O direito na Grécia Leitura recomendada: CASTRO, Flávia Lages de. História do direito geral e do Brasil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. páginas 65-75. Leitura complementar: GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. Lisboa: Calouste Gulbenkian, s/d. páginas 73-80. LOPES, José Reinaldo de Lima. O direito na história: lições introdutórias. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, páginas 18-28. PERRY, Marvin. Civilização Ocidental: uma história concisa. São Paulo: Martins Fontes, 1999. páginas 42-85. 1. Introdução O direito nas cidades gregas não parece ter sido formulado nem sob a forma de textos legislativos, nem sob a de comentários de juristas; o direito derivaria mais duma noção mais ou menos vaga de justiça que estaria difusa na consciência coletiva (Gilissen, p. 75). No entanto, é importante ressaltar que, para os gregos, a criação do direito e a aplicação da justiça não se separavam da política. Assim, a vontade dos cidadãos se distinguia da vontade de cada indivíduo em particular. Ou seja, os interesses gerais eram mais importantes do que os interesses particulares. O sistema jurídico ateniense explicita essa escolha pela vontade dos cidadãos como sinônimo de justiça – ou seja o bem geral. A lei, a base do que é o certo, era decidida pela vontade da Assembléia. Assim, também, era a aplicação da justiça, que era feita por todos os cidadãos, também por meio da Assembléia, ou por meio de indivíduos escolhidos por meio de sorteio dentre os componentes da Assembléia. Os juízes tinham a função de apenas preparar o caso para a apresentação na Assembléia, onde as duas partes eram ouvidas. O acusador e o acusado tinham que comparecer pessoalmente e defender seus pontos de vista oralmente, ou seja, não eram representados por advogados. Existem, é verdade, escritores das peças processuais, mas esses não podiam representar os seus clientes diante da Assembléia. Além disso, não havia recurso das decisões da Assembléia, haja vista que esta já representava a própria cidade (polis). Períodos 1.Três grandes períodos. 1.1Período arcaico: do século VIII a.C até 480 a.C., quando os gregos derrotam os persas. 1.2Período clássico: de 480 a.C até 338 a.C, quando a Macedônia derrota as cidades gregas. 1.3Período helenístico: de 338 a.C. até 150 a.C., quando há a submissão a Roma. O que nos interessa é o período clássico. Condições de vida sociais e políticas Atenas em 480 a.C.: 30 mil cidadãos (homens adultos livres); 90 mil mulheres e crianças; 30 mil estrangeiros e escravos. Atenas em 430 a.C.: 40 mil cidadãos (homens adultos livres); 120 mil mulheres e crianças; 20 mil estrangeiros; 60 mil escravos; Atenas em 321 a.C.: 21 mil cidadãos; 60 mil mulheres e crianças; 10 mil estrangeiros; 10 mil escravos; Desenvolvimento das leis em Atenas Drácon 621 a.C.: põem fim à solidariedade familiar e obrigam ao recurso aos tribunais nas disputas entre clãs. O propósito é abolir a justiça familiar, fonte de sangrentos conflitos. À cidade compete manter a paz. Sentenças duras. Sólon 594-3 a.C.: suprimem a propriedade dos clãs, suprimem a servidão por dívidas. Clístenes 508-2 a.C: amplia o princípio representativo e a divisão da cidade em dez distritos, cada um elegendo 50 representantes para a Assembléia. Criação do ostracismo. Vida política Cidadão: participar da vida política e lutar pela cidade; Diferença entre Grécia e Roma no direito: Não existem entre os gregos uma classe de juristas e não existe um treinamento jurídico. Na Grécia há escolas de retórica, dialética e filosofia. Ali se aprende a argumentação dialética que vai ter um uso forense ou semiforense. Havia, porém o costume de aprender as leis de cor. Observação importante: não havia uma burocracia, os juízes eram leigos. Os discursos eram essencialmente persuasivos, porque os julgadores eram leigos. As formas de resolução de controvérsias Duas espécies de jurisdição: Crimes públicos: julgamento feito por grandes tribunais de dezenas ou centenas de membros; Assembléia de 500 pessoas escolhia o Areópago (Conselho de supervisão) com 400 pessoas. Conselho de governo (Boulé) com 400 pessoas. Aerópago julgava os acusados de subverter a Constituição de Atenas. A idéia fundamental é que qualquer cidadão pudesse apresentar-se perante os tribunais, juízes e árbitros para defender seus interesses ou pontos de vista. Não havia advogados, mas “redatores de peças judiciais”. Os crimes públicos eram denunciáveis por qualquer pessoa. No entanto, se o acusador não obtivesse 1/5 dos votos do tribunal era sujeito à multa. Penas: castigos, multas, feridas, mutilações, morte e exílio. Crimes particulares: Arbitragem para casos envolvendo direito “civil” e “comercial”