Entendendo a Utilização do PRL no cálculo do Preço de

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Entendendo a Utilização do PRL no cálculo do Preço de Transferência na Importação
AUTORAS
LUCIANA GAVAZZI BARRAGAN
Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado
[email protected]
ÉVELIN RODRIGUES PEREIRA
Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado
[email protected]
Com a globalização houve o crescimento das empresas multinacionais e, respectivamente, da
quantidade de suas subsidiárias ao redor do mundo. As operações entre empresas e suas
subsidiárias, que a legislação atribui o nome de pessoas vinculadas, facilitou o livre fluxo de
capitais. Este processo deu início a um grande problema: as transferências de lucros e capitais
disfarçadas pelas operações Intercompany.
Na década de 90, surgiu a preocupação de vários países com as operações de importação e
exportação praticadas entre companhias e subsidiárias ao redor do mundo. Isto de deve ao fato
de que estas operações poderiam evadir divisas de forma disfarçada. Em 1997, o Brasil cria a
lei 9.430 que regula o cálculo e a tributação do preço de Transferência para as operações de
importação, exportação e para os empréstimos não regulados pelo BACEN. Esta legislação
apresenta três metodologias para o cálculo do preço parâmetro, sendo elas: Método dos
Preços Independentes Comparados – PIC, Método do Preço de Revenda menos o Lucro –
PRL, e Método do Custo de Produção mais Lucro – CPL. A finalidade deste artigo é explicar
como funciona o cálculo e a tributação do preço de transferência nas importações,
comparando os métodos existentes e evidenciando o método mais aplicável, de acordo com
suas características.
Palavras- chave: preço parâmetro, preço de transferência e pessoas vinculadas.
Área: Internacionalização
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Introdução
Com a globalização houve o crescimento das empresas multinacionais e,
respectivamente, da quantidade de suas subsidiárias ao redor do mundo. As operações entre
empresas e suas subsidiárias, que a legislação atribui o nome de pessoas vinculadas, facilitou
o livre fluxo de capitais. Este processo deu início a um grande problema: as transferências de
lucros e capitais disfarçadas pelas operações Intercompany.
Objetivando controlar estas remessas, cada país passou a adotar normas e leis para
regulamentar as operações de importação, exportação e empréstimos entre companhias e
como tributar o Preço de Transferência dos bens, produtos e serviços para acabar com a
evasão de divisas disfarçadas por estas operações. Isto gerou às empresas multinacionais um
grande trabalho de adequação, frente a legislações diferentes e específicas de cada país.
Também foi necessário o estudo do impacto tributário nas transações entre matriz e filiais
para detectar situações onde ocorreria a bitributação, ou casos, como nos Paraísos Fiscais,
onde não ocorre tributação ou sua tributação é favorecida
Este trabalho tem por objetivo esclarecer a forma de apuração e tributação do Transfer
Pricing no Brasil. Em 1997, entrou em vigor no Brasil a Lei 9.430/96 que regula o Preço de
Transferência. Esta legislação estabelece normas tanto para as operações de importação, como
as de exportação e os empréstimos sem contratos registrados no Banco Central - BACEN. Ela
traz os métodos autorizados pelo país para a apuração do Preço Parâmetro. No entanto, o foco
deste artigo estará diretamente ligado as operações de importação de bens.
A situação problema relatada neste artigo é: Por que, apesar de existirem três métodos
de apuração do preço de transferência das importações no Brasil, as empresas, em sua
maioria, utilizam somente um método – o Método do Preço de Revenda menos o Lucro,
também conhecido como PRL? Para responder a situação problema será necessário
demonstrar alguns conceitos, esclarecer os métodos de apuração, compará-los e, finalmente,
descobrir o que torna inviável a utilização dos outros métodos, geralmente não utilizados,
como o Método dos Preços Independentes Comparados – PIC e o Método do Custo de
Produção mais Lucro - CPL.
Para a elaboração deste artigo utilizou-se a metodologia bibliográfica. Baseada na
legislação vigente, em livros e em dissertações que tratavam do Transfer Pricing no Brasil e
no Mundo.
1. Preço de Transferência - Conceito
O Preço de Transferência no Brasil tem uma legislação vigente que data de apenas dez
anos. No entanto, muito ainda é questionado e desconhecido sobre este assunto. Abaixo estão
relacionados alguns conceitos de Preço de Transferência.
BASSOTTO (2002:36) define Preço de Transferência como:
...o preço a ser considerado entre pessoas vinculadas, e, em particular, entre pessoas dentro do
mesmo grupo econômico para as transações realizadas entre seus membros (venda de
mercadorias, fornecimento de serviços, transferência e uso de patentes e know-how, concessão
de empréstimos, entre outros).
De acordo com MATOS (1999:13): “O Preço de Transferência é o preço fixado para
negócios entre empresas abrangendo as operações de venda ou outras de transferências de
produtos, serviços e/ou propriedades intangíveis.”
Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OECD:
“Preços de Transferência são os preços no qual uma empresa transfere bens físicos e
intangíveis ou provê serviços para empresas associadas.” Como retrata BARBOSA (2004:23),
a OECD a partir de 1961 passou a instituir normas para a regularização do Transfer Pricing ,
visando acabar com a evasão de divisas ilegais gerada por remessas de capital, lucros ou
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dividendos disfarçadas em operações de compra e venda de bens, serviços e direitos. Este
órgão busca um consenso entre as normas de tributação mundial para que se atenda as
necessidades de todos usuários relacionados as operações de Preço de Transferência.
O Preço de Transferência então, pode ser simplificado como aquele que é fixado por
pessoas vinculadas para as operações de venda, compra e transferências de bens, produtos e
serviços similares. Estas operações estão profundamente ligadas as operações de importação,
exportação e empréstimos. No entanto, o foco deste artigo será as operações de importação,
porém alguns conceitos gerais são necessários e aplicáveis a todas as operações.
2. Legislação Brasileira para Preço de Transferência
A partir de 1º de Janeiro de 1997 entrou em vigor a Lei 9.430/96, de 27 de Dezembro
de 1996, que estabeleceu as normas que regulam as operações de Transfer Pricing no Brasil.
De acordo com MATOS (1999:23) ela trata do preço máximo de importação, do preço
mínimo para exportação e dos encargos financeiros máximos para empréstimos não
registrados no BACEN. Estas operações estão sujeitas a esta lei quando ocorrerem entre uma
Pessoa Física ou Jurídica residente ou domiciliada no Brasil e outra pessoa vinculada (Física
ou Jurídica) residente ou domiciliada no exterior ou com pessoas, mesmo que não vinculadas,
residentes ou domiciliadas em países com tributação favorecida (Paraísos Fiscais). Tais
normas não se aplicam a royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou
assemelhados.
Em complemento a lei 9.430/97, a Portaria MF nº 95/97 e as Instruções Normativas da
Secretaria da Receita Federal - SRF nº 38/97, nº 32/01 e nº 243/02, também são utilizadas
para a normatização do Preço de Transferência.
Segundo a IN nº 38/97 as verificações do Preço de Transferência, por parte da Receita
Federal, serão efetuadas em períodos anuais, exceto quando houver fraudes ou
descontinuidade da empresa.
A empresa que for submetida à fiscalização deverá fornecer aos Auditores Fiscais do
Tesouro Nacional a indicação do método utilizado para apuração do preço parâmetro, a
documentação suporte para o preço praticado e memórias de cálculo. A falta de apresentação
ou documentação tida como insuficiente dará aos auditores a possibilidade de calcularem o
imposto devido através dos métodos comparativos existentes na legislação.
Não será permitido o uso de operações atípicas para parâmetro de preços. A legislação
considera como atípicas as seguintes operações:
⇒ Liquidação de estoque;
⇒ Encerramento de atividades;
⇒ Vendas com subsídios governamentais.
Os percentuais de lucros previstos para cálculo do Preço de Transferência podem ser
alterados por determinação do Ministro da Fazenda. No caso das importações a alteração dos
percentuais só acontecerá em caso de aumento das despesas ou custos dedutíveis da base para
apuração do Imposto de Renda - IR e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Estas alterações podem ocorrer de três formas: caráter geral, caráter setorial e caráter
específico.
A Secretaria da Receita Federal estabeleceu a Margem de Divergência de 5%, para
mais ou para menos, entre o preço ajustado (a ser utilizado como base para a apuração do
Preço de Transferência) e os preços constantes dos documentos de importação ou exportação,
dentro do qual nenhum ajuste será exigido da empresa.
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3. Pessoas Vinculadas e Interpostas
O conceito de pessoa vinculada torna-se essencial para o estudo do Preço de
Transferência. Isto acontece porque as operações realizadas com pessoas domiciliadas no
exterior podem gerar evasão de divisas, o que pela legislação brasileira, deve ser tributada.
Para a legislação do Preço de Transferência o conceito de pessoa vinculada é bem
mais abrangente do que a legislação tributária e comercial. Podemos dizer que é até mais do
que o conceito dado pela OCDE. Afinal, ambos não consideram pessoas, vinculadas as partes,
que tenham entre si exclusividade na compra e venda de mercadorias, produtos e serviços.
O artigo 23 da Lei nº 9430/96 e o artigo 2º da IN nº 38/97 considera como pessoa
vinculada:
a. Pessoa Jurídica domiciliada no Brasil a qual sua matriz seja domiciliada no exterior:
Brasil
Exterior
Matriz Cia X
Cia X
Figura 1: Matriz domiciliada no exterior
Fonte: adaptado de MATOS, 1999.
b. Pessoa Jurídica domiciliada no Brasil que sua filial ou sucursal seja domiciliada no
exterior:
Brasil
Exterior
Sucursal da Cia X
Cia X
Filial da Cia X
Figura 2 : Sucursal ou filial domiciliada no exterior
Fonte: adaptado de MATOS, 1999.
c. Pessoa Jurídica domiciliada no Brasil que sua Controladora, Coligada ou Controlada
(de acordo com os conceitos da lei 6.404/76) seja Pessoa Física ou Jurídica
domiciliada no exterior:
Exterior
Brasil
Cia X
Cia Y – Coligada da Cia X
Cia Z – Controladora da Cia X
Cia W – Controlada da Cia X
Figura 3 – Coligada, controlada ou controladora domiciliada no exterior
Fonte: adaptado de MATOS, 1999.
Neste item cabe destacar conceitos importantes para o entendimento. De acordo com a
lei 6.404/76 é considerada Empresa Controlada a sociedade na qual a controladora,
diretamente ou por meio de outra controlada, é titular de direito de sócio que lhe assegure, de
modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos
seus administradores. E considerada Empresa Coligada quando uma sociedade participa com
10% ou mais do capital de uma outra sociedade, sem controlá-la.
d. Pessoa Jurídica domiciliada no exterior que esteja sobre o mesmo controle societário
ou administrativo da empresa domiciliada no Brasil. Ou quando no mínimo, 10% do
capital de cada uma pertencer a mesma Pessoa (Física ou Jurídica):
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Brasil
Cia Y tem 10% do
capital da Cia X
Exterior
Cia Y
Cia X
Cia Y tem 10% do capital da
Cia W
Cia W
Figura 4 – Sob o mesmo controle societário
Fonte: adaptado de MATOS, 1999.
Neste item a Cia X e a Cia W serão consideradas Pessoas Vinculadas, pois o capital
das duas entidades tem 10% de participação da Cia Y.
e. Pessoa Física ou Jurídica domiciliada ou residente no exterior que junto de Pessoa
Jurídica domiciliada no Brasil, participem de uma terceira Pessoa Jurídica (no Brasil
ou no exterior) e cuja soma caracterize como Controlada ou Coligada:
Brasil
Exterior
Cia X tem 10% do capital da Cia Y
Cia Y
Cia W tem 2% do capital
da Cia Y
Cia X
Cia W
Figura 5 – Participação em Terceira Pessoa Jurídica com característica de Coligada
Fonte: adaptado de MATOS, 1999.
Neste item a Cia X e a Cia W serão consideradas Pessoas Vinculadas, pois ambas são
coligadas a Cia Y.
f. Pessoa Física ou Jurídica, domiciliada ou residente no exterior, que seja associada em
qualquer empreendimento, na forma de consórcio ou condomínio (no Brasil ou no
exterior), conforme definido na legislação brasileira:
Brasil
Exterior
Consórcio ou
Condomínio
Cia X
60%
40%
Cia W
Figura 6 – Consórcio ou condomínio
Fonte: adaptado de MATOS, 1999.
Neste item a Cia X e a Cia W serão consideradas Pessoas Vinculadas, pois o consórcio
ou condomínio domiciliado no exterior é uma forma de empreendimento em conjunto das
duas entidades.
g. Pessoa Física residente no exterior que for parente (até terceiro grau), cônjuge ou
companheira de diretores, sócios ou acionista controlador, com participação direta ou
indireta.
h. Pessoa Física ou Jurídica residente ou domiciliada no exterior que tenha
exclusividade de concessão ou distribuição para compra e venda de bens, serviços ou
direitos.
6
Brasil
Exterior
Cia Y
Cia X
Cia Y agente distribuidor exclusivo da Cia X
Figura 7 – Distribuidor exclusivo no exterior
Fonte: adaptado de MATOS, 1999.
i.
domiciliada no Brasil Pessoa Física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em
relação a qual a Pessoa Jurídica goze de exclusividade de concessão ou distribuição, para
compra e venda de bens, serviços e direitos.
Brasil
Exterior
Cia X agente distribuidor exclusivo da Cia Y
Cia X
Cia Y
Figura 8 – Distribuidor exclusivo no Brasil
Fonte: adaptado de MATOS, 1999.
A exclusividade, relatada nos itens h e i serão comprovadas através de contrato de
exclusividade entre as partes ou prática de operações comerciais de um tipo de bem, serviço
ou direito efetuadas exclusivamente pelas duas partes relacionadas.
De acordo com a IN SRF nº 38/97, pessoa interposta é aquela que, não pode ser
considerada como vinculada a empresa no Brasil, mas opera com outra no exterior, que será
caracterizada como vinculada a empresa brasileira:
Brasil
Exterior
Não vinculada
Cia Y
Cia W
Cia X
Vinculada a Cia X
Vinculada a Cia W
Figura 9 – Pessoa Interposta
Fonte: adaptado de MATOS, 1999.
No exemplo acima, a Cia Y opera no Brasil somente com exportações. Ela não será
vinculada as empresas X e W. No entanto, a Cia X está vinculada a Cia W porque forneceu o
bem exportado.
Além das operações com pessoas vinculadas e interpostas, serão avaliadas as
operações entre países considerados com tributação favorecida, que de acordo com a Lei
9.430/96, são aqueles que não tributem renda ou que sua alíquota máxima de tributação seja
inferior a 20%.
BASSOTTO (2002:91) destaca que estes países têm como principal atrativo a
economia tributária. Este fato é apreciado, principalmente, pelas empresas multinacionais.
Sua baixa tributação atrai investimentos e capitais, visando o desenvolvimento causado pela
instalação de novas empresas em seu território.
4. Similaridade X Princípio da Neutralidade (Arm´s Length)
O preço parâmetro, de acordo com a legislação brasileira, será calculado conforme a
similaridade dos produtos, bens ou serviços. A IN nº 38/97 da SRF definiu como sendo
similar dois ou mais bens, serviços ou direitos que, simultaneamente: tiverem a mesma
natureza ou função, puderem substituir-se mutuamente, na função a que se destinem e tiverem
especificações equivalentes.
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Portanto, se uma das condições estabelecidas não for atendida, o bem, serviço ou
direito não será considerado similar.
Enquanto o Brasil usa como critério para apuração do preço parâmetro o critério de
similaridade, a OECD e os americanos utilizam o Princípio da Neutralidade. Ele é
internacionalmente aceito como padrão e determina como estabelecer Preço de Transferência
em um determinado grupo econômico. Também é conhecido como Princípio do Preço sem
Interferência. Mesmo não sendo adotado no Brasil, seu conhecimento faz-se necessário.
BARBOSA (2004:105) descreve o Princípio da Neutralidade como o princípio que
prevê a comparabilidade das transações e não a comparabilidade dos bens, serviços e direitos,
como é realizada na legislação brasileira.
Desta forma, o Princípio da Neutralidade, assim como a OECD prega a apuração do
Preço de Transferência de acordo com as transações e não com a similaridade dos bens, e
serviços, como utilizado na legislação brasileira.
5. Métodos de apuração do Preço de Transferência nas operações de Importação
Nas operações de importação, a empresa deve comprovar que o custo que obteve na
operação, também chamado de preço praticado, foi equivalente ao preço de mercado.
Como conclui BASSOTTO (2002:126), caso o custo for maior que o preço parâmetro
haverá ajuste no Lucro Real alterando o imposto de renda e contribuição social sobre o lucro
líquido e quando o custo for menor que o preço praticado, não haverá ajuste.
Em 2001, entrou em vigor a IN SRF nº 32/01. Nela os custos de fretes, seguros e
impostos não recuperáveis, que tenham sido ônus para a empresa importadora, serão
integrados aos custos da importação.
Cabe ressaltar que serão considerados impostos não recuperáveis o Imposto sobre
Importação - II em todas as situações, o Imposto sobre Operações Financeiras - IOF para
situações de empréstimos e mútuos e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para
importação de bens do Ativo Imobilizado.
A legislação de Preço de Transferência estabelece quatro métodos para apuração dos
custos e despesas com as importações, como segue:
⇒ Método dos Preços Independentes Comparados – PIC;
⇒ Método do Preço de Revenda menos o Lucro – PRL – com margem de lucro de
20% (vinte por cento);
⇒ Método do Preço de Revenda menos o Lucro – PRL – com margem de lucro de
60% (sessenta por cento);
⇒ Método do Custo de Produção mais Lucro – CPL.
A Secretaria da Receita Federal - SRF permite que os métodos PIC, CPL e PRL 60%
sejam utilizados para importação de bens, serviços e mercadorias utilizados na produção de
outros, ou para ativo imobilizado. A empresa que calcular o custo de suas importações pelos
três métodos, considerará dedutível aquele que apresentar o maior custo. O método PRL 20%
deverá ser utilizado somente para importação de matéria-prima e produtos intermediários.
Além disto, cada produto deverá utilizar somente um método de apuração para todo o
período, independente de sua origem.
5.1 Método dos Preços Independentes Comparados – PIC
De acordo com a IN SRF nº 243/02 este método é a média aritmética dos preços de bens,
serviços e direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou em outros
países, em operações de compra e venda, em condições semelhantes de pagamento.
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Os preços destes bens, serviços ou direitos serão comparados com aqueles que:
⇒ Foram vendidos pela mesma empresa exportadora, não vinculada, residente ou
não;
⇒ Adquiridos pela mesma empresa importadora, não vinculada, residente ou não;
⇒ Em operações de compra e venda entre Pessoas Jurídicas, não vinculadas,
residentes ou não.
São aspectos fundamentais do método PIC: obter dados de fornecedores ou concorrentes,
comparar os preços com empresas não vinculadas e independentes, utilizando a média do
Brasil ou de outros países, além disto o preço e os ajustes poderão variar de acordo com o
ramo do negócio e a legislação específica. Apesar de parecer um método de fácil aplicação
pode apresentar algumas dificuldades como cita MATOS (1999:68):
Em algumas situações específicas, este método é de difícil aplicação pela
inexistência de produtos idênticos e similares à venda no mercado. É o caso de
aquisições das empresas vinculadas localizadas no exterior dos concentrados de
refrigerantes, de produtos considerados agentes ativos dos laboratórios
farmacêuticos e outros produtos resultados, muitas vezes, de fórmulas ou processos
que seus detentores não pretendam divulgar.
Conforme citação de BARBOSA (2004:31), na comparabilidade de preços entre
empresas vinculadas e empresas independentes, a IN SRF nº 32/01 permite o ajuste de sete
itens para minimizar os efeitos provocados nos preços a serem comparados, como segue:
⇒ Prazo de pagamento - a taxa de juros cobrada pode ser diferente, de acordo com o
prazo do pagamento acordado;
⇒ Quantidades negociadas – o fornecedor pode dar algum tipo de desconto de acordo
com a quantidade negociada;
⇒ Responsabilidade por garantia de funcionamento do bem ou da aplicabilidade do
serviço ou direito – o bem ou serviço pode nunca ter sido comercializado no país,
o que pode gerar grandes perdas, pois não se sabe qual vai ser a aceitação do
produto no mercado;
⇒ Responsabilidade por promoção e publicidade;
⇒ Responsabilidade pelos custos de fiscalização de qualidade;
⇒ Custos de intermediação nas operações realizadas por empresas não vinculadas;
⇒ Acondicionamento, ao frete e ao seguro, à natureza física e de conteúdo dos bens,
serviços, direitos ou similares – os bens e produtos, por razões diversas, apesar de
similares, poderão ter seus valores de fretes, seguros e acondicionamento
divergentes, portanto é preciso ajustá-los para tornar a comparação mais eficiente.
No quadro 1 é apresentado um exemplo de apuração do Preço de Transferência pelo
método PIC, baseado no exemplo efetuado por MATOS (1999:73):
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Quadro 1 – Método dos Preços Independentes Comparados - PIC
Preço de
Preço de
Preço da
compra da
Compra e
Importadora
Venda de
Exportadora
para não
para não
pessoa Jurídica
Ajuste ao Preço de Compra
vinculadas
vinculadas
não vinculada
Preço de Compra (antes do ajuste)
100,00
85,00
78,00
Ajustes:
(+/-) Prazo de Pagamento
(8,00)
(9,00)
0,00
(+/-) Quantidades Negociadas
(13,00)
8,50
0,00
(-) Garantia de Funcionamento
(12,00)
(11,00)
0,00
(-) Propaganda e Publicidade
(3,00)
(2,50)
0,00
(-) Fiscalização da Qualidade
(5,00)
(3,00)
0,00
(-) Custos de Intermediação
(2,50)
(7,00)
0,00
(-) Custos de Acondicionamento
(2,20)
(3,50)
0,00
(-) Frete
(5,80)
(6,00)
0,00
(-) Seguro
(6,50)
(4,50)
0,00
(-) Natureza Física e de Conteúdo
(1,50)
(2,10)
0,00
Preço ajustado
40,50
44,90
78,00
Quantidade Negociada
1.000
1.000
1.000
Valor Total
40.500,00
44.900,00
78.000,00
Preço Médio Independente - PIC
Fonte: adaptado de MATOS, 1999.
Total
3.000
163.400,00
54,47
Como demonstrado acima, a aplicação deste método é dificultada pela inexistente de
similares no mercado. Além disso, para que seja colocado em prática, este método utiliza-se
de informações de terceiros, o que nem sempre são de fácil acesso.
5.2 Método do Preço de Revenda Menos Lucro – PRL Margem de 20%
Este método é utilizado para bens e produtos que serão utilizados para revenda. Seu
preço de comparação é determinado pelo total de preços de revenda deduzidos: os descontos
incondicionais concedidos e as devoluções. Abaixo segue exemplo de apuração do Preço de
Transferência pelo método PRL 20%:
Quadro 2 – Método do Preço de Revenda Menos Lucro – PRL Margem de 20%
Ajuste ao Preço das Vendas
Valor Total das Notas Fiscais de Venda
45.000,00
(-) Descontos Incondicionais
(2.000,00)
(-) Devoluções
(1.000,00)
Valor das vendas sem desconto
42.000,00
(-) Margem de 20%
(8.400,00)
(-) Impostos e Contribuições sobre Vendas (ICMS, PIS, Cofins, ISS)
(9.740,00)
(-) Comissões e Corretagens
(1.500,00)
(-) Fretes e seguros embutidos na Nota Fiscal de Venda
(500,00)
(=) Valor Base Ajustado
21.860,00
(/) Quantidade Vendida
2.500
Preço de Revenda Menos o Lucro - PRL
8,74
Fonte: A Autora
Sobre o valor adquirido após a exclusão dos descontos e das devoluções será aplicado
a Margem de lucro de 20% em seguida serão deduzidos:
⇒ Os impostos e contribuições incidentes sobre a venda (PIS, Cofins, ICMS, ISS);
⇒ Comissões e corretagens pagas;
⇒ Fretes e seguros embutidos na Nota Fiscal de Venda.
Este método tem sua aplicação facilitada, pois independe da informação passada por
terceiros.
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5.3 Método do Preço de Revenda Menos o Lucro – PLR2 Margem de 60%
Método instituído em Janeiro de 2000, utilizado por empresas na compra de matériaprima e produtos intermediários que serão utilizados na produção de bens e produtos
acabados. Além da sua aplicabilidade, difere-se do outro método PRL na base de cálculo e na
alíquota, mas são considerados praticamente os mesmos critérios.
Abaixo segue exemplo de apuração do Preço de Transferência pelo método PRL2 60%:
Quadro 3 – Método do Preço de Revenda Menos Lucro – PRL2 Margem de 60%
Ajuste ao Preço das Vendas
Valor Total das Notas Fiscais de Venda
50.000,00
(-) Descontos Incondicionais
(5.000,00)
(-) Devoluções
(1.000,00)
(-) Impostos e Contribuições sobre Vendas (ICMS, PIS, Cofins, ISS)
(10.830,00)
(-) Comissões e Corretagens
(1.500,00)
(-) Fretes e seguros embutidos na Nota Fiscal de Venda
(500,00)
(=) Valor Base Ajustado
31.120,00
(-) Margem de 60%
(18.672,00)
(/) Quantidade Vendida
1.800
Preço de Revenda Menos o Lucro – PRL2
10,37
Fonte: A AUTORA
O PRL2 – 60% tem a mesma facilidade do outro método PRL. No entanto, este é de
uso exclusivo para cálculo de preço parâmetro de matérias-primas ou produtos intermediários.
Sua base de cálculo é diferenciada, já que neste método todas as deduções possíveis são
efetuadas antes da aplicação da margem de lucro de 60%.
5.4 Método do Custo de Produção Mais Lucro - CPL
Método utilizado para a importação de bens, direitos e obrigações destinados a
imobilização e produção de outros bens.
Ele é definido como custo médio de produção dos bens, serviços ou direitos, idênticos
ou similares, nos países originários, acrescido dos impostos deste país incidentes sobre a
exportação . Sobre o custo apurado incide uma Margem de Lucro de 20%.
De acordo com a IN nº 243/02, poderão ser computados como parte integrante do
custo:
⇒ Custo de qualquer bem, serviço ou direito aplicado ou consumido na produção,
além das matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
⇒ O custo com salários e encargos sociais exigidos na legislação do país;
⇒ Custos de locação, manutenção e reparo;
⇒ Os encargos de depreciação, amortização ou exaustão dos bens, serviços e direitos
aplicados na produção;
⇒ Perdas e quebras razoáveis.
No quadro 4 é demonstrada a apuração do Preço de Transferência pelo método CPL,
baseado no exemplo efetuado por MATOS (1999:82):
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Quadro 4 – Método do Custo de Produção Mais Lucro - CPL
Parcelas dos Custos
Matéria Primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem
Custos com Salários e Encargos Sociais
Custos com Locação, Manutenção e Reparo
Depreciação, Amortização e Exaustão
Quebras e Perdas Razoáveis
Total do Custos por unidade Adquirida
Margem de lucro de 20%
Preço de Produção mais Lucro – CPL
Fonte: adaptado de MATOS, 1999.
Valor
125,00
(45,60)
(12,00)
(9,50)
(4,50)
53,40
(10,68)
42,72
Este método tem sua aplicação inviável, pois para sua realização seriam necessários o
conhecimento de custos relativos a sua produção e comercialização, o que certamente nenhum
fornecedor estaria solidário a informar.
Considerações Finais
O estudo do Preço de Transferência nas importações demonstra algumas diferenças
entre a legislação brasileira e a adotada por organismos internacionais. Como exemplo, é
possível identificar que: a legislação brasileira equipara, para efeito de cálculo do preço
parâmetro, os similares e não as transações em sua essência, o que demonstra desconsideração
ao Principio da Neutralidade; o Brasil é o único a adotar métodos de apuração diferentes para
importações e exportações, enquanto a OECD e os Estados Unidos utilizam os mesmos
métodos para as duas operações; somente no Brasil as entidades que têm contratos de
exclusividade na compra ou venda de mercadorias, bens ou serviços são tratadas pela lei
como pessoas vinculadas; e, apesar de existirem três métodos para a apuração do preço
parâmetro nas importações (sendo que o método PRL 60% é exclusivo para a utilização em
importações de matéria-prima e produto intermediário), as dificuldades na aquisição de
informações necessárias para a utilização dos métodos PIC e CPL, tornam, quase que
obrigatório, o uso do método PRL 20%. Observem o quadro abaixo onde são abordadas as
vantagens e desvantagens dos métodos para apuração do preço p
Quadro 5 – Comparativo entre os métodos de apuração para importações
Método
Vantagem
Desvantagem
Permite o ajuste de itens para Nem todos os produtos têm similares
os
efeitos disponíveis para comparação. Além de ser
Método dos Preços Independentes minimizar
Comparados – PIC
provocados nos preços a serem necessária informações de terceiros como,
comparados.
por exemplo, fornecedores.
É o método que tem a Deve apresentar um controle rigoroso de
Método do Preço de Revenda
utilização mais facilitada, pois todos os custos envolvidos na importação,
menos o Lucro – PRL 20%
não depende da informação de para que seja possível o cálculo do preço
terceiros para a sua aplicação.
parâmetro.
Apresenta
as
mesmas
vantagens do método PRL Apresenta as mesmas desvantagens do
Método do Preço de Revenda
20%. No entanto,é aplicável método PRL 20%. No entanto,é aplicável
menos o Lucro – PRL 60%
somente nas importações de somente nas importações de produtos
produtos
intermediários
e intermediários e matéria-prima.
matéria-prima.
Considera
como
parte
Precisa conhecer os custos envolvidos na
integrante dos custos itens
produção e venda do bem ou serviço.
Método do Custo de Produção
como perdas e quebras. Isto
Informação
que
dependeria
da
mais Lucro – CPL
não foi levantado em nenhum
colaboração de terceiros.
outro método.
Fonte: A Autora
12
O último exemplo relacionado acima está diretamente ligado a situação problema
deste artigo. E o que pode ser percebido é que somente o método PRL (20% e 60%) é
apropriado, pois ele é o único que não utiliza informações de terceiros em sua apuração. Sua
maior dificuldade são os controles que devem ser mantidos para que sejam feitas as deduções
cabíveis.
O método PIC, apesar de levar em consideração e ajustar pontos importantes como as
variações nos prazos de pagamento, fretes e seguros e outros itens que podem ser variáveis
nas importações, ele traz como contrapartida a alta dependência da informação de terceiros,
quer sejam eles fornecedores ou concorrentes destes. Também, por ser um método
comparativo deve ser considerada a hipótese de que nem todos os produtos terão similares
disponíveis no mercado para comparação.
O método CPL é completamente inviável, na medida que, para sua aplicação seria
necessário ter acesso aos custos diretos e indiretos de fabricação do fornecedor do bem,
produto ou serviço.
O método PRL acaba sendo o mais indicado para a aplicação. Afinal ele considera
para cálculo do preço parâmetro a dedução de todos os custos incorridos na importação,
inclusive alguns impostos. Também, seu cálculo depende de forma única e exclusiva dos
dados da entidade.
Referências Bibliográficas
BARBOSA, Wesley Nogueira. Estudo Comparativo do Transfer Pricing entre o Brasil e
os cinco países de maior investimento local: Estados Unidos, Holanda, Espanha, França
e Alemanha. Dissertação de Mestrado em Controladoria e Contabilidade Estratégica.
Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado. São Paulo: FECAP,2004.
BASSOTTO, Jubércio. Preço de Transferência à luz do planejamento ContábilTributário. Dissertação de Mestrado em Controladoria e Contabilidade Estratégica.
Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado. São Paulo: FECAP,2002.
BRASIL. Lei 9430/96 em vigor a partir de 01/01/1997 – Regula o Preço de Transferência
no Brasil. Disponível em: www.receita.fezenda.gov.br . Acesso em 13 março de 2006.
MATOS, Fernando. Preço de Transferência no Brasil. São Paulo: Atlas,1999.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. Perguntas e respostas sobre o Preço de
Transferência. Disponível em: www.receita.fezenda.gov.br . Acesso em 13 março de 2006.
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