MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL AIDS MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE PORTARIA N. 93 DE 31 DE MAIO DE 1994. DO 104 de 3/6/94 O SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE . no uso de suas atribuições. e considerando: A incidência e a prevalência da doença AIDS no Brasil. A necessidade de se implantar novas formas de tratamento ao paciente com doença AIDS que facilitem a internação família-instituição, e que dêem conta de variadas intercorrências ou terapêuticas que não necessariamente o tratamento com o paciente internado RESOLVE : 1 - Criar no SIH/SUS na modalidade extra-hospitalar, o grupo e o procedimento, com valores abaixo discriminados . GRUPO 91.140.01 - 3 Tratamento da AIDS em Hospital-Dia. Procedimento 91.904.01 - 3 Tratamento da AIDS em Hospital-Dia SH SP SADT TOTAL ATO-MED ANES PERM 29.894,74 4.924.55 3.036.52 37.855.81 18 0000 001 O Hospital-Dia tem como objetivo: - Reduzir e auxiliar as necessidades de internações de paciente em hospitais; - Reduzir o tempo médio de permanência facilitando a manutenção dos esquemas diagnósticos terapêuticos ; - Ampliar e agilizar procedimentos terapêuticos a nível ambulatorial ; - Integrar a família e o doente , quanto aos aspectos sociais ; - Oferecer campo de estágio para treinamento da equipe de saúde; - Ampliar conhecimentos sobre a doença com participação de amigos e familiares do paciente; O Hospital-Dia para pacientes com a doença AIDS deverá manter leitos, com área física de 7.2 m2 por leito (incluída as áreas de almoxarifado e dispensação de medicamentos), respeitadas as normas de isolamento respiratório, enteral e de contactos nas enfermarias e com sanitários privativos. 1 MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL AIDS As áreas de instalação poderão ser enfermarias ou quartos com mais de 2 leitos , desde que mantenham sanitários restritos à área de leitos. No Hospital - Dia serão realizados a seguintes indicações terapêuticas : - Anfotericina B; Pentamidina inalatória (com área própria), ou endovenosa: Canciclovir, Vincristina, Vimblastina e outros quimioterápicos. Cotrimoxazol e outros antibióticos de uso endovenoso; imunoglobulina; Hemoterapia e outras drogas que requeiram período de observação em leito. No Hospital-Dia serão realizadas as seguintes indicações diagnosticas: - Biópsias; - Punções; - Oftalmoscopia; - Colheita de exames de escarro, sangue, fluidos e outros materiais que se fizerem necessários; - Radiologia; - Laboratório de análise de urgência como sódio, potássio, uréia, creatinina, transaminases, hemograma, quimiocitológico liquórico com tinta da China pesquisa de BK direto no escarro. Gram e outros. Recursos Humanos necessários - Laboratório de análise de urgência como sódio, potássio, uréia, creatinina, transaminases, hemograma, quimiocitológico liquórico com tinta da China pesquisa de BK direto no escarro. Gram e outros. Recursos Humanos necessários - Médico infectologista e/ou clínico treinado em AIDS; - Pediatra; - Enfermagem, auxiliar de enfermagem e técnicos de enfermagem; - Assistente social; - Psicólogo. Quanto a localização do Hospital-Dia deve estar inserido ou interrelacionado com o hospital geral, para melhor acesso a outras especialidades, como: - Radiologia.; - Laboratório; - Nutrição; - Serviço de endoscopia gástrica, enteral, brônquica, oftalmologia e odontologia; 2 MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL AIDS - Transporte. Nos serviços administrativos devem ser utilizados recursos específicos na recepção e no SAME (prontuário) Os recursos materiais deverão ser utilizados preferencialmente descartáveis ou usar a lavanderia local. A farmácia deve manter e distribuir os medicamentas para o tratamento da AIDS no hospital e ao paciente-domicílio. Os serviços autorizados deverão seguir estritamente as normas do Programa Nacional de Controle de DST/AIDS. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de julho de 1994. GILSON DE CÁSSIA MARQUES DE CARVALHO (of. n° 113/94) 3