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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
A IMPORTÂNCIA DA RESERVA LEGAL PARA A
CONSERVAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Por: Ana Luiza Guilherme
Orientador
Prof. Francisco Carrera
Rio de Janeiro
13 de Fevereiro de 2010
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
A IMPORTÂNCIA DA RESERVA LEGAL PARA A
CONSERVAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Apresentação
Candido
de
Mendes
monografia
como
à
requisito
Universidade
parcial
para
obtenção do grau de especialista em Gestão
Ambiental
Por: . Ana Luiza Guilherme
3
AGRADECIMENTOS
....a Deus, aos amigos e parentes.....
4
DEDICATÓRIA
Dedico ao meu marido que tanto me
incentivou a continuar quando eu queria
desistir.
5
RESUMO
Em uma lauda o educando deve resumir o trabalho de forma clara,
objetiva e sucinta. Aportar a situação problema e sua solução. Recomenda-se
produzir o resumo ao término da monografia, isso facilita o processo de
compreensão do trabalho.
O resumo tem por objetivo, situar o leitor sobre o contexto que o mesmo
vai encontrar no corpo do trabalho monográfico. Em uma pesquisa, procura-se
ler o resumo e o sumário para averiguar se o conteúdo é satisfatório para uma
futura leitura, no momento da coleta de dados e aprofundamento ao tema.
Para o processo de orientação, é fundamental para que o mesmo possa saber
o que o educando pretende apresentar no trabalho, sua coerência com o curso
e temática..... O resumo é a descrição do problema e da solução encontrada.
Professor vou deixar o resumo por último. Esta em
amarelo, porque estou fazendo por cima do modelo
disponível no site do Instituto.
6
METODOLOGIA
Foram analisados revistas, livros e consulta a sites relacionados ao
assunto proposto, bem como a legislação vigente.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
08
CAPÍTULO I - Bioma Mata Atlântica
10
CAPÍTULO II - Reserva Legal
15
CAPÍTULO III – Serviços Prestaados pelos Ecossistemas
CONCLUSÃO
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
BIBLIOGRAFIA CITADA (opcional)
ÍNDICE
59
FOLHA DE AVALIAÇÃO
63
8
INTRODUÇÃO
Classificada como um conjunto de fisionomias e formações florestais, a
Mata Atlântica se distribui em faixas litorâneas, florestas de baixada, matas
interioranas e campos de altitude.
Há um contingente populacional enorme que depende da conservação
dos remanescentes de Mata Atlântica para a garantia do abastecimento de
água, a regulação do clima, a fertilidade do solo, entre outros serviços
ambientais. Obviamente, a maior ameaça ao já precário equilíbrio da
biodiversidade é justamente a ação humana e a pressão da sua ocupação e os
impactos de suas atividades.
O Estado do Rio de Janeiro atualmente tem menos que 10 % da sua
superfície recoberta por florestas, de Mata Atlântica e que se acham em vários
estágios de conservação. Sob jurisdição e administração federal e estadual, o
Estado do Rio de Janeiro possui aproximadamente 4.300 km2 protegidos em
unidades de conservação.
A Reserva Legal foi instituída pela Lei Federal nº 4.771/65 (Código
Florestal), alterada pela Lei Federal nº 7.803, de 18 de julho de 1989, e pelas
Medidas Provisórias 2166 e 2167, de 2001. Reserva Legal é definida como:
área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de
preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais,
à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da
biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna/flora nativas. (art. 1°, § III da
Lei nº 4.771/65 ).
9
Desta forma, a averbação de reserva legal poderá contribuir para o
aumento em áreas a serem
conservadas no Estado do Rio de Janeiro, pois
mesmo sem a vegetação original o proprietário deverá recompô-la.
10
CAPÍTULO I
BIOMA MATA ATLÂNTICA
O Bioma Mata Atlântica compreende uma grande superfície da
América Latina, outrora coberta predominantemente por florestas, abrangendo
terras dos estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco,
Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Rio de Janeiro,
São Paulo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul,
além de se estender para o Paraguai (região oriental) e para a Argentina
(extremo noroeste).
O conjunto de fitofisionomias bastante diversificadas, que formam a
Mata Atlântica, propiciou uma significativa diversificação ambiental, criando as
condições adequadas para a evolução de um complexo biótico de natureza
vegetal e animal altamente rico. É por este motivo que a Mata Atlântica é
considerada atualmente um dos Biomas mais ricos em termo de diversidade
biológica.
Segundo Capobianco (2001), “não há dados precisos sobre a
diversidade total da Mata Atlântica. Considerando-se que o grupo das
angiospermas, acredita-se que o Brasil possua entre 55.000 e 60.000
espécies, ou seja, de 22 a 24% do total que se estima existir no planeta. Deste
total, as projeções são de que a Mata Atlântica possua cerca de 20.000
espécies, ou seja, entre 33 e 36% das existentes no país”.
Na Mata Atlântica existem 1.361 espécies da fauna brasileira, com 261
espécies de mamíferos, 620 de aves, 200 de répteis e 280 de anfíbios, sendo
que 567 espécies só ocorrem nesse bioma. Possui, ainda, cerca de 20 mil
espécies de plantas vasculares, das quais 8 mil delas também só ocorrem na
Mata Atlântica. Várias espécies da fauna são bem conhecidas pela população,
11
tais como os micos-leões e muriquis, espécies de primatas dos gêneros
Leontopithecus e Brachyteles, respectivamente.
1.1 – Bioma Mata Atlântica no Brasil
A exploração da Mata Atlântica vem ocorrendo desde a chegada dos
portugueses ao Brasil, cujo interesse primordial era a exploração do pau-brasil.
O processo de desmatamento prosseguiu durante os ciclos da cana-de-açúcar,
do ouro, da produção de carvão vegetal, da extração de madeira, da plantação
de cafezais e pastagens, da produção de papel e celulose, do estabelecimento
de assentamentos de colonos, da construção de rodovias e barragens, e de
um amplo e intensivo processo de urbanização, com o surgimento das maiores
capitais do país, como São Paulo, Rio de Janeiro, e de diversas cidades
menores e povoados.
A Mata Atlântica está presente tanto na região litorânea como nos
planaltos e serras do interior, do Rio Grande do Norte ao Rio Grande do Sul.
Ao longo de toda a costa brasileira a sua largura varia entre pequenas faixas e
grandes extensões, atingindo em média 200 m de largura. Assim, ao longo de
toda sua extensão, a Mata Atlântica apresenta uma variedade de formações,
englobando um diversificado conjunto de ecossistemas florestais com
estruturas e composições florísticas bastante diferenciadas, acompanhando as
características climáticas da vasta região onde ocorre, tendo como elemento
comum a exposição aos ventos úmidos que sopram do oceano.
Atualmente, restam cerca de 7% de sua cobertura florestal original,
tendo sido inclusive identificada como a quinta área mais ameaçada e rica em
espécies endêmicas do mundo. A sua área atual encontra-se altamente
reduzida e fragmentada com seus remanescentes florestais localizados,
principalmente,
em
áreas
de
difícil
acesso.
A
preservação
desses
remanescentes vem garantindo a contenção de encostas, propiciando
oportunidades para desfrute de exuberantes paisagens e desenvolvimento de
12
atividades voltadas ao ecoturismo. Além disso, nela estão localizados
mananciais hídricos essenciais para abastecimento de cerca de 70% da
população brasileira.
Na Mata Atlântica existem hoje cerca de 860 unidades de
conservação, que vão de pequenos sítios transformados em Reservas
Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) até áreas imensas como o Parque
Estadual da Serra do Mar, com 315 mil hectares.
1.2 – Bioma Mata Atlântica no Estado do Rio de Janeiro
O Estado do Rio de Janeiro se insere integralmente no bioma da Mata
Atlântica. Estima-se que a Mata Atlântica recobria, ao tempo da chegada dos
portugueses ao Brasil, cerca de 98% do território fluminense, englobando a
mata propriamente dita (floresta ombrófila densa) e ecossistemas associados,
como manguezais, restingas e campos de altitudes.
Em
500
anos,
os
diferentes
ciclos
econômicos,
baseados
essencialmente na exploração de recursos naturais, acarretaram enorme
perda da área de Mata Atlântica. Hoje, esta se resume a fragmentos isolados
em vários estágios de conservação, que, somados, perfazem 7.346,29
quilômetros quadrados, cerca de 17,10% da cobertura original (42.940
quilômetros quadrados), o que corresponde a 16,73% dos 43.909,7
quilômetros quadrados de superfície do Estado, segundo dados da Fundação
SOS Mata Atlântica/INPE de 2001.
A degradação desta vegetação constitui em um problema grave, pois
além dos aspectos paisagísticos notáveis, merece destaque a função das
florestas como reguladoras do ciclo hidrológico e da qualidade da água dos
rios, reduzindo o risco de enchentes e inundações, da erosão dos solos e do
assoreamento dos rios. Outras importantes funções a considerar são as de
13
amenização do clima, de contribuição na preservação da biodiversidade e de
sobrevivência de espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção.
As essências florestais foram sendo consumidas ao longo da história,
no Estado, para construção e obras, lenha para uso doméstico e comercial
(para ferver o óleo de baleias), e as florestas foram sendo removidas para
comportar lavouras comerciais ou de subsistência, para a implantação de
pastagens e, também, para ceder espaço para a crescente urbanização de
amplos espaços.
Dados publicados pela Fundação S.O.S MATA ATLÂNTICA, obtidos a
partir da análise de imagens de satélite mostraram que em 2005 restavam
cerca de 871.715 ha de vegetação nativa, 43.829 ha de restinga, 10.728 ha de
mangue, o que correspondendo a 20 % da área do Estado.
Do total remanescente, cerca de 5.700 quilômetros quadrados estão
protegidos legalmente pela criação de Unidades de Conservação. As Unidades
de Conservação estaduais abrangem área de aproximadamente 1.400
quilômetros quadrados e têm a tutela dividida entre dois órgãos vinculados à
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
(SEMADS). As Unidades de Proteção Integral - exceto o Parque Marinho do
Aventureiro, a Reserva Biológica da Praia do Sul e a Estação Ecológica do
Paraíso - são administradas pelo Instituto Estadual do Ambiente (antigo
IEF/RJ), assim como as Unidades de Uso Sustentável. As Unidades de
Conservação federais se estendem por uma área de 4.300 quilômetros
quadrados, estando todas sob tutela do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Constata-se então que as maiores extensões de mata contínua e
preservada encontram-se no Corredor Ecológico Sul (a partir de Paraty,
passando por Angra dos Reis, Mangaratiba até Rio Claro) e na região serrana,
da Reserva Biológica do Tinguá passando pelo Parque Nacional da Serra dos
14
Órgãos até o Parque Estadual do Desengano. As áreas mais críticas do Rio de
Janeiro localizam-se nas regiões norte e noroeste do Estado, com grande
perda de cobertura florestal, alto grau de degradação e manchas de erosão.
1.3 – Legislações
1.3.1- Lei Nº 4771 DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.
Institui o Código Florestal e foi alterada pela medida provisória n 216667 de 24 de agosto de 2001.
1.3.2- DECRETO N° 750, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993.
Dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação
primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica,
e dá outras providências.
1.3.3- LEI Nº 9605 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
1.3.3- LEI Nº 11.428 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma
Mata Atlântica, e dá outras providências.
15
CAPÍTULO II
RESERVA LEGAL
Segundo a Constituição Federal, a conservação e preservação da
natureza
é
obrigação
conjunta
do
poder
público
e
dos
cidadãos:
“Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo
para
as
presentes
e
futuras
gerações.”
Isso também alcança as florestas existentes nas propriedades
privadas, as quais, segundo o Art. 1º do Código Florestal Brasileiro (Lei nº
4.771, de 15-09-1965), são bens de interesse comum a todos os habitantes do
País.
“Art. 1º - As florestas existentes no território nacional e as demais
formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são
bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os
direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e
especialmente
esta
Lei
estabelecem.”
Segundo o Código Florestal, todas as propriedades privadas devem
manter uma área de Reserva Legal e preservar as Áreas de Preservação
Permanente. Além da Reserva Legal e das Áreas de Preservação
Permanente, que todos os proprietários têm a obrigação de preservar, os
proprietários podem, por vontade própria, criar Reservas Particulares do
Patrimônio Natural (RPPN).
16
O primeiro conceito de Reserva Legal foi criado no Brasil em 1934 com
o primeiro Código Florestal (Decreto nº 23.793). O atual conceito foi instituído
em 1965 pela Lei Federal nº 4.771 (Novo Código Florestal).
Reserva Legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou
posse rural, que não seja a de preservação permanente (APP). O Objetivo do
decreto da Reserva Legal é a conservação e a reabilitação dos processos
ecológicos, conservação da biodiversidade e o abrigo e proteção de fauna e
flora nativas. Ela varia de acordo com o bioma e o tamanho da propriedade e
pode ser:
I – 80% da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;
II – 35% da propriedade rural localizada no bioma cerrado dentro dos
estados que compõem a Amazônia Legal;
III- 20% nas propriedades rurais localizadas nas demais regiões do
país.
O conceito de Reserva Legal é dado pelo Código Florestal, em seu art.
1°, §2°, III, inserido pela MP n°. 2.166-67, de 24.08.2001, sendo: "área
localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de
preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais,
à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da
biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas."
É um dos institutos mais importantes do direito ambiental pátrio, o qual,
se respeitado poderá garantir a conservação de importante percentual do
ambiente natural no meio rural e fazer cumprir a função social da propriedade,
conforme estabelecido na Carta Magna de 1988.
17
2.1 – Breve Histórico da Reserva Legal
A preocupação em preservar parte das matas das propriedades rurais
é bem antiga em nosso país. Já estava presente na época do Brasil Colônia,
quando a escassez de madeira adequada, para a construção das
embarcações da frota portuguesa, levou a Coroa a expedir as cartas régias,
que declaravam de sua propriedade toda a madeira naval, denominada como
“madeira de lei” (DEAN,1996, p.151), nome ainda utilizado para designar as
madeiras nobres em nosso país.
Em instruções regidas por José Bonifácio de Andrade e Silva, em
1821, como proposta de nova legislação sobre terras, é um exemplo disso:
“ V - Em toda as vendas que se fizerem e sesmarias que se derem,
porá a condição que os donos e sesmeiros deixem, para matos e arvoredos, a
sexta parte do terreno, que nunca poderá ser derrubada e queimada sem que
se faça nova plantação de bosques, para que nunca faltem as lenhas e
madeiras necessárias”.
Porém, a iniciativa de criação de um Código Florestal só surgiu por
volta de 1920, quando o presidente Epitácio Pessoa formou uma sub-comissão
para elaborar o anteprojeto do futuro Código Florestal. Em 1934, por fim, o
projeto foi transformado no Decreto nº 23.793, que com o passar do tempo
ficou conhecido como o Código Florestal de 34. Dentre as inúmeras inovações
que este Código trouxe, a mais ousada foi a que criou o limite do direito de uso
da propriedade, a chamada “quarta parte”, ou seja, a reserva obrigatória de
vinte e cinco por cento de vegetação nativa de cada propriedade rural. Desde o
início, essa medida foi considerada pelos fazendeiros e madeireiros um
sacrifício ao direito de propriedade e uma restrição grave ao uso
economicamente viável do imóvel rural (CNA, 1998, nº.137).
18
A denominação de reserva legal veio a partir da Lei 7.803, de 18 de
julho de 1989, que introduziu, também, a exigência de averbação ou registro
da reserva legal à margem da inscrição da matrícula do imóvel, sendo vedada
“a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou
desmembramento da área” (Art. 16 § 2°).
Desde o início, o Código Florestal vem sofrendo inúmeras alterações,
por meio de leis e medidas provisórias, que demonstram a dificuldade dos
legisladores em conciliar os interesses dos diversos atores envolvidos no
assunto.
Em relação à reserva legal, contesta-se o limite do direito de uso da
propriedade e os percentuais de 20%, 35% e 80% de área do imóvel destinada
à reserva legal, de acordo com a região e a fisionomia vegetal (MP nº. 195650/00, Art. 16, inciso II).
As mais recentes modificações do Código Florestal ocorreram em maio
de 2000 e foram acompanhadas por vários segmentos da sociedade civil
mobilizada, organizações não governamentais ambientalistas e entidades
representantes dos agricultores, alcançando ampla repercussão na mídia de
todo o país.
O movimento contou com a participação intensa do Ministério Público
de vários estados. Os procuradores do Estado de São Paulo, em um manifesto
em defesa do Código Florestal de 1965, consideraram que o debate que
antecedeu as suas últimas alterações deu-se em torno de duas propostas
levadas à discussão na Comissão Mista do Congresso. Uma delas, a do
Deputado Moacyr Micheletto (PMDB-PR), parlamentar ruralista, representante
da Confederação Nacional da Agricultura - CNA, flexibilizava as exigências da
reserva legal e atendia aos anseios do setor produtivo rural. E outra, do
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que reuniu e consolidou
propostas de várias entidades públicas e civis de todo o país, inclusive a de
19
representantes do segmento rural. Diante das manifestações negativas da
sociedade ao projeto do Deputado Moacyr Micheletto, o Presidente Fernando
Henrique Cardoso foi levado a editar, em 27 de maio de 2000, a Medida
Provisória nº. 1956-50, que incorporou, no geral, a proposta do CONAMA.
Dentre os pontos contemplados na Medida Provisória nº. 1956-50/00,
destaca-se o chamado mecanismo de compensação da reserva legal, que
oferece ao produtor rural que não dispõe dessa área em sua propriedade a
alternativa de compensá-la em outra região, equivalente em extensão e
relevância ecológica, na mesma microbacia hidrográfica (Art. 44, inciso II).
Outro destaque dessa Medida Provisória é a definição, pela primeira vez, da
função da reserva legal como área de conservação da biodiversidade,
retirando o caráter utilitarista que acompanhou a reserva legal desde os
primórdios de sua criação, sendo assim definida como:
“área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,
excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos
recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à
conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativa”.
2.2 – Importância da Reserva Legal
Do próprio conceito de Reserva Legal pode-se depreender as suas
diversas finalidades. A preservação dos vários tipos de vegetação nativa é uma
das questões primordiais para a sobrevivência da humanidade e das outras
formas de vida. Porém, não se trata apenas de uma visão futurista. Além das
nefastas conseqüências da destruição da vegetação serem bastante
evidentes, muitos dos benefícios da manutenção da vegetação nativa podem
ser atestados, num curto espaço de tempo, pelos produtores rurais: o controle
de insetos e pragas, o fornecimento de água, o aumento dos níveis de
umidade, a formação de corredores ecológicos (em favor da fauna), a fixação
20
de carbono e outros. Podemos analisar esses benefícios sob diferentes
aspectos.
2.2.1 – Aspecto técnico
Os desequilíbrios ambientais decorrentes da eliminação das florestas
estão cada vez mais visíveis em todas as regiões do país. A redução da
qualidade e da quantidade das águas, o aumento da incidência de pragas na
agricultura, o empobrecimento dos solos e os desastres ambientais
provocados pelas chuvas que não conseguem se infiltrar no solo são algumas
das conseqüências diretas do desmatamento, que acabam, inevitavelmente,
refletindo-se na situação financeira do produtor.
A proximidade da vegetação nativa favorece o controle de pragas na
agropecuária, uma vez que muitas espécies que exercem o controle natural
têm seu habitat preservado. Por outro lado, nas áreas onde a vegetação foi
totalmente devastada, alguns animais e insetos podem se converter em praga,
pelo desaparecimento da fonte de alimentação original ou pela ausência de
seus predadores naturais.
2.2.2 – Aspecto econômico
A utilização da Reserva Legal através do manejo sustentável confere
ao
produtor
uma
alternativa
viável
para
ampliar
a
produção
e,
conseqüentemente, a receita de sua propriedade. No entanto, esse tipo de
exploração racional deve ser realizado mediante um Plano de Manejo florestal
sustentável (PMFS) e deve ser devidamente registrado no IBAMA.
Além da madeira, a floresta oferece muitos outros produtos com
utilidade e valor econômico, que podem ser manejados na Reserva Legal:
frutos (castanhas do Brasil, cupuaçu, cacau,açaí, cajá, etc), óleos e extratos
(copaíba, andiroba, etc), cascas e sementes cada vez mais valorizados no
21
mercado(casca de ipê roxo, semente d sucupira, etc.) turismo, criação de
animais silvestres e outros. Os usos desses produtos estão sendo
regulamentados pelo IBAMA.
2.2.3 – Aspecto ambiental
O desmatamento das florestas causa problemas
diretos ao meio
ambiente, como a alteração do regime hidrológico, a redução progressiva da
biodiversidade e de espécies características da região. Muitas plantas,
inclusive cultivadas, dependem de insetos ou animais para sua reprodução.
A presença da vegetação nativa permite a diminuição da erosão do
solo, além de manter o volume e a qualidade das águas dos rios e lagos. As
florestas garantem maior infiltração das águas da chuva, o que além de
beneficiar as nascentes na época seca, evita o carreamento do solo para o
leito dos rios, diminuindo o processo de assoreamento.
Além disso, a Reserva Legal pode cumprir a importante função de
corredor para a fauna, ao permitir seu deslocamento para fins de alimentação
e reprodução e evitar os problemas advindos da consangüinidade.
Portanto, em termos ambientais, a Reserva Legal tem como finalidade
possibilitar a conservação de espécies da fauna e da flora silvestres; manter a
cobertura vegetal, a fim de proporcionar melhoria da qualidade de vida (água,
ar, solos, etc); e preservar os habitats naturais para as gerações atuais e
futuras.
A beleza e bem estar proporcionados pela vegetação nativa é outro
ator que merece ser mencionado e que apesar da resposta positiva
representada pelo turismo, ainda é subestimado.
22
2.2.4 – Aspecto legal
A instituição obrigatória da Reserva Legal é um dos mecanismos que
contribui para garantir o cumprimento do artigo 225 da Constituição Federal
que, entre outras disposições, impõe ao Poder Público e á coletividade o dever
de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado. A
Reserva Legal é o espaço territorialmente protegido na acepção do artigo 225,
§ 1°, III, da Constituição.
A Reserva Legal representa também um instrumento para assegurar o
cumprimento da função social da propriedade. A Constituição Federal
determina que a “propriedade atenderá á sua função social” (art.5°, XXIII) e
que“ a função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigências estabelecidos em
lei, aos seguintes requisitos: (...) II – utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e preservação do meio ambiente” (art. 186da CF).
Conseqüentemente, para a exploração de uma propriedade rural é
necessária a averbação de sua reserva legal, requisito fundamental para a
concessão de qualquer benefício do poder público. A exigência de averbação
das reservas legais passou a ser cobrada por órgãos federais e estaduais em
situações em que os proprietários precisavam de certificados ou autorizações
para intervenções em sua propriedade, ou mesmo para obter financiamento
público. Há cada vez mais, a priorização da alocação de recursos públicos e
privados em projetos com maior capacidade de auto-sustentação sócioambiental, e o primeiro critério a ser observado é a manutenção das áreas de
conservação.
Cabe ainda observar que, de acordo com os artigos 38 e 39 do
Decreto nº 3.179, de setembro de 1999, configura infração contra a flora na
área de reserva legal, além de desmatar a corte raso, a exploração sem a
23
aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção de
técnicas de condução, exploração, manjo e reposição florestal.
2.2.5 – Aspecto fiscal
Do ponto de vista fiscal, a legislação tributária isenta a área de reserva
legal do pagamento do imposto territorial rural (ITR), assim como outras áreas
de utilização limitada e de preservação permanente, as quais deverão ser
reconhecidas mediante Ato Declaratório Ambiental (ADA).
O ADA é um documento fornecido ao interessado para isenção das
áreas tributáveis. Sua impressão, expedição e controle são responsabilidade
do IBAMA; cabe ao proprietário a responsabilidade pelas informações. A
apresentação do ADA é obrigatória para todos aqueles que, na distribuição da
área do imóvel no DIAT (documento de informação e apuração do ITR),
declararem possuir área de preservação permanente e área de utilização
limitada, que, para o caso de reserva legal, precisa estar averbada em cartório.
O formulário preenchido deve ser entregue nas unidades descentralizadas do
IBAMA.
2.2.6 – Utilização
A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas
ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com
critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as
hipóteses previstas no parágrafo 3° do artigo 16 da MP 266/67 de 24 de agosto
de 2001).
Nas propriedades rurais da Amazônia legal, a exploração econômica
das florestas, incluindo as áreas de reserva legal e ressalvadas as de
preservação permanente, será realizada mediante práticas de manejo florestal
sustentável de uso múltiplo (instrução normativa MMA nº 10, de maio de
2001).
24
A exploração racional deve ser realizada através de um plano de
manejo florestal sustentável (PMFS), registrado no IBAMA e de acordo com a
legislação correlata.
2.2.6 – Percentuais
Segundo o caput do artigo 16 da MP 2166/67, de 24 de agosto de
2001, as florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as
situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não
sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são
suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de Reserva
Legal, no mínimo:
I – oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta
localizada na
Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na
propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área,
desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos
termos do parágrafo 7 do artigo 16 da MP 2166/67;
II – trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de
cerrado localizada na Amazônia Legal;
III – vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta
ou de outra forma de vegetação nativa localizada nas demais regiões do país;
e
IV – vinte por cento, na propriedade, na propriedade rural em área de
campos gerais localizada em qualquer região do país.
Para o cumprimento da manutenção ou compensação da área de
Reserva Legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser
computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industrias,
compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em
25
consórcio com espécies nativas(art. 16, § 3˚ da MP 2166/67, de 24 de agosto
de 2001).
Há porem, uma peculiaridade: o parágrafo 6˚ do artigo 16 da MP
2166/67, de 24 de agosto de 2001, admite o cômputo das áreas relativas à
vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do
percentual de Reserva Legal, desde que isto não implique em conversão de
novas áreas para uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação
nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:
I – oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta
localizada na Amazônia Legal;
II – cinquenta por cento da propriedade rural localizada nas demais
regiões do país; e
III – vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas
alíneas “b” e “c” do inciso 1 do § 2˚ do art. 1˚ da MP 2166/67, de 24 de agosto
de 2001.
Cabe ainda acrescentar que o parágrafo 5˚ do artigo 16 da MP
2166/67, de 24 de agosto de 2001, dispõe que o Poder Executivo, se for
indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) e pelo Zoneamento
Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, poderá:
I – reduzir, para fins de recomposição, a Reserva Legal, na Amazônia
Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas em qualquer
caso, as áreas de preservação permanente, os ecótonos, os sítios e
ecossistemas
especialmente
protegidos,
biodiversidade e os corredores ecológicos; e
os
locais
de
expressiva
26
II – Ampliar as áreas de Reserva Legal, em até cinqüenta por cento
dos índices previstos no código, em todo o território nacional.
A Reserva Legal pode também ser instituída em regime de condomínio
entre mais de uma propriedade respeitado o percentual legal em relação a
cada imóvel, com a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as
averbações referentes a todos os imóveis envolvidos ( parágrafos 11˚ do artigo
16 da MP 2166/67, de 24 de agosto de 2001).
2.2.7 – Averbação
A exigência da averbação da Reserva Legal foi criada para garantir a
sua manutenção nos casos de desmembramento ou partilha de propriedades
rurais. Eram freqüentes os casos em que um proprietário desmembrava
indevidamente a sua propriedade, de forma a manter toda a reserva legal em
uma parte do desmembramento e, em outra a área utilizável, alegando a
existência da Reserva Legal na propriedade original. A área de Reserva Legal
era então, esfacelada ou diminuída.
Visando preservar a vegetação nativa do país, a legislação é bem clara
ao determinar que a área da Reserva Legal deve ser averbada à margem da
inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo
vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer
título, de desmembramento ou de retificação da área, com exceções previstas
no Código Florestal (art. 16, § 8˚ da MP 2166/67, de 24 de agosto de 2001).
A averbação da Reserva Legal é condição fundamental par a concessão
de qualquer benefício, como autorização para supressão de vegetação,
obtenção de financiamento público, isenção da área para efeito de pagamento
de ITR, etc.
27
Em caso de posse, a Reserva Legal é assegurada por Termo de
Compromisso de Averbação da Reserva Legal, firmado pelo possuidor com o
órgão ambiental competente, com força de título executivo e contendo, no
mínimo, a localização da Reserva Legal, as suas características ecológicas
básicas e a proibição de supressão de sua vegetação.
Segundo o Decreto 6514 de 22 de julho de 2008, que pune com rigor
os crimes ambientais, o prazo para o produtor rural fazer a averbação da
Reserva Legal expirou em dezembro de 2009.
2.2.8 – Recomposição da Reserva Legal
O fato de não existir cobertura arbórea na propriedade não exime o
proprietário do dever de instaurar a Reserva Legal. A partir de 18 de janeiro de
1991, com a promulgação da Lei de Política Agrícola (Lei n 8171, de 17 de
janeiro de 1991), a recomposição florestal da área da Reserva Legal que, por
qualquer motivo, estiver sem cobertura arbórea, tornou-se obrigatória; a cada
ano, é preciso plantar pelo menos um trinta avos da área total da Reserva
Legal.
Os critérios de recomposição constam na legislação atual (artigo 44 da
MP 2166/67, de 24 de agosto de 2001); ressalvado o disposto nos parágrafos
5˚ e 6˚ do artigo 16, esses critérios têm que ser adotados em propriedades
rurais cujas porcentagens de Reserva Legal estão aquém das estabelecidas na
Medida Provisória. Para a recomposição, os proprietários podem adotar as
seguintes alternativas, isoladas ou em conjunto:
I – Recompor a Reserva Legal de sua propriedade com o plantio, a cada
três anos, de no mínimo um décimo da área total necessária à sua
complementação, com espécies nativas, segundo critérios estabelecidos pelo
órgão ambiental estadual competente.
28
II – Conduzir a regeneração natural da Reserva Legal.
III – Compensar a Reserva Legal com outra área equivalente em
importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema
e se localize na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em
regulamento.
Além do que consta na legislação, a recomposição da Reserva Legal
deve procurar conciliar a utilização de espécies nativas com bons resultados
de plantio e o respeito à composição original da vegetação, para manter sua
função ambiental. Busca-se também, a inserção da recomposição em planos
microrregionais
de
previamente definidas.
recuperação,
segundo
necessidades
ambientais
29
CAPÍTULO III
SERVIÇOS PRESTADOS PELOS ECOSSISTEMAS
Um ecossistema pode ser representado com o um grupo de
organismos que vivem em uma área, seu meio ambiente físico, e as interações
entre eles.
Em uma escala global, grupos diferentes de pessoas estão vivendo às
custas das outras.
Este fato é claro e aparente quando observamos o
rompimento e a abusiva exploração dos recursos naturais, ao quais são de
modo geral de livre acesso, e os drenos de lixo. Por exemplo, em um dado
período os níveis de rompimento causados pela energia eram pequenos, locais
e
reversíveis.
Hoje
chegaram
a
proporções
globais
e
apresentam
características irreversíveis.
Mudanças antrópicas nos ecossistemas naturais – como alteração da
composição gasosa da atmosfera, introdução de espécies exóticas – são
difíceis ou mesmo impossíveis de reversão em qualquer escala de tempo
relevante para a sociedade. Se os padrões correntes continuam, a
humanidade dramaticamente alterará ou virtualmente destruirá todos os
recursos naturais restantes nos ecossistemas naturais dentro de poucas
décadas.
Serviços do Ecossistema são as condições e processos pelos quais os
ecossistemas naturais e as espécies que os compõem suportam e preenchem
a vida da humanidade.
Eles mantêm a biodiversidade e a produção de bens do ecossistema,
como por exemplo, madeira, pastagens, biomassa, fibras naturais, compostos
farmacêuticos, alimentos variados, produtos industriais variados, etc.
30
A coleta e trocas destes bens representam uma parte importante da
economia mundial.
Além da produção de bens, os serviços dos ecossistemas representam
funções de suporte da vida, como limpeza, reciclagem e renovação, além de
apresentar inúmeros valores e benefícios estéticos e culturais.
3.1 - Florestas e seus serviços
As florestas cobrem uma área de 34 000 000km2 ou aproximadamente
27% da área livre de gelo da superfície do planeta.
A sua área atual
representa apenas 1/3 do que representava há alguns séculos atrás. Tanto
nas regiões tropicais quanto temperadas estamos sendo testemunhas do seu
desaparecimento.
Com o aquecimento global os riscos de maiores taxas de
desaparecimento das florestas é ainda maior. Além das perdas na produção
de madeira e combustível, as perdas nos serviços prestados pelo ecossistema
serão gigantescos.
As florestas suprem os serviços dos ecossistemas de numerosas
formas:
• Estabilização de paisagens
• Proteção, retenção da umidade e ciclagem de nutrientes nos solos
• Funcionam como tampões contra a ampliação de áreas de
distribuição de pragas e doenças
• Preservação de nascentes, regulação qualitativa e quantitativa do
fluxo de águas
• Função crítica no balanço energético da terra
• Modulação climática a nível local e regional através da regulação do
regime de precipitação
31
• Contenção do aquecimento global através do estoque de carbono
nas plantas e solos
Alguns destes serviços são mais conspícuos na região tropical do que
na temperada. Embora as florestas tropicais cubram apenas 6% do planeta
elas recebem mais da metade da precipitação na terra tornando-as importante
como bacias de águas. A quantidade de chuvas pode ser gigantesca nestas
áreas.
Por exemplo, em Cherrapunji no nordeste da India, 22.5 metros de
água caíram em apenas cinco meses em 1974, uma média de 15 centímetros
por dia. Esta quantidade é muito maior do que a normalmente encontrada em
outras florestas. Em florestas que recebem cerca de 3 metros de chuva por
ano, uma tempestade de meia hora pode produzir 25 milímetros de chuva , ou
40 vezes mais água que uma chuva típica no nordeste dos Estados Unidos.
Os links da floresta com a quantidade de água para a saúde pública
são muito mais importantes nos países em desenvolvimento que em qualquer
outro lugar.
Em geral os países em desenvolvimento desenvolveram
pobremente os recursos hídricos para uso doméstico, tornando as florestas
tropicais de enorme relevância.
As florestas tropicais apresentam maior cobertura vegetacional que
qualquer outro tipo de floresta, tornando-as de enorme importância no
aquecimento global.
Rapidamente pode-se inferir após breve análise da maior relevância
das florestas tropicais no funcionamento de vários processos a níveis regional
e global.
3.2- Serviços prestados pela Reserva Legal
32
Com as mudanças no Código Florestal ocasionadas pela Medida
Provisória 1956-50/00, os serviços prestados pela reserva legal para a
propriedade rural foram, finalmente, reconhecidos pela legislação quando
definiu a reserva legal com um enfoque conservacionista.
Para compreender melhor o que são os serviços prestados por esses
fragmentos de vegetação nativa, podemos usar a definição de Daily (1997, p.
3), que considera os serviços prestados pelo ecossistema como as condições
e processos por meio dos quais os ecossistemas naturais e os seres que nele
habitam sustentam a vida humana. Originários de complexos ciclos naturais,
conduzidos pela energia solar, como o ciclo bioquímico do movimento do
elemento carbono do meio biótico para o abiótico e o ciclo de vida dos
microorganismos, esses ciclos são muito antigos, existindo de forma similar há
pelo menos cem milhões de anos.
Apesar dos ciclos naturais passarem despercebidos pela maioria dos
seres humanos, dependemos inteiramente deles para continuarmos existindo.
Se algum desses ciclos cessar, como por exemplo, o ciclo de vida dos
predadores que controlam naturalmente a maioria das pragas nas plantações,
dificilmente, por questões econômicas e tecnológicas, os pesticidas poderão
suprir sua função satisfatoriamente. Da mesma forma, caso o ciclo de vida dos
polinizadores e dispersores das plantas de valor econômico for interrompido,
as plantas ficarão impossibilitadas de reproduzirem-se e, em decorrência disto,
a população enfrentará sérias conseqüências sociais e econômicas (DAILY,
1997, p. 5).
Segundo Ehrlich e Mooney (1983, p. 15), o conhecimento e a
habilidade do ser humano não podem substituir as funções desempenhadas
por esses ciclos naturais. No entanto, o reconhecimento desses serviços só
acontece quando estes são interrompidos ou perdidos para sempre, como é o
caso das florestas, cuja importância para o ciclo hidrológico só foi entendida
33
quando os índices de desmatamento alcançaram níveis críticos para o
abastecimento dos recursos hídricos.
A viabilidade das espécies e o desempenho dos serviços prestados
pelo ecossistema dependem da decisão da sociedade sobre qual uso dar aos
espaços naturais. Segundo Goulder e Kennedy (1997, p. 42), sempre que a
sociedade escolhe um uso para os ecossistemas estará, mesmo que
implicitamente, indicando qual alternativa julga ser mais valiosa. O problema é
que em vários casos a sociedade não valoriza o ecossistema em seu estado
natural e permite que seja feita a sua conversão.
Para uma melhor avaliação das opções de uso de um determinado
ecossistema, é preciso conhecer os princípios ecológicos que determinam o
seu funcionamento. Alguns pesquisadores, como Darwin (1872) e Tilman
(1997), verificaram que a diversidade biológica ou biodiversidade pode
influenciar no funcionamento dos ecossistemas e no suprimento de bens e
serviços para a humanidade (TILMAN,1997, p.94).
Os Agricultores tradicionais já há muito conheciam a importância da
biodiversidade para manter o suprimento de bens e serviços para suas
comunidades. Para esses agricultores, as áreas cobertas de florestas, lagos,
pastagens, e pântanos, no interior ou em áreas adjacentes aos campos de
cultivos, significavam importantes fontes de suprimento de alimentos, materiais
de construção, medicamentos, fertilizantes orgânicos, combustíveis e artigos
religiosos (ALTIERI, 2000, p.21).
Além disso, os animais silvestres que habitam essas áreas ao
consumirem as plantas, seus produtos e também outros animais promovem o
fluxo da matéria e energia inicialmente imobilizada nas plantas e, ao mesmo
tempo, executam tarefas vitais para o equilíbrio dinâmico dos ecossistemas
naturais e antrópicos, como a dispersão de sementes, polinização e o controle
de populações (ZANZINI e FILHO, 2000, p. 78).
34
As atividades humanas que extraem produtos do ecossistema podem
ser conduzidas de maneira a diminuir a produtividade desse ecossistema, ou
de modo a manter a capacidade de produzir do ecossistema.
Dentre os serviços prestados pela conservação da Reserva Legal na
propriedade destacam-se o abrigo, acasalamento e alimentos para os
polinizadores e outras espécies silvestres, a proteção do solo contra a erosão e
a perda de nutrientes e a manutenção da capacidade de água dos lençóis
freáticos. O problema essencial torna-se saber como maneja-la na paisagem
rural.
35
CONCLUSÃO
O planejamento do uso e da ocupação do solo agrícola deve incluir a
gestão e a conservação da biodiversidade em nível de paisagem, observando
os conceitos de uma nova ciência, denominada de Biologia da Conservação.
Dentre esses, os de conectividade entre fragmentos e nodos de biodversidade
(pequenos bosques) que sugerem conectar mosaicos de vegetação nativa,
como as reservas legais, de modo a formar uma rede de fragmentos na
paisagem que permita o fluxo genético e a preservação da biodiversidade.
Para conservar a biodiversidade da paisagem rural, deve-se não só
conservar as características naturais e de produção dos mosaicos de
vegetação nativa, mas, também, identificar qual a melhor forma de
interconectá-los.
Tomando-se como base os conceitos de conectividade e nodos de
biodiversidade, a reserva legal torna-se um elemento fundamental para a
manutenção da biodiversidade e da produtividade dos agroecossistemas.
Porém, para que possa ser utilizada como instrumento de gestão ambiental da
paisagem, será preciso que o produtor rural participe da definição e execução
das políticas e programas voltados para essas áreas.
Portanto, a instituição e a conservação da Reserva Legal são
importantes para assegurar a preservação da biodiversidade e dos recursos
naturais da Mata Atlântica do Estado do Rio de Janeiro, riquezas
imprescindíveis para o desenvolvimento econômico, social e ambiental
sustentável da propriedade rural. Aumenta principalmente o Bioma Mata
Atlântica em área e ainda possibilita a conexão entre fragmentos isolados,
mesmo através de reflorestamentos já que algumas áreas indicadas para a
Reserva Legal encontram-se desflorestadas e o proprietário tem a obrigação
de recompô-las. Além de estar cumprindo a exigência legal, a propriedade
36
regularizada estará contribuindo para a qualidade de vida das gerações
presentes e futuras.
37
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA
4
RESUMO
5
METODOLOGIA
6
SUMÁRIO
7
INTRODUÇÃO
8
CAPÍTULO I
(TÍTULO)
11
1.1 - A Busca do Saber
12
1.2 – O prazer de pesquisar
15
1.2.1 - Fator psicológico
15
1.2.2 - Estímulo e Resposta
17
CONCLUSÃO
48
ANEXOS
49
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
52
BIBLIOGRAFIA CITADA
54
ÍNDICE
55
38
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição:
Título da Monografia:
Autor:
Data da entrega:
Avaliado por:
Conceito:
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