Á PODER LEGISLATIVO Para tanto, propõe-se a extinção da FUNDAÇÃO ESTADUAL NORTE FLUMINENSE - FERNORTE, cujas atribuições podem ser absorvidas pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF, em busca de melhor racionalidade da organização da estrutura da Administração Pública Estadual. Assim, considerando o relevante interesse público da matéria, esperando contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, reitero a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e consideração. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador PROJETO DE LEI Nº 511-A/2015 Portanto, parte expressiva de nossa população é obesa e demandará serviços médicos e hospitalares. Contudo, pela atual configuração do mobiliário e do projeto arquitetônico das unidades de saúde das redes pública e privada do Rio de Janeiro, os pacientes obesos enfrentam grande desconforto se tiverem de ser internados nos hospitais do Estado. São leitos e banheiros inadequados, quartos pequenos e outros obstáculos que tornam ainda mais penosa a permanência desses pacientes em nossos hospitais. O objetivo desta proposição é justamente possibilitar aos pacientes obesos ter melhores condições de recuperação quando tiverem de recorrer aos hospitais do Estado do Rio de Janeiro, evitando agravos a sua saúde e garantindo melhores condições para sua plena recuperação. Diante dos elevados propósitos deste projeto, conto com o apoio dos pares para sua aprovação. PROJETO DE LEI Nº 1294/2015 REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DISCUSSÃO PROÍBE A COBRANÇA DE TAXA ADICIONAL A ALUNOS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOL- DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE AVISO REFERENTE AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO CONTRA - DPVAT - NOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS CONVENIADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autores: Deputados MÁRCIO CANELLA, WAGUINHO VE: DESPACHO: A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Transportes; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle. Em 17.12.2015. DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE. Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a cobrança, por parte dos estabelecimentos de ensino, de taxa adicional que não seja comum a todos os alunos, para aluno com deficiência. Art 2º O aluno cobrado em quantia indevida terá direito à repetição em dobro do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. Art 3º Nenhuma instituição de ensino poderá se recusar a matricular o aluno com deficiência, em virtude da ausência de pagamento da taxa adicional descrita no caput desta Lei. Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará ao estabelecimento de ensino multa prevista pelo Código de Defesa do Consumidor. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão de Redação, 17 de dezembro de 2015. Deputados: TIAGO MOHAMED, Vice-Presidente; JANIO MENDES; JORGE FELIPPE NETO Autor do Projeto de Lei nº 511/2015: Deputado THIAGO PAMPOLHA Aprovada a Emenda da Comissão da Pessoa com Deficiência. EMENDAS DE REDAÇÃO (PROJETO DE LEI Nº 52/2015) EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 Modifica a numeração do §1º do Art. 1º do Projeto de Lei para Parágrafo único, mantendo a redação: "Parágrafo único. O aviso conterá os seguintes dizeres: “Alertamos aos senhores condutores que, ao sair dos veículos, tenham atenção sobre a permanência de crianças, adolescentes e animais domésticos em seu interior." JUSTIFICATIVA Por se tratar de apenas um parágrafo. EMENDA MODIFICATIVA Nº 02 Modifica o Art. 2º do Projeto de Lei, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 2° Os estacionamentos deverão afixar o aviso em local visível com a informação constante no Parágrafo único do Artigo 1º, em forma de cartazes ou placas ou adesivos, com a seguinte formatação: fonte tamanho 16 (dezesseis) do tipo Arial e dimensões de 26 (vinte e seis) centímetros de largura por 07 (sete) centímetros de altura." JUSTIFICATIVA Para modificar a referência de §1º para Parágrafo único, a fim de se adequar à Emenda de Redação nº 01, e para grafar por extenso os numerais citados, de acordo com a determinação do Art. 23, II, "h" do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1º - Ficam os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS - do Estado obrigados a afixar aviso para informar ao público sobre o direito de recebimento da indenização do seguro contra Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - Dpvat -, nos termos da Lei Federal nº 6.194, de 1974. Parágrafo único - O aviso de que trata o art. 1º deverá constar em cartazes afixados em locais de fácil localização, com a informação de que não há a necessidade de intermediários para requerer a indenização do seguro Dpvat . Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 11 de dezembro de 2015. Deputados MÁRCIO CANELLA, WAGUINHO JUSTIFICATIVA A Lei Federal nº 6.194, de 1974, dispõe sobre o seguro contra Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional. Para solicitar a indenização do Dpvat as vítimas de lesões ou parentes de vítimas fatais devem se dirigir a uma seguradora conveniada, sendo desnecessária a intervenção ou contratação do serviço de terceiros, como despachantes ou advogados. Conforme se verifica dos dados cadastrados pelo Procon, diversos são os casos de pessoas que se sentem lesadas em razão da abordagem de despachantes ou advogados, que procuram os acidentados ou seus familiares em um momento de grande tensão, a fim de realizar o pedido de indenização pelo Dpvat. Visando à garantia dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e o direito do segurado é que se pugna pelo acolhimento deste projeto de lei transformandoo em norma jurídica, valendo-se, para tanto, do apoio dos demais parlamentares para tal objetivo. PROJETO DE LEI Nº 1295/2015 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, NO ESTADO, DE EMISSÃO DE ATESTADOS MÉDICOS DIGITAIS, CHAMADOS DE E-ATESTADOS, EM TODA A REDE HOSPITALAR PÚBLICA E PRIVADA BEM COMO PELOS MÉDICOS EM GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autores: Deputados MÁRCIO CANELLA, WAGUINHO DESPACHO: A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Saúde; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle. Em 17.12.2015. DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE. EMENDA MODIFICATIVA Nº 03 O artigo sugerido como Art. 3º passa a ser Art. 4º, mantendo a redação e, consequentemente, renumerando os demais artigos: " Art. 4º A fiscalização pelo cumprimento desta Lei fica a cargo da Secretaria competente do Estado do Rio de Janeiro." JUSTIFICATIVA A fim de não prejudicar a Emenda da Comissão de Constituição e Justiça, aprovada em Plenário. Sala da Comissão de Redação, 17 de dezembro de 2015. (a) DEPUTADO TIAGO MOHAMED, Presidente em exercício PROJETO DE LEI Nº 52-A/2015 REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DISCUSSÃO DISPÕE SOBRE NORMAS PREVENTIVAS AO ABANDONO INVOLUNTÁRIO DE MENORES NO INTERIOR DOS VEÍCULOS NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas, no âmbito do Estado do Rio de janeiro, para que os estacionamentos públicos e privadas disponibilizem aviso aos condutores sobre a permanência de menores de idade e animais domésticos no interior dos veículos. Parágrafo único. O aviso conterá os seguintes dizeres: “Alertamos aos senhores condutores que, ao sair dos veículos, tenham atenção sobre a permanência de crianças, adolescentes e animais domésticos em seu interior." Art. 2° Os estacionamentos deverão afixar o aviso em local visível com a informação constante no Parágrafo único do Artigo 1º, em forma de cartazes ou placas ou adesivos, com a seguinte formatação: fonte tamanho 16 (dezesseis) do tipo Arial e dimensões de 26 (vinte e seis) centímetros de largura por 07 (sete) centímetros de altura. Art. 3° O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator a multa no valor de 1.000 (uma mil) UFIR/RJ (Unidade Fiscal de Referência) . Art. 4º A fiscalização pelo cumprimento desta Lei fica a cargo da Secretaria competente do Estado do Rio de Janeiro. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1° - É obrigatória a emissão de atestados médicos digitais, chamados eatestados, pela rede hospitalar pública e privada, bem como pelos médicos em geral, no Estado. § 1º - Os atestados médicos digitais devem ser certificados por órgãos oficiais. § 2º - Caso o paciente afirme não ter meios físicos de acessar o e-atestado, poderá ser emitido, além do atestado digital, o atestado em papel, com código de equivalência ao e-atestado para consulta de autenticidade. Art. 2° - Os hospitais públicos e privados e os médicos devem se adequar à exigência do art. 1° no prazo máximo de 1 ano, a partir da publicação desta lei. Art. 3° - A infração ao disposto nesta lei acarretará em multa estipulada pelo decreto regulamentador. Art. 4° - O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias contados de sua publicação. Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correm à conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 11 de dezembro de 2015. Deputados MÁRCIO CANELLA, WAGUINHO JUSTIFICATIVA Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o projeto de lei anexo, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de atestados médicos digitais, chamados eatestados, em toda a rede hospitalar pública e privada, bem como pelos médicos em geral, no Estado, e dá outras providências. O projeto se justifica pelos altos índices de ocorrência de falsificações de atestados e laudos médicos no Estado. Por ser o laudo médico um documento jurídico, usado para variadas finalidades, deve ter sua autenticidade resguardada para, só assim, garantir a segurança jurídica. É imprescindível, portanto, que se utilize a emissão de atestados médicos digitais para assegurar a legitimidade dos atestados médicos. PROJETO DE LEI Nº 1296/2015 INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO ESTUDANTE NA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. Autores: Deputados MÁRCIO CANELLA, WAGUINHO DESPACHO: A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Assuntos da Criança, do Adolescente e do Idoso; de Saúde; de Economia, Indústria e Comércio; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle. Em 17.12.2015. DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE. Art. 5° Os estabelecimentos terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao que foi exposto na presente Lei. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão de Redação, 17 de dezembro de 2015. Deputados: TIAGO MOHAMED, Presidente em exercício; JORGE FELIPPE NETO; JANIO MENDES Autor do Projeto de Lei nº 52/2015: Deputado TIO CARLOS Aprovada a Emenda da Comissão de Constituição e Justiça. Aprovadas as Emendas da Comissão da Criança, do Adolescente e do Idoso. PROJETO DE LEI Nº 1293/2015 DISPÕE SOBRE A ADAPTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA HOSPITALAR PARA PACIENTES OBESOS NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE DO ESTADO. Autores: Deputados MÁRCIO CANELLA, WAGUINHO DESPACHO: A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Saúde; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle. Em 17.12.2015. DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1º - As unidades hospitalares integrantes das redes pública e privada de saúde do Estado deverão adaptar o percentual de 10% (dez por cento) de sua infraestrutura para acomodar as pessoas obesas. Parágrafo único - São consideradas adaptações as modificações em portas, leitos e banheiros e outras intervenções na infraestrutura hospitalar destinadas a garantir o conforto e a segurança do paciente obeso. Art. 2º - Para efeitos desta lei, são consideradas obesas as pessoas que possuem índice de massa corporal maior que 40, conforme definição do Ministério da Saúde. Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta lei. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 11 de dezembro de 2015. Deputados MÁRCIO CANELLA, WAGUINHO JUSTIFICATIVA De acordo com a Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia Sbem -, o Brasil tem cerca de 18 milhões de pessoas consideradas obesas. Somando o total de indivíduos acima do peso, o montante chega a 70 milhões, o dobro de há três décadas. Ainda segundo a Sbem, a obesidade é caracterizada pelo acúmulo excessivo de gordura corporal no indivíduo e, para o diagnóstico em adultos, o parâmetro utilizado mais comumente é o do índice de massa corporal - IMC. O IMC é calculado dividindo-se o peso do paciente pela sua altura elevada ao quadrado. É o padrão utilizado pela Organização Mundial da Saúde - OMS -, que identifica o peso normal quando o resultado do cálculo do IMC está entre 18,5 e 24,9. Para um indivíduo ser considerado obeso, seu IMC deve estar acima de 30. Por outro lado, a obesidade é fator de risco para uma série de doenças. O obeso tem maior propensão a desenvolver problemas como hipertensão, doenças cardiovasculares, diabetes tipo 2, entre outras doenças. Segundo estimativa do Ministério da Saúde, cerca de 32% da população adulta do País é considerada acima do peso. De acordo com dados da Pesquisa Nacional sobre Saúde e Nutrição - PNSN - de 1989, a prevalência de obesidade em brasileiros com mais de 18 anos de idade é de 28%, no caso dos homens, e de 38%, no caso das mulheres. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1° - Fica instituída, na rede pública de educação básica, a política estadual de assistência à saúde do estudante, que tem como finalidade contribuir para a formação integral dos educandos por meio de ações de promoção da saúde. Art. 2° - São diretrizes da política de que trata esta lei: I - integração e articulação das redes públicas de ensino e de saúde; II - interdisciplinaridade e intersetorialidade; III - integralidade na atenção à saúde; IV - controle social; V - monitoramento e avaliação permanentes. Art. 3° - São objetivos da política de que trata esta lei: I - promover o bem-estar físico, psíquico e social dos estudantes; II - prevenir riscos e agravos à saúde dos estudantes; III - contribuir para a melhoria do processo de ensino e aprendizagem, para a formação integral dos educandos e para a redução da evasão escolar, por meio de ações de promoção da saúde; IV - articular as ações do Sistema Único de Saúde - SUS - às ações das redes de educação básica pública; V - promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes; VI - identificar e investigar as condições de saúde dos estudantes; VII - fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica e de saúde; VIII - fomentar o protagonismo estudantil, assegurando a participação dos estudantes no acompanhamento e na avaliação das ações da política de que trata esta lei. Art. 4° - A implementação da política de que trata esta lei poderá compreender, entre outras, ações voltadas para: I - a valorização e a promoção da prática de atividades físicas; II - o incentivo à alimentação saudável; III - a prevenção e o combate ao tabagismo e ao uso de drogas e do álcool; IV - a promoção da saúde bucal, auditiva e visual; V - a promoção da saúde sexual e reprodutiva; VI - a orientação sobre o calendário de vacinação. Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 11 de dezembro de 2015. Deputados MÁRCIO CANELLA, WAGUINHO JUSTIFICATIVA Os jovens que frequentam as escolas públicas muitas vezes não têm acesso à saúde básica, o que cria dificuldades para seu aproveitamento escolar. Um problema oftalmológico que poderia ser descoberto com um simples exame leva meses e até anos, para ser detectado, o que faz com que o aluno perca o interesse pelos estudos. Nota-se, portanto, que oferecer assistência estudantil consiste em dar dignidade e condições para o pleno desenvolvimento estudantil dos jovens. Essa assistência se apresenta como forte aliada para a melhoria da aprendizagem dos alunos beneficiados, razão pela qual a instituição da referida política é medida que se impõe. PROJETO DE LEI Nº 1297/2015 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SAÚDE REALIZAREM EXAMES PREVENTIVOS DE CÂNCER. Autores: Deputados MÁRCIO CANELLA, WAGUINHO DESPACHO: A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Saúde; de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle. Em 17.12.2015. DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1º - Ficam os hospitais da rede pública estadual de saúde, pertencentes ao Sistema Único de Saúde - SUS -, obrigados a realizar exames preventivos de câncer periódicos e gratuitos. Art. 2º - São considerados como exames preventivos: I - a serem realizados nas mulheres: a) exame de sangue; b) exame de mama (mamografia e, se necessário, ultrassom); c) exame de fezes, inclusive sangue oculto nas fezes; d) exame ginecológico - preventivo de câncer; e) exame cardíaco; II - a serem realizados nos homens: a) exame de sangue; b) exame de fezes, inclusive sangue oculto nas fezes; c) exame de próstata; d) exame cardíaco; III - Esses exames deverão ser realizados anualmente, devendo ser respeitado o período de doze meses de intervalo entre eles ou conforme a orientação médica. Art. 3° - A administração de cada hospital fica responsabilizada por organizar os agendamentos, para que o cidadão consiga realizar ou repetir seus exames anualmente. Art. 4º - A Secretaria de Saúde do Estado se comprometerá a promover a divulgação e conscientização da população para que realize os exames necessários. Parágrafo único - Nas visitas domiciliares, o profissional da saúde ou assistente social deverá conscientizar as pessoas acerca da necessidade de realizar os exames a cada 12 meses. Art. 5º - O hospital deverá entregar os resultados dos exames no prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único - Caso o exame não possa ser entregue nesse período, por força maior, o prazo poderá ser prorrogado por trinta dias. Os exames deverão ser entregues ao paciente para que ele possa procurar um profissional de saúde para iniciar o tratamento que melhor lhe convier, de acordo com o diagnóstico médico. Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 11 de dezembro de 2015. Deputados MÁRCIO CANELLA, WAGUINHO JUSTIFICATIVA O Outubro Rosa é uma campanha nacional e mundial, que busca promover a conscientização da população sobre o câncer de mama nas mulheres. Esse é o tipo de câncer mais comum no Brasil, principalmente nas Regiões Sudeste e Sul. Com o mesmo intuito, o Novembro Azul é uma campanha nacional criada para incentivar exames preventivos contra o câncer de próstata, tipo que mais acomete os homens. Mesmo com a promoção dessas campanhas, mulheres e homens ainda encontram dificuldades em realizar seus exames pelo SUS. Com a realização dos exames preventivos no Estado, a mortalidade por câncer de mama e de próstata e outros tipos de câncer tende a diminuir, considerando que os diagnosticados no início da doença permitem um tratamento menos rigoroso para o paciente e menos oneroso para o Estado. Ao tornar obrigatória por parte do Estado a realização de exames preventivos para todos os cidadãos, estamos assegurando o direito à saúde, conforme está previsto na Constituição da República de 1988. Também por meio do diagnóstico precoce da doença é possível aumentar em mais de 90% o sucesso do tratamento. Assim, tanto o paciente ganha, em qualidade de vida, quanto o Estado, pois a despesa com prevenção é menor que com o tratamento. PROJETO DE LEI Nº 1298/2015 PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS EM EVENTOS REALIZADOS COM A PARTICIPAÇÃO DE ANIMAIS, OU EM ÁREAS PRÓXIMAS A LOCAIS ONDE SE ABRIGAM ANIMAIS, NO ESTADO E DÁ OUTRAS. Autores: Deputados MÁRCIO CANELLA, WAGUINHO DESPACHO: A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Defesa Civil; de Defesa do Meio Ambiente; de Esporte e Lazer; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle. Em 17.12.2015. DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1º - Ficam proibidos no Estado o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos em eventos realizados com a participação de animais, ou em áreas próximas a locais onde se abrigam animais de quaisquer espécies, em parques públicos, matas ou áreas de preservação permanente, nas seguintes modalidades: I - “shows” pirotécnicos; II - apresentação com elementos de pirotecnia; III - soltura, queima e manuseio. § 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos: I - os fogos de vista com ou sem estampido; II - os fogos de estampido; III - os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com ou sem bomba; IV - os chamados “pots-à-feu”, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras” ou similares; V - as baterias; VI - os morteiros com tubos de ferro; e VII - os demais fogos de artifício. § 2º - Excetuar-se-ão da proibição estabelecida no caput deste artigo: I - eventos realizados por empresas registradas no Exército Brasileiro, com certificado de registro para a atividade de”show” pirotécnico e com a aprovação da autoridade competente de defesa civil do Estado; II - eventos realizados em distância superior a 2km (dois quilômetros) dos locais especificados no caput deste artigo, com autorização expedida pela autoridade competente e com a supervisão e o acompanhamento de empresas ou técnicos especializados devidamente registrados nos órgãos previstos na legislação em vigor, que assumam a responsabilidade pela queima de fogos em festividades e ocasiões especiais, bem como por quaisquer danos materiais causados a terceiros. Art. 2° - Para os fins do disposto no art. 1º, consideram-se: I - eventos realizados com a participação de animais: rodeios, cavalgadas, eventos de exposição ou venda de animais realizados em qualquer local que abrigue ou exponha animais; II - locais onde se abrigam animais: canis públicos ou privados, abrigos, zoológicos, santuários, entre outros; III - parques públicos ou matas: locais onde há tipicamente abundância de vegetação e áreas não pavimentadas, sobretudo dentro de região urbana ou em suas proximidades; IV - áreas de preservação permanente: áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, de facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem-estar das populações humanas; V - animal: organismo pluricelular, heterotrófico, invertebrado ou vertebrado. Art. 3º - Fica proibido, no território do Estado, fabricar, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação. Art. 4° - O manuseio, a utilização, a queima ou a soltura de fogos de artifício em desconformidade com o disposto nesta lei sujeitará os infratores a punição progressiva, com o pagamento de multa e a aplicação das seguintes sanções: I - multa de 5.000 UFIR-RJ (cinco mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro) ao estabelecimento comercial que descumprir o disposto no caput do art.1º; II - multa em dobro em caso de reincidência; III - multa de 3.000 (três mil) UFIR-RJ a pessoa física e de 10.000 (dez mil) UFIR-RJ a pessoa jurídica, pelo descumprimento do disposto no art. 1º, § 2º, desta lei; IV - interdição das atividades, combinada com a multa prevista no inciso II deste artigo, quando o infrator for empresa responsável pelo espetáculo pirotécnico; V - multa de 3.000 (três mil) UFIR-RJ ao estabelecimento comercial que descumprir o disposto no art. 3° desta lei; VI - aplicação da penalidade cabível prevista no Estatuto dos Servidores ou na legislação pertinente, após abertura de sindicância ou inquérito administrativo, ao servidor que tenha autorizado o evento. Art. 5° - São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento, organização social ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que descumprir o que dispõe esta lei ou que se omitir no dever legal de fazer cumprir esta norma. Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a destinar os valores recolhidos por meio das multas previstas por esta lei ao custeio de ações como publicações e campanhas de conscientização da população sobre o disposto nesta lei, sobre a posse responsável e sobre os direitos dos animais; a instituições, abrigos ou santuários de animais; a programas de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica de animais e a programas que visem à proteção e ao bem-estar da fauna. Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará esta lei. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 11 de dezembro de 2015. Deputados MÁRCIO CANELLA, WAGUINHO JUSTIFICATIVA O barulho causado por espetáculos como os mencionados neste projeto causa pânico e desorienta os animais, uma vez que eles possuem uma sensibilidade auditiva muito superior à humana. A vibração resultante dos sons geralmente atinge um tom muito agudo na natureza, provocando a sensibilidade dos animais e resultando principalmente na fuga de seus predadores. Além disso, em decorrência do pânico causado, muitos animais podem sofrer paradas cardiorrespiratórias e convulsões e ter diversos problemas que podem levá-los à morte. Nossa Constituição Federal, em seu art. 225, § 1º, VII, estabelece que incumbe ao Estado “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade”. A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO garante a autenticidade deste documento, quando visualizado diretamente no portal www.io.rj.gov.br. Assinado digitalmente em Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 às 03:50:06 -0200.