Anais do III ERECAD - ARTIGOS CIENTÍFICOS - ISBN: 978-85-5722-007-2 ASSÉDIO MORAL: O DIREITO DO TRABALHO COMO FERRAMENTA NORTEADORA PARA O EMPREGADO E EMPREGADOR Adriana Soares de Moura Carneiro1 Alberto Flávio Barbosa Batista Filho 2 Gabriela Fernanda de Alcântara Valença Paiva 3 Resumo O assédio moral sempre esteve presente nas relações sociais. Esse fenômeno vem atrapalhando e ferindo a lisura das relações de trabalho, fato que tem chamado a atenção de gestores, legisladores, psicólogos, médicos, sociedade, e, consequentemente, dificultando a gestão de recursos humanos nas empresas, devido à complexidade que é o ambiente de trabalho. Surge então, o direito do trabalho, como ferramenta de apoio aos trabalhadores e empregadores, a fim de dar subsídios para ajudar a definir o assédio moral e suas implicações legais. Assim sendo, este estudo traz como objetivo geral, analisar o assédio moral como uma das hipóteses de rescisão contratual indireta, ou seja, aquela que ocorre por justa causa do empregador. Para tanto, a pesquisa teve caráter exploratório, e fez uso da técnica de pesquisa bibliográfica. E ao final, foi possível verificar que se faz necessário existir uma figura jurídica, que seja responsável por instruir trabalhadores e empregadores, sobre as possíveis complicações legais relacionadas à prática do assédio moral, pois esta sim pode em menor dano a empresa, ser objeto de rescisão contratual indireta. Palavras-chave: Direito do Trabalho. Dispensa por justa causa. Assédio moral. ACOSO MORAL: EL DERECHO DEL TRABAJO COMO HERRAMIENTA PARA GUIAR EMPLEADO Y EL EMPLEADOR Resumen La intimidación siempre ha estado presente en las relaciones sociales. Este fenómeno es preocupante e hiriendo a las relaciones laborales, un hecho que ha llamado la atención de los administradores, legisladores, psicólogos, médicos, la sociedad y, por tanto, dificulta la gestión de los recursos humanos en las empresas, debido a la complejidad que es el ambiente de trabajo. Luego viene la legislación laboral, como herramienta de apoyo para los trabajadores y los empleadores con el fin de proporcionar información para ayudar a definir la intimidación y sus implicaciones legales. Por lo tanto, este estudio tiene como objetivo principal analizar la intimidación como uno de los casos de terminación indirecta, es decir, aquella que se produce con la causa del empleador. Por lo tanto, la investigación fue de carácter exploratorio, e hizo uso de la literatura técnica. Y al final, se há encontrdo que es necesario ser una figura jurídica, que es responsable por la educación de los 1 Doutoranda em Direito Administrativo (UFPE). Mestra em direito Administrativo (UFPE). Especialista em Direito Administrativo pela UFPE. Graduada em Direito (UNICAP). Professora de disciplinas jurídicas em cursos de graduação e pós-graduação. 2 Especialista em Gestão de Negócios e Pessoas (FAGA/AESGA). Administrador com ênfase em Empreendedorismo (FAGA/AESGA). 3 Mestra em Gestão de Políticas Públicas (FUNDAJ). Especialista em Gestão Pública (FAGA/AESGA). Graduada em Turismo (UNICAP). Professora da FAGA, FDG, FACEG, FAHUG, e professora convidada dos cursos de Pós-graduação da AESGA. - 111 - Anais do III ERECAD - ARTIGOS CIENTÍFICOS - ISBN: 978-85-5722-007-2 trabajadores y los empleadores acerca de las posibles complicaciones legales relacionados con la práctica de la intimidación, ya que esto puede sino en daños menores a la empresa, estará sujeto terminación indirecta. Palabras clave: Derecho Laboral. El despido por causa justa. La pratica de la intimidaciíon. 1. Introdução O assédio moral sempre esteve presente nas relações sociais, sendo conhecido pelo senso comum por várias nomenclaturas, dentre elas: Mobbing, Bullying, e Terror Psicológico. Esse fenômeno vem atrapalhando e ferindo a lisura das relações de trabalho, e tornando-se mais um problema para os gestores dos departamentos de Recursos Humanos, fato que tem chamado a atenção de gestores, legisladores, psicólogos, médicos, assediados, bem como da sociedade. Devido à complexidade que é o ambiente de trabalho, faz-se necessário existir uma figura jurídica que seja responsável por orientar o trabalhador, e empregadores, a fim de instruí-los de possíveis complicações legais. O direito do trabalho surge então como ferramenta de apoio aos gestores e trabalhadores, desde início do vínculo contratual até o final desta relação. A fim de contribuir com subsídios teóricos para ajudar a empregados e empregadores nessa complexidade que é o assédio moral, este artigo teve como objetivo geral, analisar o assédio moral como uma das hipóteses de rescisão contratual indireta, ou seja, aquela que ocorre por justa causa do empregador. E como objetivos específicos, a pesquisa se propôs a: compreender o que vem a ser o assédio moral; e apresentar o Direito do Trabalho como instrumento norteador para gerir conflitos relacionados ao assédio moral nas instituições; e ainda analisa a hipótese de o empregador fazer uso do assédio moral como justificativa para rescisão contratual indireta, ou seja, aquela que ocorre por justa causa do empregador. Assim sendo, o resultado desta pesquisa encontra-se aqui relatado, abordando as seguintes temáticas: conceito e evolução histórica do Direito do Trabalho; o contrato de trabalho e a relação de emprego; demissão por justa causa do empregador (rescisão indireta); hipóteses legais de justa causa do empregador; evolução histórica, conceito e características do Assédio Moral nas relações trabalhistas; as modalidades de assédio moral e a sua prática pelo empregador; caracterização da rescisão indireta e da justa causa; e finaliza debatendo sobre as consequências do assédio moral para o empregador 2. Metodologia O estudo teve quanto ao seu objetivo uma abordagem exploratória fazendo uso da técnica da pesquisa bibliográfica objetivando a compreensão e aprofundamento sobre as temáticas aqui abordadas. Para Gil (2009), a pesquisa exploratória como sendo aquela que tem como objetivo aproximar o pesquisador do objeto investigado, deixando-o mais claro ou simplesmente construir hipóteses. Já sobre a técnica utilizada, a pesquisa bibliográfica, teve seus dados coletados em livros de autores referencia nos temas abordados, bem como artigos científicos, e na legislação pertinente. Lakatos e Marconi (2010), afirmam que esta - 112 - Anais do III ERECAD - ARTIGOS CIENTÍFICOS - ISBN: 978-85-5722-007-2 técnica visa coletar informações em obras já publicadas sobre o tema. 3. Conceito e evolução histórica do Direito do Trabalho O ministro Delgado (2013, p. 45) conceitua o Direito do Trabalho como o: [...] ramo jurídico especializado, que regula certo tipo de relação laborativa na sociedade contemporânea. Seu estudo deve iniciar-se pela apresentação de suas características essenciais, permitindo ao analista uma imediata visualização de seus contornos próprios mais destacados. Já Resende (2014, p. 1) conceitua Direito como “ramo da ciência jurídica que estuda as relações jurídicas entre os trabalhadores e os tomadores de seus serviços e, mais precisamente entre empregados empregadores”. De acordo com o estudo realizado por Helcio Mendes da Costa no site Jurisway (2016), desde a Pré-história identifica-se a existência das relações de trabalho. Inicialmente, surge com a busca pelas suas próprias coisas e, em seguida, com o trabalho escravo durante a Idade Média. Avançando um pouco para a Idade Moderna, no século XIV, surge o trabalho livre. Fatos como o Renascimento, a Revolução Francesa e a Revolução Russa representaram momentos importantes, que mudaram a vida dos trabalhadores com seus pensamentos diferenciados. Porém, foi durante os séculos XVIII e XIX que começaram a surgir os conceitos de empregado e empregador, no período que ficou conhecido como Revolução Industrial. No Brasil, o Direito do Trabalho foi influenciado por fatores externos, tais como transformações que ocorriam na Europa e a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador em muitos países. Também pesou o compromisso internacional assumido pelo nosso país ao ingressar na Organização Internacional do Trabalho, criada pelo Tratado de Versalhes (1919), propondo-se a observar normas trabalhistas. E por fatores internos como O movimento operário, que participaram imigrantes com inspirações anarquistas, caracterizados por inúmeras greves em fins de 1800 e início de 1900; o surto industrial, efeito da Primeira Grande Guerra Mundial, com a elevação do número de fábricas e de operários – em 1919 havia cerca de 12.000 fábricas e 300.000 operários; e a política trabalhista de Getúlio Vargas (1930). Dessa maneira, percebe-se que o direito do trabalho passou por um longo processo evolutivo ao longo de sua história, sofrendo influências de vários países, inclusive do Brasil, tornando-se importante ferramenta de proteção dos direitos dos trabalhadores. 3.1 O contrato de trabalho e a relação de emprego O conceito de contrato de trabalho, de acordo com Delgado (2013, p. 504) é definido como “o negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação pessoal, não eventual, subordinada e onerosa de serviços”. Trata-se, portanto, de acordo jurídico, tácito ou expresso, realizado mediante as partes interessadas, neste caso o empregador e o empregado, que deixa explícito em documento os direitos e obrigações que envolvem essas partes. - 113 - Anais do III ERECAD - ARTIGOS CIENTÍFICOS - ISBN: 978-85-5722-007-2 Para compreender as noções sobre relação de emprego, é importante conhecer o conceito de empregado. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu art. 3º, define empregado como sendo “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. A relação de emprego é o vínculo de trabalho humano sob subordinação, porém, a subordinação não é o único requisito desta relação. Dessa maneira, essa relação se configura quando presentes os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego, que são o trabalho prestado por pessoa física, a pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. Diante de tal informação, somente será considerado empregado o trabalhador que reunir todos esses requisitos na relação que mantém com o tomador de seus serviços. 3.2 Demissão por justa causa do empregador (rescisão indireta) De acordo com Delgado (2013, p. 1252): [...] os dois tipos de resolução contratual mais importantes existentes na teoria e na prática do Direito do Trabalho são, a ruptura por ato culposo do empregado (chamada dispensa por justa causa) e a ruptura por ato culposo do empregador (chamada rescisão indireta). Numa relação de trabalho o empregador tem deveres a cumprir e o empregado direitos à receber. Por ser objeto de estudo deste trabalho, faz-se necessário definir o que é rescisão indireta, para que se tenha um maior entendimento sobre as hipóteses legais que configuram justa causa do empregador, e assim conhecer as peculiaridades da infração assédio moral praticada pelo empregador. Conforme ensina Resende (2014, p. 667), “ocorre a rescisão indireta do contrato de trabalho sempre que o empregador agir descumprindo suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho”. Fica claro perceber que, por esta razão, tal modalidade também é denominada extinção do contrato de trabalho por justa causa do empregador, pois este comete falta grave capaz de romper o vínculo. A despedida indireta recebe esta denominação porque a empresa ou o empregador, apesar de não demitir o empregado, age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuidade da prestação de serviços. A justiça do trabalho, por intermédio de ação de rescisão indireta do contrato de trabalho, atua no sentido de proteger o trabalhador em caso de falta grave do empregador, uma vez que o empregado não tem como puni-lo. Desta forma, é o Poder Judiciário que decidirá sobre o cabimento da rescisão indireta. Julgada procedente a ação, o vínculo será extinto e o empregador será obrigado a pagar todas as verbas devidas em caso de despedida imotivada. 3.3 Hipóteses legais de justa causa do empregador De acordo com a CLT, são hipóteses de rescisão indireta: Art. 483, CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; - 114 - Anais do III ERECAD - ARTIGOS CIENTÍFICOS - ISBN: 978-85-5722-007-2 b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. De maneira legal, essas são as hipóteses que configuram a rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, caso ocorra alguma situação que se enquadre e uma das alternativas listadas o empregado está assegurado pela lei a rescindir o vínculo. Assim, faz-se necessário analisar cada uma dessas hipóteses: No caso da alínea a, “forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato” ela reúne várias possibilidades. A primeira situação diz respeito à limitação física do empregado, que deve ser respeitada sob pena de causar-lhe (ou agravar) problemas como, por exemplo, a lombalgia. Há previsão objetiva na CLT sobre limitação de força muscular, o que, inclusive, tem sido exigido em provas de Segurança e Saúde no Trabalho, traz em seu art. 198 “É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher”. Em complemento, o art. 390 afirma que “Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional”. Resende (2014. p. 668) cita que “também é vedado ao empregador exigir do empregado qualquer atividade ilícita”. Um exemplo seria a venda de produtos sabidamente objeto de contrabando. Por fim, a alínea cita os atos contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato. No caso dos serviços alheios ao contrato, deve-se observar a função para a qual o empregado foi contratado, de modo que o empregador não deve exigir realização de tarefas que sejam estranhas ao pactuado. No decorrer do vínculo empregatício é comum que haja alteração de função, promoções, mudanças de enquadramento do empregado no plano de cargos existente na empresa, etc. Nestes casos haverá, naturalmente, alteração das funções exercidas, mas acompanhadas de alteração de seus contratos de trabalho, respeitando-se, sempre, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Sobre a alínea b, “For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo” De fato, sabe-se que o empregador é quem detém o poder empregatício, do qual faz parte o poder disciplinar, porém, deve utilizá-lo de maneira proporcional e razoável. Assim, caso extrapole o uso deste poder, praticará abuso de direito, punível com a rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso da alínea c, “Correr perigo manifesto de mal considerável” o conceito de perigo manifesto de mal considerável pode ser relacionado às condições (indevidas) de Segurança e Saúde no Trabalho. O ambiente de trabalho pode conter agentes ambientais (ruído, radiações, produtos químicos, etc.) passíveis de causar acidentes e doenças ocupacionais de - 115 - Anais do III ERECAD - ARTIGOS CIENTÍFICOS - ISBN: 978-85-5722-007-2 graves consequências para a saúde dos empregados, e caso o empregador não adote medidas para eliminar, neutralizar ou controlar os riscos existentes poderemos estar diante de situação em que os empregados estejam expostos a perigo manifesto de mal considerável. Não se trata, porém, do risco inerente ao próprio exercício profissional, que seja normal ou inevitável a este exercício. Carrion e Martins (2000, p. 500) também insistem não se tratar dos riscos normais, próprios a certa profissão, mas os anormais A alínea d, “Não cumprir o empregador as obrigações do contrato”, remete ao contrato de trabalho que gera deveres tanto para o empregador quanto para o empregado, e nos casos em que o empregador não cumpra suas obrigações previstas no contrato de trabalho (ou na Constituição, legislação trabalhista e negociação coletiva de trabalho). A principal obrigação do empregador é o pagamento de salário, e o atraso frequente no pagamento é o exemplo doutrinário comum na caracterização desta alínea. A alínea e, “Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama” é possível verificar também possibilidade de rescisão indireta relacionada não só ao empregador, mas também a prepostos deste. Os atos lesivos da honra e boa fama – que podem atingir tanto o empregado quanto pessoas de sua família – se relacionam à calúnia, difamação e injúria (crimes contra a honra tipificados no Código Penal). É de se destacar que o assédio sexual praticado pelo empregador contra o empregado é enquadrado nesta alínea da CLT30 como motivadora da rescisão indireta Sobre a alínea f, “O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem” trata-se de ofensas físicas, em complemento à anterior, que envolve ofensas morais. Aqui também a ofensa pode ser cometida pelo empregador ou seus prepostos. A exceção é feita nos casos de legítima defesa, que afasta a hipótese de rescisão indireta. A alínea g, “O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários”, é aplicada nos casos em que o empregado receba salário variável (por peça ou tarefa). A título de exemplo tem-se a empregada que, recebendo por peça, costurava 500 peças de roupa por mês, e durante a prestação laboral o empregador reduziu de forma permanente a encomenda para apenas 100 peças por mês. Esta medida afeta sensivelmente a importância dos salários. Pequenas flutuações de demanda não configuram o motivo de rescisão indireta em estudo, conforme assevera o Ministro Delgado (2013, p. 1246) “É claro que a infração somente ocorrerá se houver afetação negativa importante na média salarial do trabalhador; oscilações de pequena monta ou que ocorram entre as semanas de labor não configuram, regra geral, o tipo jurídico em exame”. Assim, é possível perceber que existem diversas maneiras de proteger o empregado contra atitudes arbitrárias do empregador, garantindo segurança e harmonia nas relações trabalhistas desempenhadas entre as partes. - 116 - Anais do III ERECAD - ARTIGOS CIENTÍFICOS - ISBN: 978-85-5722-007-2 3.4 Evolução histórica, conceito e características do Assédio Moral nas relações trabalhistas Há infrações nas relações de trabalho que possuem algumas peculiaridades. De um lado, podem ser cometidas tanto por empregados como também por empregadores e seus prepostos. Por outro lado, podem ser enquadradas em tipos jurídicos constantes da CLT (tanto no art. 482, que trata dos ilícitos do trabalhador, como no art.483, que trata dos ilícitos empresariais). Dentre as infrações existentes, será objeto de estudo deste artigo o assédio moral nas relações de trabalho, principalmente aquele praticado pelo empregador. O assédio moral sempre esteve presente nas relações sociais, sendo conhecido por várias nomenclaturas, tais como: Mobbing, Bullying, Psicoterror, dentre outros. Desde a década de 1980, até os dias atuais esse fenômeno vem atrapalhando e ferindo a lisura das relações de trabalho, fato que tem chamado a atenção de legisladores, psicólogos, médicos e da sociedade. Para Delgado (2013, p. 1252): [...] o assédio moral define-se como a conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de desequilíbrio ou tensão emocionais graves. A pessoa que é vítima de assédio moral sente-se desvalorizada, envergonhada e humilhada, uma vez que implica numa violência cruel e degradante, acarretando àquele que sobre o assédio graves sequelas, físicas ou psicológicas, tais como a perda da motivação, a depressão, o isolamento e, em casos extremos, o suicídio. Essas consequências refletem-se diretamente no ambiente de trabalho, na família, e indiretamente a sociedade, uma vez que pode gerar o desemprego. Aquele que pratica essa modalidade de agressão detém a dominação psicológica da vítima, que se submete inconscientemente à situação degradante por acreditar ter dado causa aos atos violentos, fazendo com que a ela acredite não ter competência, não ser boa profissional e ser merecedora da violência a que está sendo submetida. Atualmente, em virtude da alta competitividade do mercado de trabalho, o assédio moral vem sendo utilizado como forma de pressionar os trabalhadores a atingirem metas, ocasionando consequências negativas para aqueles que são submetidos a essa forma de agressão, além de gerar prejuízo para as empresas, pois além de correr o risco de perder o funcionário, ainda terão que arcar com o pagamento de indenizações decorrentes de ações de reparação pelos danos físicos, morais e psicológicos dessa conduta ilícita. As empresas têm por obrigação manter um ambiente de trabalho saudável para os seus colaboradores, e descumprir essa obrigação acarreta lesão à Constituição Federal de 1988, uma vez que fere o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Tal princípio, vale ressaltar, soma-se a um rol de direitos sociais dos trabalhadores constantes nos art. 6º ao 11º desta mesma constituição que, junto aos dispositivos da CLT, mostra a importância de zelar pela dignidade dos trabalhadores. - 117 - Anais do III ERECAD - ARTIGOS CIENTÍFICOS - ISBN: 978-85-5722-007-2 3.5 As modalidades de assédio moral e a sua prática pelo empregador Em regra, no âmbito empregatício o assédio moral tende a ocorrer de maneira vertical descendente, ou seja, quando é praticado por um superior hierárquico contra um subordinado, não importando o grau de subordinação. De acordo com Hirigoyen (2002) o assédio moral de um superior hierárquico contra um subordinado pode ser simplesmente um caso de abuso de poder, de um chefe que, por medo de perder o controle, se prevalece de sua situação de superioridade para perseguir seus subordinados; ou pode ser de igual forma, uma manobra perversa de um indivíduo que, para enaltecer-se, tem necessidade de diminuir os demais. Porém, cabe observar a existência do assédio de maneira vertical ascendente, quando praticado pelos subordinados em direção aos seus chefes, sendo esse uma modalidade mais rara de assédio moral no trabalho. Há também o assédio por colegas em direção a outros colegas de trabalho, conhecido como horizontal, podendo ser praticado individual ou coletivamente. Tal situação pode ocorrer devido à competitividade, ao ciúme, à inveja, pelo fato de a vítima possuir mais qualificações que os demais, por ter a preferência do chefe, ou ainda por preconceito racial, étnicos, motivos políticos, religiosos ou preferência sexual, sendo esses os casos mais comuns de ocorrência. Humilhações constantes são características que identificam o assédio moral no ambiente de trabalho, geralmente provocadas por um chefe ou superior na escala hierárquica e seus prepostos, que ocasionam um desgaste das condições de trabalho. Geralmente em função do medo de perder o emprego, a pessoa que sofre o assédio acaba se submetendo às hostilidades. Tal medo amedronta também os colegas de trabalho que acabam por aderir a um pacto de silêncio, deixando a vítima cada vez mais isolada. Além do mais, o assédio tem como um dos seus objetivos criar situações que tornam insustentável a permanência do empregado na empresa, fazendo com que ele peça demissão. De acordo com Ferreira (2004, p. 63) “o assédio moral nas empresas tem origem no abuso de poder, entendido como política de gestão”. A autora ainda afirma que “os próprios prepostos da empresa estimulam a rivalidade, sendo uma cínica alavanca utilizada pela empresa, para se livrar de alguém incômodo; as pessoas são jogadas umas contra as outras, até que uma delas peça as contas”. Dando continuidade, Ferreira (2004, p. 66) conclui afirmando que: [...] a moderna organização de trabalho incentiva muitas empresas a instalarem um processo de terrorismo sobre seus empregados, gerando um processo de total desconfiança. É necessário atacar para não ser atacado, uma “guerra” de todos contra todos. Na mesma obra, Ferreira (2004, p. 65) ainda afirma que “quando o assédio moral provém do superior hierárquico (assédio descendente), a prática mais comum é o isolamento, evidenciado por privar a vítima de informações úteis, não comunicar sobre reuniões, ou ainda, deixar o empregado ocioso, não lhe passando serviços. Há um tal envolvimento dos colegas que estes acabam endossando o comportamento do agressor; talvez por medo ou mesmo por conivência (assédio horizontal)”. Dessa maneira, o agressor faz uso de comportamentos e atos agressivos, inclusive violência física, sexual ou verbal, realizados com frequência contra uma ou mais vítimas a fim de humilhá-las profissionalmente, tornando o ambiente de trabalho insuportável e doentio. - 118 - Anais do III ERECAD - ARTIGOS CIENTÍFICOS - ISBN: 978-85-5722-007-2 Ao sofrer o assédio o empregado tem prejudicada sua saúde psíquica e física, fato que ocasiona um desequilíbrio nas relações de trabalho e na estrutura familiar. A situação ainda repercute na sociedade, uma que vez desmotivado pessoalmente e profissionalmente, o empregado tende a romper as relações contratuais e ficar desempregado, pois em decorrência das lesões sofridas levará mais tempo para reingressar no mercado de trabalho. Em virtude dessa situação, a Previdência Social também é afetada, pois essas vítimas passam a receber benefícios previdenciários, decorrentes de danos sofridos pelo assédio. Corroborando, Botelho (2008, p.1): Para que seja caracterizado como Assédio Moral a conduta deve ser reiterada, degradando o ambiente de trabalho e causando mal à saúde física e psíquica do indivíduo. O assediador rompe a norma social que chamamos de moral e sua conduta é considerada anti-social, e antiética, contrária aos bons costumes e à boa-fé que deve ser base de toda relação jurídica. Assim, fica evidente que os prejuízos econômicos para as empresas são enormes, pois além de terem redução da produtividade e lucratividade, afetados pela rotatividade de mão de obra, terão despesas relacionadas com o processo de novas contratações e o pagamento de verbas rescisórias e indenizações compensatórias por danos morais e materiais. 3.6 Caracterização da rescisão indireta e da justa causa Conforme ensina Barros (2005, p. 874): [...] as práticas de assédio moral, podem ser perfeitamente enquadradas em várias alíneas do art. 483 da CLT (como rigor excessivo, perigo manifesto de mal considerável, descumprimento de obrigações legais ou contratuais, serviços superiores às forças do trabalhador, ofensa à honra e à boa fama), capazes de autorizar a rescisão indireta, além de indenização por dano moral e/ou material. Já nas palavras de Alkmin (2005, p. 95): [...] seja pelos maus-tratos, ofensas e humilhações dirigidas contra o empregado, desqualificando-o e degradando o ambiente de trabalho, quando o empregador exceder no poder de organização e atribuir metas de produtividade inatingíveis, com claro intuito de atingir o empregado em sua autoestima pessoal e profissional, na intenção de afastá-lo da organização do trabalho, seja também quando o empregador desviar a finalidade do poder disciplinar e aplicar penalidades incompatíveis com as faltas cometidas e as características do empregado; quando exceder nos meios de fiscalização e controle do empregado, através de circuitos internos, revistas pessoais, de modo a afetar a privacidade e intimidade do empregado, e, consequentemente, ferir a dignidade e direitos de personalidade do empregado enquadra-se na figura do art. , porém deve haver “rigor excessivo”, ou seja, perseguição, por parte do empregador ou superior hierárquico, que conduz ao abuso do legítimo poder de direção e hierárquico, caracteriza-se a figura da dispensa indireta. De acordo com Alkmin (2005, p. 101): [...] a prática de assédio moral que precede a demissão do empregado caracterizará um típico caso de despedida abusiva ou mesmo injuriosa, e, - 119 - Anais do III ERECAD - ARTIGOS CIENTÍFICOS - ISBN: 978-85-5722-007-2 como não existe em nosso ordenamento jurídico tutela específica, certamente não poderemos cogitar a nulidade absoluta consequente direito de reintegração ao emprego, havendo proteção jurídica e previsão legal apenas para o ressarcimento dos danos e prejuízos experimentados, além da indenização trabalhista pertinente. Dessa maneira, pode-se concluir que maus-tratos, humilhações, ofensas, coações ou quaisquer outras formas de rigor excessivo, seja praticado pelo empregador seja por superior hierárquico e seus prepostos, caracterizam hipóteses de assédio moral e, consequentemente, motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho. Como já citado neste artigo, o empregador tem a obrigação de manter um ambiente de trabalho saudável, evitando não apenas danos psíquicos ou físicos aos empregados, mas também, evitando da empresa ter que arcar com o pagamento de verbas rescisórias e indenizatórias. 3.7 Consequências do assédio moral para o empregador Como enfatizado anteriormente, os prejuízos econômicos para a empresa serão enormes, pois se uma das causas mais comuns que enseja o assédio moral, é a intenção do empregador de que o empregado peça demissão, para aquele não ter que pagar as verbas rescisórias, que seriam obrigatórias na dispensa sem justa causa, se realmente for confirmada a rescisão indireta, acontecerá justamente o contrário. Neste caso fará jus o empregado às mesmas parcelas que seriam devidas se tivesse ocorrido uma demissão sem justa causa, quais sejam conforme Delgado (2013, p.95): a) b) c) d) e) f) g) saldo de salários; férias (vencidas, simples e proporcionais); décimo terceiro; aviso prévio; multa compensatória do FGTS; saque do FGTS; seguro-desemprego. Além de todas essas verbas pagas ao empregado, este também tem a opção de ingressar com Ação Judicial de danos morais em desfavor do empregador. De acordo com a Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No caso do assédio moral ocorre exatamente uma violação a honra do assediado, sendo claramente amparado constitucionalmente a pleitear uma reparação pelo dano ocorrido. Além de amparo constitucional, o Código Civil (CC), em seu art. 186, define o que configura um ato ilícito “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Portanto, a constatação - 120 - Anais do III ERECAD - ARTIGOS CIENTÍFICOS - ISBN: 978-85-5722-007-2 do ato ilícito cometido pelo assediador, torna-se conditio sine qua non para o ingresso da Ação por danos morais. Importante destacar que a indenização pelos danos morais cometidos pelo assediador no ambiente de trabalho é equiparada ao dano material, pois não visa ressarcir monetariamente o assediado, mas sim compensar sua dor, sofrimento íntimo e angústia, e ao mesmo tempo, com a intenção de penalizar o assediador, gerar uma perda patrimonial para o mesmo, a fim de que não cometa mais o mesmo ilícito. Insta salientar também, que se o assediador não for o empregador, e sim um empregado, a Ação Judicial de Indenização pode ter como Requerido tanto o empregador, quanto o assediador, pois de acordo com o art. 932 do CC, aquele é solidariamente responsável pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão deste, além de possuir obrigação de proporcionar a seus empregados um meio ambiente saudável, como mostra o (art. 7º, XXII CF) : “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. 4. Conclusão A figura do assédio moral convive com a sociedade desde os tempos mais remotos até os tempos atuais. Trata-se de problema social que vem acarretando consequências drásticas nas relações de trabalho, no âmbito familiar, nas instituições de ensino, nas corporações militares, dentre outros. A desvalorização do trabalho humano, consequência da globalização, é uma das causas desse tipo de ilícito, pois além de ferir a dignidade da pessoa humana, como princípio constitucional, desgasta cada vez mais as relações de emprego. A pessoa que é vítima de assédio moral sente-se desvalorizada, envergonhada e humilhada, uma vez que implica numa violência cruel e degradante, acarretando àquele que sobre o assédio graves sequelas, físicas ou psicológicas, tais como a perda da motivação, a depressão, o isolamento e, em casos extremos, o suicídio. Há uma preocupação das empresas com o tema, no sentido de evitar não somente prejuízos com a perda do seu capital intelectual, mas também no sentido de evitar prejuízos financeiros com o pagamento de verbas rescisórias e indenizatórias. Tais empresas vêm atuando de maneira efetiva no combate à prática do assédio moral, buscando melhorias no seu ambiente de trabalho, estabelecendo regras internas de conduta, adotando campanhas de prevenção e combate ao assédio moral, orientando os chefes e seus prepostos a adotarem uma postura mais humana com seus subordinados. A cada dia, o empregador percebe o empregado que está satisfeito com o seu ambiente de trabalho, produz mais e melhor. A criação de ouvidorias de assédio moral é outra ferramenta de combate, e está sendo utilizada tanto na esfera privada quanto na pública. Contudo, é necessário reconhecer que a legislação pátria ainda é muito escassa quando se trata de definir o assédio moral e instituir penas que coíbam a sua prática, pois não há uma unificação da legislação. O tema vem ganhando relevância no Brasil e há um projeto de lei, que tramita no Congresso Nacional, de alteração do Código Penal, tipificando o assédio moral nas relações de trabalho. O problema é que, por ser uma violência de ordem psicológica, as medidas legislativas nem sempre são suficientes para combater e prevenir as práticas de assédio no ambiente de trabalho, pois existe a necessidade - 121 - Anais do III ERECAD - ARTIGOS CIENTÍFICOS - ISBN: 978-85-5722-007-2 de se demonstrar o nexo causal entre a conduta e o que realmente é ilícito, sendo necessário provas materiais e testemunhais para comprovar a ilicitude. Recentemente, foi aprovada pelo congresso Nacional a Lei de Assédio Sexual que tem semelhanças com o ilícito moral. Dessa maneira, percebe-se um tímido avanço legislativo na busca de uma regulamentação unificada para coibir a prática do assédio moral, porém não é suficiente ter apenas uma regulamentação, mas sim, é necessário haver um trabalho de combate pelas empresas, instituições de ensino e dos demais setores da sociedade, além de conscientização da população no sentido de coibir a prática desta conduta, para que a dignidade da pessoa humana que consta nos fundamentos da Constituição Federal/88 saia do papel e torne-se uma realidade. 5. Referências ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio Moral na relação de emprego. 2005, 2. tir. Curitiba: Juruá, 2006. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. BOTELHO, Silvane Prisco Corrêa. Assédio Moral no ambiente de trabalho. Disponível em: <http.://www.ambitojuridico.com.br/ site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1452>. Acesso em: 3 mar. 2016 BRASIL. Código Civil. 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