DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento Número do Processo : 0008164-77.2014.8.22.0000 Processo de Origem : 0007412-05.2014.8.22.0001 Agravante: Fábio Azevedo Martins Advogado: Walmir Bernarrosh Vieira(OAB/RO 1500) Advogado: Allan Diego Guilherme Benarrosh Vieira(OAB/RO 5868) Advogada: Jéssica Carvalho dos Santos(OAB/RO 5240) Agravado: A.C. Ribeiro Motos EPP Relator: Des. Kiyochi Mori Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fábio Azevedo Martins contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais por inscrição indevida, que indeferiu o requerimento de citação do réu por edital, sob o fundamento de que o autor não demonstrou ter esgotado as diligências no sentido de localizar o endereço atual do demandado. Discorre que no caso dos autos não há qualquer relação contratual entre as partes, todavia, o agravado inseriu o nome do agravante nos cadastros de inadimplentes. Assevera que na peça exordial apresentou o endereço do agravado, localizado na cidade de Taubaté/SP, para que o mesmo fosse citado, entretanto, não foi possível sua citação, devido sua mudança de endereço. Ressalta a impossibilidade de o agravante comparecer na cidade de Taubaté/SP para localizar o novo endereço do requerido. Enfatiza que ao extrair da internet informações da Receita Federal, o endereço da empresa ainda é o mesmo indicado na inicial. Destaca não se fazer necessária a expedição de carta precatória a ser cumprida por oficial de justiça no referido endereço, uma vez que o agravado não se encontra mais no local. Documento assinado digitalmente em 14/08/2014 18:07:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: PAULO KIYOCHI MORI:101059 Número Verificador: 2000.8164.7720.1482.2000-0330036 Pág. 1 de 3 Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja deferida a citação do agravado por edital. É o relatório. Examinados, decido. Insurge-se o agravante quanto ao indeferimento do requerimento de citação do agravado por edital. Preceitua o art. 231 do Código de Processo Civil, que: Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. De acordo com o supracitado artigo, a citação por edital só pode ser realizada quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. À esse respeito o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. SÚMULA 414/STJ. RESP. 1.103.050/BA, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI, DJE 06.04.2009. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUI PELO NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, AINDA QUE REALIZADAS TRÊS TENTATIVAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PODER GERAL DE CAUTELA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A citação é, em regra, realizada na pessoa do citando, somente se admitindo a sua efetivação por outra forma em casos excepcionais, devidamente caracterizados; a citação editalícia, por pressupor a ciência ficta da convocação, é de ser reservada para as situações em que malogradas as tentativas de citação pessoal. […] Documento assinado digitalmente em 14/08/2014 18:07:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: PAULO KIYOCHI MORI:101059 Número Verificador: 2000.8164.7720.1482.2000-0330036 Pág. 2 de 3 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1307558/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013). Em sentido correlato é o posicionamento adotado por esta Corte: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADOS. A citação por edital constitui medida excepcional, só podendo ser utilizada após esgotarem-se todas as diligências necessárias para a localização da parte ré, conforme dispõe o artigo 231 do CPC. (Agravo de Instrumento n. 0008202-94.2011.8.22.0000, Relator Desembargador Raduan Miguel Filho, J. 13/09/2011) Na espécie, o aviso de recebimento negativo, acostado às fls. 61, somente comprova que a citação não foi realizada, haja vista a mudança de endereço do agravado. Nesse contexto, existem outros meios de localizar o agravado, devendo o agravante empreender maiores esforços para que o mesmo seja citado. À luz do exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Publique-se. Comunique-se ao juiz da causa. Cumpridas oportunamente. as formalidades legais, arquive-se os autos Porto Velho - RO, 14 de agosto de 2014. Desembargador Kiyochi Mori Relator Documento assinado digitalmente em 14/08/2014 18:07:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: PAULO KIYOCHI MORI:101059 Número Verificador: 2000.8164.7720.1482.2000-0330036 Pág. 3 de 3