Regulamento e Regras para a Determinação de Borda Livre Nacional

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Regulamento e Regras para a Determinação de Borda Livre Nacional
Art. 1º - Todo navio nacional inscrito das Capitanias e registrado no Tribunal Marítimo,
dedicado à navegação marítima, cuja tonelagem bruta de arqueação esteja compreendida entre 50
e 150 toneladas e todo o navio com mais de 50 toneladas de arqueação dedicado exclusivamente
à navegação fluvial, deverá ser portador de um certificado nacional de borda livre, que será
expedido pela Diretoria de Portos e Costa do Ministério da Marinha.
Art. 2º - Todos os navios com mais de 150 toneladas brutas de arqueação dedicados
exclusivamente à navegação marítima, terão sua bordas livres determinadas de acôrdo com a
Convenção Internacional para Linhas de Carga-1966.
Art. 3º - Todos os navios entre 50 e 150 toneladas brutas de arqueação, dedicados
exclusivamente à navegação marítima, e todos os navios com mais de 50 toneladas brutas de
arqueação dedicados à navegação fluvial, que estejam em condições eficazes de navegabilidade,
terão sua borda livre aposta de acôrdo com as seguintes regras:
REGRA I
Definições
(1) - COMPRIMENTO - O comprimento (c) será considerado como 96% do comprimento total
numa linha d'água correspondente a 85% do menor pontal moldado medido do tôpo da quilha, ou
como comprimento compreendido entre a parte de vante da roda de proa e o eixo da madre do
leme, na mesma linha d'água, se êste último valor fôr maior. Em navios projetados com
inclinação da quilha, a linha d'água na qual o comprimento fôr medido, será paralela à linha
d'água projetada.
(2) AS PERPENDICULARES A VANTE E A RÉ - Serão tomadas nas extremidades de vante e
de ré do comprimento (c). A perpendicular a vante interceptará a parte de vante da roda de proa
na linha d'água na qual o comprimento fôr medido.
(3) MEIA NAU - A meia nau está a meio do comprimento (c).
(4) BOCA - A boca é a largura máxima do navio, medida à meia nau entre a linha moldada pelas
cavernas nos navios de casco metálico, ou medida entre as superfícies externas do casco nos
navios de casco não metálico.
(5) PONTAL MOLDADO - Pontal Moldado é a distância vertical medida do tôpo da quilha ao
tôpo do vau do convés da borda livre, pela borda. Em navios de madeira ou de construção mista,
tal distância é medida da aresta mais baixa do alefriz da quilha. Nos navios em que a forma da
parte mais baixa do seção mestra é de caráter côncavo, ou onde há chapas finas de resbordo, a
distância, a distância é a medida do ponto no qual, a linha de prolongamento do fundo chato do
navio intercepta o lado da quilha.
(6) PONTAL PARA A BORDA-LIVRE (P) - O pontal para a borda livre (P) é o pontal moldado
à meia nau mais a espessura do trincaniz do convés da borda livre, caso exista tal
trincaniz, mais T (C-S)
se o convés exposto da borda livre fôr revestido, e onde:
C
T = espessura média do revestimento exposto, livre de qualquer abertura do convés; e
S = comprimento total das superestruturas.
O comprimento de uma superestrutura (S) é o comprimento médio da parte da superestrutura
compreendida dentro do comprimento (C).
(7) BORDA LIVRE - A borda livre (BL) designada é a distância, medida verticalmente de cima
para baixo a meia nau do lado superior da linha do convés à margem superior da correspondente
linha de carga.
(8) CONVÉS DA BORDA LIVRE - Convés da borda livre é normalmente o convés completo
mais alto exposto ao tempo, e ao mar que tenha recursos permanentes de fechamento de tôdas as
aberturas expostas ao tempo, e abaixo do qual tôdas as aberturas laterais do navio possuam
recursos permanentes de fechamento estanque. Nos navios que possuírem o convés da borda
livre graduado, deve a parte mais baixa do convés exposto, ser considerada como convés de
borda livre.
REGRA II
Linha do Convés da Borda Livre
A linha do convés da borda livre é um traço horizontal de 300 milímetros (12 polegadas) de
comprimento e 25 milímetros (1 polegada de largura). Ela será pintada 1 à meia nau em ambos
os bordos e sua margem superior coincidirá com a interseção de prolongamento para fora da
parte superior do convés da borda livre com a parte externa da superfície do casco.
REGRA III
Marca de Linha de Carga
A marca de linha de carga consistirá de um anel de 180mm de diâmetro externo e 25mm de
largura, cruzado por uma linha horizontal de 300mm de comprimento e 25mm de largura, cuja
aresta superior passa o centro do anel.
O centro do anel colocado à meia nau e a uma distância vertical abaixo da aresta superior da
linha do convés igual à borda livre adotada.
Sempre que a borda livre fôr menor do que 120mm somente será colocada a parte inferior do
anel e a linha horizontal correspondente à linha de carga máxima.
REGRA IV
Detalhe da Marcação
O anel, linha e letras devem ser pintados em branco ou amarelo em fundo escuro ou em preto em
fundo claro. Devem estar permanentemente marcados nos costados dos navios para uso da
Administração Pública. As marcas devem ser facilmente visíveis e se necessário, arranjos
especiais devem ser feitos com êste propósito.
REGRA V
Vistoria, Inspeção e Marcação
A vistoria, a inspeção e a marcação dos navios, tendo em vista a entrada em vigor das exigências
do presente regulamento e a garantia das isenções daí em diante, serão executadas por Oficiais
das Capitanias dos Portos e Delegacias, pertencentes à Rede Administrativa da Diretoria de
Portos e Costas. A Diretoria de Portos e Costas poderá, entretanto, confiar a vistoria, a inspeção e
a marcação a inspetores nomeados para êste fim. Em qualquer caso, o Governo Brasileiro
garantirá totalmente a integridade da eficiência da vistoria, da ispenção e da marcação.
REGRA VI
Verificação de Marcas
O Certificado Nacional de Linha de Carga não deve ser expedido a qualquer navio até que o
funcionário ou vistoriador, agindo de acôrdo com o previsto na Regra V, tenha verificado se as
marcas estão corretas e permanente indicadas nos costados dos navios.
REGRA VII
Marca da Autoridade Responsável
Devem ser usadas as letras C e P, respectivamente à esquerda e à direita do anel, medindo cêrca
de 35mm de altura e 25mm de largura, para indicar a Capitania dos Portos ou Delegacias foi
autoridade responsável pelas medições, cálculos e aposição da linha de carga. Em outros casos,
as letras indicativas do inspetor autorizado pela Diretoria de Portos e Costas.
REGRA VIII
Em hipótese alguma poderá a Borda-Livre ser inferior a 50mm.
REGRA IX
Certificado Nacional de Borda-Livre
Após a marcação da Borda-Livre, as Capitanias e Delegacias ou Inspetor autorizado
encaminharão à Diretoria de Portos e Costas os dados necessários, a fim de ser expedido o
Certificado Nacional de Borda-Livre.
REGRA X
Prazo de Validade do Certificado Nacional de Borda-Livre
O Certificado Nacional de Borda-Livre terá um prazo de validade de 5 anos.
REGRA XI
Vistorias
Anualmente, por ocasião das vistorias periódicas flutuando, deve ser verificada a manutenção da
marca da linha de carga, e também, se as instalações das aberturas em geral, continuam em
condições de eficiência.
REGRA XII
Modificações ou Alterações
Modificações ou Alterações sofridas pelos navios que a critério da administração impliquem em
nova determinação de Borda-Livre, trarão em conseqüência a imediata e automática anulação do
Certificado Nacional de Borda-Livre expedido anteriormente a tais modificações ou alterações.
REGRA XIII
Exceções
O presente regulamento não deve ser aplicado aos navios com menos de 20 metros de
comprimento.
REGRA XIV
Correções à Borda-Livre Tabular (BL)
a) A todos os navios entre 50 e 100 toneladas de Arqueação Bruta, dedicados exclusivamente em
transporte de carga na navegação fluvial, será aplicada uma redução de 50% aos valores da
Borda-Livre tabular (BL), independente de outras correções devidas.
b) A todos os navios maiores do que 100 e até 300 toneladas de Arqueação Bruta, dedicados
exclusivamente em transporte de carga e navegação fluvial, será aplicada uma redução de 40%
aos da Borda-Livre tabular (BL), independente de outras correções devidas.
c) A todos os navios maiores do que 300 toneladas de Arqueação Bruta dedicadas
exclusivamente na navegação fluvial será aplicada uma redução de 30% aos valores da BordaLivre tabular (BL), independente de outras correções devidas.
REGRA XV
Correção para o Pontal
Nos navios em que o pontal (P) exceda C/15, a borda-livre será aumentada de (P - C/15) R
milímetros, onde R é igual a C/ 0,48 para comprimentos menores do que 120 metros e R = 250
para comprimentos iguais ou maiores do que 120 metros.
REGRA XVI
Correção para Navegação em Água Doce
Diminuir-se-á da borda-livre tabular corrigida a quantidade de P - BL/48 milímetros, sendo P e
BL expressa em milímetros.
REGRA XVII
Correção para Navegação em Zona Tropical
Diminuir-se-á da borda-livre tabular corrigida a quantidade de P - BL/48 milímetros, sendo P e
BL expressos em milímetros.
REGRA XVIII
Borda-Livre para Embarcações Maiores do que 50 Toneladas Brutas de Arqueação
Empregadasem Navegação Fluvial
Será a borda-livre tabular com a devida correção relativa a regra XIV, computando-se ainda as
correções correspondentes às Regras XV, XVI e XVII, esta última se fôr o caso de navegação em
zona tropical.
REGRA XIX
Borda-Livre para Embarcações entre 50 e 150 Toneladas Brutas de Arqueação Empregadas na
Navegação Marítima
Será a borda-livre tabular, computando-se as correções correspondentes às Regras XV e XVII,
esta última se fôr o caso d navegação em zona tropical.
REGRA XX
Embarcações Empregadas dos Transportes de passageiros no interior de baías
Para as embarcações empregadas nos transportes de passageiros no interior de baías, será aposta
somente a linha de carga da respectiva zona sazonal.
BORDA LIVRE
TABELA
PARA VALORES DE C. FAZER INTERPOLAÇÃO LINEAR
Comprimento
Comprimento
Borda-Livre
Borda-Livre C. navio
do navio
do navio
(Milímetros)
(Milímetros) (metros)
(metros)
(metros)
24
200
49
432
75
25
208
50
443
76
26
217
51
455
77
27
225
52
467
78
28
233
53
478
79
29
242
54
490
80
30
250
55
503
81
31
258
56
516
82
32
267
57
530
83
33
275
58
544
84
34
283
59
559
85
35
292
60
573
86
36
300
61
587
87
37
308
62
601
88
38
316
63
615
89
39
325
64
629
90
40
334
65
644
91
41
344
66
659
92
42
354
67
674
93
43
364
68
689
94
44
374
69
705
95
45
385
70
721
96
46
396
71
738
97
Borda-Livre
(mm)
800
816
833
850
868
887
905
923
942
960
978
996
1015
1034
1054
1075
1096
1116
1135
1154
1172
1190
1209
47
48
408
420
72
73
74
754
769
784
98
99
100
1229
1250
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