Clinical Dementia Rating Worksheet

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CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DA SAÚDE – CESAU
Av. Joana Angélica, 1312, Prédio Principal, sala 404 – Nazaré. Tel.: 71 3103-6436 / 6812.
E-mail: [email protected]
ORIENTAÇÃO TÉCNICA N.º 01 /2014 - CESAU
Objeto: Parecer. Promotoria de Justiça GESAU /
Medicamento Rivastigmina para tratamento de
Alzheimer
REFERÊNCIA: Grupo de Atuação Especial de Defesa
da Saúde - GESAU / Salvador / SIMP
n°
003.0.xxx/2013
A Doença de Alzheimer é uma síndrome clínica decorrente de disfunção ou
patologia cerebral, geralmente de natureza crônica e progressiva, podendo levar à
demência grave e à incapacidade para os atos da vida civil. A demência produz um
declínio no funcionamento intelectual e interfere com as atividades do dia-a-dia, como
higiene pessoal, vestimenta, alimentação, atividades fisiológicas e de toalete.
Em geral, instala-se de forma insidiosa e evolui lenta e gradualmente por vários anos. O
início ocorre, em geral, na meia idade, podendo, em alguns casos, iniciar-se a partir dos
40 anos. A incidência é maior, contudo, a partir dos 60 a 65 anos.
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Alguns critérios são utilizados no diagnóstico clínico da provável Doença de
Alzheimer, conforme o “Protocolo e Diretrizes Terapêuticas da Doença de Alzheimer” do
Ministério da Saúde.
3.1. Critérios para o diagnóstico clínico de provável doença de Alzheimer1
• Presença de demência estabelecida por teste objetivo;
• Prejuízo da memória e de pelo menos uma outra função cognitiva (linguagem ou
percepção, por exemplo;
• Piora progressiva da sintomatologia;
• Ausência de distúrbio do nível de consciência;
• Início dos sintomas entre 40 e 90 anos, mas mais freqüentemente após os 65 anos...”
“...O diagnóstico provável é apoiado por:
• deterioração progressiva de funções cognitivas, tais como linguagem (afasia),
habilidades motoras (apraxias) e percepção (agnosias);
• atividades do dia-a-dia prejudicadas e padrão de comportamento alterado;
• história familiar de demência, particularmente se confirmada por exame anatomopatológico;
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Portaria SAS/MS nº 843, de 31 outubro de 2002.Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas
– Doença de Alzheimer
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• exames complementares normais (EEG, TCC, RM) ou com alterações inespecíficas (por
exemplo;
• EEG com lentificação, TCC com atrofia difusa);
• evidência documentada de progressão da atrofia cerebral...”
Os Centros de referência em Assistência à Saúde do Idoso, definidos pelas Portarias
GM/MS n° 702 e SAS/MS n° 249, ambas de 12 de abril de 2002 devem ser unidades
responsáveis pelo diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos pacientes portadores da
Doença de Alzheimer.
A aquisição dos medicamentos previstos neste Protocolo é de responsabilidade das
Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, em conformidade com o Programa
de Medicamentos Excepcionais.
“A dispensação poderá ocorrer na própria secretaria de saúde ou, a critério do
Gestor Estadual, nos Centros de Referência. Nesse último caso, deve ser celebrado um
acordo operacional entre a Secretaria de Saúde do Estado e o Centro de Referência e,
estabelecidos mecanismos de avaliação, acompanhamento e controle.”2
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Portaria SAS/MS nº 843, de 31 outubro de 2002.Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas – Doença de Alzheimer
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Antes do início do tratamento com Rivastigmina, o paciente deverá ser avaliado
para ver se atende aos critérios para inclusão no protocolo do Ministério da Saúde.
Deverá ser classificado de acordo com o grau de demência, através de testes específicos a
serem aplicados pelo médico assistente. Para tanto, é utilizada uma escala de avaliação
clínica da demência, conhecida como “Escala CDR” (Clinical Dementia Rating)..
Após o início do tratamento, o paciente deverá ser periodicamente reavaliado para
verificação da eficácia do mesmo, podendo o uso do medicamento ser suspenso, conforme
preconizado pelo Ministério da Saúde em protocolo.
7.2. Critérios de Interrupção de Tratamento3
O tratamento deve ser suspenso em 3 situações distintas:
• Após 3-4 meses do início do tratamento, o paciente deverá ser reavaliado; não havendo
melhora ou estabilização da deterioração do quadro o tratamento deve ser suspenso por
falta de benefício;
• Mesmo que em tratamento continuado, este deve ser mantido apenas enquanto o MMSE
estiver acima de 12 para pacientes com mais de 4 anos de escolaridade e acima de 8 para
pacientes com menos de 4 anos de estudo, abaixo do que não existe nenhuma evidência
de benefício de tratamento e este deve ser suspenso; de forma semelhante, somente devem
ser mantidos em tratamento pacientes com Escala CDR igual ou inferior a 2;
• Intolerância ao medicamento.
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Portaria SAS/MS nº 843, de 31 outubro de 2002.Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas – Doença de Alzheimer
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A paciente xxxx, 80 anos, segundo relatório da Dra xxxxx, CRM xxxx, apresenta
02 pontos na escala CDR - Clinical Dementia Rating. Sendo assim, não mais atende aos
critérios para continuidade do tratamento com Rivastigmina.
Mesmo em uso da supracitada medicação, a paciente parece ter apresentado
evolução da doença com piora do quadro de demência, já que, antes deveria estar inclusa
em critério de tratamento e, após reavaliação, não mais se enquadra no protocolo de
dispensação da medicação, o que demonstra a não efetividade do tratamento.
Em face da não efetividade do tratamento medicamentoso para os pacientes
portadores de Doença de Alzheimer com as drogas atualmente disponíveis, deve-se optar
por tratamento paliativo não medicamentoso. A fisioterapia pode auxiliar na manutenção
das condições físicas, motoras e respiratórias. A terapia ocupacional, por sua vez, pode ser
de grande valia, maximizando o desempenho do paciente para as atividades da vida diária
e a terapia ambiental contribui sugerindo mudanças e adaptações ambientais no
domicílio e nas instituições, com o propósito de facilitar o cotidiano e prevenir acidentes.
É importante salientar que se trata de doença degenerativa, progressiva e incurável
restando, em alguns casos apenas o tratamento paliativo.
Dra. Ana Paula Mattos
Adler Ramon Muniz
MPE/CESAU
MPE/CESAU
Cremeb 11208
Matrícula 353616
CRF 5282
Matrícula 353583
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