Manual de Orientação Prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial Notificação de receita "A" (AMARELA) Lista das Substâncias A1 - Entorpecentes ( link da lista) Lista das Substâncias A3 - Psicotrópicos ( link da lista) Tratamento para 30 dias ( art. 43 – Portaria 344/99) Exemplos: Posologia de 1 cpr/dia = máx. 30 cpr Posologia de 2 cpr/dia = Max 60 cpr Posologia de 3 cpr/dia = Max. 90 cpr Obs: O número de caixas dispensadas , será baseado de acordo com a posologia. Aceitação Nacional ( art. 41 – Portaria 344/99) Deverá ser prescrita 01 substância por prescrição ( art. 35 § 7º - Portaria 344/99) Em caso de ampolas, será permitido dispensar até 05 ampolas por receita ( art. 43 – Portaria 344/99) Para obtenção do talonário, é necessário solicitar à vigilância sanitária estadual, que fará as devidas carimbações. ( vide portaria 344/99 – art. 40 ) NOTIFICAÇÃO DE RECEITA "B" (COR AZUL) Lista de Substâncias B1 - Psicotrópicos (link da lista) Lista de Substâncias B2 - Psicotrópicos Anorexígenos (link da lista) OBS: O TRATAMENTO DA SUBSTÂNCIA SIBUTRAMINA SERÁ IGUAL OU INFERIOR A 60 DIAS, SENDO RECOMENDADO A DOSE DIÁRIA DE 15MG/DIA. ( RDC 25/2010 – Art.02) Aceitação Estadual ( art. 45 – Portaria 344/99) Deverá ser prescrita 01 substância por receita ( art. 35 § 7º - Portaria 344/99) A numeração dos talonários azuis é fornecida pela vigilância sanitária estadual, e a confecção feita somente por gráficas autorizadas ( art. 36 item b – Portaria 344/99 ) NOTIFICAÇÃO DE RECEITA ESPECIAL (COR BRANCA) Lista de Substâncias C2 - Retinóides de uso sistêmico ( link da lista) Tratamento para 30 dias ( art. 50 § 1° - Portaria 344/99 ) Exemplos: Posologia de 1 cpr/dia = máx. 30 cpr Posologia de 2 cpr/dia = Max 60 cpr Posologia de 3 cpr/dia = Max. 90 cpr Obs: O número de caixas dispensadas , será baseado de acordo com a posologia. Aceitação Estadual ( art. 50 – Portaria 344/99 ) Deverá ser prescrita 01 substância por receita ; Não é permitido duas concentrações diferentes na mesma receita ( art. 35 § 7º - Portaria 344/99) Em caso de ampolas, será permitido dispensar até 05 ampolas por receita ( art. 50 – Portaria 344/99) A numeração dos talonários especial para retinóides, é fornecida pela vigilância sanitária estadual, e a confecção feita somente por gráficas autorizadas ( art. 36 item b – portaria 344/99 ) Símbolo indicativo: no caso da prescrição de retinóides deverá conter um símbolo de uma mulher grávida, recortado ao meio, com a seguinte indicação: “Risco de graves defeitos na face, nas orelhas, no coração e no sistema nervoso do feto”. ( art. 36 – Portaria 344/99) O médico deve fornecer a cada prescrição, o Termo referente ao “Consentimento de Risco” e “Consentimento Pós-Informação”, alertando-os que o medicamento é pessoal e intransferível, bem como das suas reações e restrições de uso. ( art. 50 § 2º - portaria 344/99) NOTIFICAÇÃO DE RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL EM 02 (DUAS) VIAS RECEITUÁRIO DE CONTROLE ESPECIAL IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE Nome Completo ____José Filho_________________________ CRM __________0000________________________________ Endereço Completo e Telefone ___Rua X, n° X bairro : XX__ _______________________________________________ Cidade: ____________Cuiabá_______________ UF:_MT___ 1ª via farmácia 2ª via paciente Paciente: ___Maria do Carmo____ Endereço: _Rua X, n° X birro XX Prescrição: Nome da substância ativa ( Concentração) _Preenchimento Obrigatório_ Assinatura e carimbo do Médico IDENTIFICAÇÃO DO COMPRADOR IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR Nome: ____________________________ __________________________________ Ident.:_____________Órg.Emissor: _____ End.:______________________________ __________________________________ Cidade:___________________UF:______ Telefone:___________________________ ________________ Data:__/__/__ Assinatura do Farmacêutico Lista de Substâncias C1 - Outras substâncias de controle especial: Antidepressivos, antiparkinsonianos, anticonvulsivantes e antiepilépticos, antipsicóticos e ansiolíticos, neurolépticos, anestésicos gerais, antitussígenos. (Link da lista) Lista de Substâncias C5 – Anabolizantes / Lista C3 – Imunossupressores/ Lista C4 – Anti-retrovirais / Lista A2 – ( adendo da lista A2) - ( link lista) Tratamento para 60 dias ( art. 59 – Portaria 344/99 ) Exemplos: Posologia de 1 cpr/dia = máx. 60 cpr Posologia de 2 cpr/dia = Max 120 cpr Posologia de 3 cpr/dia = Max 180 cpr Obs: O número de caixas dispensadas , será baseado de acordo com a posologia. Tratamento de 180 dias para substâncias Anticonvulsivantes e Antiparkisonianos ( art. 59 – Parágrafo único) Exemplos: Posologia de 1 cpr/dia = máx. 180 cpr Posologia de 2 cpr/dia = Max 360 cpr Posologia de 3 cpr/dia = Max. 540 cpr Obs: O número de caixas dispensadas , será baseado de acordo com a posologia. Aceitação Nacional ( art. 52 § 3º - Portaria 344/99 ) Poderá ser prescrito até 03 substâncias por receita ( art. 57 – Portaria 344/99 ) Acima das quantidades previstas no art. 57 e 59, o prescritor deverá apresentar justificativa com o CID ou diagnóstico e posologia, datando e assinando as 2 vias. ( art. 60 – Portaria 344/99) Em caso de ampolas, será permitido dispensar até 05 ampolas por receita ( art. 59 – Portaria 344/99) É obrigatório a 2° VIA da receita branca ( Portaria 344/99 – art. 52 a 54) ATENÇÃO: A FARMÁCIA UNIMED CUMPRIRÁ RIGORASAMENTE OS ITENS COBRADOS PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. É obrigatório o preenchimento pelo médico prescritor, de todos os campos da receita ( data / nome do paciente / endereço do paciente / especialidade farmacêutica / quantidade / apresentação / posologia/ assinatura do medico prescritor ). ( vide portaria 344/99 – art.55) A Farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar a receita , quando todos os itens estiverem devidamente preenchidos. ( art. 52 § 2º - Portaria 344/99 ) A validade da receita é de 30 dias a partir da data de sua emissão. ( vide portaria 344/99 – art. 41; 45; ) A intercambialidade ( troca/ substituição) do medicamento prescrito, só poderá ser feito pelo medicamento de referência e/ou seu genérico. É vedada a substituição por medicamento similar. ( vide RDC 135/03 – ANEXO VI – item 2.3) Rasuras e/ou emendas , diferenças de caligrafias, assim como adulterações, NÃO serão permitidos, podendo ser caracterizados pela VISA, como fraude. O mesmo invalidam a dispensação. ( vide art. 35 – Portaria 344/99) Não é permitido troca ou devolução de medicamentos psicotrópicos na farmácia, conforme legislação específica, salvo em casos de desvio de qualidade do fabricante. A impossibilidade da devolução decorre de DOIS fatores: O risco sanitário SOMADO ao fator legal. ( vide RDC 06/99 – art. 90)