{Natureza} ao {NaturezaMestre} Nº {nrLegislativo} de

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PARECER Nº 761, DE 2004
DA COMISSÃO DE SAÚDE E HIGIENE, SOBRE O PROJETO DE LEI N.º 941, DE
2003
VOTO EM SEPARADO CONVERTIDO EM PARECER NOS TERMOS DO § 5º DO
ARTIGO 56 DA XI CRI
Através da proposição em epígrafe, a ilustre Deputada Havanir Nimtz
pretende assegurar, às mulheres acometidas de tensão pré-menstrual (TPM), o atendimento
médico ambulatorial especializado no Estado.
Em pauta, nos termos regimentais, no período correspondente às sessões
ordinárias de n.º 106 a 110 (23/09 a 29/09 de 2.003), a propositura não recebeu emendas ou
substitutivos.
Distribuída inicialmente para a Comissão de Constituição e Justiça, aquele
órgão manifestou-se favoravelmente à propositura. Em seguida, foi remetida a esta
Comissão de Saúde e Higiene, nos termos do § 4º do artigo 31 da XI Consolidação do
Regimento Interno, tendo a Sra. Relatora manifestado-se favorável ao projeto.
Discordamos dessa orientação, apesar de reconhecer os elevados propósitos
da autora. Deve-se observar que a medida já é praticada através dos programas de
atendimento integral à saúde da mulher, prestados pelos órgãos públicos de saúde do
estado. Por outro lado, os municípios também realizam tal atendimento, em caráter
ambulatorial.
Portanto, este voto é contrário ao Projeto de Lei n.º 941, de 2.003.
a) PEDRO TOBIAS – Relator
Aprovado como parecer o voto em separado do Deputado Pedro Tobias contrário à
proposição.
Sala das Comissões, em 4/5/2004
a) WALDIR AGNELLO – Presidente
PEDRO TOBIAS – RICARDO CASTILHO – FAUSTO FIGUEIRA – BETH SAHÃO
– WALDIR AGNELLO
PARECER DO 1º RELATOR CONVERTIDO EM VOTO EM SEPARADO NOS
TERMOS DO § 4º DO ARTIGO 56 DA XI CRI
De iniciativa da nobre Deputada Havanir Nimtz, o projeto em epígrafe
assegura à mulheres acometidas de tensão pré-menstrual (TPM) o atendimento médico
ambulatorial especializado no Estado.
Nos termos regimentais, a moção esteve em pauta nos dias correspondentes
às 106ª a 110ª Sessões Ordinárias (de 23 a 29/09/03), não tendo recebido emendas ou
substitutivos.
A seguir, o projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça,
que exarou parecer favorável à matéria.
Nesta oportunidade, o projeto vem a esta Comissão de Saúde e Higiene, para
ser apreciado consoante o que dispõe o § 4º do artigo 31 do Regimento Interno
consolidado.
Na qualidade de relatora designada por este órgão, verificamos que a autora
pretende instituir, no âmbito das unidades de saúde do Estado, o atendimento médico
ambulatorial especializado ás mulheres acometidas de tensão pré-menstrual.
Do exame do assunto, ficamos convencidas que a tensão pré-menstrual –
TPM constitui um distúrbio importante que acomete um número significativo de mulheres,
sem que o Poder Público ofereça um tratamento especializado para minorar o problema.
Neste sentido, a iniciativa da autora surge em boa hora, visto que o direito à
saúde constitui modalidade das mais importantes dentre os direitos sociais previstos da
nossa Carta Maior, sendo que, nesse mesmo diapasão, cabe reafirmar o direito à saúde das
mulheres, compreendido em sua totalidade, o que deve incluir o tratamento especializado à
tensão pré-menstrual.
Ante o exposto, somos pela aprovação do Projeto de lei nº 941, de 2003.
a) MARIA ALMEIDA
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