UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE A IMPORTÂNCIA DA RESERVA LEGAL PARA A CONSERVAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Por: Ana Luiza Guilherme Orientador Prof. Francisco Carrera Rio de Janeiro 13 de Fevereiro de 2010 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE A IMPORTÂNCIA DA RESERVA LEGAL PARA A CONSERVAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apresentação Candido de Mendes monografia como à requisito Universidade parcial para obtenção do grau de especialista em Gestão Ambiental Por: . Ana Luiza Guilherme 3 AGRADECIMENTOS ....a Deus, aos amigos e parentes..... 4 DEDICATÓRIA Dedico ao meu marido que tanto me incentivou a continuar quando eu queria desistir. 5 RESUMO Em uma lauda o educando deve resumir o trabalho de forma clara, objetiva e sucinta. Aportar a situação problema e sua solução. Recomenda-se produzir o resumo ao término da monografia, isso facilita o processo de compreensão do trabalho. O resumo tem por objetivo, situar o leitor sobre o contexto que o mesmo vai encontrar no corpo do trabalho monográfico. Em uma pesquisa, procura-se ler o resumo e o sumário para averiguar se o conteúdo é satisfatório para uma futura leitura, no momento da coleta de dados e aprofundamento ao tema. Para o processo de orientação, é fundamental para que o mesmo possa saber o que o educando pretende apresentar no trabalho, sua coerência com o curso e temática..... O resumo é a descrição do problema e da solução encontrada. Professor vou deixar o resumo por último. Esta em amarelo, porque estou fazendo por cima do modelo disponível no site do Instituto. 6 METODOLOGIA Foram analisados revistas, livros e consulta a sites relacionados ao assunto proposto, bem como a legislação vigente. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO I - Bioma Mata Atlântica 10 CAPÍTULO II - Reserva Legal 15 CAPÍTULO III – Serviços Prestaados pelos Ecossistemas CONCLUSÃO BIBLIOGRAFIA CONSULTADA BIBLIOGRAFIA CITADA (opcional) ÍNDICE 59 FOLHA DE AVALIAÇÃO 63 8 INTRODUÇÃO Classificada como um conjunto de fisionomias e formações florestais, a Mata Atlântica se distribui em faixas litorâneas, florestas de baixada, matas interioranas e campos de altitude. Há um contingente populacional enorme que depende da conservação dos remanescentes de Mata Atlântica para a garantia do abastecimento de água, a regulação do clima, a fertilidade do solo, entre outros serviços ambientais. Obviamente, a maior ameaça ao já precário equilíbrio da biodiversidade é justamente a ação humana e a pressão da sua ocupação e os impactos de suas atividades. O Estado do Rio de Janeiro atualmente tem menos que 10 % da sua superfície recoberta por florestas, de Mata Atlântica e que se acham em vários estágios de conservação. Sob jurisdição e administração federal e estadual, o Estado do Rio de Janeiro possui aproximadamente 4.300 km2 protegidos em unidades de conservação. A Reserva Legal foi instituída pela Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal), alterada pela Lei Federal nº 7.803, de 18 de julho de 1989, e pelas Medidas Provisórias 2166 e 2167, de 2001. Reserva Legal é definida como: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna/flora nativas. (art. 1°, § III da Lei nº 4.771/65 ). 9 Desta forma, a averbação de reserva legal poderá contribuir para o aumento em áreas a serem conservadas no Estado do Rio de Janeiro, pois mesmo sem a vegetação original o proprietário deverá recompô-la. 10 CAPÍTULO I BIOMA MATA ATLÂNTICA O Bioma Mata Atlântica compreende uma grande superfície da América Latina, outrora coberta predominantemente por florestas, abrangendo terras dos estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, além de se estender para o Paraguai (região oriental) e para a Argentina (extremo noroeste). O conjunto de fitofisionomias bastante diversificadas, que formam a Mata Atlântica, propiciou uma significativa diversificação ambiental, criando as condições adequadas para a evolução de um complexo biótico de natureza vegetal e animal altamente rico. É por este motivo que a Mata Atlântica é considerada atualmente um dos Biomas mais ricos em termo de diversidade biológica. Segundo Capobianco (2001), “não há dados precisos sobre a diversidade total da Mata Atlântica. Considerando-se que o grupo das angiospermas, acredita-se que o Brasil possua entre 55.000 e 60.000 espécies, ou seja, de 22 a 24% do total que se estima existir no planeta. Deste total, as projeções são de que a Mata Atlântica possua cerca de 20.000 espécies, ou seja, entre 33 e 36% das existentes no país”. Na Mata Atlântica existem 1.361 espécies da fauna brasileira, com 261 espécies de mamíferos, 620 de aves, 200 de répteis e 280 de anfíbios, sendo que 567 espécies só ocorrem nesse bioma. Possui, ainda, cerca de 20 mil espécies de plantas vasculares, das quais 8 mil delas também só ocorrem na Mata Atlântica. Várias espécies da fauna são bem conhecidas pela população, 11 tais como os micos-leões e muriquis, espécies de primatas dos gêneros Leontopithecus e Brachyteles, respectivamente. 1.1 – Bioma Mata Atlântica no Brasil A exploração da Mata Atlântica vem ocorrendo desde a chegada dos portugueses ao Brasil, cujo interesse primordial era a exploração do pau-brasil. O processo de desmatamento prosseguiu durante os ciclos da cana-de-açúcar, do ouro, da produção de carvão vegetal, da extração de madeira, da plantação de cafezais e pastagens, da produção de papel e celulose, do estabelecimento de assentamentos de colonos, da construção de rodovias e barragens, e de um amplo e intensivo processo de urbanização, com o surgimento das maiores capitais do país, como São Paulo, Rio de Janeiro, e de diversas cidades menores e povoados. A Mata Atlântica está presente tanto na região litorânea como nos planaltos e serras do interior, do Rio Grande do Norte ao Rio Grande do Sul. Ao longo de toda a costa brasileira a sua largura varia entre pequenas faixas e grandes extensões, atingindo em média 200 m de largura. Assim, ao longo de toda sua extensão, a Mata Atlântica apresenta uma variedade de formações, englobando um diversificado conjunto de ecossistemas florestais com estruturas e composições florísticas bastante diferenciadas, acompanhando as características climáticas da vasta região onde ocorre, tendo como elemento comum a exposição aos ventos úmidos que sopram do oceano. Atualmente, restam cerca de 7% de sua cobertura florestal original, tendo sido inclusive identificada como a quinta área mais ameaçada e rica em espécies endêmicas do mundo. A sua área atual encontra-se altamente reduzida e fragmentada com seus remanescentes florestais localizados, principalmente, em áreas de difícil acesso. A preservação desses remanescentes vem garantindo a contenção de encostas, propiciando oportunidades para desfrute de exuberantes paisagens e desenvolvimento de 12 atividades voltadas ao ecoturismo. Além disso, nela estão localizados mananciais hídricos essenciais para abastecimento de cerca de 70% da população brasileira. Na Mata Atlântica existem hoje cerca de 860 unidades de conservação, que vão de pequenos sítios transformados em Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) até áreas imensas como o Parque Estadual da Serra do Mar, com 315 mil hectares. 1.2 – Bioma Mata Atlântica no Estado do Rio de Janeiro O Estado do Rio de Janeiro se insere integralmente no bioma da Mata Atlântica. Estima-se que a Mata Atlântica recobria, ao tempo da chegada dos portugueses ao Brasil, cerca de 98% do território fluminense, englobando a mata propriamente dita (floresta ombrófila densa) e ecossistemas associados, como manguezais, restingas e campos de altitudes. Em 500 anos, os diferentes ciclos econômicos, baseados essencialmente na exploração de recursos naturais, acarretaram enorme perda da área de Mata Atlântica. Hoje, esta se resume a fragmentos isolados em vários estágios de conservação, que, somados, perfazem 7.346,29 quilômetros quadrados, cerca de 17,10% da cobertura original (42.940 quilômetros quadrados), o que corresponde a 16,73% dos 43.909,7 quilômetros quadrados de superfície do Estado, segundo dados da Fundação SOS Mata Atlântica/INPE de 2001. A degradação desta vegetação constitui em um problema grave, pois além dos aspectos paisagísticos notáveis, merece destaque a função das florestas como reguladoras do ciclo hidrológico e da qualidade da água dos rios, reduzindo o risco de enchentes e inundações, da erosão dos solos e do assoreamento dos rios. Outras importantes funções a considerar são as de 13 amenização do clima, de contribuição na preservação da biodiversidade e de sobrevivência de espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção. As essências florestais foram sendo consumidas ao longo da história, no Estado, para construção e obras, lenha para uso doméstico e comercial (para ferver o óleo de baleias), e as florestas foram sendo removidas para comportar lavouras comerciais ou de subsistência, para a implantação de pastagens e, também, para ceder espaço para a crescente urbanização de amplos espaços. Dados publicados pela Fundação S.O.S MATA ATLÂNTICA, obtidos a partir da análise de imagens de satélite mostraram que em 2005 restavam cerca de 871.715 ha de vegetação nativa, 43.829 ha de restinga, 10.728 ha de mangue, o que correspondendo a 20 % da área do Estado. Do total remanescente, cerca de 5.700 quilômetros quadrados estão protegidos legalmente pela criação de Unidades de Conservação. As Unidades de Conservação estaduais abrangem área de aproximadamente 1.400 quilômetros quadrados e têm a tutela dividida entre dois órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMADS). As Unidades de Proteção Integral - exceto o Parque Marinho do Aventureiro, a Reserva Biológica da Praia do Sul e a Estação Ecológica do Paraíso - são administradas pelo Instituto Estadual do Ambiente (antigo IEF/RJ), assim como as Unidades de Uso Sustentável. As Unidades de Conservação federais se estendem por uma área de 4.300 quilômetros quadrados, estando todas sob tutela do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Constata-se então que as maiores extensões de mata contínua e preservada encontram-se no Corredor Ecológico Sul (a partir de Paraty, passando por Angra dos Reis, Mangaratiba até Rio Claro) e na região serrana, da Reserva Biológica do Tinguá passando pelo Parque Nacional da Serra dos 14 Órgãos até o Parque Estadual do Desengano. As áreas mais críticas do Rio de Janeiro localizam-se nas regiões norte e noroeste do Estado, com grande perda de cobertura florestal, alto grau de degradação e manchas de erosão. 1.3 – Legislações 1.3.1- Lei Nº 4771 DE 15 DE SETEMBRO DE 1965. Institui o Código Florestal e foi alterada pela medida provisória n 216667 de 24 de agosto de 2001. 1.3.2- DECRETO N° 750, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993. Dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica, e dá outras providências. 1.3.3- LEI Nº 9605 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. 1.3.3- LEI Nº 11.428 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006. Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências. 15 CAPÍTULO II RESERVA LEGAL Segundo a Constituição Federal, a conservação e preservação da natureza é obrigação conjunta do poder público e dos cidadãos: “Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Isso também alcança as florestas existentes nas propriedades privadas, as quais, segundo o Art. 1º do Código Florestal Brasileiro (Lei nº 4.771, de 15-09-1965), são bens de interesse comum a todos os habitantes do País. “Art. 1º - As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.” Segundo o Código Florestal, todas as propriedades privadas devem manter uma área de Reserva Legal e preservar as Áreas de Preservação Permanente. Além da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente, que todos os proprietários têm a obrigação de preservar, os proprietários podem, por vontade própria, criar Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN). 16 O primeiro conceito de Reserva Legal foi criado no Brasil em 1934 com o primeiro Código Florestal (Decreto nº 23.793). O atual conceito foi instituído em 1965 pela Lei Federal nº 4.771 (Novo Código Florestal). Reserva Legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, que não seja a de preservação permanente (APP). O Objetivo do decreto da Reserva Legal é a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos, conservação da biodiversidade e o abrigo e proteção de fauna e flora nativas. Ela varia de acordo com o bioma e o tamanho da propriedade e pode ser: I – 80% da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; II – 35% da propriedade rural localizada no bioma cerrado dentro dos estados que compõem a Amazônia Legal; III- 20% nas propriedades rurais localizadas nas demais regiões do país. O conceito de Reserva Legal é dado pelo Código Florestal, em seu art. 1°, §2°, III, inserido pela MP n°. 2.166-67, de 24.08.2001, sendo: "área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas." É um dos institutos mais importantes do direito ambiental pátrio, o qual, se respeitado poderá garantir a conservação de importante percentual do ambiente natural no meio rural e fazer cumprir a função social da propriedade, conforme estabelecido na Carta Magna de 1988. 17 2.1 – Breve Histórico da Reserva Legal A preocupação em preservar parte das matas das propriedades rurais é bem antiga em nosso país. Já estava presente na época do Brasil Colônia, quando a escassez de madeira adequada, para a construção das embarcações da frota portuguesa, levou a Coroa a expedir as cartas régias, que declaravam de sua propriedade toda a madeira naval, denominada como “madeira de lei” (DEAN,1996, p.151), nome ainda utilizado para designar as madeiras nobres em nosso país. Em instruções regidas por José Bonifácio de Andrade e Silva, em 1821, como proposta de nova legislação sobre terras, é um exemplo disso: “ V - Em toda as vendas que se fizerem e sesmarias que se derem, porá a condição que os donos e sesmeiros deixem, para matos e arvoredos, a sexta parte do terreno, que nunca poderá ser derrubada e queimada sem que se faça nova plantação de bosques, para que nunca faltem as lenhas e madeiras necessárias”. Porém, a iniciativa de criação de um Código Florestal só surgiu por volta de 1920, quando o presidente Epitácio Pessoa formou uma sub-comissão para elaborar o anteprojeto do futuro Código Florestal. Em 1934, por fim, o projeto foi transformado no Decreto nº 23.793, que com o passar do tempo ficou conhecido como o Código Florestal de 34. Dentre as inúmeras inovações que este Código trouxe, a mais ousada foi a que criou o limite do direito de uso da propriedade, a chamada “quarta parte”, ou seja, a reserva obrigatória de vinte e cinco por cento de vegetação nativa de cada propriedade rural. Desde o início, essa medida foi considerada pelos fazendeiros e madeireiros um sacrifício ao direito de propriedade e uma restrição grave ao uso economicamente viável do imóvel rural (CNA, 1998, nº.137). 18 A denominação de reserva legal veio a partir da Lei 7.803, de 18 de julho de 1989, que introduziu, também, a exigência de averbação ou registro da reserva legal à margem da inscrição da matrícula do imóvel, sendo vedada “a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou desmembramento da área” (Art. 16 § 2°). Desde o início, o Código Florestal vem sofrendo inúmeras alterações, por meio de leis e medidas provisórias, que demonstram a dificuldade dos legisladores em conciliar os interesses dos diversos atores envolvidos no assunto. Em relação à reserva legal, contesta-se o limite do direito de uso da propriedade e os percentuais de 20%, 35% e 80% de área do imóvel destinada à reserva legal, de acordo com a região e a fisionomia vegetal (MP nº. 195650/00, Art. 16, inciso II). As mais recentes modificações do Código Florestal ocorreram em maio de 2000 e foram acompanhadas por vários segmentos da sociedade civil mobilizada, organizações não governamentais ambientalistas e entidades representantes dos agricultores, alcançando ampla repercussão na mídia de todo o país. O movimento contou com a participação intensa do Ministério Público de vários estados. Os procuradores do Estado de São Paulo, em um manifesto em defesa do Código Florestal de 1965, consideraram que o debate que antecedeu as suas últimas alterações deu-se em torno de duas propostas levadas à discussão na Comissão Mista do Congresso. Uma delas, a do Deputado Moacyr Micheletto (PMDB-PR), parlamentar ruralista, representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA, flexibilizava as exigências da reserva legal e atendia aos anseios do setor produtivo rural. E outra, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que reuniu e consolidou propostas de várias entidades públicas e civis de todo o país, inclusive a de 19 representantes do segmento rural. Diante das manifestações negativas da sociedade ao projeto do Deputado Moacyr Micheletto, o Presidente Fernando Henrique Cardoso foi levado a editar, em 27 de maio de 2000, a Medida Provisória nº. 1956-50, que incorporou, no geral, a proposta do CONAMA. Dentre os pontos contemplados na Medida Provisória nº. 1956-50/00, destaca-se o chamado mecanismo de compensação da reserva legal, que oferece ao produtor rural que não dispõe dessa área em sua propriedade a alternativa de compensá-la em outra região, equivalente em extensão e relevância ecológica, na mesma microbacia hidrográfica (Art. 44, inciso II). Outro destaque dessa Medida Provisória é a definição, pela primeira vez, da função da reserva legal como área de conservação da biodiversidade, retirando o caráter utilitarista que acompanhou a reserva legal desde os primórdios de sua criação, sendo assim definida como: “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativa”. 2.2 – Importância da Reserva Legal Do próprio conceito de Reserva Legal pode-se depreender as suas diversas finalidades. A preservação dos vários tipos de vegetação nativa é uma das questões primordiais para a sobrevivência da humanidade e das outras formas de vida. Porém, não se trata apenas de uma visão futurista. Além das nefastas conseqüências da destruição da vegetação serem bastante evidentes, muitos dos benefícios da manutenção da vegetação nativa podem ser atestados, num curto espaço de tempo, pelos produtores rurais: o controle de insetos e pragas, o fornecimento de água, o aumento dos níveis de umidade, a formação de corredores ecológicos (em favor da fauna), a fixação 20 de carbono e outros. Podemos analisar esses benefícios sob diferentes aspectos. 2.2.1 – Aspecto técnico Os desequilíbrios ambientais decorrentes da eliminação das florestas estão cada vez mais visíveis em todas as regiões do país. A redução da qualidade e da quantidade das águas, o aumento da incidência de pragas na agricultura, o empobrecimento dos solos e os desastres ambientais provocados pelas chuvas que não conseguem se infiltrar no solo são algumas das conseqüências diretas do desmatamento, que acabam, inevitavelmente, refletindo-se na situação financeira do produtor. A proximidade da vegetação nativa favorece o controle de pragas na agropecuária, uma vez que muitas espécies que exercem o controle natural têm seu habitat preservado. Por outro lado, nas áreas onde a vegetação foi totalmente devastada, alguns animais e insetos podem se converter em praga, pelo desaparecimento da fonte de alimentação original ou pela ausência de seus predadores naturais. 2.2.2 – Aspecto econômico A utilização da Reserva Legal através do manejo sustentável confere ao produtor uma alternativa viável para ampliar a produção e, conseqüentemente, a receita de sua propriedade. No entanto, esse tipo de exploração racional deve ser realizado mediante um Plano de Manejo florestal sustentável (PMFS) e deve ser devidamente registrado no IBAMA. Além da madeira, a floresta oferece muitos outros produtos com utilidade e valor econômico, que podem ser manejados na Reserva Legal: frutos (castanhas do Brasil, cupuaçu, cacau,açaí, cajá, etc), óleos e extratos (copaíba, andiroba, etc), cascas e sementes cada vez mais valorizados no 21 mercado(casca de ipê roxo, semente d sucupira, etc.) turismo, criação de animais silvestres e outros. Os usos desses produtos estão sendo regulamentados pelo IBAMA. 2.2.3 – Aspecto ambiental O desmatamento das florestas causa problemas diretos ao meio ambiente, como a alteração do regime hidrológico, a redução progressiva da biodiversidade e de espécies características da região. Muitas plantas, inclusive cultivadas, dependem de insetos ou animais para sua reprodução. A presença da vegetação nativa permite a diminuição da erosão do solo, além de manter o volume e a qualidade das águas dos rios e lagos. As florestas garantem maior infiltração das águas da chuva, o que além de beneficiar as nascentes na época seca, evita o carreamento do solo para o leito dos rios, diminuindo o processo de assoreamento. Além disso, a Reserva Legal pode cumprir a importante função de corredor para a fauna, ao permitir seu deslocamento para fins de alimentação e reprodução e evitar os problemas advindos da consangüinidade. Portanto, em termos ambientais, a Reserva Legal tem como finalidade possibilitar a conservação de espécies da fauna e da flora silvestres; manter a cobertura vegetal, a fim de proporcionar melhoria da qualidade de vida (água, ar, solos, etc); e preservar os habitats naturais para as gerações atuais e futuras. A beleza e bem estar proporcionados pela vegetação nativa é outro ator que merece ser mencionado e que apesar da resposta positiva representada pelo turismo, ainda é subestimado. 22 2.2.4 – Aspecto legal A instituição obrigatória da Reserva Legal é um dos mecanismos que contribui para garantir o cumprimento do artigo 225 da Constituição Federal que, entre outras disposições, impõe ao Poder Público e á coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado. A Reserva Legal é o espaço territorialmente protegido na acepção do artigo 225, § 1°, III, da Constituição. A Reserva Legal representa também um instrumento para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. A Constituição Federal determina que a “propriedade atenderá á sua função social” (art.5°, XXIII) e que“ a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigências estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: (...) II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente” (art. 186da CF). Conseqüentemente, para a exploração de uma propriedade rural é necessária a averbação de sua reserva legal, requisito fundamental para a concessão de qualquer benefício do poder público. A exigência de averbação das reservas legais passou a ser cobrada por órgãos federais e estaduais em situações em que os proprietários precisavam de certificados ou autorizações para intervenções em sua propriedade, ou mesmo para obter financiamento público. Há cada vez mais, a priorização da alocação de recursos públicos e privados em projetos com maior capacidade de auto-sustentação sócioambiental, e o primeiro critério a ser observado é a manutenção das áreas de conservação. Cabe ainda observar que, de acordo com os artigos 38 e 39 do Decreto nº 3.179, de setembro de 1999, configura infração contra a flora na área de reserva legal, além de desmatar a corte raso, a exploração sem a 23 aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, manjo e reposição florestal. 2.2.5 – Aspecto fiscal Do ponto de vista fiscal, a legislação tributária isenta a área de reserva legal do pagamento do imposto territorial rural (ITR), assim como outras áreas de utilização limitada e de preservação permanente, as quais deverão ser reconhecidas mediante Ato Declaratório Ambiental (ADA). O ADA é um documento fornecido ao interessado para isenção das áreas tributáveis. Sua impressão, expedição e controle são responsabilidade do IBAMA; cabe ao proprietário a responsabilidade pelas informações. A apresentação do ADA é obrigatória para todos aqueles que, na distribuição da área do imóvel no DIAT (documento de informação e apuração do ITR), declararem possuir área de preservação permanente e área de utilização limitada, que, para o caso de reserva legal, precisa estar averbada em cartório. O formulário preenchido deve ser entregue nas unidades descentralizadas do IBAMA. 2.2.6 – Utilização A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 3° do artigo 16 da MP 266/67 de 24 de agosto de 2001). Nas propriedades rurais da Amazônia legal, a exploração econômica das florestas, incluindo as áreas de reserva legal e ressalvadas as de preservação permanente, será realizada mediante práticas de manejo florestal sustentável de uso múltiplo (instrução normativa MMA nº 10, de maio de 2001). 24 A exploração racional deve ser realizada através de um plano de manejo florestal sustentável (PMFS), registrado no IBAMA e de acordo com a legislação correlata. 2.2.6 – Percentuais Segundo o caput do artigo 16 da MP 2166/67, de 24 de agosto de 2001, as florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de Reserva Legal, no mínimo: I – oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do parágrafo 7 do artigo 16 da MP 2166/67; II – trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal; III – vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou de outra forma de vegetação nativa localizada nas demais regiões do país; e IV – vinte por cento, na propriedade, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do país. Para o cumprimento da manutenção ou compensação da área de Reserva Legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industrias, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em 25 consórcio com espécies nativas(art. 16, § 3˚ da MP 2166/67, de 24 de agosto de 2001). Há porem, uma peculiaridade: o parágrafo 6˚ do artigo 16 da MP 2166/67, de 24 de agosto de 2001, admite o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de Reserva Legal, desde que isto não implique em conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: I – oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; II – cinquenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do país; e III – vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas “b” e “c” do inciso 1 do § 2˚ do art. 1˚ da MP 2166/67, de 24 de agosto de 2001. Cabe ainda acrescentar que o parágrafo 5˚ do artigo 16 da MP 2166/67, de 24 de agosto de 2001, dispõe que o Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá: I – reduzir, para fins de recomposição, a Reserva Legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas em qualquer caso, as áreas de preservação permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, biodiversidade e os corredores ecológicos; e os locais de expressiva 26 II – Ampliar as áreas de Reserva Legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos no código, em todo o território nacional. A Reserva Legal pode também ser instituída em regime de condomínio entre mais de uma propriedade respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, com a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as averbações referentes a todos os imóveis envolvidos ( parágrafos 11˚ do artigo 16 da MP 2166/67, de 24 de agosto de 2001). 2.2.7 – Averbação A exigência da averbação da Reserva Legal foi criada para garantir a sua manutenção nos casos de desmembramento ou partilha de propriedades rurais. Eram freqüentes os casos em que um proprietário desmembrava indevidamente a sua propriedade, de forma a manter toda a reserva legal em uma parte do desmembramento e, em outra a área utilizável, alegando a existência da Reserva Legal na propriedade original. A área de Reserva Legal era então, esfacelada ou diminuída. Visando preservar a vegetação nativa do país, a legislação é bem clara ao determinar que a área da Reserva Legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com exceções previstas no Código Florestal (art. 16, § 8˚ da MP 2166/67, de 24 de agosto de 2001). A averbação da Reserva Legal é condição fundamental par a concessão de qualquer benefício, como autorização para supressão de vegetação, obtenção de financiamento público, isenção da área para efeito de pagamento de ITR, etc. 27 Em caso de posse, a Reserva Legal é assegurada por Termo de Compromisso de Averbação da Reserva Legal, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da Reserva Legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação. Segundo o Decreto 6514 de 22 de julho de 2008, que pune com rigor os crimes ambientais, o prazo para o produtor rural fazer a averbação da Reserva Legal expirou em dezembro de 2009. 2.2.8 – Recomposição da Reserva Legal O fato de não existir cobertura arbórea na propriedade não exime o proprietário do dever de instaurar a Reserva Legal. A partir de 18 de janeiro de 1991, com a promulgação da Lei de Política Agrícola (Lei n 8171, de 17 de janeiro de 1991), a recomposição florestal da área da Reserva Legal que, por qualquer motivo, estiver sem cobertura arbórea, tornou-se obrigatória; a cada ano, é preciso plantar pelo menos um trinta avos da área total da Reserva Legal. Os critérios de recomposição constam na legislação atual (artigo 44 da MP 2166/67, de 24 de agosto de 2001); ressalvado o disposto nos parágrafos 5˚ e 6˚ do artigo 16, esses critérios têm que ser adotados em propriedades rurais cujas porcentagens de Reserva Legal estão aquém das estabelecidas na Medida Provisória. Para a recomposição, os proprietários podem adotar as seguintes alternativas, isoladas ou em conjunto: I – Recompor a Reserva Legal de sua propriedade com o plantio, a cada três anos, de no mínimo um décimo da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, segundo critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente. 28 II – Conduzir a regeneração natural da Reserva Legal. III – Compensar a Reserva Legal com outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e se localize na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento. Além do que consta na legislação, a recomposição da Reserva Legal deve procurar conciliar a utilização de espécies nativas com bons resultados de plantio e o respeito à composição original da vegetação, para manter sua função ambiental. Busca-se também, a inserção da recomposição em planos microrregionais de previamente definidas. recuperação, segundo necessidades ambientais 29 CAPÍTULO III SERVIÇOS PRESTADOS PELOS ECOSSISTEMAS Um ecossistema pode ser representado com o um grupo de organismos que vivem em uma área, seu meio ambiente físico, e as interações entre eles. Em uma escala global, grupos diferentes de pessoas estão vivendo às custas das outras. Este fato é claro e aparente quando observamos o rompimento e a abusiva exploração dos recursos naturais, ao quais são de modo geral de livre acesso, e os drenos de lixo. Por exemplo, em um dado período os níveis de rompimento causados pela energia eram pequenos, locais e reversíveis. Hoje chegaram a proporções globais e apresentam características irreversíveis. Mudanças antrópicas nos ecossistemas naturais – como alteração da composição gasosa da atmosfera, introdução de espécies exóticas – são difíceis ou mesmo impossíveis de reversão em qualquer escala de tempo relevante para a sociedade. Se os padrões correntes continuam, a humanidade dramaticamente alterará ou virtualmente destruirá todos os recursos naturais restantes nos ecossistemas naturais dentro de poucas décadas. Serviços do Ecossistema são as condições e processos pelos quais os ecossistemas naturais e as espécies que os compõem suportam e preenchem a vida da humanidade. Eles mantêm a biodiversidade e a produção de bens do ecossistema, como por exemplo, madeira, pastagens, biomassa, fibras naturais, compostos farmacêuticos, alimentos variados, produtos industriais variados, etc. 30 A coleta e trocas destes bens representam uma parte importante da economia mundial. Além da produção de bens, os serviços dos ecossistemas representam funções de suporte da vida, como limpeza, reciclagem e renovação, além de apresentar inúmeros valores e benefícios estéticos e culturais. 3.1 - Florestas e seus serviços As florestas cobrem uma área de 34 000 000km2 ou aproximadamente 27% da área livre de gelo da superfície do planeta. A sua área atual representa apenas 1/3 do que representava há alguns séculos atrás. Tanto nas regiões tropicais quanto temperadas estamos sendo testemunhas do seu desaparecimento. Com o aquecimento global os riscos de maiores taxas de desaparecimento das florestas é ainda maior. Além das perdas na produção de madeira e combustível, as perdas nos serviços prestados pelo ecossistema serão gigantescos. As florestas suprem os serviços dos ecossistemas de numerosas formas: • Estabilização de paisagens • Proteção, retenção da umidade e ciclagem de nutrientes nos solos • Funcionam como tampões contra a ampliação de áreas de distribuição de pragas e doenças • Preservação de nascentes, regulação qualitativa e quantitativa do fluxo de águas • Função crítica no balanço energético da terra • Modulação climática a nível local e regional através da regulação do regime de precipitação 31 • Contenção do aquecimento global através do estoque de carbono nas plantas e solos Alguns destes serviços são mais conspícuos na região tropical do que na temperada. Embora as florestas tropicais cubram apenas 6% do planeta elas recebem mais da metade da precipitação na terra tornando-as importante como bacias de águas. A quantidade de chuvas pode ser gigantesca nestas áreas. Por exemplo, em Cherrapunji no nordeste da India, 22.5 metros de água caíram em apenas cinco meses em 1974, uma média de 15 centímetros por dia. Esta quantidade é muito maior do que a normalmente encontrada em outras florestas. Em florestas que recebem cerca de 3 metros de chuva por ano, uma tempestade de meia hora pode produzir 25 milímetros de chuva , ou 40 vezes mais água que uma chuva típica no nordeste dos Estados Unidos. Os links da floresta com a quantidade de água para a saúde pública são muito mais importantes nos países em desenvolvimento que em qualquer outro lugar. Em geral os países em desenvolvimento desenvolveram pobremente os recursos hídricos para uso doméstico, tornando as florestas tropicais de enorme relevância. As florestas tropicais apresentam maior cobertura vegetacional que qualquer outro tipo de floresta, tornando-as de enorme importância no aquecimento global. Rapidamente pode-se inferir após breve análise da maior relevância das florestas tropicais no funcionamento de vários processos a níveis regional e global. 3.2- Serviços prestados pela Reserva Legal 32 Com as mudanças no Código Florestal ocasionadas pela Medida Provisória 1956-50/00, os serviços prestados pela reserva legal para a propriedade rural foram, finalmente, reconhecidos pela legislação quando definiu a reserva legal com um enfoque conservacionista. Para compreender melhor o que são os serviços prestados por esses fragmentos de vegetação nativa, podemos usar a definição de Daily (1997, p. 3), que considera os serviços prestados pelo ecossistema como as condições e processos por meio dos quais os ecossistemas naturais e os seres que nele habitam sustentam a vida humana. Originários de complexos ciclos naturais, conduzidos pela energia solar, como o ciclo bioquímico do movimento do elemento carbono do meio biótico para o abiótico e o ciclo de vida dos microorganismos, esses ciclos são muito antigos, existindo de forma similar há pelo menos cem milhões de anos. Apesar dos ciclos naturais passarem despercebidos pela maioria dos seres humanos, dependemos inteiramente deles para continuarmos existindo. Se algum desses ciclos cessar, como por exemplo, o ciclo de vida dos predadores que controlam naturalmente a maioria das pragas nas plantações, dificilmente, por questões econômicas e tecnológicas, os pesticidas poderão suprir sua função satisfatoriamente. Da mesma forma, caso o ciclo de vida dos polinizadores e dispersores das plantas de valor econômico for interrompido, as plantas ficarão impossibilitadas de reproduzirem-se e, em decorrência disto, a população enfrentará sérias conseqüências sociais e econômicas (DAILY, 1997, p. 5). Segundo Ehrlich e Mooney (1983, p. 15), o conhecimento e a habilidade do ser humano não podem substituir as funções desempenhadas por esses ciclos naturais. No entanto, o reconhecimento desses serviços só acontece quando estes são interrompidos ou perdidos para sempre, como é o caso das florestas, cuja importância para o ciclo hidrológico só foi entendida 33 quando os índices de desmatamento alcançaram níveis críticos para o abastecimento dos recursos hídricos. A viabilidade das espécies e o desempenho dos serviços prestados pelo ecossistema dependem da decisão da sociedade sobre qual uso dar aos espaços naturais. Segundo Goulder e Kennedy (1997, p. 42), sempre que a sociedade escolhe um uso para os ecossistemas estará, mesmo que implicitamente, indicando qual alternativa julga ser mais valiosa. O problema é que em vários casos a sociedade não valoriza o ecossistema em seu estado natural e permite que seja feita a sua conversão. Para uma melhor avaliação das opções de uso de um determinado ecossistema, é preciso conhecer os princípios ecológicos que determinam o seu funcionamento. Alguns pesquisadores, como Darwin (1872) e Tilman (1997), verificaram que a diversidade biológica ou biodiversidade pode influenciar no funcionamento dos ecossistemas e no suprimento de bens e serviços para a humanidade (TILMAN,1997, p.94). Os Agricultores tradicionais já há muito conheciam a importância da biodiversidade para manter o suprimento de bens e serviços para suas comunidades. Para esses agricultores, as áreas cobertas de florestas, lagos, pastagens, e pântanos, no interior ou em áreas adjacentes aos campos de cultivos, significavam importantes fontes de suprimento de alimentos, materiais de construção, medicamentos, fertilizantes orgânicos, combustíveis e artigos religiosos (ALTIERI, 2000, p.21). Além disso, os animais silvestres que habitam essas áreas ao consumirem as plantas, seus produtos e também outros animais promovem o fluxo da matéria e energia inicialmente imobilizada nas plantas e, ao mesmo tempo, executam tarefas vitais para o equilíbrio dinâmico dos ecossistemas naturais e antrópicos, como a dispersão de sementes, polinização e o controle de populações (ZANZINI e FILHO, 2000, p. 78). 34 As atividades humanas que extraem produtos do ecossistema podem ser conduzidas de maneira a diminuir a produtividade desse ecossistema, ou de modo a manter a capacidade de produzir do ecossistema. Dentre os serviços prestados pela conservação da Reserva Legal na propriedade destacam-se o abrigo, acasalamento e alimentos para os polinizadores e outras espécies silvestres, a proteção do solo contra a erosão e a perda de nutrientes e a manutenção da capacidade de água dos lençóis freáticos. O problema essencial torna-se saber como maneja-la na paisagem rural. 35 CONCLUSÃO O planejamento do uso e da ocupação do solo agrícola deve incluir a gestão e a conservação da biodiversidade em nível de paisagem, observando os conceitos de uma nova ciência, denominada de Biologia da Conservação. Dentre esses, os de conectividade entre fragmentos e nodos de biodversidade (pequenos bosques) que sugerem conectar mosaicos de vegetação nativa, como as reservas legais, de modo a formar uma rede de fragmentos na paisagem que permita o fluxo genético e a preservação da biodiversidade. Para conservar a biodiversidade da paisagem rural, deve-se não só conservar as características naturais e de produção dos mosaicos de vegetação nativa, mas, também, identificar qual a melhor forma de interconectá-los. Tomando-se como base os conceitos de conectividade e nodos de biodiversidade, a reserva legal torna-se um elemento fundamental para a manutenção da biodiversidade e da produtividade dos agroecossistemas. Porém, para que possa ser utilizada como instrumento de gestão ambiental da paisagem, será preciso que o produtor rural participe da definição e execução das políticas e programas voltados para essas áreas. Portanto, a instituição e a conservação da Reserva Legal são importantes para assegurar a preservação da biodiversidade e dos recursos naturais da Mata Atlântica do Estado do Rio de Janeiro, riquezas imprescindíveis para o desenvolvimento econômico, social e ambiental sustentável da propriedade rural. Aumenta principalmente o Bioma Mata Atlântica em área e ainda possibilita a conexão entre fragmentos isolados, mesmo através de reflorestamentos já que algumas áreas indicadas para a Reserva Legal encontram-se desflorestadas e o proprietário tem a obrigação de recompô-las. Além de estar cumprindo a exigência legal, a propriedade 36 regularizada estará contribuindo para a qualidade de vida das gerações presentes e futuras. 37 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 7 INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I (TÍTULO) 11 1.1 - A Busca do Saber 12 1.2 – O prazer de pesquisar 15 1.2.1 - Fator psicológico 15 1.2.2 - Estímulo e Resposta 17 CONCLUSÃO 48 ANEXOS 49 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 52 BIBLIOGRAFIA CITADA 54 ÍNDICE 55 38 FOLHA DE AVALIAÇÃO Nome da Instituição: Título da Monografia: Autor: Data da entrega: Avaliado por: Conceito: