Regulamento e Regras para a Determinação de Borda Livre Nacional Art. 1º - Todo navio nacional inscrito das Capitanias e registrado no Tribunal Marítimo, dedicado à navegação marítima, cuja tonelagem bruta de arqueação esteja compreendida entre 50 e 150 toneladas e todo o navio com mais de 50 toneladas de arqueação dedicado exclusivamente à navegação fluvial, deverá ser portador de um certificado nacional de borda livre, que será expedido pela Diretoria de Portos e Costa do Ministério da Marinha. Art. 2º - Todos os navios com mais de 150 toneladas brutas de arqueação dedicados exclusivamente à navegação marítima, terão sua bordas livres determinadas de acôrdo com a Convenção Internacional para Linhas de Carga-1966. Art. 3º - Todos os navios entre 50 e 150 toneladas brutas de arqueação, dedicados exclusivamente à navegação marítima, e todos os navios com mais de 50 toneladas brutas de arqueação dedicados à navegação fluvial, que estejam em condições eficazes de navegabilidade, terão sua borda livre aposta de acôrdo com as seguintes regras: REGRA I Definições (1) - COMPRIMENTO - O comprimento (c) será considerado como 96% do comprimento total numa linha d'água correspondente a 85% do menor pontal moldado medido do tôpo da quilha, ou como comprimento compreendido entre a parte de vante da roda de proa e o eixo da madre do leme, na mesma linha d'água, se êste último valor fôr maior. Em navios projetados com inclinação da quilha, a linha d'água na qual o comprimento fôr medido, será paralela à linha d'água projetada. (2) AS PERPENDICULARES A VANTE E A RÉ - Serão tomadas nas extremidades de vante e de ré do comprimento (c). A perpendicular a vante interceptará a parte de vante da roda de proa na linha d'água na qual o comprimento fôr medido. (3) MEIA NAU - A meia nau está a meio do comprimento (c). (4) BOCA - A boca é a largura máxima do navio, medida à meia nau entre a linha moldada pelas cavernas nos navios de casco metálico, ou medida entre as superfícies externas do casco nos navios de casco não metálico. (5) PONTAL MOLDADO - Pontal Moldado é a distância vertical medida do tôpo da quilha ao tôpo do vau do convés da borda livre, pela borda. Em navios de madeira ou de construção mista, tal distância é medida da aresta mais baixa do alefriz da quilha. Nos navios em que a forma da parte mais baixa do seção mestra é de caráter côncavo, ou onde há chapas finas de resbordo, a distância, a distância é a medida do ponto no qual, a linha de prolongamento do fundo chato do navio intercepta o lado da quilha. (6) PONTAL PARA A BORDA-LIVRE (P) - O pontal para a borda livre (P) é o pontal moldado à meia nau mais a espessura do trincaniz do convés da borda livre, caso exista tal trincaniz, mais T (C-S) se o convés exposto da borda livre fôr revestido, e onde: C T = espessura média do revestimento exposto, livre de qualquer abertura do convés; e S = comprimento total das superestruturas. O comprimento de uma superestrutura (S) é o comprimento médio da parte da superestrutura compreendida dentro do comprimento (C). (7) BORDA LIVRE - A borda livre (BL) designada é a distância, medida verticalmente de cima para baixo a meia nau do lado superior da linha do convés à margem superior da correspondente linha de carga. (8) CONVÉS DA BORDA LIVRE - Convés da borda livre é normalmente o convés completo mais alto exposto ao tempo, e ao mar que tenha recursos permanentes de fechamento de tôdas as aberturas expostas ao tempo, e abaixo do qual tôdas as aberturas laterais do navio possuam recursos permanentes de fechamento estanque. Nos navios que possuírem o convés da borda livre graduado, deve a parte mais baixa do convés exposto, ser considerada como convés de borda livre. REGRA II Linha do Convés da Borda Livre A linha do convés da borda livre é um traço horizontal de 300 milímetros (12 polegadas) de comprimento e 25 milímetros (1 polegada de largura). Ela será pintada 1 à meia nau em ambos os bordos e sua margem superior coincidirá com a interseção de prolongamento para fora da parte superior do convés da borda livre com a parte externa da superfície do casco. REGRA III Marca de Linha de Carga A marca de linha de carga consistirá de um anel de 180mm de diâmetro externo e 25mm de largura, cruzado por uma linha horizontal de 300mm de comprimento e 25mm de largura, cuja aresta superior passa o centro do anel. O centro do anel colocado à meia nau e a uma distância vertical abaixo da aresta superior da linha do convés igual à borda livre adotada. Sempre que a borda livre fôr menor do que 120mm somente será colocada a parte inferior do anel e a linha horizontal correspondente à linha de carga máxima. REGRA IV Detalhe da Marcação O anel, linha e letras devem ser pintados em branco ou amarelo em fundo escuro ou em preto em fundo claro. Devem estar permanentemente marcados nos costados dos navios para uso da Administração Pública. As marcas devem ser facilmente visíveis e se necessário, arranjos especiais devem ser feitos com êste propósito. REGRA V Vistoria, Inspeção e Marcação A vistoria, a inspeção e a marcação dos navios, tendo em vista a entrada em vigor das exigências do presente regulamento e a garantia das isenções daí em diante, serão executadas por Oficiais das Capitanias dos Portos e Delegacias, pertencentes à Rede Administrativa da Diretoria de Portos e Costas. A Diretoria de Portos e Costas poderá, entretanto, confiar a vistoria, a inspeção e a marcação a inspetores nomeados para êste fim. Em qualquer caso, o Governo Brasileiro garantirá totalmente a integridade da eficiência da vistoria, da ispenção e da marcação. REGRA VI Verificação de Marcas O Certificado Nacional de Linha de Carga não deve ser expedido a qualquer navio até que o funcionário ou vistoriador, agindo de acôrdo com o previsto na Regra V, tenha verificado se as marcas estão corretas e permanente indicadas nos costados dos navios. REGRA VII Marca da Autoridade Responsável Devem ser usadas as letras C e P, respectivamente à esquerda e à direita do anel, medindo cêrca de 35mm de altura e 25mm de largura, para indicar a Capitania dos Portos ou Delegacias foi autoridade responsável pelas medições, cálculos e aposição da linha de carga. Em outros casos, as letras indicativas do inspetor autorizado pela Diretoria de Portos e Costas. REGRA VIII Em hipótese alguma poderá a Borda-Livre ser inferior a 50mm. REGRA IX Certificado Nacional de Borda-Livre Após a marcação da Borda-Livre, as Capitanias e Delegacias ou Inspetor autorizado encaminharão à Diretoria de Portos e Costas os dados necessários, a fim de ser expedido o Certificado Nacional de Borda-Livre. REGRA X Prazo de Validade do Certificado Nacional de Borda-Livre O Certificado Nacional de Borda-Livre terá um prazo de validade de 5 anos. REGRA XI Vistorias Anualmente, por ocasião das vistorias periódicas flutuando, deve ser verificada a manutenção da marca da linha de carga, e também, se as instalações das aberturas em geral, continuam em condições de eficiência. REGRA XII Modificações ou Alterações Modificações ou Alterações sofridas pelos navios que a critério da administração impliquem em nova determinação de Borda-Livre, trarão em conseqüência a imediata e automática anulação do Certificado Nacional de Borda-Livre expedido anteriormente a tais modificações ou alterações. REGRA XIII Exceções O presente regulamento não deve ser aplicado aos navios com menos de 20 metros de comprimento. REGRA XIV Correções à Borda-Livre Tabular (BL) a) A todos os navios entre 50 e 100 toneladas de Arqueação Bruta, dedicados exclusivamente em transporte de carga na navegação fluvial, será aplicada uma redução de 50% aos valores da Borda-Livre tabular (BL), independente de outras correções devidas. b) A todos os navios maiores do que 100 e até 300 toneladas de Arqueação Bruta, dedicados exclusivamente em transporte de carga e navegação fluvial, será aplicada uma redução de 40% aos da Borda-Livre tabular (BL), independente de outras correções devidas. c) A todos os navios maiores do que 300 toneladas de Arqueação Bruta dedicadas exclusivamente na navegação fluvial será aplicada uma redução de 30% aos valores da BordaLivre tabular (BL), independente de outras correções devidas. REGRA XV Correção para o Pontal Nos navios em que o pontal (P) exceda C/15, a borda-livre será aumentada de (P - C/15) R milímetros, onde R é igual a C/ 0,48 para comprimentos menores do que 120 metros e R = 250 para comprimentos iguais ou maiores do que 120 metros. REGRA XVI Correção para Navegação em Água Doce Diminuir-se-á da borda-livre tabular corrigida a quantidade de P - BL/48 milímetros, sendo P e BL expressa em milímetros. REGRA XVII Correção para Navegação em Zona Tropical Diminuir-se-á da borda-livre tabular corrigida a quantidade de P - BL/48 milímetros, sendo P e BL expressos em milímetros. REGRA XVIII Borda-Livre para Embarcações Maiores do que 50 Toneladas Brutas de Arqueação Empregadasem Navegação Fluvial Será a borda-livre tabular com a devida correção relativa a regra XIV, computando-se ainda as correções correspondentes às Regras XV, XVI e XVII, esta última se fôr o caso de navegação em zona tropical. REGRA XIX Borda-Livre para Embarcações entre 50 e 150 Toneladas Brutas de Arqueação Empregadas na Navegação Marítima Será a borda-livre tabular, computando-se as correções correspondentes às Regras XV e XVII, esta última se fôr o caso d navegação em zona tropical. REGRA XX Embarcações Empregadas dos Transportes de passageiros no interior de baías Para as embarcações empregadas nos transportes de passageiros no interior de baías, será aposta somente a linha de carga da respectiva zona sazonal. BORDA LIVRE TABELA PARA VALORES DE C. FAZER INTERPOLAÇÃO LINEAR Comprimento Comprimento Borda-Livre Borda-Livre C. navio do navio do navio (Milímetros) (Milímetros) (metros) (metros) (metros) 24 200 49 432 75 25 208 50 443 76 26 217 51 455 77 27 225 52 467 78 28 233 53 478 79 29 242 54 490 80 30 250 55 503 81 31 258 56 516 82 32 267 57 530 83 33 275 58 544 84 34 283 59 559 85 35 292 60 573 86 36 300 61 587 87 37 308 62 601 88 38 316 63 615 89 39 325 64 629 90 40 334 65 644 91 41 344 66 659 92 42 354 67 674 93 43 364 68 689 94 44 374 69 705 95 45 385 70 721 96 46 396 71 738 97 Borda-Livre (mm) 800 816 833 850 868 887 905 923 942 960 978 996 1015 1034 1054 1075 1096 1116 1135 1154 1172 1190 1209 47 48 408 420 72 73 74 754 769 784 98 99 100 1229 1250 1271