PARLAMENTO EUROPEU 1999 2004 Documento de sessão 5 de Setembro de 2000 B5-0710/2000 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO apresentada na sequência da declaração da Comissão nos termos do nº 2 do artigo 37º do Regimento por Francesco Fiori, Peter Liese, Antonio Tajani, Antonios Trakatellis, Mario Mauro, Rocco Buttiglione, Luigi Cocilovo, Stefano Zappalà, Andria e Giorgio Lisi em nome do Grupo PPE-DE sobre a clonagem humana RE\420065PT.doc PT PE 293.798 PT B5-0710/2000 Resolução do Parlamento Europeu sobre a clonagem humana O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a sua resolução de 16 de Março de 1989 sobre os problemas éticos e jurídicos da manipulação genética1 e sobre fecundação artificial in vivo e in vitro2, bem como a resolução de 28 de Outubro de 1993 sobre a clonagem do embrião humano3, a de 12 de Março de 1997 sobre clonagem4 e a de 15 de Janeiro de 1998 sobre a clonagem de seres humanos5, – Tendo em conta a sua resolução de 30 de Março de 2000 sobre a decisão do Instituto Europeu de Patentes relativamente à Patente nº EP 695 351 de 18 de Dezembro de 19996, – Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a protecção dos direitos do Homem e da dignidade do ser humano relativamente às aplicações de biologia e da medicina – Convenção sobre direitos do Homem e biomedicina - , bem como a sua resolução de 20 de Setembro de 1996 sobre este tema7, – Tendo em conta os relatórios do Grupo Consultivo da Comissão para a Biotecnologia, – Tendo em conta a Recomendação 1046 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre o uso de embriões humanos, - Tendo em conta o seu parecer de 16 de Julho de 1997 sobre a protecção jurídica das invenções biotecnológicas8, - Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa de 1996 para a protecção dos direitos do Homem e da dignidade do ser humano relativamente às aplicações de biologia e da medicina, chamada Convenção sobre direitos do Homem e biomedicina, bem como o protocolo adicional que proíbe a clonagem de seres humanos, - Tendo em conta o seu parecer de 15 de Dezembro de 1998 sobre a proposta de Decisão do Conselho que adopta um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no domínio «Qualidade de vida e gestão dos recursos vivos» (1998-2002)9, - Tendo em conta a Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de 1 JO C 96 de 17.04.1989, p. 165. JO C 96 de 17.04.1989, p. 171. 3 JO C 315 de 22.11.1993, p. 224. 4 JO C 115 de 14.04.1997, p. 92. 5 JO C 34 de 02.02.1998, p. 164. 6 Textos Aprovados, ponto 9. 7 JO C 320 de 20.09.1996, p. 268. 8 JO C 286 de 22.09.1997, p. 87. 9 JO L 64 de 12.03.1999, p. 1. 2 PE 293.798 PT 2/5 RE\420065PT.doc Julho de 1998 relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas1, A. Considerando que a dignidade humana e o consequente valor de cada ser humano são os principais objectivos dos Estados-Membros, segundo muitas constituições modernas, B. Considerando que a dignidade humana implica, por um lado, a igualdade de todos os seres humanos, independentemente de qualquer diversidade em matéria de condições individuais ou sociais, incluindo a faixa etária, e, por outro lado, o princípio de que a vida humana é sempre o resultado final e nunca o meio, C. Considerando que não só na Grã-Bretanha como também em outros países da União Europeia um grupo minoritário de cientistas está a exortar os políticos a levantarem a proibição da clonagem de seres humanos, D. Considerando que o seu parecer de 15 de Dezembro de 1998 sobre a proposta de uma Decisão do Conselho que adopta um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no domínio «Qualidade de vida e gestão dos recursos vivos» (1998-2002) inclui a seguinte alteração à alínea b) do Anexo II, quinto travessão, segundo e terceiro parágrafos: “Não será permitida qualquer actividade de investigação… cujo objectivo seja a criação de indivíduos humanos geneticamente idênticos por clonagem reprodutiva, quer esta envolva a cisão de um embrião,quer a transferência de material nuclear, isto é, a produção de seres humanos ou de embriões humanos com o mesmo material genético que seres humanos vivos ou falecidos. Devido aos diferentes pontos de vista existentes na União Europeia sobre os problemas éticos levantados por estas tecnologias também não será realizada qualquer investigação sobre embriões em que sejam utilizados embriões.”2 E. Considerando que a Decisão 1999/167/CE do Conselho de 25 de Janeiro de 1999 que adopta um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no domínio «Qualidade de vida e gestão dos recursos vivos» (1998-2002) afirma: “De igual modo não será também apoiada qualquer actividade de investigação abrangida pela clonagem, com o objectivo de substituir um embrião ou núcleo de célula embrionária pela célula de um indivíduo, de um embrião ou de uma célula numa fase mais adiantada de evolução em direcção ao embrião humano;” F. Considerando que a Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Julho de 1998 relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas refere a existência de um consenso na Comunidade de que as intervenções na célula germinal humana e a clonagem de seres humanos violam a ordem pública e a moralidade; que, por conseguinte, é importante excluir inequivocamente dos processos de registo de patentes a modificação da identidade genética da célula germinal de seres humanos e os processos para clonar seres humanos, G. Considerando que a clonagem de seres humanos se define como a criação de embriões humanos com o mesmo património genético de outro ser humano, vivo ou falecido, em 1 2 JO L 213 de 30.07.1998, p. 13. JO C 98 de 09.04.1999, p. 39. RE\420065PT.doc 3/5 PE 293.798 PT qualquer fase do seu desenvolvimento e desde o momento da fertilização, sem que seja possível fazer qualquer distinção do método utilizado, H. Considerando que a planeada clonagem de embriões humanos na Grã-Bretanha implica sempre a destruição do embrião clonado e os resultados da clonagem, I. Considerando que a vida humana começa com o desenvolvimento autónomo da nova identidade gerada, ou seja, com a inseminação no momento da concepção, J. Considerando que a exclusão da clonagem reprodutiva significa apenas que se evitará a implantação no útero, e o consequente crescimento do embrião, levando à inevitável destruição do próprio embrião, mas não impedirá a geração de embriões e a sua destruição, K. Considerando que a tecnologia usada para a clonagem de embriões humanos é a mesma quer eles se destinem a ser implantados no ventre ou não, o que leva a que o apoio à chamada clonagem terapêutica seja uma condição prévia para a chamada clonagem reprodutiva, L. Considerando que vários cientistas ouvidos pelo Governo britânico afirmaram mais tarde que iriam também apoiar a clonagem reprodutiva, M. Considerando que existem outras formas, além da clonagem de embriões, para curar doenças graves, como a colheita de células-mães em adultos ou no cordão umbilical de bébés recém-nascidos, N. Considerando que o facto de se permitir e financiar a clonagem de embriões, que é profundamente ofensiva da dignidade humana, implica uma redução na investigação de outras alternativas mais respeitadoras da dignidade humana, O. Considerando que a experimentação com embriões já existentes que tenham sobrado da fecundação in vitro ofende a dignidade humana, P. Considerando que é possível evitar a produção de embriões por inseminação artificial, já anteriormente criticada pelo Parlamento Europeu, congelando os óvulos antes da inseminação, 1. Defende que os direitos do Homem e o respeito pela dignidade humana desde o momento da concepção devem ser uma constante da actividade legislativa e, sempre que subsistam dúvidas, devem ser interpretados no sentido mais lato, e não mais restrito; 2. Solicita ao Governo do Reino Unido que reveja a sua posição sobre a clonagem de embriões humanos e ao Parlamento britânico que não permita esta actividade; 3. Reitera o seu apelo a todos os Estados-Membros para que aprovem legislação que proíba toda a investigação em qualquer tipo de clonagem humana no seu território e preveja sanções penais para essas infracções; PE 293.798 PT 4/5 RE\420065PT.doc 4. Considera inaceitável uma distinção entre embrião e pré-embrião, como se se tratasse de entidades diferentes (sendo o primeiro humano e o segundo não); 5. Considera inaceitável a distinção entre clonagem reprodutiva e não reprodutiva, uma vez que o embrião é, em qualquer das situações, um ser humano “reproduzido”; 6. Solicita todos os esforços possíveis a nível político, legislativo, científico e económico para que se usem terapias que recorram às células germinais recolhidas em adultos ou que, pelo menos, não impliquem a destruição de um embrião humano vivo; 7. Solicita um programa científico europeu que vise técnicas especiais de biologia molecular susceptíveis de produzirem os mesmos resultados que a clonagem de órgãos a partir de células germinais de embriões humanos; 8. Reitera o seu total apoio à investigação científica no domínio da biotecnologia, à qual a UE e os Estados-Membros deverão consagrar mais recursos; 9. Considera que a experimentação destrutiva em embriões humanos não deve ser autorizada e exorta os Estados-Membros a não autorizarem este tipo de experiências; 10. Reitera o seu apelo em prol de técnicas de inseminação artificial em humanos que não produzam embriões em demasia – ou seja, mais do que os que podem ser implantados no útero num ciclo – para evitar a criação de embriões supérfluos; 11. Exorta a Comissão a garantir o total respeito pela Decisão 1999/167/CE do Conselho de 25 de Janeiro de 1999 que adopta um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no domínio «Qualidade de vida e gestão dos recursos vivos» (1998-2002), salientando que a melhor forma de implementar esta decisão é garantir que nenhuma instituição de investigação envolvida, seja qual for a forma, na clonagem de embriões humanos receba verbas do orçamento comunitário para o seu trabalho; 12. Exorta a Convenção para a elaboração do projecto de Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia a nela incluir a proibição da clonagem de seres humanos, em todas as fases do seu desenvolvimento; 13. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos dos Estados-Membros. RE\420065PT.doc 5/5 PE 293.798 PT