CLONAGEM_HUMANA_E_A_REGULAMENTACAO_BRASILEIRA

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CLONAGEM HUMANA E A REGULAMENTAÇÃO BRASILEIRA
A clonagem é uma forma de reprodução assexuada, feita artificialmente, tendo como
base um único patrimônio genético1[1]. Os indivíduos que resultarem deste processo
serão detentores das mesmas características genéticas do indivíduo doador dos
cromossomos, pois um único patrimônio genético pode ser reproduzido diversas
vezes.
A técnica para a sua realização pode ser implantada de duas formas: a) separandose as células de um embrião em seu estágio inicial de multiplicação celular,
conhecida como divisão embrionária; b) pela substituição do núcleo de um óvulo por
outro proveniente de uma célula de um indivíduo já existente ou de células
embrionárias ou fetais, conhecida como transferência nuclear.
No caso da divisão embrionária, a separação provocada das novas células de um
embrião produz simultaneamente novos indivíduos geneticamente idênticos, porém
diferentes de qualquer outro existente, por exemplo, como ocorre na natureza,
quando da geração de gêmeos univitelinos. No caso da transferência nuclear se
reproduz assexuadamente um indivíduo igual ao outro previamente existente, como
foi realizado no caso da ovelha Dolly, ou com a mesma constituição genética de um
embrião ou feto. Neste último caso, poderá ocorrer a interferência do genoma
mitocondrial do sujeito que doou o óvulo para a reprodução clônica, o que poderá
resultar em pequenas diferenças genéticas entre o sujeito clonado e o clone.
Em ambas situações diversas questões éticas, religiosas e jurídicas são suscitadas,
tendo em vista o fato de que a técnica de clonagem rompe com o sistema natural de
reprodução humana, modificando fundamentalmente o sentido da procriação, da
vida nascente, da família, da maternidade e da paternidade biológica e também dos
vínculos geracionais2[2], as quais, apesar de serem objeto de discussão há mais de
duas décadas, ainda não alcançaram um consenso absoluto, em decorrência, até
mesmo, da própria dinamicidade científica e do aprimoramento tecnológico dos
últimos tempos, que acabaram por agregar novas complexidades e novas questões a
serem refletidas.
Grande parte dos países europeus e os Estados Unidos proibiram a clonagem de
seres humanos com fins reprodutivos por representar, no estágio atual do
desenvolvimento científico, violação aos princípios fundamentais que sustentam os
direitos da pessoa humana.
Atualmente está em discussão a problemática em torno da clonagem não
reprodutiva (que engloba atividades de diagnóstico, ou seja, criação de um duplo
para a realização do diagnóstico pré-implantatório, permitindo selecionar os
embriões a implantar; experimentação, ou seja, quando se pretende obter modelos
que assegurem similitude genética; para efeitos industriais e comerciais e ainda
como reservatório de tecidos e órgãos para eventuais transplantações) e a proteção
jurídica do embrião humano.
No Brasil, não obstante já estar previsto na Lei nº 8.974/95 a vedação de
manipulação genética de células germinais humanas nas atividades relacionadas a
organismos geneticamente modificados3[3], além do disposto na Instrução Normativa
nº 8 da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança relativamente a manipulação
genética e clonagem em seres humanos, ainda não há uma efetiva proibição da
clonagem em seres humanos no território brasileiro.
Praticamente todos os projetos de lei que estão atualmente em andamento sobre
esta questão, posicionam-se no sentido de considerar proibida a realização da
clonagem reprodutiva.
Mais recentemente o Conselho Nacional de Política Criminal e penitenciária, através
da Resolução nº 06 de setembro de 2002 instituiu como referência na área o Parecer
do Conselheiro Edison José Biondi, cuja orientação sugere que (i) não devem ser
permitidos experimentos em animais que visem produção de seres humanos por
clonagem reprodutiva no estado atual do conhecimento científico; (ii) devem ser
estimulados experimentos em animais que visem o aprimoramento da clonagem
artificial ou fertilização assistida, especialmente para a obtenção de células-tronco
pluripotenciais e (iii) que devem ser estimuladas pesquisas científicas visando à
obtenção de células-tronco multipotenciais.
Por outro lado, há quem entenda que não há razão sólida para não fazer a clonagem
humana, seja reprodutiva ou terapêutica4[4]. Portanto, denota-se que a
regulamentação desta temática deverá resultar de um intenso debate
interdisciplinar, com o envolvimento e a participação de toda a sociedade.
Adriana Diaféria
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Notas
5[1] DIAFÉRIA, A. Clonagem – Aspectos Jurídicos e Bioéticos. Bauru: EDIPRO, 1999, pág. 145.
6[2] KASS, Leon R. “The Wisdom of Repugnance” in The New Republic, 2 de junho de 1997.
7[3] Art.8º, inciso II da Lei nº 8.974/95.
8[4] SCHRAMM, F. R. A moralidade da clonagem. Jornal Arte & Política, ano V, número XV, de 26 de julho de
2002, pp.4-5.
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