Agravo de Instrumento Número do Processo : 0008164

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DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo : 0008164-77.2014.8.22.0000
Processo de Origem : 0007412-05.2014.8.22.0001
Agravante: Fábio Azevedo Martins
Advogado: Walmir Bernarrosh Vieira(OAB/RO 1500)
Advogado: Allan Diego Guilherme Benarrosh Vieira(OAB/RO 5868)
Advogada: Jéssica Carvalho dos Santos(OAB/RO 5240)
Agravado: A.C. Ribeiro Motos EPP
Relator: Des. Kiyochi Mori
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fábio Azevedo
Martins contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da
Comarca de Porto Velho, nos autos da ação declaratória de inexistência de
débito cumulada com indenização por danos morais por inscrição indevida,
que indeferiu o requerimento de citação do réu por edital, sob o fundamento de
que o autor não demonstrou ter esgotado as diligências no sentido de localizar
o endereço atual do demandado.
Discorre que no caso dos autos não há qualquer relação
contratual entre as partes, todavia, o agravado inseriu o nome do agravante
nos cadastros de inadimplentes.
Assevera que na peça exordial apresentou o endereço do
agravado, localizado na cidade de Taubaté/SP, para que o mesmo fosse
citado, entretanto, não foi possível sua citação, devido sua mudança de
endereço.
Ressalta a impossibilidade de o agravante comparecer na cidade
de Taubaté/SP para localizar o novo endereço do requerido.
Enfatiza que ao extrair da internet informações da Receita
Federal, o endereço da empresa ainda é o mesmo indicado na inicial.
Destaca não se fazer necessária a expedição de carta precatória
a ser cumprida por oficial de justiça no referido endereço, uma vez que o
agravado não se encontra mais no local.
Documento assinado digitalmente em 14/08/2014 18:07:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
Signatário: PAULO KIYOCHI MORI:101059
Número Verificador: 2000.8164.7720.1482.2000-0330036
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Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja deferida a
citação do agravado por edital.
É o relatório.
Examinados, decido.
Insurge-se o agravante quanto ao indeferimento do requerimento
de citação do agravado por edital.
Preceitua o art. 231 do Código de Processo Civil, que:
Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se
encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
De acordo com o supracitado artigo, a citação por edital só pode
ser realizada quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
À esse respeito o Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE
DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE
CITAÇÃO. SÚMULA 414/STJ. RESP. 1.103.050/BA, REL. MIN. TEORI
ZAVASCKI, DJE 06.04.2009. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUI
PELO NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO
EXECUTADO, AINDA QUE REALIZADAS TRÊS TENTATIVAS PELO
OFICIAL DE JUSTIÇA. PODER GERAL DE CAUTELA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A citação é, em regra, realizada na pessoa do citando, somente se
admitindo a sua efetivação por outra forma em casos excepcionais,
devidamente caracterizados; a citação editalícia, por pressupor a
ciência ficta da convocação, é de ser reservada para as situações em
que malogradas as tentativas de citação pessoal.
[…]
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4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1307558/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 14/05/2013, DJe 22/05/2013).
Em sentido correlato é o posicionamento adotado por esta Corte:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. MEIOS DE
LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADOS.
A citação por edital constitui medida excepcional, só podendo ser
utilizada após esgotarem-se todas as diligências necessárias para a
localização da parte ré, conforme dispõe o artigo 231 do CPC. (Agravo
de Instrumento n. 0008202-94.2011.8.22.0000, Relator Desembargador
Raduan Miguel Filho, J. 13/09/2011)
Na espécie, o aviso de recebimento negativo, acostado às fls. 61,
somente comprova que a citação não foi realizada, haja vista a mudança de
endereço do agravado.
Nesse contexto, existem outros meios de localizar o agravado,
devendo o agravante empreender maiores esforços para que o mesmo seja
citado.
À luz do exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Comunique-se ao juiz da causa.
Cumpridas
oportunamente.
as
formalidades
legais,
arquive-se
os
autos
Porto Velho - RO, 14 de agosto de 2014.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
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