FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: Art.56º - Declarações até 2008, inclusive Art.83º-A – Declarações de 2009 e anos seguintes Assunto: Declaração de pensões de alimentos, dedutíveis ao abrigo do art.56º (até 2008) ou art.83º-A (de 2009 em diante), ambos do CIRS, quando relacionadas com o a regulação do exercício do poder paternal Processo: 3510/2008, com despacho concordante do Subdirector-Geral do IR, de Conteúdo: Tendo surgido dúvidas no que respeita às pensões de alimentos dedutíveis ao rendimento líquido, esclarece-se o seguinte: Quando o sujeito passivo pague uma pensão de alimentos a filhos, em cumprimento de sentença judicial ou acordo judicialmente homologado nos temos da lei civil, no âmbito do processo de regulação do exercício do poder paternal, o seu abatimento ao abrigo do art.56º do CIRS, para declarações até 2008, inclusive, e a sua dedução à colecta conforme art.83º-A do CIRS, para declarações de 2009 e anos seguintes, apenas é de aceitar quando os filhos reúnam as condições previstas no n.º4 do art.13º também do CIRS, para que possam ser considerados como dependentes para efeitos fiscais. Nos casos em que os filhos atingem a maioridade, a pensão de alimentos só pode ser abatida ao rendimento ou deduzida à colecta do progenitor, conforme o ano em questão, se o respectivo beneficiário se encontrar nas condições referidas nas alíneas b) ou c) do n.º4 do art.13º do CIRS. Estando fora destas condições, é necessário que a obrigação de pagamento da pensão de alimentos decorra de outra sentença judicial ou acordo judicialmente homologado nos termos da lei civil, fora do processo de regulação do exercício do poder paternal. Processo: n.º 3510/2008 da Direcção de Serviços de IRS 1