mais informações

Propaganda
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIRS
Artigo:
Art.56º - Declarações até 2008, inclusive
Art.83º-A – Declarações de 2009 e anos seguintes
Assunto:
Declaração de pensões de alimentos, dedutíveis ao abrigo do art.56º (até
2008) ou art.83º-A (de 2009 em diante), ambos do CIRS, quando
relacionadas com o a regulação do exercício do poder paternal
Processo: 3510/2008, com despacho concordante do Subdirector-Geral do IR, de
Conteúdo:
Tendo surgido dúvidas no que respeita às pensões de alimentos dedutíveis ao
rendimento líquido, esclarece-se o seguinte:
Quando o sujeito passivo pague uma pensão de alimentos a filhos, em
cumprimento de sentença judicial ou acordo judicialmente homologado nos
temos da lei civil, no âmbito do processo de regulação do exercício do poder
paternal, o seu abatimento ao abrigo do art.56º do CIRS, para declarações
até 2008, inclusive, e a sua dedução à colecta conforme art.83º-A do CIRS,
para declarações de 2009 e anos seguintes, apenas é de aceitar quando os
filhos reúnam as condições previstas no n.º4 do art.13º também do CIRS,
para que possam ser considerados como dependentes para efeitos fiscais.
Nos casos em que os filhos atingem a maioridade, a pensão de alimentos só
pode ser abatida ao rendimento ou deduzida à colecta do progenitor,
conforme o ano em questão, se o respectivo beneficiário se encontrar nas
condições referidas nas alíneas b) ou c) do n.º4 do art.13º do CIRS.
Estando fora destas condições, é necessário que a obrigação de pagamento
da pensão de alimentos decorra de outra sentença judicial ou acordo
judicialmente homologado nos termos da lei civil, fora do processo de
regulação do exercício do poder paternal.
Processo: n.º 3510/2008 da Direcção de Serviços de IRS
1
Download