Mudanças Climáticas

Propaganda
O DIREITO AMBIENTAL DAS
MUDANÇAS CLIMÁTICAS E O
MERCADO DE CARBONO
UNESP-S.J do Rio Preto
RAFAEL AZEREDO DE OLIVEIRA
Mudanças Climáticas e Aquecimento
Global
FORMAÇÃO DO IPCC
Organização Meteorológica
Mundial (OMM)
Os estudos sobre
aquecimento global são
feitos há 180 anos
1998
Criado pela ONU
Credenciado como a mais alta
autoridade científica do mundo
sobre aquecimento global
Programa das Nações
Unidas para o Meio
Ambiente (PNUMA)
Função: Avaliar o estado de
conhecimento sobre o problema do
clima, suas conseqüências e a melhor
forma de lidar com ele
Composto por 2.500 cientistas
(atmosféricos, oceanógrafos, especialistas
em gelo, economistas, sociólogos e outros
especialistas)
RELATÓRIOS DO IPCC
Ao longo de sua história o IPCC publicou 4 relatórios
1º: 1990
2º: 1995
3º: 2001
- Recomendou para a Assembléia Geral da ONU, a adoção de uma
Convenção Sobre Mudanças Climáticas
- Na ECO 92, foi assinada a Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre Mudanças Climáticas (CQNUMC).
Base científica utilizada para a criação, dois anos depois, do Protocolo
de Kyoto
Atribuiu a maior parte do aquecimento global dos últimos 50 anos,
com “provavelmente” 66 % de certeza, à emissão de gases que
causam o efeito estufa.
“inequívoco” o aquecimento do sistema climático mundial/maior
1º Parte parte do aquecimento“muito provavelmente”, à interferência
antrópica do homem na natureza (mais de 90% de certeza)
4º : 2007
2º Parte
Tratou do Impacto das mudanças climáticas sobre o mundo, das
formas de se adaptarem a ele e aos pontos de vulnerabilidade
3º Parte Estratégias e tecnologias destinadas a combater o aquecimento global
ACORDOS INTERNACIONAIS SOBRE
MUDANÇAS CLIMÁTICAS
CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS
SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS (CQNUMC)
início na RIO-92
FORMAÇÃO
ratificada por 186 países
OBJETIVO
“a estabilização das concentrações de GEE na atmosfera
num nível que impeça uma interferência antrópica e
perigosa no sistema climático”
PRINCÍPIO
“RESPONSABILIDADE COMUM, PORÉM DIFERENCIADA”
Anexo I – Não Anexo I
AS CONFERÊNCIAS DAS PARTES – COP
As partes se reuniram
15 vezes até o final de
2009
decisões coletivas e consensuais
ajustando a CQNUMC com base no
desenvolvimento científico – tecnológico
e às novas condições políticas
O PROTOCOLO DE KYOTO
FORMAÇÃO
OBJETIVO
Compromissos concretos de
limitação de GEE, (art.3°, parágrafo I)
Assinado na COP 3- 1997, na cidade de
Kyoto, Japão
Ratificado pelo Brasil
DL nº 144, de 20 de junho de 2002
Entrou em vigor em 2005
Países desenvolvidos (anexo I):
redução de emissões de GEE em
5,2% em relação aos níveis de
1990.
A redução deve ser realizada
entre o período de 2008 a 2012.
O Mercado de Carbono e o MDL
Os Regimes de Mercado de Crédito de
Carbono
•Não – Kyoto (Non-Kyoto Compliance):
( Austrália, Estados Unidos, Holanda, Noruega, Reino Unido e
União Europeia)
 Esquema de negociação de Emissões da União Européia (EU
Emission Trade Scheme)
 Bolsa de Chicago (Chicago Climate Exchange- CCX): Objetivo é
gerar incentivo financeiro à redução de GEE.
•Kyoto: É o comércio de Certificados de Emisões Reduzidas
(CERs), negociados por meio de mecanismos de flexibilização,
sob regras definidas no Protocolo de Kyoto.
Mecanismos de Flexibilização do
Protocolo de Kyoto
Implementação
Conjunta - IC:
Comércio Internacional de
Emissões – CIE:
O Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo – MDL
Anexo I – projeto – certificado- Anexo I
Anexo I
reduzido as emissões abaixo de suas metas
Anexo I
Não Anexo I – Projeto – Certificado-Anexo I
Países em Desenvolvimento
Países
Desenvolvidos
Objetivo do Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo (MDL)
O MDL, é regulamentado pela COP 7 (Acordo de
Marrakesh), e está previsto no artigo 12 do Protocolo de
Kyoto.
viabilizam a cooperação internacional
Objetivo: Auxiliar os países em
desenvolvimento a alcançar o
desenvolvimento sustentável e
contribuir para estabilizar as
emissões de GEE
investimento nos países em
desenvolvimento
entrada de capital externo nos
países em desenvolvimento no
combate às mudanças climáticas
É um mecanismo internacional de apoio financeiro quando analisamos os CER’s, e
não-financeiros, e sim ecológicos, quando analisados, a redução de GEE
Dióxido de
carbono (CO2)
Metano
(CH4)
Óxido nitroso
(N2O)
Hidrofluorcarbono
s (HFCs)
Perfluorcarbonos
(PFCs)
Hexafluoreto de
enxofre (SF6)
Requisitos de Elegibilidade para os
projetos de MDL
Art. 12.5 (Protocolo de Kyoto)
Participação voluntária: livre iniciativa de seus proponentes,
inexistindo qualquer imposição judicial, legal ou regulamentar.
Demonstração da opção de reduzir os GEE, por livre e espontânea
vontade das partes.
Reduções de emissões que sejam adicionais as que ocorreriam na
ausência da atividade certificada de projeto.
Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a
mitigação da mudança do clima. Por isso é obrigatório a verificação e
certificação, ficando demonstrado que ocorreu a redução de
quantidade certa de GEE expressa em toneladas.
Ciclo de um Projeto MDL
Consultor/
Proponente
DOE
DNA
UNFCCC
Registro CDM
PDD - Project Design
Document
Validação
Carta de Aprovação
do Brasil
Descrição, Linha de Base,
Plano Monitoração
1-4 meses
Auditar PDD &
documentação suporte
2-3 meses
Aceitar Redução de
Emissões & PDD
4-5 meses
Operação e Monitoração
Verificação
Emissão das RCEs
Operação do projeto,
monitorar redução de
emissões
12 meses
Certificar dados
monitorados conforme
plano
2 meses
1 mes
Repetir periodicamente durante período de crédito
Consultor/
Proponente
DOE
UNFCCC
3-4 meses
POTENCIAL DE AQUECIMENTO GLOBAL
DOS GEE
1 tonelada de CO2 = 1CER’s (Crédito de Carbono)
1 tonelada de Metano = 21 CER’s (Crédito de Carbono)
OBS: Julho de 2008, 1 CER’s = 27,51 EUROS. Hoje= 15 EUROS
Previsão: 2008 e 2012 = 30 ou 40 euros.
Número de atividades de projeto no sistema do MDL - março de 2010
Os dados utilizados nestas estatísticas foram obtidos no site do Ministério da Ciência e Tecnologia:
<http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/30318.html>, que tiveram como última compilação, em 2 de outubro de
2009, o site da CQNUMC: <www.unfccc.int>.
Número de atividades de projeto no sistema do MDL - março de 2010
Os
dados
utilizados
nestas
estatísticas
foram
obtidos
no
site
do
Ministério
da
Ciência
e
Tecnologia:
<http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/30318.html>, que tiveram como última compilação, em 6 de março de 2010, o site da
CQNUMC: <www.unfccc.int>. Acesso em 20 de março de 2008
Redução de Emissões por
Desmatamento e
Degradação
(REDD)
Projetos de MDL – Floresta
EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL
• 1º Geração (décadas de 70/80): Enfoque na Poluição
 Chaminés, poluição industrial – Cubatão/São Paulo
 Política Nacional de Meio Ambiente / formas de controle da
poluição e de acidentes/ problemas gerados pelos lixões
• 2º Geração (1992): Enfoque na Fauna e na Flora
 mantida preocupação com a poluição / proteção dos
elementos bióticos, uma visão de tutela da fauna e da flora
/visão holística
• 3º Geração (século XXI): Enfoque Mudanças Climáticas
 com o acréscimo das duas gerações anteriores,/Protocolo
Kyoto, Último relatório do IPCC (Antropocentrismo-Biocentrismo)
OBS: e irá moldar o Direito como um todo interno e internacional. “O Direito
Ambiental se tornara mais difícil tendo em vista o impacto das Mudanças
Climáticas”
DIREITO AMBIENTAL DAS
MUDANÇAS CLIMÁTICAS
TRATADOS INTERNACIONAIS , LEIS FEDERAIS, ESTADUAIS
E MUNICIPAIS
PRÍNCIPIOS PRÓPRIOS
DECISÕES JUDICIAIS SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS
Ciência da Mudança Climática
Devido á grande quantidade de pesquisa científica efetuadas
nos últimos anos, hoje se considera a “Ciência da Mudança
Climática” como uma nova disciplina, que dispõe inclusive de
conceitos e metodologias próprios. Alguns termos dessa
nova ciência começam a circular fora da comunidade de
especialistas e da literatura técnica, principalmente após a
repercussão do AR4 do IPCC.*
* Sergio Cortizo
Conceito Jurídico de Mudanças Climáticas
Mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente
atribuída a atividade humana e que altere a composição da
atmosfera mundial e que se some aquela provocada pela
variabilidade climática natural observada ao longo de
períodos comparáveis”.
Legislação sobre Mudanças Climáticas no
Brasil
Política Nacional Sobre Mudanças do Clima (Lei nº 3535/08)
Política Estadual Sobre Mudanças Climáticas – SP (Lei 13.798/09)
1.fomento para reduções de emissões de
GEE;
2.ampliação do prazo de renovação de
licenças ambientais;
3.priorização e menores taxas de juros em
financiamentos públicos;
4.incentivos fiscais.
5.certificação de conformidade;
Política de Mudança do Clima do Município de São Paulo – SP
(Lei 14.933/09)
DECISÕES JUDICIAIS E MUDANÇAS
CLIMÁTICAS
J.F da 1ª Vara Federal de Araraquara/SP
José Maurício Lourenço
16 de março 2009
Vara Federal de Jacarezinho/PR
Mauro Spalding
09 de abril de 2007.
SUSPENDEU A QUEIMADA DE CANA-DE- AÇUCAR
conjuntura atual das mudanças climáticas,
o Protocolo de Kyoto e o último relatório do IPCC
O IBAMA foi apontado para cuidar do licenciamento ambiental dessas
atividades, com exigência do EIA/Rima, que deve considerar as emissões de
CO2 emitidas pela queima da palha da cana- de açúcar
Responsabilidade pelos danos
relacionados as Mudanças Climáticas
A responsabilidade do Estado pelos danos causados às
pessoas atingidas pelos desastres ambientais ocasionados
Tiago Fensterseifer
pelas Mudanças Climáticas.
A imputação da responsabilidade civil por danos ambientais
associados as mudanças climáticas. Annelise Monteiro Stleingleder
20 empresas, incluindo a Exxon e a Shell
vila esquimó de Kivalina
Volkswagen -15 milhões de toneladas de CO2, o
que equivale a uma vez e meia o total de
emissões do Quênia
US$ 400 milhões
ENCHENTES e MUDANÇAS CLIMÁTICAS
consenso dos cientistas
Vítimas Atingidas
omissão perante estes fatos faz com que o
Estado concorra na responsabilidade
CF § 1º do art. 225: uma série de
medidas protetivas do ambiente,
um dever geral de proteção
ambiental do Estado- mudanças
climáticas e o dever de agir sob a
ótica da prevenção e da precaução
obrigação do Estado, em criar mecanismos de
prevenção e adaptação para minimizar as
causas e os danos causados pelas catástrofes
Para afastar o nexo causal, deverá o ente estatal demonstrar que cumpriu com os
seus deveres de proteção ambiental de modo suficiente, não tendo, portanto, de
forma omissiva ou comissiva, contribuído para a ocorrência do evento danoso
Obrigado!
www.gueda.org
Rafael Azeredo de Oliveira
Fone/Fax: 17- 33539864
Cel: 17- 91556178
e-mail: [email protected]
Azeredo & Cartapatti
Advocacia Ambiental
Download