MINISTÉRIO DO TRABALHO FUNDACENTRO FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO PARECER TÉCNICO AFASTAMENTO DE GESTANTES DE LOCAL DE TRABALHO COM RISCO DE EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO VÍRUS DA ZIKA São Paulo Abril de 2017 MINISTÉRIO DO TRABALHO FUNDACENTRO FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO PARECER TÉCNICO AFASTAMENTO DE GESTANTES DE LOCAL DE TRABALHO COM RISCO DE EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO VÍRUS DA ZIKA 1. Histórico Este parecer atende a solicitação do Sr. Mauro Daffre, membro da Comissão Tripartite Permanente Nacional – CTPN da Norma Regulamentadora no 32 e Coordenador do Projeto Trabalhador SaudávelPaciente Vivo (TSPV), feita por meio de e-mail datado de 11 de abril de 2017 endereçado diretamente a mim. Na Fundacentro o expediente tramitou sob o protocolo de número 2184/2017. Segue abaixo a transcrição da solicitação: “Devido ao grande interesse no assunto, solicito parecer técnico sobre a possibilidade de afastamento de gestante de seu local de trabalho se houver risco de exposição ocupacional ao vírus da zika.” 2. Objetivo Apresentar documento técnico sobre o afastamento de gestantes de locais de trabalho em que haja risco ocupacional de exposição ao vírus da zika. 3. Introdução A febre do vírus zika é uma doença causada por um vírus do gênero Flavivirus, família Flaviviridae, transmitida principalmente pelos mosquitos Aedes aegypti e Aedes albopictus (Ministério da Saúde, 2016), particularmente o primeiro. Os dados mais recentes sobre a circulação do vírus indicam que ele pode estar presente em todos os Estados brasileiros e no Distrito Federal, sendo que um quinto dos municípios brasileiros (20,6%) apresenta pelo menos um caso suspeito em monitoramento e os Estados do Maranhão, São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás e Bahia atualmente concentram quase 60% dos municípios com casos confirmados desta doença (Ministério da Saúde, 2017). A febre do vírus zika é uma doença emergente no Brasil que pode levar a óbitos, microcefalia e manifestações neurológicas em recém-nascidos, o que justifica que seja considerada uma doença grave. Tendo em vista a ocorrência desses óbitos e agravos, a Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) do Ministério da Saúde preconiza às Secretarias Estaduais e Municipais a notificação compulsória de todos os casos suspeitos (Ministério da Saúde, 2016). A doença foi incluída na lista das doenças de notificação compulsória nacional, estabelecidas na Portaria nº 204 de 17 de fevereiro de 2016 (Ministério da Saúde, 2016). Tendo em vista que o vírus é transmitido especialmente por esses mosquitos do gênero Aedes, é razoável supor que nos municípios com maior número de casos também haja um maior número de vetores transmissores. Assim, o combate ao vírus irá se dar principalmente por meio do controle e eliminação desses vetores transmissores, especialmente Aedes aegypti. O conjunto de medidas adotadas para controle ou erradicação do Ae. aegypti incluem três componentes básicos: 1 MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL FUNDACENTRO FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO saneamento do meio ambiente; ações de educação, comunicação e informação; e combate direto ao vetor usando métodos químicos, físicos e biológicos (Teixeira, Barreto, & Guerra, 1999). O componente de saneamento visa reduzir os criadouros potenciais do mosquito mediante: a) aporte adequado de água para evitar o seu armazenamento em recipientes que servirão para oviposição; b) proteção (cobertura) de recipientes úteis; c) reciclagem ou destruição de recipientes inservíveis; e d) tratamento ou eliminação de criadouros naturais (Teixeira et al., 1999). As ações de educação são feitas por meio de campanhas pontuais ou comunicação de massa, principalmente com o objetivo de se obter a participação das pessoas na redução e eliminação dos criadouros potenciais do mosquito (Teixeira et al., 1999). Por sua vez, o combate físico e químico ao vetor inclui: a) tratamento focal, que é a eliminação das formas imaturas do Ae. aegypti, por meio de aplicação de larvicidas nos recipientes de uso doméstico que não podem ser destruídos, eliminados, ou tratados por outras formas e a flambagem da parede de recipientes não elimináveis que contêm ovos deste vetor, em pontos estratégicos; b) tratamento perifocal, que é polêmico quanto a sua eficácia, por utilizar aspersão de inseticidas em torno do foco, sem ação residual e sujeita às intempéries; e c) aplicação espacial de inseticidas a ultrabaixo volume, para redução das formas aladas do Ae. aegypti. A efetividade desta última forma de combate é bastante questionada, mesmo quando são observados cuidadosamente todos os critérios técnicos preconizados, por se constatar pouco efeito na redução da população das formas adultas (Teixeira et al., 1999). O controle biológico é baseado no uso de organismos vivos capazes de competir, eliminar ou parasitar as larvas ou formas aladas do vetor (Teixeira et al., 1999), tendo sido empregado em algumas situações pontuais. É importante acrescentar que, tanto nas estratégias de erradicação como nas de controle, tem sido orientado o uso integrado das várias técnicas de combate ao Ae. aegypti disponíveis, associando no mínimo as ações de saneamento e as de educação, comunicação e informação (Teixeira et al., 1999). 4. Avaliação Técnica Os locais de trabalho não estão livres da infestação por esses mosquitos. A chance de haver mosquitos transmissores dentro de um ambiente de trabalho aumenta na proporção direta ao número de criadouros em locais próximos, por exemplo, terrenos ou prédios contíguos a determinada empresa ou estabelecimento. Ainda mais grave, os criadouros desses mosquitos podem estar situados no próprio local de trabalho, fazendo com que a responsabilidade pela presença dos mosquitos recaia inteiramente sobre os dirigentes da empresa ou do estabelecimento. Nesses dois casos haverá uma quantidade maior de mosquitos nos locais de trabalho que em outros lugares, como em um bairro vizinho. Se houver algum tipo de vírus transmitido por mosquitos do gênero Aedes circulando nos municípios em que estiverem situados esses locais de trabalho, então se pode afirmar que essas condições de trabalho estão expondo os trabalhadores a agentes nocivos a sua saúde, caracterizando, portanto, a insalubridade conforme definida no art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Brasil, 1943). Saliente-se que ficará caracterizada a insalubridade no caso 2 MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL FUNDACENTRO FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO em que o vírus circulante for o da zika, dengue, chicungunha, febre amarela, ou qualquer outro patógeno transmitido por esses mosquitos. Em tais circunstâncias os responsáveis por essas empresas ou estabelecimentos deverão adotar medidas de controle dos mosquitos, conforme disposto na Norma Regulamentadora no 9 (NR 9 – Ministério do Trabalho e Emprego, 1978). Conforme acima detalhado, essas medidas abrangerão principalmente as medidas de saneamento, buscando reduzir os focos de multiplicação desses vetores, e as de educação, procurando engajar os trabalhadores na redução desses mesmos criadouros. Mais especificamente, a empresa ou estabelecimento deverá, conforme o caso, cortar o mato, limpar adequadamente todas as áreas da empresa, não deixar acumular lixo, dispor corretamente dos resíduos sólidos e recipientes inservíveis, cobrir todos os recipientes úteis que possam acumular água, entre outras medidas aplicáveis. A empresa ou estabelecimento poderá ainda, conforme o caso, vedar janelas e instalar portas com fechamento automático, além de realizar desinsetizações periódicas, segundo os critérios técnicos apropriados. Enquanto não houver a redução na quantidade de mosquitos ou se eles não puderem ser completamente eliminados e, ainda, se os supostos prejuízos à saúde forem de menor gravidade, os trabalhadores poderão ser orientados a usar roupas de cores claras cobrindo todo o corpo e a utilizar repelentes, que então deverá ser adquirido e distribuído pela empresa ou estabelecimento. Essas medidas também encontram amparo legal na NR 9 (Ministério do Trabalho e Emprego, 1978). Contudo, deve-se conferir um tratamento diferenciado às trabalhadoras gestantes. Esse tratamento especial está fundamentado na Lei no 13.287, de 11 de maio de 2016 (Brasil, 2016), que acrescentou o dispositivo abaixo à CLT (Brasil, 1943): “Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.” Essa previsão legal tem como propósito proteger a saúde da mulher durante os períodos de gestação e de lactação, pois há diferentes situações em que as condições insalubres no ambiente de trabalho podem causar prejuízos também ao feto ou à criança. Esses danos já foram largamente demonstrados no caso da febre do vírus zika, existindo diversos casos registrados de alterações no crescimento e desenvolvimento, alterações no sistema nervoso central, abortos espontâneos, natimortos, óbitos neonatais e outros óbitos em todo o país (Ministério da Saúde, 2017), assim justificando plenamente o afastamento da gestante de um local de trabalho situado em um município com vírus da zika circulante e que esteja apresentando expressiva infestação dos mosquitos transmissores, acima dos números registrados em outros lugares desse mesmo município. O afastamento deverá ocorrer assim que constatada a infestação e antes mesmo da adoção de qualquer medida de controle ou eliminação dos mosquitos, perdurando até que os números desses vetores sejam reduzidos ao mínimo possível ou até não mais haver vírus circulante que possa ser transmitido por esses vetores. 3 MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL FUNDACENTRO FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Além disso, este mesmo artigo também fundamenta o afastamento das gestantes se o local de trabalho for caracterizado como insalubre devido a um maior risco de aquisição das outras doenças sabidamente transmitidas por esse vetor: dengue, chicungunha e febre amarela. Adicionalmente, para serviços de saúde a Norma Regulamentadora no 32 (NR 32 – Ministério do Trabalho e Emprego, 2005) também traz algumas disposições aplicáveis a estes casos, nomeadamente nos itens 32.2.4.1.1, 32.2.4.11, 32.2.4.12 e 32.10.6, abaixo transcritos. “32.2.4.1.1 Em caso de exposição acidental ou incidental, medidas de proteção devem ser adotadas imediatamente, mesmo que não previstas no PPRA. 32.2.4.11 Os trabalhadores devem comunicar imediatamente todo acidente ou incidente, com possível exposição a agentes biológicos, ao responsável pelo local de trabalho e, quando houver, ao serviço de segurança e saúde do trabalho e à CIPA. 32.2.4.12 O empregador deve informar, imediatamente, aos trabalhadores e aos seus representantes qualquer acidente ou incidente grave que possa provocar a disseminação de um agente biológico suscetível de causar doenças graves nos seres humanos, as suas causas e as medidas adotadas ou a serem adotadas para corrigir a situação. 32.10.6 Em todo serviço de saúde deve existir um programa de controle de animais sinantrópicos, o qual deve ser comprovado sempre que exigido pela inspeção do trabalho.” As ações de saneamento, educação e de controle físico e químico acima detalhadas são todas medidas que fazem parte do programa de controle de animais sinantrópicos, mencionados no item 32.10.6. Se o serviço de saúde não atender a essa determinação, então além de obviamente estar descumprindo o referido item, é diretamente responsável pela exposição desnecessária dos trabalhadores aos vírus e demais patógenos transmitidos pelos mosquitos, incluindo o vírus da zika. Nessas circunstâncias passa a ser aplicável o item 32.2.4.1.1, pois se trata de uma exposição incidental, isto é, episódica e secundária a se trabalhar nesse local, e o serviço de saúde deverá adotar medidas de proteção imediatas, ainda que não previstas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). O afastamento das gestantes é uma dessas medidas de proteção, estando ela prevista ou não no referido programa. Além disso, aplicam-se ainda outros dois itens da NR 32, o 32.2.4.11 e o 32.2.4.12, que dispõem que a situação em tela, de risco ocupacional de contrair a febre do vírus zika devido à infestação do local de trabalho por mosquitos, deve ser comunicada formalmente ao responsável legal pelo serviço de saúde, ao serviço de segurança e saúde do trabalho e à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), além de todos os trabalhadores e seu sindicato, pois a febre do vírus zika pode ser considerada como uma doença grave. Para além dos aspectos ocupacionais, também as pacientes e visitantes grávidas que possam frequentar esses locais deveriam ser informadas dessa situação, posto que eventuais consequências terão efeitos prejudiciais custosos e duradouros para essas futuras mães, seus filhos e para a sociedade como um todo. Em se tratando de evento de saúde pública, por força da Portaria no 204, de 17 de fevereiro de 2016 (Ministério da Saúde, 2016), as autoridades de saúde competentes deverão ser notificadas desta situação, sendo que esta comunicação poderá ser feita pelo próprio 4 MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL FUNDACENTRO FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO serviço de saúde, pela CIPA, pelo sindicato, pelos trabalhadores, pelos pacientes ou por qualquer outra pessoa que tome conhecimento do caso. Sinteticamente, no caso de um serviço de saúde apresentar um quadro de infestação por mosquitos transmissores dos vírus zika, e este vírus estiver circulando no município em que o serviço de saúde está localizado, o serviço de saúde não só deverá adotar medidas imediatas para eliminação ou controle dos mosquitos, mas também deverá implementar medidas adicionais de proteção aos trabalhadores, incluindo o afastamento das trabalhadoras gestantes de seu local de trabalho. A situação deverá ser notificada aos trabalhadores, ao responsável legal pelo serviço de saúde, ao serviço de segurança e saúde do trabalho, à CIPA, aos pacientes e visitantes e às autoridades em saúde. 5. Conclusões A febre do vírus zika é uma doença emergente que tem uma série de consequências graves para o desenvolvimento dos bebês e crianças cujas mães a contraíram durante a gravidez, com reflexos importantes sobre a saúde pública. Por este motivo, foi incluída na Lista Nacional de Notificação Compulsória (Ministério da Saúde, 2016) e exige a adoção de medidas específicas imediatas quando constatado o aumento do risco de sua transmissão. A febre do vírus zika contraída por um trabalhador pode ser considerada uma doença ocupacional quando são satisfeitos pelo menos dois requisitos: a) o local de trabalho estar situado em município com vírus circulante; e b) o local de trabalho apresentar uma infestação de mosquitos transmissores, levando a um excesso no número de mosquitos nesse local quando comparado a outros logradouros na mesma região. Nessas circunstâncias, o local de trabalho pode ser caracterizado como insalubre e o responsável legal está obrigado pela NR 9 (Ministério do Trabalho e Emprego, 1978) a adotar medidas de eliminação e controle dos mosquitos e de proteção à saúde dos trabalhadores. De fato, estas medidas devem ser adotadas mesmo na hipótese em que o vírus circulante seja outro, mas também transmissível pelo mesmo mosquito, caso dos vírus da febre amarela, dengue e chicungunha. As trabalhadoras gestantes também deverão ser afastadas desses locais de trabalho, sendo que esta medida encontra respaldo na Lei no 13.287, de 11 de maio de 2016 (Brasil, 2016). O afastamento deverá durar até que se constate a diminuição do risco de transmissão ocupacional dessas doenças. A NR 32 (Ministério do Trabalho e Emprego, 2005) também traz algumas previsões legais relativas a este tipo de situação que deverão ser observadas pelos serviços de saúde. Por esta Norma, item 32.10.6, o serviço de saúde está obrigado a manter um programa de controle de animais sinantrópicos, aí incluídos os mosquitos Ae. aegypti e Ae. albopictus. Por sua vez, o item 32.2.4.1.1 exige, nessas circunstâncias, a adoção imediata de medidas de controle e proteção dos trabalhadores, o que também inclui o afastamento das gestantes do local de trabalho. A legislação também estabelece que os serviços de saúde notifiquem essas situações ao conjunto dos trabalhadores, ao responsável legal, ao serviço de segurança e saúde do trabalho, à CIPA, aos pacientes e visitantes e às autoridades em saúde, sendo que essas notificações encontram amparo legal nos itens 32.2.4.11 e o 32.2.4.12 da NR 32 (Ministério do Trabalho e Emprego, 2005) e na Portaria no 204, de 17 de fevereiro de 2016 (Ministério da Saúde, 2016). 5 MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL FUNDACENTRO FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO 6. Referências Bibliográficas Brasil (1943). Decreto-Lei No 5.452, de 1o de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 9 de agosto de 1943. Seção 1, página 11937. Brasil (2016). Lei no 13.287, de 11 de maio de 2016. Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres. Brasília: Diário Oficial da União, 11 de maio de 2016, Seção 1, Edição Extra 89-A, página 1. Ministério da Saúde (2016). Portaria no 204, de 17 de fevereiro de 2016. Define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial da União, 18 de fevereiro de 2016, Seção 1, Edição 32, páginas 24 e 25. Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde (2016). Nota Informativa SVS/MS Procedimentos a serem adotados para a vigilância da Febre do vírus Zika no Brasil. Brasília. Obtido em http://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2016/marco/07/Nota-Informativazika.pdf Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde (2017). Monitoramento integrado de alterações no crescimento e desenvolvimento relacionadas à infecção pelo vírus Zika e outras etiologias infecciosas, até a Semana Epidemiológica 12/2017. Boletim Epidemiológico, 48(12). Obtido em http://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2017/abril/10/2017_011 Monitoramento integrado de alteracoes no crescimento e desenvolvimento relacionadas a infeccao pelo virus Zika e outras etiologias infecciosas ate a Semana Epidemiologica 12_rev.pdf Ministério do Trabalho e Emprego (1978). Portaria no 3.214, de 08 de junho de 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho. Brasília: Diário Oficial da União, 06 de julho de 1978, Seção 1, Parte 1 (Suplemento), páginas 65 a 160. Ministério do Trabalho e Emprego (2005). Portaria no 485, de 11 de novembro de 2006. Aprova a Norma Regulamentadora no 32 (Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde). Brasília: Diário Oficial da União, 16 de novembro de 2005, Seção 1, Edição 219, páginas 80 a 94. Teixeira, M. da G., Barreto, M. L., & Guerra, Z. (1999). Epidemiologia e medidas de prevenção do Dengue. Informe Epidemiológico Do Sus, 8(4), 5–33. https://doi.org/10.5123/s010416731999000400002 São Paulo, 17 de abril de 2017 ___________________________________________ Dra. Érica Lui Reinhardt Pesquisadora – Fundacentro 6