O DIREITO AMBIENTAL DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS E O MERCADO DE CARBONO UNESP-S.J do Rio Preto RAFAEL AZEREDO DE OLIVEIRA Mudanças Climáticas e Aquecimento Global FORMAÇÃO DO IPCC Organização Meteorológica Mundial (OMM) Os estudos sobre aquecimento global são feitos há 180 anos 1998 Criado pela ONU Credenciado como a mais alta autoridade científica do mundo sobre aquecimento global Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) Função: Avaliar o estado de conhecimento sobre o problema do clima, suas conseqüências e a melhor forma de lidar com ele Composto por 2.500 cientistas (atmosféricos, oceanógrafos, especialistas em gelo, economistas, sociólogos e outros especialistas) RELATÓRIOS DO IPCC Ao longo de sua história o IPCC publicou 4 relatórios 1º: 1990 2º: 1995 3º: 2001 - Recomendou para a Assembléia Geral da ONU, a adoção de uma Convenção Sobre Mudanças Climáticas - Na ECO 92, foi assinada a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (CQNUMC). Base científica utilizada para a criação, dois anos depois, do Protocolo de Kyoto Atribuiu a maior parte do aquecimento global dos últimos 50 anos, com “provavelmente” 66 % de certeza, à emissão de gases que causam o efeito estufa. “inequívoco” o aquecimento do sistema climático mundial/maior 1º Parte parte do aquecimento“muito provavelmente”, à interferência antrópica do homem na natureza (mais de 90% de certeza) 4º : 2007 2º Parte Tratou do Impacto das mudanças climáticas sobre o mundo, das formas de se adaptarem a ele e aos pontos de vulnerabilidade 3º Parte Estratégias e tecnologias destinadas a combater o aquecimento global ACORDOS INTERNACIONAIS SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS (CQNUMC) início na RIO-92 FORMAÇÃO ratificada por 186 países OBJETIVO “a estabilização das concentrações de GEE na atmosfera num nível que impeça uma interferência antrópica e perigosa no sistema climático” PRINCÍPIO “RESPONSABILIDADE COMUM, PORÉM DIFERENCIADA” Anexo I – Não Anexo I AS CONFERÊNCIAS DAS PARTES – COP As partes se reuniram 15 vezes até o final de 2009 decisões coletivas e consensuais ajustando a CQNUMC com base no desenvolvimento científico – tecnológico e às novas condições políticas O PROTOCOLO DE KYOTO FORMAÇÃO OBJETIVO Compromissos concretos de limitação de GEE, (art.3°, parágrafo I) Assinado na COP 3- 1997, na cidade de Kyoto, Japão Ratificado pelo Brasil DL nº 144, de 20 de junho de 2002 Entrou em vigor em 2005 Países desenvolvidos (anexo I): redução de emissões de GEE em 5,2% em relação aos níveis de 1990. A redução deve ser realizada entre o período de 2008 a 2012. O Mercado de Carbono e o MDL Os Regimes de Mercado de Crédito de Carbono •Não – Kyoto (Non-Kyoto Compliance): ( Austrália, Estados Unidos, Holanda, Noruega, Reino Unido e União Europeia) Esquema de negociação de Emissões da União Européia (EU Emission Trade Scheme) Bolsa de Chicago (Chicago Climate Exchange- CCX): Objetivo é gerar incentivo financeiro à redução de GEE. •Kyoto: É o comércio de Certificados de Emisões Reduzidas (CERs), negociados por meio de mecanismos de flexibilização, sob regras definidas no Protocolo de Kyoto. Mecanismos de Flexibilização do Protocolo de Kyoto Implementação Conjunta - IC: Comércio Internacional de Emissões – CIE: O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL Anexo I – projeto – certificado- Anexo I Anexo I reduzido as emissões abaixo de suas metas Anexo I Não Anexo I – Projeto – Certificado-Anexo I Países em Desenvolvimento Países Desenvolvidos Objetivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) O MDL, é regulamentado pela COP 7 (Acordo de Marrakesh), e está previsto no artigo 12 do Protocolo de Kyoto. viabilizam a cooperação internacional Objetivo: Auxiliar os países em desenvolvimento a alcançar o desenvolvimento sustentável e contribuir para estabilizar as emissões de GEE investimento nos países em desenvolvimento entrada de capital externo nos países em desenvolvimento no combate às mudanças climáticas É um mecanismo internacional de apoio financeiro quando analisamos os CER’s, e não-financeiros, e sim ecológicos, quando analisados, a redução de GEE Dióxido de carbono (CO2) Metano (CH4) Óxido nitroso (N2O) Hidrofluorcarbono s (HFCs) Perfluorcarbonos (PFCs) Hexafluoreto de enxofre (SF6) Requisitos de Elegibilidade para os projetos de MDL Art. 12.5 (Protocolo de Kyoto) Participação voluntária: livre iniciativa de seus proponentes, inexistindo qualquer imposição judicial, legal ou regulamentar. Demonstração da opção de reduzir os GEE, por livre e espontânea vontade das partes. Reduções de emissões que sejam adicionais as que ocorreriam na ausência da atividade certificada de projeto. Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação da mudança do clima. Por isso é obrigatório a verificação e certificação, ficando demonstrado que ocorreu a redução de quantidade certa de GEE expressa em toneladas. Ciclo de um Projeto MDL Consultor/ Proponente DOE DNA UNFCCC Registro CDM PDD - Project Design Document Validação Carta de Aprovação do Brasil Descrição, Linha de Base, Plano Monitoração 1-4 meses Auditar PDD & documentação suporte 2-3 meses Aceitar Redução de Emissões & PDD 4-5 meses Operação e Monitoração Verificação Emissão das RCEs Operação do projeto, monitorar redução de emissões 12 meses Certificar dados monitorados conforme plano 2 meses 1 mes Repetir periodicamente durante período de crédito Consultor/ Proponente DOE UNFCCC 3-4 meses POTENCIAL DE AQUECIMENTO GLOBAL DOS GEE 1 tonelada de CO2 = 1CER’s (Crédito de Carbono) 1 tonelada de Metano = 21 CER’s (Crédito de Carbono) OBS: Julho de 2008, 1 CER’s = 27,51 EUROS. Hoje= 15 EUROS Previsão: 2008 e 2012 = 30 ou 40 euros. Número de atividades de projeto no sistema do MDL - março de 2010 Os dados utilizados nestas estatísticas foram obtidos no site do Ministério da Ciência e Tecnologia: <http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/30318.html>, que tiveram como última compilação, em 2 de outubro de 2009, o site da CQNUMC: <www.unfccc.int>. Número de atividades de projeto no sistema do MDL - março de 2010 Os dados utilizados nestas estatísticas foram obtidos no site do Ministério da Ciência e Tecnologia: <http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/30318.html>, que tiveram como última compilação, em 6 de março de 2010, o site da CQNUMC: <www.unfccc.int>. Acesso em 20 de março de 2008 Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação (REDD) Projetos de MDL – Floresta EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL • 1º Geração (décadas de 70/80): Enfoque na Poluição Chaminés, poluição industrial – Cubatão/São Paulo Política Nacional de Meio Ambiente / formas de controle da poluição e de acidentes/ problemas gerados pelos lixões • 2º Geração (1992): Enfoque na Fauna e na Flora mantida preocupação com a poluição / proteção dos elementos bióticos, uma visão de tutela da fauna e da flora /visão holística • 3º Geração (século XXI): Enfoque Mudanças Climáticas com o acréscimo das duas gerações anteriores,/Protocolo Kyoto, Último relatório do IPCC (Antropocentrismo-Biocentrismo) OBS: e irá moldar o Direito como um todo interno e internacional. “O Direito Ambiental se tornara mais difícil tendo em vista o impacto das Mudanças Climáticas” DIREITO AMBIENTAL DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS TRATADOS INTERNACIONAIS , LEIS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS PRÍNCIPIOS PRÓPRIOS DECISÕES JUDICIAIS SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS Ciência da Mudança Climática Devido á grande quantidade de pesquisa científica efetuadas nos últimos anos, hoje se considera a “Ciência da Mudança Climática” como uma nova disciplina, que dispõe inclusive de conceitos e metodologias próprios. Alguns termos dessa nova ciência começam a circular fora da comunidade de especialistas e da literatura técnica, principalmente após a repercussão do AR4 do IPCC.* * Sergio Cortizo Conceito Jurídico de Mudanças Climáticas Mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída a atividade humana e que altere a composição da atmosfera mundial e que se some aquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis”. Legislação sobre Mudanças Climáticas no Brasil Política Nacional Sobre Mudanças do Clima (Lei nº 3535/08) Política Estadual Sobre Mudanças Climáticas – SP (Lei 13.798/09) 1.fomento para reduções de emissões de GEE; 2.ampliação do prazo de renovação de licenças ambientais; 3.priorização e menores taxas de juros em financiamentos públicos; 4.incentivos fiscais. 5.certificação de conformidade; Política de Mudança do Clima do Município de São Paulo – SP (Lei 14.933/09) DECISÕES JUDICIAIS E MUDANÇAS CLIMÁTICAS J.F da 1ª Vara Federal de Araraquara/SP José Maurício Lourenço 16 de março 2009 Vara Federal de Jacarezinho/PR Mauro Spalding 09 de abril de 2007. SUSPENDEU A QUEIMADA DE CANA-DE- AÇUCAR conjuntura atual das mudanças climáticas, o Protocolo de Kyoto e o último relatório do IPCC O IBAMA foi apontado para cuidar do licenciamento ambiental dessas atividades, com exigência do EIA/Rima, que deve considerar as emissões de CO2 emitidas pela queima da palha da cana- de açúcar Responsabilidade pelos danos relacionados as Mudanças Climáticas A responsabilidade do Estado pelos danos causados às pessoas atingidas pelos desastres ambientais ocasionados Tiago Fensterseifer pelas Mudanças Climáticas. A imputação da responsabilidade civil por danos ambientais associados as mudanças climáticas. Annelise Monteiro Stleingleder 20 empresas, incluindo a Exxon e a Shell vila esquimó de Kivalina Volkswagen -15 milhões de toneladas de CO2, o que equivale a uma vez e meia o total de emissões do Quênia US$ 400 milhões ENCHENTES e MUDANÇAS CLIMÁTICAS consenso dos cientistas Vítimas Atingidas omissão perante estes fatos faz com que o Estado concorra na responsabilidade CF § 1º do art. 225: uma série de medidas protetivas do ambiente, um dever geral de proteção ambiental do Estado- mudanças climáticas e o dever de agir sob a ótica da prevenção e da precaução obrigação do Estado, em criar mecanismos de prevenção e adaptação para minimizar as causas e os danos causados pelas catástrofes Para afastar o nexo causal, deverá o ente estatal demonstrar que cumpriu com os seus deveres de proteção ambiental de modo suficiente, não tendo, portanto, de forma omissiva ou comissiva, contribuído para a ocorrência do evento danoso Obrigado! www.gueda.org Rafael Azeredo de Oliveira Fone/Fax: 17- 33539864 Cel: 17- 91556178 e-mail: [email protected] Azeredo & Cartapatti Advocacia Ambiental