PARECER Nº 761, DE 2004 DA COMISSÃO DE SAÚDE E HIGIENE, SOBRE O PROJETO DE LEI N.º 941, DE 2003 VOTO EM SEPARADO CONVERTIDO EM PARECER NOS TERMOS DO § 5º DO ARTIGO 56 DA XI CRI Através da proposição em epígrafe, a ilustre Deputada Havanir Nimtz pretende assegurar, às mulheres acometidas de tensão pré-menstrual (TPM), o atendimento médico ambulatorial especializado no Estado. Em pauta, nos termos regimentais, no período correspondente às sessões ordinárias de n.º 106 a 110 (23/09 a 29/09 de 2.003), a propositura não recebeu emendas ou substitutivos. Distribuída inicialmente para a Comissão de Constituição e Justiça, aquele órgão manifestou-se favoravelmente à propositura. Em seguida, foi remetida a esta Comissão de Saúde e Higiene, nos termos do § 4º do artigo 31 da XI Consolidação do Regimento Interno, tendo a Sra. Relatora manifestado-se favorável ao projeto. Discordamos dessa orientação, apesar de reconhecer os elevados propósitos da autora. Deve-se observar que a medida já é praticada através dos programas de atendimento integral à saúde da mulher, prestados pelos órgãos públicos de saúde do estado. Por outro lado, os municípios também realizam tal atendimento, em caráter ambulatorial. Portanto, este voto é contrário ao Projeto de Lei n.º 941, de 2.003. a) PEDRO TOBIAS – Relator Aprovado como parecer o voto em separado do Deputado Pedro Tobias contrário à proposição. Sala das Comissões, em 4/5/2004 a) WALDIR AGNELLO – Presidente PEDRO TOBIAS – RICARDO CASTILHO – FAUSTO FIGUEIRA – BETH SAHÃO – WALDIR AGNELLO PARECER DO 1º RELATOR CONVERTIDO EM VOTO EM SEPARADO NOS TERMOS DO § 4º DO ARTIGO 56 DA XI CRI De iniciativa da nobre Deputada Havanir Nimtz, o projeto em epígrafe assegura à mulheres acometidas de tensão pré-menstrual (TPM) o atendimento médico ambulatorial especializado no Estado. Nos termos regimentais, a moção esteve em pauta nos dias correspondentes às 106ª a 110ª Sessões Ordinárias (de 23 a 29/09/03), não tendo recebido emendas ou substitutivos. A seguir, o projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, que exarou parecer favorável à matéria. Nesta oportunidade, o projeto vem a esta Comissão de Saúde e Higiene, para ser apreciado consoante o que dispõe o § 4º do artigo 31 do Regimento Interno consolidado. Na qualidade de relatora designada por este órgão, verificamos que a autora pretende instituir, no âmbito das unidades de saúde do Estado, o atendimento médico ambulatorial especializado ás mulheres acometidas de tensão pré-menstrual. Do exame do assunto, ficamos convencidas que a tensão pré-menstrual – TPM constitui um distúrbio importante que acomete um número significativo de mulheres, sem que o Poder Público ofereça um tratamento especializado para minorar o problema. Neste sentido, a iniciativa da autora surge em boa hora, visto que o direito à saúde constitui modalidade das mais importantes dentre os direitos sociais previstos da nossa Carta Maior, sendo que, nesse mesmo diapasão, cabe reafirmar o direito à saúde das mulheres, compreendido em sua totalidade, o que deve incluir o tratamento especializado à tensão pré-menstrual. Ante o exposto, somos pela aprovação do Projeto de lei nº 941, de 2003. a) MARIA ALMEIDA