Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul CREMERS Av. Princesa Isabel, 921 - Fone 219-7544 - Caixa Postal 352 - 90620-001 - Porto Alegre - RS - Brasil Internet (e-mail): [email protected] PARECER CONSELHEIRO N° 1/2010 Trata-se de pedido de parecer sobre o programa de assistência farmacêutica em hipertensão e diabetes, em drogaria privada. O programa tem como objetivo principal servir de apoio à classe médica prestando serviços de monitoramento da pressão arterial, glicemia, informações relevantes ao cumprimento do tratamento médico, bem como a divulgação de hábitos de vida saudável. Somente terá acesso a este serviço o paciente que for encaminhado pelo médico. O fundamento da assistência farmacêutica é a RDC ANVISA n.º 44/09, que dispõe sobre “Boas Práticas Farmacêuticas para controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências”, especialmente os arts. 69 e 72: Art. 69. A aferição de parâmetros fisiológicos ou bioquímico oferecida na farmácia e drogaria deve ter como finalidade fornecer subsídios para a atenção farmacêutica e o monitoramento da terapia medicamentosa, visando à melhoria da sua qualidade de vida, não possuindo, em nenhuma hipótese, o objetivo de diagnóstico. §1º Os parâmetros fisiológicos cuja aferição é permitida nos termos desta Resolução são pressão arterial e temperatura corporal. §2º O parâmetro bioquímico cuja aferição é permitida nos termos desta Resolução é a glicemia capilar. §3º Verificada discrepância entre os valores encontrados e os valores de referência constantes em literatura técnico-científica idônea, o usuário deverá ser orientado a procurar assistência médica. §4º Ainda que seja verificada discrepância entre os valores encontrados e os valores de referência, não poderão ser indicados medicamentos ou alterados os medicamentos em uso pelo paciente quando estes possuam restrição de “venda sob prescrição médica”. Art. 70. As medições do parâmetro bioquímico de glicemia capilar devem ser realizadas por meio de equipamentos de autoteste. Parágrafo único. A aferição de glicemia capilar em farmácias e drogarias realizadas por meio de equipamentos de autoteste no contexto da atenção farmacêutica não é considerada um Teste Laboratorial Remoto – TLR, nos termos da legislação específica. Art. 71. Para a medição de parâmetros fisiológicos e bioquímico permitidos deverão ser utilizados materiais, aparelhos e acessórios que possuam registro, notificação, cadastro ou que sejam legalmente dispensados de tais requisitos junto à Anvisa. Parágrafo único. Devem ser mantidos registros das manutenções e calibrações periódicas dos aparelhos, segundo regulamentação específica do órgão competente e instruções do fabricante do equipamento. Art. 72. Os Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) relacionados aos procedimentos de aferição de parâmetros fisiológicos e bioquímico devem indicar claramente os F:\adm\JURIDICO\PARECERES_CREMERS\Pareceres_Conselheiros\PARECERES PUBLICADOS\2010\parc0110maguilnik.docx Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul CREMERS Av. Princesa Isabel, 921 - Fone 219-7544 - Caixa Postal 352 - 90620-001 - Porto Alegre - RS - Brasil Internet (e-mail): [email protected] equipamentos e as técnicas ou metodologias utilizadas, parâmetros de interpretação de resultados e as referências bibliográficas utilizadas. Parágrafo único. O Procedimento Operacional Padrão (POP) deve incluir os equipamentos de proteção individual (EPIs) a serem utilizados para a medição de parâmetros fisiológicos e bioquímico, assim como trazer orientações sobre seu uso e descarte. Tal normatização é recente e objetiva disciplinar as atividades exercidas em farmácia,sendo que as principais alterações são as seguintes: “1- Venda de alimentos: fica permitida a comercialização apenas daqueles com fins específicos, como controle de peso e repositores energéticos; 2- Serviços: podem medir pressão, temperatura, taxa de glicose, aplicar medicamentos e furar orelha para a colocação de brincos; 3- Comércio de lentes de grau: é vedado, exceto quando não houver no município estabelecimento específico para esse fim, de acordo com legislação vigente; 4- Vendas por telefone e internet: autorizadas apenas em locais abertos ao público, com farmacêutico responsável presente durante todo o horário de funcionamento; 5- Medicamentos tarja preta: só serão vendidos pessoalmente ou para pessoa indicada no formulário como comprador, caso o paciente não possa ir à farmácia; 6Medicamentos atrás do balcão: não poderão mais ficar em gôndolas”. É intuitivo que os atos de diagnóstico e prescrição são exclusivamente médicos, tanto que a RDC 44/09 proíbe expressamente os farmacêuticos de assim agirem. Parece-me que a Assistência Farmacêutica tem por propósito servir de apoio ao tratamento médico (medições de pressão, IMC e glicemia), tanto que o art. 75 estabeleceu que “Os medicamentos para os quais é exigida a prescrição médica devem ser administrados mediante apresentação de receita e após sua avaliação pelo farmacêutico”. Quanto aos artigos 98 e 99 do CEM, entendo que, em tese, é possível a configuração de eventual conflito em relação ao primeiro dispositivo, desde que o médico indique uma farmácia especificamente.No entanto, a indicação genérica do serviço, sem escolha pessoal por parte do médico, em tese afastaria o artigo 98 do CEM, porque não está configurada a interação. Portanto, no documento apresentado pelo consulente, quando trata do “Start do Atendimento”, entendo que o encaminhamento por escrito em receituário médico não deve ser especificamente dirigido à farmácia, pois a interação nesta hipótese seria indiscutível, cabendo ao paciente a escolha do estabelecimento. Opino, pois, que no caso da Assistência Farmacêutica preconizada pela RDC 44/09, a vedação constante do art. 98 do Código de Ética Médica se caracteriza, em tese, se houver a indicação específica do estabelecimento por parte do médico. A recomendação genérica para utilização deste serviço de apoio, em tese, não representaria conduta antiética, desde que resguardada a exclusividade do médico para o diagnóstico, prescrição e sua eventual alteração. F:\adm\JURIDICO\PARECERES_CREMERS\Pareceres_Conselheiros\PARECERES PUBLICADOS\2010\parc0110maguilnik.docx Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul CREMERS Av. Princesa Isabel, 921 - Fone 219-7544 - Caixa Postal 352 - 90620-001 - Porto Alegre - RS - Brasil Internet (e-mail): [email protected] Porto Alegre, 2 de janeiro de 2010 Dr. Ismael Maguilnik Conselheiro APROVADO Pelo Presidente ____________________________________________________/___2010 Pelo Primeiro-Secretário _____________________________________________/___2010 Pela Reunião de Diretoria ____________________________________________/___2010 Pelo Plenário ______________________________________________________/___2010 njr – 08.1.10 F:\adm\JURIDICO\PARECERES_CREMERS\Pareceres_Conselheiros\PARECERES PUBLICADOS\2010\parc0110maguilnik.docx