir exemplo, tomado em tão diversa significação,
proibisse a majestade do senhor rei d Pedro II ao desembargador Domingos Barreiro
tratar com o Papa Inocêncio XI as nossas justificadas pretensões sobre a Nova Colônia
(do Sacramento)...”.7
Após a Guerra de Sucessão da Espanha (1702-1711), a diplomacia portuguesa procurou
escapar à hegemonia bourbônica, estabelecendo coligações e alianças defensivas com a Grã-Bretanha, Áustria e Holanda.8 Encerrando uma guerra de 14 anos, era assinado o Tratado de Utrecht
(1713-15), no qual foram redefinidas as posições estratégicas das potências européias. Filipe V
renunciou ao trono francês. A Casa da Áustria firmou sua influência na Itália, a Prússia aproximou-se politicamente do mundo ocidental. Portugal recebeu os territórios na foz do Amazonas,
e os espanhóis garantiram sua ocupação da Colônia do Sacramento na região do Prata. A França
perdeu seus territórios na Lorena e América do Norte, mas continuou pretendendo ocupar os
territórios do Cabo Norte.
Entretanto, a maior parte do território do alto Amazonas continuou sendo uma zona de
fronteira litigiosa entre portugueses e espanhóis. O fim da União Ibérica (1640) trouxe à baila a indefinição jurisdicional daquele imenso território ocupado por índios e pelas missões
religiosas franciscanas, de jesuítas, de mercedários e carmelitas, submetidos ao Padroado
Régio português ou ao Patronazgo espanhol.9 Significativamente, o relato da viagem de reconhecimento pelo rio Amazonas, do Pará até Quito — comandada pelo capitão português
Pedro Teixeira (1637-39) às vésperas da ruptura da União Ibérica — passou a ser disputado
pelas duas Coroas Ibéricas como um título de posse, cada qual alegando que a iniciativa da
expedição havia partido do seu lado.10
Em meio à instabilidade do sistema de alianças entre as potências européias, Portugal recusou-se a integrar a Quádrupla Aliança, firmada em 1718 por França, Grã-Bretanha, Holanda e Áustria. Daí a recusa da França em aceitar a representação portuguesa
no Congresso de Cambrai (1721). O estremecimento diplomático acarretou a interrupção dos privilégios comerciais e da colaboração portuguesa com as frotas francesas que
atravessavam o Atlântico.
Essa delicada conjuntura geopolítica provocou intensos debates entre os historiadores
da Academia Real de História Portuguesa, os quais se viram obrigados a elaborar um programa mais sistemático de levantamento de mapas e documentação comprobatória (manuscri-
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ta e impressa) dos seus domínios territoriais no ultramar.
Frustrada, a diplomacia francesa atacou o Tratado de Utrecht, sustentando que as possessões francesas e portuguesas não eram passíveis de serem demarcadas in loco. O rei de
França baseava-se na dissertação do cosmógrafo Guillaume Delisle, apresentada na Academia de Ciências de Paris em 1720, na qual a linha de Tordesilhas era afastada para o Oriente,
o que questionava as pretensões portuguesas tanto na região do Cabo do Norte, como na
Colônia do Sacramento.11 Diversas cartas trocadas entre o diplomata D. Luís da Cunha e o
secretário de Estado Diogo de Mendonça Corte Real atestam a preocupação com o mapa proposto por Delisle, alertando para a necessidade de aprimorar os cálculos das longitudes.12
Nessa altura, a diplomacia portuguesa já admitia a necessidade de uma revisão técnica do
meridiano de Tordesilhas.13
É importante destacar que a necessidade de rever o Tratado de Tordesilhas não era
novidade entre os portugueses, mas fazia parte dos desdobramentos políticos da ruptura da União Ibérica na América e nas ilhas Filipinas.14 Diversos foram os cronistas lusoamericanos, tais como Frei Vicente do Salvador (História do Brasil, 162715) ou o jesuíta
Simão de Vasconcellos (Crônica da Cia. de Jesus, 165416), que fizeram a defesa da unidade
geopolítica da ocupação portuguesa entre o Amazonas e o Prata.17 Em sua crônica das
guerras brasílicas, o comandante Francisco de Brito Freire também declarou que os homens que tratavam das linhas divisórias “nunca desembaraçavam bem a meada, que se
fez dessas linhas”.18
Embora a linha de Tordesilhas fosse virtual, uma vez que ela nunca chegou a ser demarcada, a diplomacia portuguesa defendeu a existência de uma fronteira física formada pela
conexão entre as bacias do Amazonas e do Prata para justificar a fundação da Colônia do Sacramento e os direitos portugueses à margem oriental do Prata.19 A coroa portuguesa estava
atenta para o valor prático do conceito de fronteira natural. Em 1750, o Tratado de Madri
estabeleceu o princípio da posse efetiva do território, o chamado uti possidetis, abolindo as
disposições da doação pontifícia (bula Inter Coetera) e revogando também os acordos de
Utrecht. O historiador Luís Ferrand de Almeida chamou a atenção para o fato de que o princípio de fronteira natural (coincidência entre os acidentes naturais e as jurisdições políticas)
foi, ainda, o principal instrumento de demarcação utilizado pelas comissões luso-espanholas
na segunda metade do século XVIII.20
Com efeito, a conjuntura pós-Utrecht inspirava cautela, e os diplomatas portugueses
sugeriam a necessidade de se fixar uma genealogia da ocupação territorial nos domínios
ultramarinos, advertindo que a pena estrangeira, invariavelmente, negligenciava os feitos
portugueses. Durante as sessões da Academia Real de História Portuguesa, o experimentado diplomata José da Cunha Brochado, que havia participado das negociações de Utrecht,
alertava para a urgência de se organizar uma coleção geral dos tratados internacionais celebrados com as cortes européias a partir de 1640, citando como exemplos as iniciativas do
governo da França, da Holanda, dos Estados Alemães e da Inglaterra.21
Os historiadores régios eram freqüentemente convocados para municiar os diplomatas
nas negociações internacionais. Foi nessa circunstância que o padre erudito Manoel Caetano
de Sousa, provavelmente, preparou seu estudo sobre as diferentes acepções da palavra “ter-
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ritório”, com o objetivo de refutar a proposta defendida pelos espanhóis durante as negociações de Utrecht relativas à Colônia do Sacramento.22 Nessa ocasião, os espanhóis propunham
que os limites territoriais da Colônia do Sacramento deveriam ser demarcados conforme a
extensão de um tiro de canhão disparado da praça.23 Em resposta, Manoel Caetano de Sousa
apresentou os critérios de definição da extensão, de delimitação e jurisdição territorial com
base na pesquisa da toponímia, das divisões jurisdicionais e dos usos dos territórios. Segundo sua opinião, a matéria exigia:
“[...] muitos mais estudos e muitos mais livros que os que eu tenho, pois
não basta a gramática, é necessária a geografia e a história, o direito civil e canônico, a política e a teologia porque a todas estas artes e ciências toca para
algum lado a verdadeira inteligência da palavra território. Toca à teologia que
trata das leis municipais que não obriga em consciência fora do território. Toca
à política para distinguir os confins dos estados. À ciência canônica para se saber onde se acham lugares em que se estenda a jurisdição dos prelados, e a
obrigação dos párocos. Ao direito civil para regular o poder dos magistrados. À
História para dar a conhecer a extensão dos domínios, à geografia para a descrição das terras e finalmente à gramática para dar inteligência dos autores, juízo
da palavra território.”24
O comentário de Manoel Caetano de Sousa revela a multiplicidade de significados atribuídos ao vocábulo. Evidencia também a dissociação entre a soberania estatal e as jurisdições territoriais de Antigo Regime. Como já foi mencionado, ainda no início do século XVIII,
a Coroa não tinha pleno domínio sobre parcela significativa do seu próprio território peninsular, ao contrário do que ocorria nos domínios coloniais, sobretudo na América, em que não
havia um direito de jurisdição territorial pré-existente.25 A dissertação do padre Manoel Caetano de Sousa intentava justificar a concessão de territórios nas conquistas, como forma de
premiar os súditos beneméritos (regime de mercês). Esta última modalidade correspondia,
salvo engano, à noção de territórios de “conquista”: “[...] que é território e como nem todas
as colônias são igualmente numerosas, não se pode dar medida certa no território porque
umas colônias necessitam de maior extensão.” Nessa reflexão, percebe-se a equivalência entre as noções de “conquista” e de “colônia”, ambas entendidas como territórios de extensão
indefinida, espaços de fronteira aberta... As limitações ao exercício da soberania real na metrópole, articulavam-se, de modo complementar e inversamente simétrico, à indefinição das
jurisdições territoriais na América: espaço em que se experimentaram novas modalidades
de soberania estatal e de apropriação das terras.26
Finalmente, o teor das polêmicas acadêmicas nos permite vislumbrar a gênese de um
novo discurso de fundamentação do direito de ocupação territorial na primeira metade do
século XVIII. Após a Paz de Utrecht, um novo conceito de territorialidade colonial, atrelado
ao exercício exclusivo da soberania real, começou a se firmar.27
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Notas
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1 BOXER, Charles. O Império Marítimo Português (1415-1825): Lisboa: Edições 70, 1992 (1969), capítulo X.
2 SILVA, Ana Cristina Nogueira da. “Tradição e reforma na organização político-administrativa do espaço,
Portugal, finais do século XVIII”. In: JANCSÓ, Istvan. Brasil: Formação do Estado e da Nação. São Paulo: Editora
Hucitec, 2003, pp. 297-319.
3 GODINHO, Vitorino Magalhães. Os descobrimentos e a economia mundial. Lisboa: Presença, 1981-3, 4 volumes; THOMAZ, Luis Filipe. De Ceuta a Timor. São Paulo: Difel, 1998, p. 210; ALENCASTRO, Luiz Felipe de.
“Economia Política dos Descobrimentos”. In: NOVAES, Adauto. A descoberta do homem e do mundo. São Paulo:
Companhia das Letras, 1998, pp. 193-207.
4 NOVAIS, Fernando. “Colonização e Sistema colonial”. In: Aproximações. São Paulo: Cosac&Naify, 2005; MORAES, Antonio Carlos Robert. Bases da Formação territorial do Brasil. São Paulo: Hucitec, 2000.
5 Sobre as polêmicas entre Hugo Grotius e Serafim de Freitas, vejam-se: “Do Direito da Paz e da Guerra,”
traduzido por Nelson F. CARVALHO. In: Textos Clássicos de Filosofia do Direito. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1981; FREITAS, Frei Serafim de. Do Justo Império Asiático dos Portugueses. Lisboa: Instituto de Alta
Cultura, 1959; GESTEIRA, Heloisa Meireles. “Da Liberdade dos mares: Hugo Grotius e a soberania do Imperium”. In: MUNTEAL FILHO, Oswaldo, et. Alli. Olhares sobre o político. Rio de Janeiro: Ed. UERJ, 2002, pp.175190; PADGEN, Anthony. “Commerce and Conquest: Hugo Grotius and Serafim de Freitas on the freedom of the
sea”. In: Mare Liberum, 20, 2000, pp.33-55.
6 Colleção dos documentos, estatutos e mais memórias da Academia Real de História Portuguesa. Lisboa: Oficina de Paschoal da Sylva, 1721.
7 Conferência 9 de março, 1730. Colleção dos documentos, estatutos e mais memórias da Academia Real de
História Portuguesa. Lisboa: Oficina de Paschoal da Sylva, 1730.
8 NOVAIS, Fernando. Portugal e Brasil na crise do antigo sistema colonial. São Paulo: Hucitec, 1979, pp. 1756.
9 UGARTE, Auxiliomar Silva. O mundo natural e as sociedades indígenas da Amazônia na visão dos cronistas
ibéricos (XVI-XVII). Tese de doutorado, FFLCH/USP, 2004, pp. 76-77.
10 TEIXEIRA, Pedro. “Relazion del General Pedro Teixeira de el rio de las Amazonas para el Senhor Príncipe”
(1639), apud CORTESÃO, Jaime. “O significado da expedição de Pedro Teixeira à luz de novos documentos”.
In: Anais do IV CONGRESSO DE HISTÓRIA NACIONAL. Rio de Janeiro: IHGB/IBGE, v. 3, pp. 188-194; ABREU,
Capistrano de. Formação dos limites. Capítulos de história colonial. São Paulo: Itatiaia/Publifolha, 2000, p. 207.
11 “Dissertação de Mr. Delisle L’Ainé sobre a situação exacta das diferentes partes da terra e na qual se nega
que o Cabo do Norte e a Colônia do Sacramento pertençam à zona de soberania portuguesa, determinada pelo
meridiano de Tordesilhas, 27 de novembro de 1720”. In: CORTESÃO, Jaime (org.). Antecedentes do Tratado de
Madri. Rio de Janeiro: Instituto Rio Branco, s.d., tomo 1, pp. 206-221.
12 Delisle propunha um cálculo baseado no método astronômico da observação dos eclipses dos satélites
de Júpiter, fazendo uso das observações astronômicas de missionários jesuítas situados em diversas partes
do planeta. Diogo de Mendonça Corte Real sugeria que o Padre Bartolomeu Lourenço de Gusmão preparasse
uma resposta oficial da Coroa portuguesa. “Cartas entre Diogo de Mendonça Corte Real e D. Luís da Cunha”
(30-9-1720/7-10-1721/19-11-1721). In: CORTESÃO, op. cit., pp. 206-229.
13 ALMEIDA, Andre Ferrand de. A formação do espaço brasileiro e o projeto do Novo Atlas da América Portuguesa: 1713-1748. Lisboa: CCNDP, 2001, pp. 28-66. Desde Londres, em 1721, Jacob de Castro Sarmento
enviava à Academia Real de História Portuguesa uma Nova Descrição do Globo ou Exacta Medida dos Impérios,
Reinos, Territórios, Estados Principais, Condados e Ilhas de todo Mundo..., cf. CUNHA, Norberto Ferreira da.
Elites e acadêmicos na cultura portuguesa setecentista. Lisboa: Casa da Moeda/Imprensa Nacional, 2001, p. 69.
14 ALMEIDA, op. cit., p. 316.
Temas Setecentistas
15 SALVADOR, Frei Vicente de. História do Brasil 1500-1627 (1627). 5ª. ed. São Paulo: Edições Melhoramentos, 1965, pp.60-61.
16 VASCONCELLOS, Simão de. Crônica da Companhia de Jesus. Introdução de Serafim Leite, Petrópolis: Vozes, 1977, v. 1, p. 61.
17 Cf. CORTESÃO, Jaime. Raposo Tavares e a formação territorial do Brasil. Rio de Janeiro: MEC, 1958, pp.
41-67.
18 FREIRE, Francisco de Brito. Nova Lusitânia: história da Guerra Brasílica. Lisboa, 1675, item 89.
19 ALMEIDA, Luís Ferrand de. A Colónia do Sacramento na época da sucessão de Espanha. Coimbra: Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, 1973, p. 43. Sobre o mito da ilha-Brasil, ver CORTESÃO, Jaime.
Raposo Tavares e a formação territorial do Brasil. Lisboa: Portugalia, 1966, 2 v.
20 ALMEIDA, p. 318.
21 Conferência 13 de maio de 1723. Colleção dos documentos, estatutos..., 1723.
22 Como hipótese a ser verificada, considero que a dissertação de Manoel Caetano de Sousa tenha servido
de instrução para o documento preparado por Diogo de Mendonça Corte Real, apresentado na corte madrilenha; “Demonstracion convincente de la extension del territorio, em que está situada la Colonia del Sacramento”, c. 1722. In: CORTESÃO, Jaime (org.). Antecedentes do Tratado de Madri, pp. 230-243.
23 ALMEIDA, p. 172.
24 BNL Cód. Mss. 3301. Mss. “Dissertação da verdadeira inteligência da extensão de terra que significa pela
palavra território” (Introdução) (c.1720). fl. 21.
25 SILVA, Ana Cristina Nogueira da. “Tradição e reforma na organização político-administrativa do espaço, Portugal, finais do século XVIII”, pp. 297-318.
26 Veja-se os trabalhos recentes do geógrafo Antonio Carlos Robert de Moraes sobre os sentidos da modernidade
colonial.
27 BUENO, Beatriz. Desenho e desígnio: o Brasil dos engenheiros militares (1500-1822). Tese de doutorado,
FAU/USP, 2001 (ver especialmente o capítulo V).
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