Princípios adotados pelo Código de Defesa do Consumidor acerca da Publicidade Antes da promulgação do Código de Defesa do Consumidor em 1990, o controle da atividade publicitária era realizada pelo Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária (CONAR), no qual seu cumprimento era espontâneo, não existindo nenhuma medida coercitiva. O Código de Defesa do Consumidor veio equilibrar a relação de consumo existente entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços, através de uma política de maior transparência, vedando a publicidade enganosa e abusiva. Nenhuma empresa é obrigada por lei a anunciar seus produtos, mas se o fizer, deverá realizá-lo em consonância com a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor. Os fornecedores, ao empregar a publicidade no anseio de atrair clientes, cometem, em diversas oportunidades, abusos que conduzem os consumidores a erros, aproveitando da ingenuidade e hipossuficiência destes. Em uma sociedade capitalista, onde o consumo está estritamente ligado ao crescimento econômico, a publicidade é uma ferramenta importante para divulgação de produtos, haja vista o cenário de extrema competitividade entre os fornecedores. O artigo 8º do Código Brasileiro de Auto- Regulamentação Publicitária conceitua publicidade como “toda atividade destinada a estimular o consumo de bens e serviços, bem como promover instituições, conceitos e idéias”. Guido Alpa, acertadamente acentua que “a publicidade pode, de fato, ser considerada o símbolo próprio e verdadeiro da sociedade moderna”. Devido esta importância foi necessária a regulamentação do fenômeno publicitário pelo Direito, protegendo o ente mais vulnerável da relação jurídica de consumo, o consumidor. 1 A publicidade é uma modalidade de marketing que aproxima os consumidores dos produtos e serviços ofertados pelos fornecedores, nascendo como meio de informação, mas com o passar do tempo passou a ter principalmente a característica da persuasão, estimulando o consumidor a comprar. Nesse sentido, indispensável tecer breves considerações em face aos princípios norteadores da relação de consumo. O primeiro princípio é o da identificação da publicidade, introduzido no artigo 36, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor da seguinte maneira: “a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Deste modo fica patente que o legislador não abriu exceções para a publicidade clandestina e subliminar. A publicidade clandestina é caracterizada por aquela dissimulada em forma de merchandising em filmes e novelas, quando dificulta a necessária reserva mental do consumidor, diante de uma informação parcial, realizada pelo fornecedor a fim de atender seus interesses. Enquanto isso, a publicidade subliminar é feita de forma tão sutil que o consumidor não percebe que se trata de publicidade. Diante do exposto, a publicidade só é válida quando o consumidor de maneira fácil e imediata a identifica sem emprego de nenhum esforço ou capacidade técnica. Amparado no artigo 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, surge o princípio da vinculação contratual da publicidade se baseando no direito do consumidor em exigir do fornecedor o cumprimento do conteúdo da comunicação publicitária. Estes dispositivos evitam que o 1 GRINOVER, Ada Pelegrini. Código de Defesa do Consumidor:comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, pg. 299. fornecedor vincule informações com o único intuito de capitação de clientela, descumprindo informação expressa nos anúncios. Outro princípio importante é o da veracidade da publicidade, conforme disposto no artigo 37, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, que tem como função proibir e definir a publicidade enganosa. É considerada enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, que, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Intrínseco ao princípio da veracidade da publicidade encontra-se o princípio da não-abusividade da publicidade, que embora não busque reprimir a publicidade enganosa, tem por escopo reprimir desvios na publicidade que prejudiquem os consumidores. Diferentemente da publicidade enganosa, a publicidade abusiva não atinge financeiramente o consumidor, mas afeta valores importantes da sociedade. É dada ao fornecedor ampla liberdade para anunciar seus produtos e serviços, mas este anúncio deverá ser feito com base em elementos fáticos e científicos (Artigo 36, § 1º do Código de Defesa do Consumidor). Através desta idéia é que surge o princípio transparência da fundamentação da publicidade, que cria uma relação contratual sincera e menos danosa. Enseja deste modo, transparência de informação sobre o produto, no contrato a ser celebrado, ou seja, lealdade e respeito nas relações estabelecidas entre as partes, mesmo ainda na fase pré-contratual. Contido no artigo 56, inciso XII do Código de Defesa do Consumidor, o princípio da correção do desvio publicitário exige que qualquer desvio publicitário deverá ser corrigido no mesmo veículo de comunicação e com as mesmas características empregadas, com o objetivo de impedir a força persuasiva da publicidade enganosa ou abusiva. A contrapropaganda é o modo mais eficaz de sanar os malefícios causados pela publicidade patológica, pois atingirá os consumidores ludibriados ou ofendidos. Por último relaciona-se o princípio da lealdade publicitária que consiste na lealdade da concorrência entre as empresas, avaliando interesses além dos concorrentes, ou seja, os interesses dos consumidores. Este princípio está presente na ordem constitucional nos artigos 1º, inciso IV, 3º, inciso I e 173, § 4º. Inicialmente ligado a relação entre os fornecedores, este princípio estabelece que a concorrência entre fornecedores não deve iludir o consumidor. Sem dúvida as modalidades de publicidade e as técnicas de publicidade empregadas hodiernamente têm grande impacto nas decisões dos consumidores para escolha do produto que se adapte as suas necessidades, sendo, a publicidade, um grande mecanismo de divulgação de produtos pelos fornecedores. É por este motivo que o Código de Defesa do Consumidor disciplinou a publicidade, estabelecendo princípios na defesa da parte hipossuficiente da relação de consumo, o consumidor. O fornecedor ao vislumbrar os princípios basilares da publicidade, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, direcionando os anúncios aos consumidores com esteio a boa-fé, criará um forte vínculo de confiança com estes, garantindo futuros negócios e clientes satisfeitos. Portanto, se você pretende obter maiores esclarecimentos sobre as questões pertinentes a publicidade de seus produtos e serviços no que tange ao cumprimento da legislação, especialmente o Código de Defesa do Consumidor procure um Advogado de sua confiança para dirimir suas dúvidas. RS Advocacia Carlos Alberto França Junior OAB/SC 31.220