Política de Alterações Climáticas __________________________________________________________________________________________________________ Introdução - Aborda-se de forma sucinta uma política microeconómica que visa corrigir uma falha de mercado, uma externalidade negativa, a Política de Alterações Climáticas (Climate Change Policy). O texto divide-se em 4 secções que se intitulam: falha de mercado; direitos de poluição e incerteza; alterações climáticas: suas causas e possíveis consequências; Política de Alterações Climáticas: uma política internacional conduzida sob o auspício das Nações Unidas através da Convenção Quadro para as Alterações Climáticas (UNFCCC – United Nations Framework for the Convention on Climate Change Policy). Na primeira secção define-se o tipo de falha de mercado, o principio do poluidor pagador e analisam-se os instrumentos que permitem a aplicação daquele princípio. Na segunda secção, caracteriza-se o fenómeno das alterações climáticas identificando os gases com efeito de estufa, definindo o referido efeito e chamando ainda a atenção para o papel da actividade humana no seu agravamento. Por último, explicitam-se as possíveis consequências de tal fenómeno sobre o planeta terra. Na terceira secção analisa-se a eficácia do instrumento direitos de poluição num contexto de incerteza. Na quarta secção analisa-se, de forma sucinta, o quadro institucional de suporte à Política das Alterações Climáticas: a Convenção Quadro das Nações-Unidas para a Política de Alterações Climáticas e breve cronologia sobre a história do processo de construção da Política das Alterações Climáticas, bem como a análise do protocolo de Kioto; por último, analisa-se o papel da União Europeia nessa Política. Falha de Mercado - As Alterações Climáticas constituem uma falha de mercado do tipo externalidade negativa. A poluição atmosférica devido às emissões de gases com efeito de estufa resulta da existência de um bem, o ar (não poluído), cujo preço é nulo para o produtor individual. Num mercado sem regulação, a produção e a poluição atmosférica serão excessivas relativamente aos respectivos níveis óptimos. Os DPs deverão assim intervir regulando o mercado de forma a que se possa atingir a solução óptima, ou pelo menos, a solução que se aproxima mais daquela. O princípio do poluidor pagador - A falha de mercado deverá ser suprida através da aplicação do princípio do poluidor pagador. Este princípio consagra a obrigação do agente poluidor pagar o custo de poluição que provocou. O princípio do Poluidor Pagador (PPP) foi reconhecido pela OCDE em 1972. “O poluidor deve suportar as despesas das medidas decididas pelas autoridades públicas para assegurarem um ambiente num estado aceitável. Por outras palavras, os custos destas medidas devem-se reflectir no custo dos bens e serviços que causam poluição seja na produção, seja no consumo. Tais medidas não devem ser acompanhadas por subsídios que criariam distorções significativas no comércio internacional e no investimento.” Da análise do enunciado do princípio acima exposto, constata-se que o PPP é 1) um princípio de internalização de custos, o agente poluidor deve pagar os custos da poluição a que deu origem e 2) um princípio internacional porque a aplicação de 1) não deverá falsear a competitividade externa da economia através de políticas compensatórias de subsídios. A aplicação do princípio do poluidor pagador supõe que os DPs têm à sua disposição um conjunto de instrumentos de regulação do mercado. Os instrumentos podem ser divididos em dois grandes grupos consoante o tipo de abordagem da regulação de mercado. A regulação poderá ser feita através de regulamentação (comand Instrumentos - ______________________________________________________________________ Adelaide Duarte, Apontamentos de Política Económica, Coimbra, 2004 1 Política de Alterações Climáticas __________________________________________________________________________________________________________ and control approach) ou através de uma política baseada em incentivos económicos. No primeiro caso são enunciados diferentes tipos de normas que deverão ser respeitadas: Normas de qualidade ambiental que especificam as características que o meio envolvente deve ter; por ex., concentração máxima de nitratos na água. Normas de emissões ou descargas – descargas máximas permitidas; por ex., emissão máxima de cloro permitida para dada indústria. Normas para processos de despoluição. Normas para produtos poluentes. No segundo caso, os instrumentos utilizados são impostos, taxas, direitos de poluição. Se os instrumentos das duas abordagens de regulação fossem equivalentes em termos da eficácia da política, então a política baseada nos instrumentos económicos seria sempre preferível porque os custos de monitorização da política seriam sempre inferiores aos associados à política de normas. No que se segue, iremos analisar três tipos de instrumentos: o imposto à Pigou, a norma de emissões de gás com efeito de estufa e direitos de poluição. Consideremos um mercado de concorrência pura e perfeita; a existência de um factor, o ar, cujo preço é nulo para o produtor individual e consideremos também que a actividade produtiva conduz à emissão de gases com efeito de estufa, emissão essa que é considerada proporcional às quantidades produzidas do bem. Supõe-se também que o ambiente tem a capacidade de neutralizar aquele efeito até dado limite de emissões. O produtor privado determina o nível óptimo de produção (Qm) maximizando os sobrelucros (SL). SL RT CTp Imposto à Pigou - dSL 0 dQ dSL SLM p CM p dQ max SL p CM p O equilíbrio privado difere do equilíbrio social porque o custo total social é superior ao custo total privado pelo montante dos custos externos referentes aos danos causados sobre o ambiente e pessoas exteriores à unidade de produção (CTE). O equilíbrio social implica que o preço seja igual ao custo marginal privado mais o custo marginal externo. SLs RT CTs max SL SLs RT (CTp CTE ) max SLs p CMp CME A aplicação do princípio do poluidor pagador exigirá a internalização do custo externo respeitando o princípio de maximização dos sobrelucros. Assim, o produtor individual deverá ser incentivado a produzir a quantidade Qe correspondente ao equilíbrio social. Se o governo lançar um imposto por unidade produzida (por unidade de emissões de determinado gás com efeito de estufa), o seu nível óptimo é o que induz o produtor a produzir Qe, no gráfico 1 corresponde a t* . Para aquele nível de imposto, o produtor incorrerá num prejuízo se produzir quantidades superiores a Qe porque não ______________________________________________________________________ Adelaide Duarte, Apontamentos de Política Económica, Coimbra, 2004 2 Política de Alterações Climáticas __________________________________________________________________________________________________________ conseguirá pagar integralmente o imposto a partir dos seus sobrelucros marginais, já que estes são inferiores ao imposto. Por isso, ele passará a produzir Qe. Preços Custos Imposto SLM a CME t* b c d Qe Qm Q Graf. 1 - Imposto à Pigou Os sobrelucros totais privados que ascendiam no mercado sem regulação à área a+b+c+d reduziram-se à área a. Imposto à Pigou e transferências de rendimentos - Preços Custos Imposto Preços Custos Imposto SLM SLM a CME t* a+b+c+d Qm Qe Q Sobrelucros totais = Área do triângulo= a+b+c+d Mercado não regulado Qm Q Sobrelucros totais=Área do triângulo a Mercado regulado Graf. 2 Imposto à Pigou e transferências de rendimentos O imposto à Pigou é um imposto que acarreta efeitos redistributivos muito importantes, com efeito, os produtores não só perdem sobrelucros totais no montante da área d como perdem ainda o equivalente às áreas b e c, como é ilustrado no gráfico 2. Consideremos agora um instrumento de regulamentação, a norma de emissões de gás com efeito de estufa. Trata-se de um instrumento que fixa a quantidade total de emissões de determinado gás com efeito de estufa. É um instrumento eficiente se aquela quantidade não for superior à quantidade óptima de poluição e se o produtor for obrigado a aceitá-lo. Considerámos (gráfico. 3) uma norma de emissão inferior ao nível óptimo porque no melhor dos casos aquela norma será cumprida com uma margem de erro, e é desejável que não ultrapasse o nível óptimo. Aquela quantidade corresponde à intersecção da recta vertical do gráfico 3 com o eixo das abcissas. O produtor é incentivado a cumpri-la. Caso contrário, incorre numa Norma de emissão de gás com efeito de estufa - ______________________________________________________________________ Adelaide Duarte, Apontamentos de Política Económica, Coimbra, 2004 3 Política de Alterações Climáticas __________________________________________________________________________________________________________ penalização, na multa p (por unidade de produto). No caso da norma coincidir com o nível óptimo de poluição, a quantidade produzida será Qe e a multa, p*, (gráfico 3). Como vemos, p* é equivalente ao imposto de Pigou, t* no gráfico 1. Sobrelucros Custos SLM multa Norma de emissão de gás com efeito de estufa CME p* p Qe Qm Q Gráf. 3 Norma de emissão de gás com efeito de estufa As análises anteriores podem ser reformuladas. Em vez da função sobrelucro total utiliza-se a função custo total da despoluição e no eixo das abcissas substitui-se o produto pela poluição. A função custo total de despoluição é uma relação funcional entre o custo total de despoluição e a poluição. É a diferença entre o sobrelucro total máximo (mercado sem regulação) e o sobrelucro total associado a um nível de poluição inferior ao de equilíbrio sem regulação. A reformulação da análise em termos daquela função e, portanto, em termos da função custo marginal de despoluição, tem muito interesse porque põe em evidência que, em geral, os custos marginais de despoluição crescem de forma acelerada à medida que a poluição diminui (ver gráfico 4). Custo marginal de despoluição CMD poluição Gráf. 4 Curva do custo marginal de despoluição Consideremos as hipóteses anteriores referentes à economia e representemos o equilíbrio privado, o equilíbrio social e a internalização dos custos de poluição através do imposto à Pigou e da norma de emissões do gás com efeito de estufa. Por hipótese simplificadora, a função custo marginal de despoluição é linear. Custos Norma Imposto Multa p*, t* Norma CMD CME e Pl* Pl** poluição Gráf. 5 Equivalência dos instrumentos imposto à Pigou e norma de emissões de gás com efeito de estufa ______________________________________________________________________ Adelaide Duarte, Apontamentos de Política Económica, Coimbra, 2004 4 Política de Alterações Climáticas __________________________________________________________________________________________________________ Num mercado não regulado, o nível de poluição de equilíbrio é Pl**, o qual corresponde a custos externos de despoluição nulos. Com regulação obtém-se o nível óptimo de poluição Pl*. Se o instrumento utilizado for a norma, o produtor tem interesse em cumpri-la senão paga a multa, p*. O nível óptimo é também atingido se o instrumento utilizado for o imposto à Pigou. Para o nível de imposto t*, o nível óptimo de poluição é Pl*. É de realçar que o nível óptimo de poluição é positivo e corresponde à igualdade entre o CMD e o CME. A equivalência entre os instrumentos verifica-se porque estamos a considerar algumas hipóteses simplificadoras. Os DPs conhecem as funções CMD e CME e os custos com a execução das políticas que são suportados pelo Estado não são tidos em conta. Consideremos agora que existe incerteza sobre a função custo marginal externo da poluição, ou seja, os DPs desconhecem a função custo marginal externo da poluição. E admitamos que sobrestimam aqueles custos de tal forma que qualquer que seja o nível de poluição aqueles custos são sempre superiores aos custos verdadeiros. A imposição de um imposto à Pigou terá que consequências relativamente ao nível óptimo de poluição? O nível óptimo de poluição está associado à igualdade entre o custo marginal de despoluição e o custo marginal externo de poluição. O nível de imposto é demasiado elevado relativamente ao nível óptimo porque os DPs trabalham com uma curva do custo marginal que se encontra acima da verdadeira curva dos custos. Nestas condições, o nível de despoluição exigido ao produtor é excessivo. E o prejuízo social associado será suportado pelo produtor. Resultado contrário será obtido se os DPs subestimarem os custos marginais externos. O nível de despoluição exigido ao produtor será, neste caso, insuficiente. E o prejuízo social será suportado por todos aqueles que sofrem os efeitos da poluição atmosférica. Obtêm-se resultados equivalentes se o instrumento escolhido for, ao invés, a norma de emissões de gás com efeito de estufa. Questão 1 - Complete o gráfico 6 tendo em conta que os DPs regulam o mercado tomando as funções CMD e CMEesp. Para o efeito, determine o nível óptimo de poluição eos prejuízos sociais da despoluição supondo que os custos marginais externos da poluição são a) sobrestimados, b) subestimados e que o instrumento utilizado é A) o imposto à Pigou, B) a norma de emissão de gás com efeito de estufa. Mostre, por último, que os instrumentos são equivalentes em termos de prejuízos sociais da poluição. CMEesp Norma p*,t* CMD poluição Gráf. 6 Incerteza quanto aos CMEs e instrumentos equivalentes Considere-se agora que a incerteza incide sobre a função custo marginal de despoluição. São os produtores que conhecem os verdadeiros custos de despoluição e têm interesse em revelar aos DPs um custo de despoluição mais elevado. Na presença deste tipo de incerteza, os instrumentos acima mencionados deixam de ser equivalentes. Suponhamos que os DPs regulam o mercado baseando-se numa função de custos marginais de despoluição que sobrestima os verdadeiros custos de despoluição que o ______________________________________________________________________ Adelaide Duarte, Apontamentos de Política Económica, Coimbra, 2004 5 Política de Alterações Climáticas __________________________________________________________________________________________________________ produtor enfrenta. Os DPs determinam um equilíbrio óptimo falso, a que está associado um nível de poluição mais elevada do que a do verdadeiro óptimo. Assim sendo, a norma conduz a um nível de despoluição insuficiente relativamente ao nível óptimo e o imposto de Pigou conduz a um nível de despoluição excessivo. Não esquecer que, neste caso, o produtor é incentivado a poluir o montante para o qual o custo marginal de despoluição é igual ao imposto. Questão 2 - Complete o gráfico 7 tendo em conta que os DPs sobrestimam os custos marginais de despoluição. Para o efeito, determine o equilíbrio óptimo e os prejuízos sociais, no caso de ser utilizado o instrumento A) imposto à Pigou ou B) norma de emissão de gás com efeito de estufa. Norma CMDesp p*,t* Gráf. 7 Incerteza quanto aos custos marginais de despoluição e instrumentos não equivalentes Uma situação interessante que valerá a pena analisar será aquela em que há incerteza acerca da curva do custo marginal de despoluição(CMD) e incerteza acerca do declive da curva do custo marginal externo de despoluição(CME). Nesta situação, os instrumentos não são equivalentes e a sua eficácia depende do declive da curva do custo marginal externo de poluição. Assim, a norma é preferível quanto mais inclinada for a recta (curva) dos custos marginais externos de poluição. E no caso extremo, em que a recta é rígida, o nível óptimo de poluição é atingido, o que significa que o prejuízo social é nulo. Pelo contrário, o imposto é preferível quanto menos inclinada for a recta e no caso extremo em que a recta é perfeitamente elástica, correspondente a custos marginais externos constantes, o nível óptimo de poluição é atingido. Questão 3 - A partir do gráfico 8 determine o nível óptimo de poluição sabendo que os DPs sobreestimam os CMD e que há incerteza acerca do declive do CME. Considere ainda para os seguintes casos: a) os custos marginais de poluição são constantes, b) os custos marginais de poluição são rígidos, c) os custos marginais de poluição são elásticos; supondo que o instrumento utilizado é A) o imposto à Pigou ou B) a norma de emissões de gás com efeito de estufa. Mostre que para cada um dos casos a), b) e c) qual é o instrumento mais eficaz. Norma CMDesp p*,t* poluição Gráf. 8 Incerteza quanto aos custos marginais de despoluição e quanto ao declive da função custo marginal externo de poluição ______________________________________________________________________ Adelaide Duarte, Apontamentos de Política Económica, Coimbra, 2004 6 Política de Alterações Climáticas __________________________________________________________________________________________________________ Os diferentes custos marginais de despoluição que os produtores enfrentam possibilitam a constituição de um mercado de direitos de poluição (títulos de emissão ou comércio de emissões). Haverá aqueles que têm interesse em comprar títulos, os seus custos marginais de despoluição são elevados, haverá outros que têm interesse em vender títulos, os seus custos marginais de despoluição são relativamente baixos. A constituição de um mercado de títulos de poluição exige o preenchimento de um certo número de condições. Explicitemos três dessas condições: 1) Em t(0) - a quantificação do nível de poluição total do poluente, que se quer controlar no futuro, bem como a sua distribuição entre os produtores. 3) A quantificação do objectivo visado de diminuição do nível total de poluição. 2) A escolha de uma regra de afectação dos títulos de poluição entre os produtores cujo total equivale ao objectivo de poluição fixado. Analisemos o quadro 1 que ilustra o funcionamento do mercado de direitos de emissões (por ex. de CO2). As quatro condições necessárias ao funcionamento de um mercado de emissões estão cumpridas no exemplo. Há um incentivo ao comércio de emissões porque os custos marginais de despoluição dos produtores X e Y são diferentes. Há uma quantificação das emissões em to, o equivalente a 12 títulos de emissões, e da repartição entre os produtores: 50% cada. O objectivo visado de redução das emissões também é conhecido: o equivalente a menos dois títulos, no total 10. Finalmente é conhecida a regra de afectação dos títulos. Neste exemplo a regra grandfathering foi aplicada, a repartição do passado manteve-se, 50% para cada produtor. Cada produtor recebe 5 títulos e optará por despoluir (poluir) se o custo marginal de despoluição for inferior (superior) ao preço do título. O produtor X suporta um custo marginal de despoluição que é inferior ao preço de equilíbrio do título, 30<35, pelo contrário, o produtor Y tem um custo marginal de despoluição que é superior ao preço de equilíbrio do título, 45>35. O produtor X é incentivado a despoluir o equivalente às emissões de 2 títulos, o seu custo marginal de despoluição com troca é de 60. Em contrapartida, o produtor Y não despolui, o seu custo marginal de despoluição com troca é nulo. O produtor X necessita apenas de reduzir emissões equivalentes a 1 título, pode vender 1 título ao produtor Y por 35 u.m. Quais são os custos líquidos de despoluição com troca para o produtor X? É o custo da despoluição em situação de troca, 60, menos a receita líquida proveniente da venda-compra de títulos, 35-0. No caso do produtor Y é 35 porque nem despolui nem vende títulos. Quanto aos ganhos da troca, são obtidos subtraindo ao custo marginal de despoluição o custo líquido de despoluição com troca. No caso do produtor X o ganho é de 5 e no caso do produtor Y o ganho é de 10. Exemplo numérico sobre o funcionamento do Produtor X Produtor Y mercado de títulos de poluição 0 Custo marginal de despoluição sem troca 30 45 1 Custo marginal de despoluição com troca 60 0 2 Venda de títulos 35 0 3 Compra de títulos 0 35 4 Custos líquidos de despoluição com troca [125 35 (2-3)] 5 Ganhos da troca (0-4) 5 10 Direitos de poluição - (Fonte: Turner&Pierce&Bateman) Quadro 1 Hipóteses do exemplo: Em to o total de títulos é 12, 6 para cada, em t1 o total é 10, 5 para cada, o preço de equilíbrio do título de poluição é 35u.m. ______________________________________________________________________ Adelaide Duarte, Apontamentos de Política Económica, Coimbra, 2004 7 Política de Alterações Climáticas __________________________________________________________________________________________________________ Em contexto de certeza o instrumento imposto de Pigou é equivalente ao título de poluição em termos de aplicação do princípio o poluidor pagador. (Não é equivalente em termos de redistribuição de rendimentos). Podemos então representar aquela equivalência através dos gráficos 9 e 10. No caso do imposto de Pigou, é fixado o imposto, (1), e há depois um ajustamento das quantidades (2). No caso do mercado de emissões a quantidade total de títulos é fixada (1) e há depois um ajustamento de preços, (2). Oferta de títulos de poluição Curva de procura de títulos de poluição Imposto de Pigou Preço da poluição 1 Curva de procura de títulos de poluição 2 2 1 Gráfs. 9 e 10 Comparação do imposto à Pigou com o mercado de emissões Direitos de Poluição e incerteza – Este tipo de instrumento apresenta as vantagens do instrumento norma, fixa quantidades sem que apresente algumas das suas desvantagens. No caso dos direitos de poluição é através do mercado que é obtida a repartição dos direitos entre os produtores. Num contexto de incerteza, o instrumento direitos de poluição não é equivalente ao instrumento imposto à Pigou. De resto, pode-se provar que o imposto à Pigou é mais eficaz do que os direitos de poluição, não fora os importantes efeitos redistributivos que gera implicando transferências importantes do produtores para o Estado. Nestas condições há autores que consideram que o instrumento aconselhado é o comércio de emissões mas a curva de oferta de títulos deverá ser tal que minimize a perda de bem estar associada à incerteza sobre a curva do custo marginal de despoluição. Considere-se uma situação em que existe incerteza acerca da curva dos custos marginais de despoluição, os DPs tomam a curva cujos custos são menores seja qual for o nível de despoluição; além disso, a curva é muito inclinada. Não há incerteza acerca da curva dos custos marginais de poluição e esta é muito pouco inclinada. Suponha que os DPs escolhem como instrumento económico, direitos de poluição. Qual a quantidade de despoluição que fixam? Se se tratasse do instrumento imposto à Pigou qual seria a quantidade de despoluição que os produtores escolheriam face ao imposto. Qual dos instrumentos é mais eficaz? ______________________________________________________________________ Adelaide Duarte, Apontamentos de Política Económica, Coimbra, 2004 8 Política de Alterações Climáticas __________________________________________________________________________________________________________ Inserir gráficos Fonte: Warwick J. McKibbin and Peter J. Wilcoxen The Role of Economics in Climate Change Policy, Journal of Economic Perspectives—Volume 16, Number 2—Spring 2002—Pages 107–129, p.118 Gráf. 11 e 12 Incerteza e eficácia do instrumento direitos de poluição O mercado de direitos de emissão de CO2 caracteriza-se pela existência de curvas de custo marginal de despoluição muito inclinadas, pelo menos para os países desenvolvidos, há incerteza sobre estas curvas e a curva do custo marginal de poluição é pouco inclinada visto que é o stock do gás na atmosfera que produz importantes danos e não os fluxos de emissões. Nestas condições, a situação ilustrada no gráfico 11 aplica-se ao mercado de de direitos de emissão de CO2. Há autores como McKibbin e Wilcoxen que consideram que naquelas condições, a curva de oferta de títulos deverá ser tal que minimize a perda de bem-estar resultante da incerteza. Assim, a curva de oferta de títulos será rígida para custos marginais de despoluição baixos e será perfeitamente elástica para custos de despoluição elevados. Isso significa que se trata de um sistema misto de direitos: os direitos perpétuos que foram atrbuídos na altura da criação do mercado e direitos anuais que são atribuídos pelos DPs em resposta à procura dos intervenientes no mercado. Esta oferta é feita a um preço inferior ao que seria determinado livremente no mercado de títulos, é feita ao preço que equivaleria ao imposto à Pigou, se esse tivesse sido o instrumento escolhido. A situção descrita é ilustrada no gráfico 12 que se segue. Inserir gráfico Fonte: Warwick J. McKibbin and Peter J. Wilcoxen The Role of Economics in Climate Change Policy, Journal of Economic Perspectives—Volume 16, Number 2—Spring 2002—Pages 107–129, p.121 ______________________________________________________________________ Adelaide Duarte, Apontamentos de Política Económica, Coimbra, 2004 9 Política de Alterações Climáticas __________________________________________________________________________________________________________ Gráf. 13 Equilíbrio de mercado com custos baixos e levados Alterações climáticas: suas causas e possíveis consequências – Os gases com efeito de estufa que são responsáveis pelas alterações climáticas são os seguintes: CO2 (dióxido de carbono); CH4 (metano); N2O(dióxido de azoto) HFCs (hidrofluorcarbonetos); (PFCs) hidrocarbonetos perfluorados; SF6 (hexafluoreto de enxofre). O que é o efeito de estufa? A terra absorve as radiações solares e arrefece através da emissão de ondas longas ultravioletas. Estas radiações são absorvidas pelos gases com efeito de estufa, aumentando a temperatura global do planeta. A actividade humana produtiva - é a grande responsável pelo aumento das emissões de gases com efeito de estufa. Estima-se que a concentração de dióxido de carbono tenha aumentado cerca de 30% desde a Revolução Industrial, a de metano cerca de 143%. Consequências das Alterações Climáticas – Dada a natureza do fenómeno, existe uma elevada incerteza sobre as consequências. Segundo o Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas (2001), no século XX, houve um aquecimento médio da superfície terrestre de entre 0.2º a 0.6º. E nos últimos 50 anos, tal ficou a dever-se com uma probabilidade de 60 a 90%, ao aumento da concentração de gases de estufa na atmosfera. Prevê-se que a temperatura média da superfície terrestre aumente entre 1,4º e 5,8ºC até 2100. Possíveis consequências climáticas decorrentes de temperaturas globais mais elevadas: episódios climáticos extremos; maior intensidade das tempestades tropicais; padrão de precipitação mais intenso; maior precipitação nas latitudes médias; decomposição dos hidratos de metano nos oceanos. Possíveis efeitos das Alterações Climáticas: alterações da procura de energia; inundações de zonas costeiras; zonas costeiras mais expostas a tempestadades; modificação da prevalência das doenças; redução das reservas de água potável; redução das áreas aráveis; extinção de espécies e perdas nos ecossistemas. Política de Alterações Climáticas: uma política internacional conduzida sob o auspício das Nações Unidas através da Convenção Quadro para as Alterações Climáticas (UNFCCC – United Nations Framework for the Convention on Climate Change Policy). Breve história do processo que conduziu à Política de Alterações Climáticas – A Organização Mundial de Meteorologia (WMO - World Meteorological Organization) e o programa para o Ambiente das Nações Unidas (UNEP - United United Nations Environmental Programme) criaram o Painel Intergovernmental para as Alterações Climáticas em 1988. Aquele painel elaborou um relatório em 1990 que confirmou a existência do problema e apela à realização de um tratado mundial com vista à sua resolução. As Nações Unidas respondem ao apelo em Dezembro de 1990 e criam a Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (UNFCCC – United Nations Framework for Climate Change Convention), as negociações foram conduzidas pela Comissão de Negociação Intergovernamental (INC - Intergovernmental Negociating Committee), presidido por Jean Ripert (França). O INC reúne pela 1ª vez em Fevereiro de 1991, depois de 15 meses de negociações, os governos adoptam na 5ª reunião do INC, em 9 de Maio de 1992. A Convenção começou a ser assinada em 4 de Junho de 1992 na chamada Cimeira do Rio e entrou em vigor em 21 de Março de 1994. Todos os anos há uma reunião, a Conferência das Partes (COP - Conference of the Parties). ______________________________________________________________________ Adelaide Duarte, Apontamentos de Política Económica, Coimbra, 2004 10 Política de Alterações Climáticas __________________________________________________________________________________________________________ Cabe à Convenção criar as condições para que os esforços intergovernamentais em relação ao problema das alterações climáticas possam ser bem sucedidos. O objectivo mais importante da Convenção é o seguinte: “to achieve stabilization of atmospheric concentrations of green house effects at levels that would prevent dangerous anthropogenic (human induced) interference with the climate system…” A quantificação daquele objectivo, em 1992, foi a seguinte: estabilização da concentração dos gases com efeito de estufa no período de 2000-2005 ao nível do década de referência, 1990, o que significa uma redução da emissão dos gases de estufa. E para o período de 2008-2012, isso significa uma redução de 5,2% em relação à década de 90, para os países desenvolvidos. Para que aquele objectivo possa ser atingido há muito a fazer. Com efeito, o objectivo foi atingido para o conjunto dos países do anexo I à custa da redução de cerca de 40% das emissões dos países em transição entre 1990 e 1999. Os países da OCDE aumentaram as suas emissões cerca de 6,6% naquele mesmo período. A Convenção rege-se por princípios de equidade de precaução, de responsabilidades comuns e diferenciadas. As instituições da Convenção são as seguintes: A Conferência das Partes (COP Conference of the Parties) que é o órgão de decisão; o Subsdiary Body for Scientific and Technological Advise (SBSTA) – orgão consultivo nos aspectos científicos, tecnológicos e metodológicos; o Subsidiary Body for Implementation (SBI) – orgão que assessoria na avaliação da implementação da Convenção. Tipos de Partes da Convenção - Países que pertencem ao Anexo I, países que pertencem ao Anexo II e países que não pertencem ao Anexo I. Os países do Anexo I são países desenvolvidos que pertencem à OCDE e países em transição em que se incluem a Federação Russa, países da Europa Central e do Leste, e os Estados Bálticos. Os países da OCDE do Anexo I e estão também classificados na Convenção no Anexo II. Os restantes países, na sua maioria países em desenvolvimento estão classificados como países que não pertencem ao Anexo I. Objectivos da Convenção - Breve Cronologia sobre a Política de Alterações Climáticas Fevereiro de 1991 – a INC reúne-se pela 1ª vez. 9 de Maio de 1992 – A UNCCC é adoptada na 5ª sessão da INC. 4 de Junho de 1992 – a Convenção está pronta para ser assinada na cimeira do Rio de Janeiro. 21 de Março de 1994 – A Convenção entra em vigor. ... ... ... 11 de Dezembro de 1997 – na COP3 em Kioto é adoptado o protocolo de Kioto. 16 de Março de 1998 – o protocolo de Kioto é assinado por 84 países. 14 de Novembro de 1998 – Na COP4 em Buenos Aires é estabelecido um plano de Acção para tornar operacional o protocolo de Kioto. .... 16-27 Julho de 2001 – COP6 em Bona, regista-se acordo político sobre as questões chave do plano de Acção de Buenos Aires. 29 Outubro a 9 de Novembro de 2001 - COP7 em Marraquexe adopta os Acordos de Marraquexe que viabilizam a futura aplicação do protocolo de Kioto. ..... ______________________________________________________________________ Adelaide Duarte, Apontamentos de Política Económica, Coimbra, 2004 11 Política de Alterações Climáticas __________________________________________________________________________________________________________ 1-12 Dezembro de 2003 - COP9 em Milão aprofunda os Acordos de Marraquexe e dá especial ênfase à questão da transferência de tecnologias limpas para países em desenvolvimento. Os fundos que no âmbito da Convenção suportam aquelas transferências tecnológicas foram aumentados. 6 – 17 Dezembro - COP10 em Buenos Aires – realizar-se-á a próxima Convenção. O protocolo de Kyoto - É um protocolo que estabelece limites legais à emissão de gases com efeitos de estufa pelos países desenvolvidos que são signatários do Anexo I da Convenção. Esses limites estão quantificados para o período de 2008-2012. para os países signatários do anexo I: o volume total de emissões deverá ser, em média, 5,2% inferior ao registado em 1990, o ano de referência. Os instrumentos que preconiza são os seguintes: implementação conjunta (JI - joint implementation); mecanismo de desenvolvimento limpo (clean development mechanism), direitos de poluição. A implementação conjunta (artigo 6 do protocolo de Kioto) - permite a países do Anexo I desenvolverem projectos noutros países do mesmo anexo com vista à redução de emissões de gases com efeito de estufa ou à remoção de carbono do ar e à obtenção, em troca, de unidades de redução de emissões. O mecanismo do desenvolvimento limpo (artigo 12 do protocolo de Kioto) - permite a países do Anexo I desenvolverem projectos em países que não fazem parte do Anexo I com vista à redução das emissões de gases com efeito de estufa, e darem assistência técnica ao desenvolvimento sustentável e ao objectivo mais importante da Convenção. Em troca, obtêm reduções certificadas de emissões. Direitos de poluição (artigo 17 do protocolo de Kioto) - permite aos países do Anexo I transaccionarem títulos de poluição entre eles. As Partes da Convenção têm diferentes responsabilidades no quadro do protocolo de Kioto. Todos as Partes são obrigadas a enviarem relatórios sobre as emissões de gases com efeito de estufa e actividades que provoquem alterações climáticas. No entanto, nem todas as partes são obrigadas informar com a mesma frequência e nível de detalhe. São os países do Anexo I que devem informar com mais frequência e detalhe. Assim, são obrigados a enviarem dois tipos de informação. A que está contida na denominada Comunicação e o Inventário anual das emissões de gases com efeito de estufa. No que respeita à informação contida na Comunicação, ela é do seguinte teor: informação sobre o sistema nacional de emissões e sistema nacional de registo de emissões; informação sobre como os instrumentos do protocolo de Kioto complementam a política nacional de Alterações Climáticas; informação detalhada sobre a política nacional levada a cabo com vista à realização do objectivo de redução de emissões previamente fixado; e se se tratar de um país do Anexo II, deverá ainda fornecer informação sobre a ajuda financeira prestada a países que não pertencem ao Anexo I para que estes possam cumprir o protocolo. Para quando a entrada em vigor do Protocolo de Kioto? A entrada em vigor do protocolo de Kioto está regulamentada no seu artigo 25 que exige um duplo requisito, - que pelo menos 55 Partes (Países) da Convenção onde se incluem Partes do Anexo I e cujas emissões de dióxido de carbono devem representar, pelo menos, 55% das emissões de 1990 do grupo dos países desenvolvidos do Anexo I tenham assinado, ratificado, aceite, aprovado ou requerido acesso ao protocolo. Em Março de 2003 tinham assinado 106, 31 do Anexo I e 75 que não fazem parte do Anexo I sem que o segundo requisito fosse preenchido, tal número de países só corresponde a 43,9 % de emissões de dióxido de carbono de 1990 do grupo dos ______________________________________________________________________ Adelaide Duarte, Apontamentos de Política Económica, Coimbra, 2004 12 Política de Alterações Climáticas __________________________________________________________________________________________________________ países desenvolvidos do Anexo I. Um ano depois, em Março de 2004, apesar do número de assinaturas ter aumentado, passou para 121, tal corresponde apenas a 44,2 % de emissões. Bastaria que a Federação Russa ratificasse o protocolo para que este entrasse em vigor. Com efeito, representa 17,4% das emissões de dióxido de carbono de 1990 do grupo dos países desenvolvidos do Anexo I. Infelizmente não o fez nem se espera que o faça proximamente. Qual o papel da UE neste processo? No quadro da Política ambiental da EU definida no seu programa de acção: Ambiente 2010: o nosso futuro, a nossa escolha”, uma das áreas visadas é “As Alterações Climáticas”. O objectivo do Protocolo de Kioto para a UE é a redução de 8% das emissões de gases de estufa para o período de 2008-2012 relativamente às emissões do ano de 1990, o ano que é tomado como referência. Esta redução é para o conjunto dos países da UE. Em 18/3/2003 foi aprovada a Directiva Comunitária que cria o mercado europeu de direitos de emissão de CO2, mercado esse que é designado comércio europeu de licensas de emissão de CO2. O início do seu funcionamento está previsto para 2005 e faz parte de um pacote de incentivos para a utilização dos três instrumentos preconizados pelo protocolo de Kioto. Os períodos de funcionamento definidos são dois: 2005-2007 e 2008-2012. Cada Estado Membro elaborou um plano nacional de atribuição de licenças de Emissão (PNLE) até 31 de Março de 2004 que foi entregue à Comissão Europeia e que contém informação sobre os limites de emissões para os sectores contemplados pela Directiva, o mecanismo de afectação das licenças entre sectores e instalações. Está também previsto que três meses antes do início do primeiro período de funcionamento do comércio de emissões, a quantidade de licenças a atribuir a cada instalação será determinada. Por último, refira-se que o comércio Europeu de licenças de emissão de CO2 abrange várias actividades económicas. ______________________________________________________________________ Adelaide Duarte, Apontamentos de Política Económica, Coimbra, 2004 13