a teoria do valor do trabalho: uma perspectiva histórica

Propaganda
1
O VALOR DO TRABALHO: UMA PERSPECTIVA HISTÓRICA
VALUE OF WORK: AN HISTORICAL PERSPECTIVE
Francisca Edna de Vasconcelos
Graduada em Ciências Contábeis pela Faculdade Ateneu
Lucicleide Barcelar
Doutora em Educação pela Universidade Autônoma de Barcelona.
Professora da Faculdade Ateneu
[email protected]
RESUMO
Esta pesquisa versa sobre o trabalho desde uma perspectiva histórica. Conforme levantamento
bibliográfico foi possível averiguar que o trabalho é tão antigo quanto o homem, que numa
incessante busca de satisfazer a fome e de assegurar a sobrevivência tem travado uma luta
constante. A submissão às condições naturais é crescente, impondo-lhes desafios que
precisam ser conquistado mediante esforço e determinação. Diante dos baixos salários e das
excessivas jornadas de trabalho, das agitações dos trabalhadores e das lutas sociais, o Estado
resolveu intervir na regulamentação do trabalho. Seu marco mundial é o século XIX,
momento histórico de crise, em resposta política aos problemas sociais acarretados pelos
dogmas do capitalismo liberal. Marx tentou demonstrar que, no capitalismo, sempre haveria
injustiça social e que o jeito de ampliar a fortuna seria explorando os trabalhadores, podendo
ser explicado pela teoria da mais-valia. Destarte, pretende-se abordar a origem, o
desenvolvimento e o posicionamento do Direito do Trabalho.
Palavras-chave: Trabalho; Capitalismo; Mais-valia; Direito do Trabalho.
ABSTRACT
This research deals with the work from a historical perspective. As literature was possible to
verify that the work is as old as man, a relentless pursuit of satisfying hunger and ensure
survival has waged a constant struggle. Submission to natural conditions is increasing,
imposing challenges that must be conquered through effort and determination. Given the low
wages and excessive working hours, agitations of workers and social struggles, the state
decided to intervene in labor regulations. His world is March the nineteenth, historical
moment of crisis, policy response to social problems posed by the tenets of liberal capitalism.
Marx tried to show that capitalism would always social injustice, the way of expanding the
fortune would be exploiting workers, may be explained by the theory of surplus value. This,
addressing the origin, development and deployment of Labor Law.
Keywords: Job; Capitalism; Added Value; Labor Law.
2
1. INTRODUÇÃO
Pensar historicamente na questão do valor do trabalho é refletir como essa
atividade desenvolveu-se e organizou-se nas diferentes sociedades: a sociedade escravocrata
adquiria força de trabalho pelo valor de sua vida útil, porque esta não pertencia ao próprio
trabalhador como mercadoria. No Feudalismo, a servidão foi a principal forma de trabalho,
em que a exploração dos senhores feudais chegou a ser ainda maior que a de algumas
civilizações agrícolas, já no Capitalismo, com o invento das máquinas substituindo a força
humana, todos os homens são livres e iguais, enquanto vendedores e compradores de
mercadorias. Porém, com a Revolução Industrial, os capitalistas, visando ao lucro, precisavam
de mão de obra de baixo custo, fato que teve como consequência a exploração dos operários.
Segundo Marx, toda história é uma luta entre a classe dominante e a classe
dominada, e todas as sociedades têm sido dilaceradas por esse conflito.
Todavia, para se analisar os acontecimentos do presente e as evoluções, é preciso
estudar e compreender o passado, pois se torna impossível alcançar as intenções sem um
breve conhecimento da origem.
Dados os abusos cometidos pelos empresários, percebe-se a necessidade de
intervenção estatal nas relações de trabalho. É nesse contexto que nasce o Direito do
Trabalho, com intuito de organizar e disciplinar as relações entre empregados e
empregadores.
O Direito do Trabalho surge como instrumento jurídico de renovação social, em
busca de um melhor relacionamento entre as classes (dominantes e dominadas), amparado em
direitos e garantias assegurados por um aparato jurídico, não se limitando apenas à Lei.
Considera-se uma obra inacabada que será sempre modulada pelos processos sociais.
Este artigo tem como objetivo geral conhecer a evolução histórica do valor do
trabalho. Destarte, visa conhecer a evolução do mundo do trabalho e as principais revoluções;
compreender a relação entre trabalho e capital; abordar a origem, o desenvolvimento e o
posicionamento do Direito do Trabalho; verificar a formação histórica e ideológica do direito
do trabalho.
3
2. METODOLOGIA
Quanto aos procedimentos, adotou-se a pesquisa bibliográfica, por ser
desenvolvida com base em material já publicado, pesquisado em livros, artigos, teses,
monografias, anteriormente estudados, na tentativa de visualizar toda a valoração do trabalho
no contexto histórico.
3. EVOLUÇÃO DO MUNDO DO TRABALHO
Muitos afirmam que o trabalho é resultado da maldição do pecado de Adão, seria,
portanto, uma espécie de castigo que recebera de Deus pela desobediência. Outros já
acreditam que o trabalho foi dado por Deus como uma benção a ser desfrutada, como um
instrumento para o homem adquirir seu sustento.
Desse ponto em diante, o homem é conduzido amargamente em busca de formas
de satisfazer suas necessidades de sobrevivência. Ele caça, pesca e luta contra o meio físico,
contra os animais e até contra seus semelhantes.
À medida que as necessidades iam sendo satisfeitas, ampliavam-se técnicas e
habilidades particulares (inventando e aperfeiçoando), daí os homens começaram a reunir-se
em comunidades maiores e a despertar para lutas por hegemonias, para o desenvolvimento
dos seus mecanismos de defesa e ataque, bem como para as pequenas e grandes conquistas.
Entre essas conquistas, pode-se citar a união do trabalhado de todos a fim de obter um melhor
resultado, e assim contribuir para a criação de novas relações, que passaram a determinar a
condição histórica do trabalho.
As sociedades tribais estavam associadas ao sistema de parentesco, limitavam-se
somente em satisfazerem suas necessidades, trabalhavam três ou quatro horas (e nem sempre
todos os dias), o resto do tempo era utilizado para atividades que lhes proporcionassem
prazer.
Já nas sociedades greco-romanas, a atividade escrava compreendia a base dessa
sociedade, apesar de vista como inferior, o escravo era o grande responsável pela subsistência
econômica da sociedade, eram eles que davam suporte material para que os cidadãos não
precisassem viver do suor do seu rosto.
O escravo era considerado “uma coisa”, podendo seu proprietário vendê-lo, trocálo e até matá-lo. Os escravos também não tinham qualquer direito, eram considerados
propriedade do dominus, eram utilizados em todas as tarefas possíveis no campo e na cidade.
4
As condições de vida eram terríveis, o trabalho era intensivo, além de muitos castigos, não
havendo qualquer meio de pagamento ou recompensa.
O sistema feudal, em que a base da produção era o feudo do senhor e o indivíduo
era responsável por essa produção de caráter agrícola, estava diretamente vinculado ao servo.
Em vez de haver progresso quanto à exploração do trabalho, o sistema servil
acabou por constituir-se uma forma disfarçada de escravidão, em que os senhores feudais
forneciam as formas de subsistência para seus servos, além de uma certa proteção política e
militar em troca de seu trabalho, todavia, como contraprestação, inviabilizavam seu lucro e
crescimento mediante o pagamento forçado de impostos exorbitantes. Assim sendo, os servos
não usufruíam de liberdade, embora não sendo escravo, eram submetidos a uma dura
exploração e a uma série de obrigações de caráter social, limitando sua liberdade de tal
maneira que nem o produto de seu trabalho, nem a sua força de trabalho eram objeto de troca
livre.
A obrigação de o servo cultivar a terra a que pertencia era irredimível,
não se resolvendo por sucessão do feudo. A evolução foi sutil: o
escravo era coisa, de propriedade do seu amo; o colono era pessoa,
pertencente á terra. Sendo “pessoa” sujeito de direito, podia transmitir,
por herança, seus animais e objetos pessoais: mas transmitia também a
condição de servo (SUSSEKIND, 2010, p.7).
A servidão começou a desaparecer no final da Idade Média na França, de modo
que a Revolução (1789) varreu os últimos vestígios da servidão na Europa.
Com o incessante desejo dos monarcas de centralizar novamente seus poderes,
chegou-se, então, o fim do poder dos senhores feudais, incentivando a volta às cidades para o
comércio.
A concentração da população nas cidades deu início às corporações de ofício.
Deste modo, artesãos que exerciam uma mesma arte ou ofício e comerciantes se uniram,
passando a exercer suas atividades de forma organizada, com o objetivo de defender os
direitos trabalhistas e econômicos, mas ainda não gozando de inteira liberdade, pois seguiam
uma regulamentação muito rígida. A liberdade de produção era muito limitada, estando os
trabalhadores, chamados companheiros e aprendizes, sujeitos às ordens dos mestres, que eram
os patrões.
As corporações estabeleciam suas próprias leis por meio de estatutos. Esses
dispunham sobre os respectivos poderes e estabeleciam rígida hierarquia entre os filiados. A
jornada de trabalho era fixada nos estatutos, chegava até dezoito horas no verão, no entanto,
na maioria das vezes, terminava com o pôr do sol. Na verdade, o interesse maior das
5
corporações era a qualidade de trabalho e não qualquer proteção à classe trabalhadora.
Finalmente, essas corporações foram extintas em 1971 pela Lei Chapelier, por irem de
encontro aos direitos do homem.
Ainda na sociedade pré-industrial, havia outro tipo de relação de trabalho, a
locação de trabalho livre. Esta consistia em um contrato pelo qual a pessoa se obrigava a
executar uma obra ou prestar serviços à outra mediante remuneração.
O Direito Romano partiu da figura jurídica do arrendamento de (Locatio
Conducto Rei) para aplicá-la, como obrigação de fazer, às formas usuais de contratação do
trabalho livre: para executar determinada obra (Locatio Conductio Operis). O Contrato de
Empreitada obrigava a executar e entregar certa obra ao contratante, dele recebendo o preço
fixado. O objetivo do contrato era, portanto, um resultado, cabendo ao contratado o risco da
sua execução para prestar serviço em favor do contratante (Locatio Conductio Operarum) no
contrato de trabalho. Desta forma, o trabalhador obrigava-se a prestar serviços ao contratante,
de quem recebia remuneração ajustada por unidade de tempo. O objeto do contrato era, pois,
uma atividade, cabendo ao contratante o risco de empreendimento.
O trabalhador livre, podendo de direito dispor da sua pessoa viu-se
obrigado de fato a dispor dela para viver, não tendo outra coisa que
vender. Desde então, foi condenado ao papel de assalariado durante
toda a sua vida. (KARL MARX, 2008, p. 17)
A manufatura sucedeu as corporações de ofício, aumentou a produção de
mercadorias com a introdução da divisão do trabalho, em que cada artesão executava apenas
parte do produto, de tal maneira que a mercadoria só ficava pronta após passar
sucessivamente por vários trabalhadores, que realizavam uma parcela da atividade a qual
anteriormente era realizada por um único indivíduo.
As empresas detinham o monopólio regional de determinada atividade econômica,
concedida pelo poder real, passando o trabalhador a receber um salário como contraprestação
do serviço executado, em que o empresário tinha poder absoluto de comando.
O monopólio de que dispunham não proporcionava qualquer margem
de liberdade para negociar o valor ou a forma de sua remuneração. E o
empregado só podia deixar o emprego mediante autorização do
empresário. (SUSSEKID, 2010, p.11).
Pode-se perceber que o empregado era totalmente subordinado ao empresário, o
qual detinha o poder de autorizar quando o empregado poderia afastar-se do trabalho.
6
3.1 Principais Revoluções
A Revolução Francesa abrange o período de 5 de maio de 1789 a 9 de novembro
de 1799, e significou um marco na história da humanidade, já que refletiu em grandes
mudanças no mundo do trabalho. A vida dos camponeses e trabalhadores era de extrema
miséria, portanto desejavam melhoria na qualidade de vida e de trabalho. O nível de
insatisfação popular pela situação social era tão elevado que levou o povo às ruas com o
objetivo de tomar o poder e arrancar do governo a monarquia comandada pelo rei Luiz XVI.
O alvo dos revolucionários foi a Bastilha, por ser o símbolo da monarquia francesa.
A Assembleia Nacional Constituinte, pressionada pela marcha da revolução no
campo e na cidade, aboliu a servidão, os dízimos e os privilégios do clero e da nobreza, pondo
fim ao que restava do Feudalismo na França e vindo mais tarde aprovar a Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão (direito à liberdade, à segurança e à resistência à opressão,
bem como à liberdade de expressão).
Foi considerado o acontecimento que deu início a idade contemporânea e aboliu a
escravidão e os direitos feudais, assim como proclamou os princípios universais de
“Liberdade, Igualdade e Fraternidade”, frase de autoridade de Jean Jacques Rousseau.
O povo ganhou mais autonomia e seus direitos sociais passaram a ser respeitados.
A vida dos trabalhadores rurais e urbanos mudou significativamente. Por outro lado a
burguesia conduziu o processo de forma a garantir o domínio social durante a revolução. As
bases de uma sociedade burguesa e capitalista foram estabelecidas. Segundo Martins (2007, p.
5):
A Revolução Francesa de 1848 e sua constituição reconheceram o
primeiro dos direitos econômicos e sociais: o direito ao trabalho. Foi
imposta ao Estado a obrigação de dar meios aos desempregados de
ganhar sua subsistência.
Por outro lado, na Idade Moderna, o comércio era a principal fonte de riquezas da
burguesia, todavia, no século XVIII, isso começou a mudar. Com os capitais acumulados e o
crescimento de mercado consumidor, a burguesia passou a se preocupar também com a
produção das mercadorias. Seu objetivo era produzir em maior quantidade e com menor custo
para obter maior lucro.
A primeira Revolução Industrial ocorreu na Inglaterra no final do século XVIII e
ficou caracterizada por invenções que propunham uma reviravolta no setor produtivo e de
transportes: a máquina a vapor como fonte energética, por James Watt em 1775, o teor
7
mecânico, por Edmund Cartwright em 1784 e a utilização do carvão como meio de fonte de
energia para utilização do barco e da locomotiva a vapor. Ambos foram determinantes para
dinamizar o transporte de matéria-prima, distribuição de mercadorias, e locomoção dos
trabalhadores, dando um novo panorama à produção.
A segunda fase da Revolução Industrial caracterizou pelo advento de uma série de
descobertas aplicadas à indústria, ao transporte e às comunicações, pois a necessidade
crescente por novas tecnologias se tornou uma demanda comum a proprietários de indústria,
que buscavam a redução dos custos e do tempo de fabricação, bem como a ampliação dos
lucros. Neste período, vários cientistas passaram a elaborar máquinas mais sofisticadas, como:
o processo de fabricação do aço em 1856, descoberto por Henry Bessemer; o dínamo
(máquina que produz energia elétrica) em 1870 e a lâmpada elétrica de filamento, em 1881,
por Thomas Alva Edison; o aproveitamento do petróleo e seus derivados, como fonte de
energia no motor de combustão interna em 1870, o que possibilitou Henry Ford e Karl Benz a
construção dos primeiros automóveis por volta de 1890; o telégrafo, em 1836, criado por
Samuel Morse; e o telefone, em 1876, patenteado por Alexander Grahan Bell.
O ramo de transporte foi o que mais cresceu com a construção de estradas de
ferro. Em 1860, mais de dois milhões de pessoas trabalhavam nesta obra. Desta forma, em
meio a essas inovações, o capitalismo rompia novas fronteiras e incidia diretamente na
aceleração da economia mundial.
A terceira Revolução Industrial permitiu o desenvolvimento de atividades na
indústria que aplicam tecnologias de ponta em todas as etapas produtivas, agregando elevados
valores no produto final. A inclusão e o aprimoramento de tecnologias promovem uma
dinamização produtiva, intensificam o trabalho, criam produtos de maior qualidade, como a
produção de computadores, softwares, microeletrônica, chips, circuitos eletrônicos, além da
robótica com grande aceitação em indústrias, telecomunicações, informáticas, transistores de
rádio e televisão, telefonias fixa e móvel, internet, indústria aeroespacial, biotecnologia e
muitas outras inovações.
Os avanços tecnológicos geraram alguns benefícios aos homens, porém a
desigualdade social e a exploração do trabalho feminino e infantil resultaram em
consequências ainda sem precedentes.
O novo sistema industrial transformou as relações sociais, criando duas novas
classes sociais: os empresários, os ditos proprietários dos capitais, donos das fábricas, das
máquinas, das matérias-primas e dos bens produzidos pelo trabalho e pelos operários,
8
trabalhadores assalariados, possuidores apenas da força de trabalho que a vendem aos
empresários para produzir mercadorias em troca de salários.
Nesse período, os métodos de produção tornaram-se mais eficientes, os produtos
passaram a ser produzidos mais rapidamente, barateando o preço e estimulando o consumo.
Por outro lado, aumentou o número de desempregados. As máquinas foram substituindo, aos
poucos, a mão de obra humana, estimulando o desenvolvimento tecnológico.
Com a concentração de mão de obra rural nas cidades, vários postos de trabalho
foram fechados, o desemprego na agricultura também aumentou em decorrência da nova
forma de produção, e havia necessidade de pessoas que operassem as máquinas, o que fez
surgir o trabalho assalariado. Camponeses em busca de melhores condições de vida se
depararam com um cenário desolador, com fábricas sombrias, quentes e úmidas, e em
péssimas condições de higiene, com jornadas excessivas de trabalho, com ritmo frenético das
máquinas, com disciplina muito rigorosa, com a rotina do “todo dia sempre igual”, e com as
condições de trabalho que nem sempre ofereciam segurança.
A situação dos trabalhadores, nesse período dito liberal, como frisa
Octavio Bueno Magano (1980:17), por exemplo, era de abandono à
própria sorte, sem qualquer apoio de grupos sociais intermediários ou
do Estado. Com efeito, estavam sujeitos os trabalhadores ao trabalho
por jornadas diárias estafantes em troca de ínfimos salários, além da
exploração do trabalho de mulheres e menores, igualmente sem
qualquer limite. Inexistia em tal período respeito aos mínimos direitos
do trabalhador, como hoje concebidos, sendo uma verdadeira
violência a condição em que se encontravam esses empregados, quer
no local de trabalho, quer em relação à moradia, alimentação e à
própria subsistência. (MANUS, 2007, p. 27).
Descontentes e revoltados com as péssimas condições de trabalho e com os
empresários, os trabalhadores começaram a se organizar, criando as associações operárias.
As associações dos países europeus que estavam se industrializando passaram a
organizar greves e passeatas as quais exigiam a redução da jornada de trabalho, a abolição dos
castigos físicos nas fábricas e o aumento do salário. Nessa luta, as associações operárias se
fortaleceram e evoluíram, dando origem aos sindicatos.
Nesse cenário, tentando melhorar a situação dos trabalhadores,
criaram-se as associações operárias de produção, e os operários viam
nelas o remédio para miséria de sua classe. Se antes esses
trabalhadores lutaram pela liberdade de trabalho, agora eles lutavam
pelo direito ao trabalho e por melhores condições na sua realização.
Desses movimentos, podemos colocar como benefícios, ganhos como
a redução da jornada do trabalho. (OLIVEIRA, 2008, p. 29).
9
Essas profundas mudanças na economia geraram fatos novos, que contribuíram
para caracterizar uma grande desordem social, nos mais diversos aspectos da vida dos
trabalhadores, provocando uma necessidade de ordem social, ocasionada pela modernidade
das indústrias, como: a) o crescente aumento da importância do trabalho na vida do homem;
b) valorização inicial do operário, não como pessoa, mas como extensão de uma máquina; c)
dificuldade de adaptação dos trabalhadores às novas condições impostas pela organização
industrial; d) crescente miséria social entre os operários, com o avanço das inovações
tecnológicas; e) desarticulação da sociedade estamental e o surgimento de uma sociedade de
classes; f) aumento crescente da oposição entre classes sociais; e g) desarticulação do sistema
hierárquico tradicional, tanto no nível de ofícios, como no nível de organização familiar.
3.2 Trabalho e Capital: uma Relação Conflituosa
Os conflitos entre os capitalistas e os trabalhadores iniciaram a partir do momento
em que os operários perceberam que estavam trabalhando mais e que, no entanto, estavam a
cada dia mais miseráveis.
Karl Marx (2008) apontou que esse abismo, essa desigualdade socioeconômica
entre as classes, poderia ser explicado pela teoria da mais-valia, visto que a miséria se
perpetuava no mundo capitalista mediante os baixos salários oferecidos aos operários como
um todo. Mais do que uma simples opção, o baixo salário era parte integrante dos
instrumentos que garantiam os lucros desejados pelos capitalistas.
É nesse contexto que se pode analisar a questão da contradição entre trabalho e
capital, pois é aí que aparece claramente o processo de exploração do trabalhador, o que se dá
mediante a compra e a venda da força de trabalho.
O capitalista contrata o operário para trabalhar 8 (oito) horas diárias ou 40
(quarenta) horas semanais por um determinado salário. O capitalista passa, a partir daí, a ter o
direito de utilizar essa força de trabalho no interior da fábrica. Na realidade, o que ocorre é
que o trabalhador em 5 (cinco) ou 6 (seis) horas de trabalho diários, por exemplo, produz um
valor o qual corresponde ao seu salário total, sendo que o capitalista se apropria do valor total
produzido pelas horas restantes, isso significa dizer que, diariamente, o operário trabalha 2
(duas) horas de graça para o dono da fábrica. São essas horas trabalhadas e não pagas que,
10
acumuladas e reaplicadas no processo produtivo, vão fazer com que o capitalista enriqueça
com facilidade.
Esse processo denomina-se acumulação de capital, isto é, aquela parte que o
operário produziu (mais-valia) e foi para os bolsos do patrão. Segundo VIANA (2004, p.158),
[…] os lucros nascem da mais-valia, diferença entre o que se paga
para que a força-trabalho se produza e o que se ganha com a venda do
que ela cria. E essa diferença depende, em boa parte, do controle da
mesma força. Isso implica não só reduzir espaços de resistência, como
trocar, em grau crescente, o trabalho vivo pelo trabalho morto, ou seja,
o homem pela máquina.
Por outro lado, o trabalho se transforma em mercadoria, possuindo um valor.
Segundo Marx (2008, p. 80), a força de trabalho, como toda a mercadoria, possui um valor
determinado, como em todas elas, pelo tempo de trabalho necessário para a sua produção.
Assim sendo, o trabalho pode transformar-se em força de trabalho quando se torna
uma mercadoria que pode ser comprada e vendida. E para que ele se transforme em
mercadoria, é necessário que fique apenas com sua força de trabalho para vender, sendo
desvinculado de seus meios de produção.
Esse processo está relacionado às transformações que permitiram a constituição
do modo de produção capitalista conhecido como acumulação primitiva do capital, em que
aplicaram em empreendimentos voltados para a fabricação de mercadorias em outra escala de
produção, todavia com a força de trabalho tornando-se parcial, o trabalhador se atrofia,
necessitando de pouco desenvolvimento, consequentemente, diminuindo seu valor.
É nesse contexto que, pouco a pouco o trabalhador vai perdendo tudo o que tem
para ficar somente com sua força de trabalho. Todavia, com essa força de trabalho tornandose mercadoria nas relações capitalistas de troca, confrontam-se dois lados, possuidores de
mercadorias, ou seja, direito contra direito.
A troca reflete, portanto, uma igualdade, ou seja, valor contra valor, proprietário
contra proprietário. Entretanto a força de trabalho como mercadoria para o capital requer um
tratamento específico nessa relação, um direito exclusivo (Marx dizia que, quando os direitos
são iguais e os interesses contrários, resolve-se pela força).
Mas, qual seria o valor da força de trabalho? O valor da força de trabalho é o que
o trabalhador precisa para viver e sustentar sua família. É a soma determinada dos meios de
subsistência, das necessidades naturais, tais como: alimento, vestuário, habitação, como
também sua conservação. Para Marx (2008, p. 80), “A força de trabalho tem, pois, exatamente
o valor dos meios de subsistência necessários ao que a põe em ação, para que possa começar
11
no dia seguinte em iguais condições de vigor e de saúde”; já Hubermam (1992, p. 230)
acredita que: “[...] O valor da força de trabalho do operário é igual a todas as coisas
necessárias a sua vida, e, como suprimento do trabalho deve ser permanente, ao custo da
manutenção de uma família”.
4. DESENVOLVIMENTO E POSICIONAMENTO DO DIREITO DO TRABALHO
O Direito do Trabalho surge no século XIX, na Europa, em um mundo marcado
pela desigualdade econômica e social, o Estado passa a intervir principalmente para realizar o
bem-estar social e melhorar as condições de trabalho. É nesse momento que o trabalhador
passa a ser protegido, jurídica e economicamente, por meio de uma legislação
predominantemente imperativa, de força imperativa, insuscetível de renúncia pelas partes
paralelamente a esses condicionamentos impostos, o rol de normas dispositivas existentes é
reduzido, atenuando-se a autonomia da vontade das partes.
Daniela Torres Conceição (2004, p. 114) acredita que:
O direito do trabalho não teve origem ao acaso: ele é resultado das
mudanças econômicas, políticas e sociais causadas pela Revolução
Industrial e pelo capitalismo na sociedade, bem como da ação coletiva
dos trabalhadores que, ao se unirem, conseguiram estabelecer um
patamar mínimo de direitos, valorizando desta forma, o trabalho
humano e melhorando as condições de sua prestação.
Na opinião de Manus (2007, p. 28):
O exame o nascimento e da evolução do Direito do Trabalho dá-nos a
visão necessária para entender porque os interesses entre empregado e
patrão são diversos. É exatamente da diversidade desses interesses que
surge a necessidade da criação deste ramo do Direito, como forma de
regulamentação daquelas relações que são sempre antagônicas, no
plano da prestação de serviços e da remuneração correspondente.
Os autores espanhóis Granizo e Rothvossé, defendidos por Alice Monteiro e
Barros (2008), trazem uma tipologia bastante utilizada em manuais de Direito do Trabalho
que consiste na existência de quatro fases principais na evolução do Direito do Trabalho, as
quais são: formação, intensificação, consolidação e autonomia.
A fase da formação estende-se de 1802 a 1848, surge na Inglaterra, tendo seu
momento inicial no Deel’sAct (Lei de Peel), que trata da primeira lei verdadeiramente tutelar,
12
que proibia o trabalho dos menores à noite e por duração superior a 12 (doze) horas diárias.
Napoleão restabeleceu na França em 1806, órgãos destinados a dirimir as controvérsias entre
empresários e operários, os precursores da Justiça do Trabalho.
Todavia as leis trabalhistas ainda não deram consistência à formação de um ramo
jurídico especializado, consubstanciavam, fundamentalmente, esforços dispersos no sentido
da contenção das manifestações excessivamente violentas de exploração da força de trabalho
infantil e feminina pelo novo sistema econômico em crescimento.
Na segunda fase, intitulada intensificação, situa-se entre 1848 e 1890. Sob a
conspiração de Karl Marx e Frederich Engels, foi lançado o Manifesto Comunista, incitando a
classe operária a se unir contra a opressão do capital, sepultando a hegemonia no pensamento
revolucionário, das vertentes insurrecionais ou utópicas.
Marx afirmava que o sistema capitalista se baseava na exploração do trabalho e
que o trabalhador estava sendo explorado da mesma forma como fora na sociedade
escravocrata e feudal. Já que o processo de trabalho constituía a área da alienação
fundamental do homem, o trabalhador sentia que não só o produto do seu trabalho não lhe
pertencia como chegava a ter, em si, uma força hostil aos seus interesses.
O ano de 1848 também foi marcado pela insurreição do movimento cartista na
Inglaterra e pela Revolução na França, que se caracterizou por uma grande ação coletiva
sistemática dos trabalhadores que passaram a agir em conjunto para reclamar melhores
condições de vida e de trabalho.
A lei mais importante dessa fase foi a que limitou a jornada normal de trabalho a
10 (dez) horas, em disposição de caráter geral. Essa lei (criada na Inglaterra, em 1847) coroou
intensa campanha sindical, na qual os operários reivindicavam a jornada de 8 (oito) horas.
Na Alemanha, em 1869, Bismark promoveu uma regulamentação do trabalho. No
entanto, para conter o avanço socialista que tomava corpo, conseguiu em 1878, fechar as
associações de trabalhadores. Para amortecer a insatisfação gerada e a reação operária, criou
as primeiras leis infortunísticas.
Nesse período, houve um retrocesso nas conquistas sociais na França, ressurgindo
somente em 1884 com a consagração da liberdade de associação e a redução da jornada de
trabalho.
Em 1º de maio de 1886, em Chicago nos Estados Unidos, os trabalhadores sem
garantias trabalhistas, organizaram greves, visando a melhores condições de trabalho e
redução da jornada de 13 (treze) para 8 (oito) horas. Nesse movimento, a polícia confronta os
grevistas. Uma bomba foi lançada, em meio à multidão, por alguém não identificado, matando
13
quatro manifestantes e três policiais. Oito líderes do movimento foram presos e julgados
responsáveis. Um deles suicidou-se na prisão, quatro foram enforcados e três foram libertados
depois de sete anos de prisão. Os governos e os sindicatos resolveram dedicar o dia 1º de
maio como o dia do trabalhador, e nos Estados Unidos esse dia recai na primeira segundafeira do mês de setembro.
Na terceira fase, chamada de consolidação (1890 a 1919), seu marco inicial foi a
publicação da Encíclica Papal Rerum Novarum (coisas novas) do Papa Leão XIII, em 1891.
Essa Encíclica acelerou a multiplicação dessas leis e fez uma ampla referência à necessidade
de uma nova postura das classes dirigentes perante a chamada “Questão Social”; dando ênfase
especial à adição da jornada de 8 (oito) horas. Ainda trazia em seu texto as obrigações de
patrões e empregados, enfatizando o respeito, a justiça social e a dignidade da classe
trabalhadora.
Nesse período, diversos Estados legislaram sobre relevantes aspectos das relações
de trabalho, da previdência social, da jornada de trabalho, do salário mínimo, do repouso
semanal e em feriados, de acidentes do trabalho, do seguro doença, do seguro invalidez
(velhice), do seguro de morte etc.
Destacam-se as constituições Mexicanas (1917) e a Weimar (1919), que
ampliaram os direitos individuais e políticos, sociais e econômicos, demonstrando a
preocupação do estado com o bem-estar social, só que esses direitos só seriam garantidos se o
congresso editasse as normas, regulamentando-as.
A fase da Autonomia tem início em 1919, quando surge o Tratado de Versalhes,
prevendo a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a qual iria encarregar-se
de proteger as relações entre empregados e empregadores no âmbito internacional, expedindo
convenções e recomendações nesse sentido.
O trabalho desenvolvido por intelectuais foi meritório e oportuno, mas a
influência exercida pelas centrais sindicais da França, dos Estados Unidos e da Inglaterra foi
decisiva na internacionalização das normas social trabalhista e na criação da OIT pela
conferência da paz. Delgado (2009, p. 91-92) acredita que:
Tal fase se define como o instante histórico em que o Direito do
Trabalho ganha absoluta cidadania nos países de economia central.
Esse direito passa a ser um ramo jurídico absolutamente assimilado à
estrutura institucionalizada da sociedade civil e do estado. Forma-se a
Organização
Internacional
do
Trabalho;
produz-se
a
constitucionalização do Direito do Trabalho; finalmente, a legislação
autônoma ou heterônoma trabalhista ganha larga consistência e
autonomia no Universo Jurídico do século XX.
14
Com o fim da Primeira Guerra Mundial e o consequente Tratado de Versalhes, em
25 de janeiro de 1919, instalou-se a Conferência da Paz. O público se conscientizava de que o
tratado a ser firmado pelos países deverá conter os princípios fundamentais de proteção ao
trabalhador e promover a internacionalização das normas social-trabalhista.
A parte XIII do Tratado de Versalhes criou a OIT como parte da sociedade das
nações e consagrou o Direito do Trabalho como o novo ramo da ciência jurídica. Após a
Segunda Grande Guerra (1914–1918), surge a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
em 1948, que consagrou as maiores conquistas até então obtidas no campo do Direito do
Trabalho. O ordenamento jurídico com a finalidade de manter a paz social, equilibrando a
desigualdade por meio de normas protetoras que disciplinam a atividade laborativa, resultado
de muita luta e muito esforço da classe operária.
A Carta Del Lavoro instituiu, em 1927, na Itália, um sistema corporativista, que
visava a organizar a economia em torno do Estado, promovendo o interesse nacional, além de
interferir e regular todos os aspectos das relações entre as pessoas. A finalidade era organizar
os interesses divergentes da Revolução Industrial. O Estado regulava praticamente tudo, tinha
poder moderador e organizador da sociedade, determinando o que seria melhor para cada um.
Evaristo de Morais Filho (apud Alice Monteiro de Barro, 2008, p. 69) em
excelente síntese, assevera que:
Os vícios e as conseqüências da liberdade econômica e do liberalismo
político; o maquinismo; a concentração de massas humanas e de
capitais; as lutas de classes, com as conseqüentes rebeliões sociais
com destaques para os ludistas ou cartistas na Inglaterra; as revoluções
de 1848 e 1871, na França, e de 1848, na Alemanha; livres acordos
entre grupos econômicos e profissionais regulando as relações entre
patrões e operários, mais tarde, reconhecidos pelo Estado como lei; a
Encíclica Rerum Novarum, de Leão XIII; a guerra (1914 – 1918), cujo
fim (1919) conferiu ao Direito do Trabalho posição definitiva nos
ordenamentos jurídicos nacionais e internacionais.
Deste modo, pode-se apontar que as causas supracitadas foram responsáveis pelo
aparecimento do Direito do Trabalho no contexto mundial.
15
4.1 Formação Histórica e Ideológica do Direito do Trabalho
O direito do trabalho é um produto da reação, verificada do século XIX contra a
exploração dos trabalhadores pelos capitalistas. Pois, com o aumento da produção fabril e
com a conquista de novos mercados, tornaram-se mais poderosos, enquanto a classe operária
se enfraqueceu na razão inversa da expansão das fábricas, sobretudo porque o Estado não
impunha aos empregadores a observância de condições mínimas de trabalho e ainda proibia a
associação dos operários para defesa dos interesses comuns.
Este é o cenário em que nasce o Direito do Trabalho a produção
industrial cria aquelas grandes concentrações de trabalhadores ao
redor da máquina, de que já falamos, e a super exploração desses
mesmos trabalhadores pelos patrões, sem qualquer limite, tornando
insuportável a vida que passam a levar e estimulando a procura de
uma solução para esses graves problemas. (MANUS, 2007, p. 26).
O Estado se portava como simples observador dos acontecimentos, por isso se
transformou em um instrumento de opressão contra os menos favorecidos, colaborando para a
dissociação entre capital e trabalho, gerando desigualdade por não intervir nas relações
capitalistas. Também esquecia que o homem necessitava, além dos bens materiais, da
proteção de direitos morais, e que a própria dignidade humana estava sendo rebaixada diante
da opressão econômica.
Com os conflitos entre a classe operária e os capitalistas ameaçando a estrutura da
sociedade, surgiu a necessidade de intervenção, de um ordenamento jurídico para regular e
fixar condições em favor de quem não contava com outra sorte de proteção, buscando
eliminar as formas mais perversas de utilização da força de trabalho pela economia. Deste
modo, assistia-se ao deprimente espetáculo da opressão do proletariado, sujeito a condições
subumanas de trabalho, a salários de fome, a jornadas ilimitadas e a mutilações em máquinas
rudimentares. Dessas condições não escapavam sequer as mulheres e as crianças, pois não
havia idade mínima para o ingresso no mercado de trabalho.
Em 1848, marcado pela Revolução na França, caracterizou-se pela ação coletiva
dos trabalhadores que passaram a agir em grupo para reivindicar melhores condições de vida
e de trabalho. É nesse momento histórico que se percebe a ação do estado intervindo a favor
dos reclamantes, para impedir que os abusos à exploração da força do trabalho continuassem.
O ramo jus-trabalhista firmou-se no momento em que a relação jurídica
empregatícia tornou-se a forma hegemônica de atrelamento do operário ao sistema capitalista
16
de produção. Os fatores determinantes que contribuíram para esse processo de Consolidação
do Direito do Trabalho têm raízes de natureza econômica, política e jurídica.
No aspecto econômico, pode-se destacar a Revolução Industrial, pois, com o
desenvolvimento da ciência e tecnologia, trazendo diversas transformações, possibilitou a
evolução das formas de energia utilizadas pelo trabalhador, o surgimento da máquina e sua
inclusão no processo produtivo, superando as antigas formas de organização da produção. O
que levou a utilização da força de trabalho livre, mas subordinada.
No aspecto político, calculam-se ações por parte dos operários para a definição de
parâmetros legais e negociados, relativos à contratação da força de trabalho. Ressalta-se o
questionamento das condições de trabalho, por meio de ação coletiva dos trabalhadores. Esse
movimento coletivo é aperfeiçoado mediante a formação de sindicatos, tanto no âmbito
regional quanto no nacional.
E do ponto de vista Jurídico, são as ações dos trabalhadores pelas associações
profissionais representativas de seus anseios, em contraposição à edição de normas pelo
estado.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Desde a existência do primeiro ser vivo, o trabalho está presente na vida do
homem. Essa história guarda diversos aspectos diferenciais de época para época, de cultura
para cultura, de povo para povo, no entanto é indiferente à passagem do tempo, à cultura
social e à condição econômica.
Neste caminhar histórico, o trabalho foi aclamado sob diferentes enfoques: na
tradição cristã, o trabalho foi associado ao sofrimento, castigo merecido, aplicado pela
divindade, que acompanharia o homem durante toda sua existência; na sociedade medieval, o
trabalho permanece ligado à indignidade social, aqueles que de fato trabalhavam eram
denominados escravos, perdiam sua condição de pessoa, transformando-se em coisa,
mercadoria, objeto passível de compra, venda e troca; na sociedade moderna, era cidadão apto
a participar da vida política e social, mas somente aquele que fosse proprietário, e não
empregado.
A
sociedade
capitalista
trouxe
grandes
melhorias
materiais
para
o
desenvolvimento da sociedade, mas pouco colaborou para o bem-estar do trabalhador. Deste
modo, surgiu uma nova relação entre o capitalista e o trabalhador, uma relação entre
17
proprietários de mercadorias, que se dá mediante a compra e venda da força de trabalho, é daí
que aparece claramente a exploração do trabalhador, gerando uma nova forma de escravidão.
O homem era acuado a aceitar a mais desigual das trocas: a vida pela sobrevivência, sendo
forçado pela necessidade de fazer de suas habilidades um objeto de consumo e vendê-las no
mercado de trabalho. Tendo conseguido vender sua força de trabalho, a realização do
proletário se torna sua desrealização, a afirmação do proletário se torna a negação de si como
homem, uma vez que o trabalhador não age como ser humano, mas como força de trabalho,
como mercadoria, subordinado à vontade do capitalista em troca de um salário.
Ao produzir mais mercadorias, formas de se acrescer o lucro foram sendo
buscadas pelos empresários, reduzindo-se as despesas, fosse pela incrementação tecnológica
das unidades produtivas, fosse pela maxiexploração dos operários, com jornadas
intermináveis de trabalho em locais insalubres e com baixíssima remuneração.
Segundo Marx (2008), toda história é uma luta entre a classe dominante e a classe
dominada, e todas as sociedades têm sido dilaceradas por esse conflito.
Enfim, a necessidade do trabalho na vida do homem, fonte de recurso para sua
subsistência, é aceita e afirmada como necessidade dura, porém o trabalho é assegurado como
não só provedor da subsistência, mas também como detentor de um valor.
O trabalho, que até então se constituía em fato meramente social, passa também a
firmar-se como fato jurídico, surgindo, por conseguinte, as primeiras manifestações
legislativas do Direito do Trabalho, com a regularização da intervenção do Estado nas
questões sociais, de modo a disciplinar as relações entre capital e trabalho. Em virtude do
novo contexto político-social, que a cada dia ganhava mais espaço e estabelecia bases mais
fortes tanto econômicas, como políticas, quanto jurídicas. Aponta-se, neste espaço de tempo,
principalmente, a transformação do Estado liberal de plena liberdade, em Estado
intervencionista e a reinvindicação dos trabalhadores de um direito destinado à sua proteção,
que lhes assegurasse direitos mínimos.
A questão da exploração do trabalho vem de tempos remotos, atingindo a maior
parte da sociedade, considerada classe dominada. Cidadãos com direito de ter apenas uma
mercadoria: sua força de trabalho, sendo explorados pela classe dominadora, os que detêm os
meios de produção e consequentemente detentores do poder político.
Nos modos de produção antecedentes, no escravocrata e feudal, a exploração do
trabalhador era explícita, e apesar de haver muitas injustiças e massacre de escravos, os servos
eram obrigados a trabalhar para seus donos e senhores; já na sociedade capitalista, os
18
trabalhadores são livres, podem escolher em que e para quem trabalhar, mas não deixaram de
ser explorados, gerando conflitos entre as classes.
Com os conflitos entre a classe operária e os capitalistas, ameaçando a estrutura
da sociedade, surgiu a necessidade de intervenção, de um ordenamento jurídico para regular e
fixar condições em favor de quem não contava com outra sorte de proteção, buscando
eliminar as formas mais perversas de utilização da força de trabalho pela economia. Desta
forma, assistia-se ao deprimente espetáculo da opressão do proletariado, sujeito a condições
subumanas de trabalho, a salários de fome, a jornadas ilimitadas e a mutilações em máquinas
rudimentares. Dessas condições não escapavam sequer as mulheres e as crianças, pois não
havia idade mínima para o ingresso no mercado de trabalho.
O Direito do Trabalho surge no século XIX, na Europa, em um mundo marcado
pela desigualdade econômica e social, o Estado passa a intervir principalmente para realizar o
bem-estar social e melhorar as condições de trabalho. É nesse momento que o trabalhador
passa a ser protegido, jurídica e economicamente, por meio de uma legislação
predominantemente imperativa, insuscetível de renúncia pelas partes paralelamente a esses
condicionamentos impostos, o rol de normas dispositivas existentes é reduzido, atenuando-se
a autonomia da vontade das partes e, por sua vez, sendo reconhecido o valor do trabalhador
no mundo do trabalho.
REFERÊNCIAS
BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2006.
DIAS, Reinaldo. Sociologia das organizações. São Paulo: Atlas, 2008.
HUBERMAN, Leo. História da riqueza do homem. 21. ed. São Paulo: SP. ZAHAR
EDITORES, 1992.
MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
MARX, Karl. O Capital. Tradução e condensação de Gabriel Deville. 3. ed. Bauru: EDIPRO,
2008.
OLIVEIRA, Sílvio Luiz de. Sociologia das organizações: uma análise do homem e das
empresas no ambiente competitivo. 1ª. ed. São Paulo: Cengage Learning, 2008.
19
PIMENTA, José Roberto Freire et al (coord.). Direito do trabalho: evolução, crise,
perspectivas. São Paulo: LTr, 2004.
SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de direito do trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.
TEIXEIRA, Francisco José S. Trabalho e valor: contribuição para a crítica da razão
econômica. São Paulo: Cortez, 2004.
TOMAZI, Nelson Dácio. Iniciação a sociologia. São Paulo: Atual, 1993.
TRINDADE, Marinês. CTL: a maior conquista social dos trabalhadores. Políticas sindicais,
2009. Disponível em: <http://www.rumosdobrasil.org.br/wp-content/uploads/2009/12/clc-amaior-conquista-social-dos-trabalhadores.pdf>. Acesso em: 25 jun. 2012.
WEINSTEIN, Bárbara. (Re)formação da classe trabalhadora no Brasil. São Paulo: Cortez,
2010.
Download