parecer técnico afastamento de gestantes de local de

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MINISTÉRIO DO TRABALHO
FUNDACENTRO
FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO
DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
PARECER TÉCNICO
AFASTAMENTO DE GESTANTES DE LOCAL DE TRABALHO COM
RISCO DE EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO VÍRUS DA ZIKA
São Paulo
Abril de 2017
MINISTÉRIO DO TRABALHO
FUNDACENTRO
FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO
DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
PARECER TÉCNICO
AFASTAMENTO DE GESTANTES DE LOCAL DE TRABALHO COM RISCO DE EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL
AO VÍRUS DA ZIKA
1. Histórico
Este parecer atende a solicitação do Sr. Mauro Daffre, membro da Comissão Tripartite Permanente
Nacional – CTPN da Norma Regulamentadora no 32 e Coordenador do Projeto Trabalhador SaudávelPaciente Vivo (TSPV), feita por meio de e-mail datado de 11 de abril de 2017 endereçado
diretamente a mim. Na Fundacentro o expediente tramitou sob o protocolo de número 2184/2017.
Segue abaixo a transcrição da solicitação:
“Devido ao grande interesse no assunto, solicito parecer técnico sobre a possibilidade de
afastamento de gestante de seu local de trabalho se houver risco de exposição ocupacional ao
vírus da zika.”
2. Objetivo
Apresentar documento técnico sobre o afastamento de gestantes de locais de trabalho em que haja
risco ocupacional de exposição ao vírus da zika.
3. Introdução
A febre do vírus zika é uma doença causada por um vírus do gênero Flavivirus, família Flaviviridae,
transmitida principalmente pelos mosquitos Aedes aegypti e Aedes albopictus (Ministério da Saúde,
2016), particularmente o primeiro. Os dados mais recentes sobre a circulação do vírus indicam que
ele pode estar presente em todos os Estados brasileiros e no Distrito Federal, sendo que um quinto
dos municípios brasileiros (20,6%) apresenta pelo menos um caso suspeito em monitoramento e os
Estados do Maranhão, São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás e Bahia atualmente concentram quase 60%
dos municípios com casos confirmados desta doença (Ministério da Saúde, 2017).
A febre do vírus zika é uma doença emergente no Brasil que pode levar a óbitos, microcefalia e
manifestações neurológicas em recém-nascidos, o que justifica que seja considerada uma doença
grave. Tendo em vista a ocorrência desses óbitos e agravos, a Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS)
do Ministério da Saúde preconiza às Secretarias Estaduais e Municipais a notificação compulsória de
todos os casos suspeitos (Ministério da Saúde, 2016). A doença foi incluída na lista das doenças de
notificação compulsória nacional, estabelecidas na Portaria nº 204 de 17 de fevereiro de 2016
(Ministério da Saúde, 2016).
Tendo em vista que o vírus é transmitido especialmente por esses mosquitos do gênero Aedes, é
razoável supor que nos municípios com maior número de casos também haja um maior número de
vetores transmissores. Assim, o combate ao vírus irá se dar principalmente por meio do controle e
eliminação desses vetores transmissores, especialmente Aedes aegypti. O conjunto de medidas
adotadas para controle ou erradicação do Ae. aegypti incluem três componentes básicos:
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saneamento do meio ambiente; ações de educação, comunicação e informação; e combate direto ao
vetor usando métodos químicos, físicos e biológicos (Teixeira, Barreto, & Guerra, 1999).
O componente de saneamento visa reduzir os criadouros potenciais do mosquito mediante: a)
aporte adequado de água para evitar o seu armazenamento em recipientes que servirão para
oviposição; b) proteção (cobertura) de recipientes úteis; c) reciclagem ou destruição de recipientes
inservíveis; e d) tratamento ou eliminação de criadouros naturais (Teixeira et al., 1999).
As ações de educação são feitas por meio de campanhas pontuais ou comunicação de massa,
principalmente com o objetivo de se obter a participação das pessoas na redução e eliminação dos
criadouros potenciais do mosquito (Teixeira et al., 1999).
Por sua vez, o combate físico e químico ao vetor inclui: a) tratamento focal, que é a eliminação das
formas imaturas do Ae. aegypti, por meio de aplicação de larvicidas nos recipientes de uso doméstico
que não podem ser destruídos, eliminados, ou tratados por outras formas e a flambagem da parede
de recipientes não elimináveis que contêm ovos deste vetor, em pontos estratégicos; b) tratamento
perifocal, que é polêmico quanto a sua eficácia, por utilizar aspersão de inseticidas em torno do foco,
sem ação residual e sujeita às intempéries; e c) aplicação espacial de inseticidas a ultrabaixo volume,
para redução das formas aladas do Ae. aegypti. A efetividade desta última forma de combate é
bastante questionada, mesmo quando são observados cuidadosamente todos os critérios técnicos
preconizados, por se constatar pouco efeito na redução da população das formas adultas (Teixeira et
al., 1999).
O controle biológico é baseado no uso de organismos vivos capazes de competir, eliminar ou
parasitar as larvas ou formas aladas do vetor (Teixeira et al., 1999), tendo sido empregado em
algumas situações pontuais.
É importante acrescentar que, tanto nas estratégias de erradicação como nas de controle, tem sido
orientado o uso integrado das várias técnicas de combate ao Ae. aegypti disponíveis, associando no
mínimo as ações de saneamento e as de educação, comunicação e informação (Teixeira et al., 1999).
4. Avaliação Técnica
Os locais de trabalho não estão livres da infestação por esses mosquitos. A chance de haver
mosquitos transmissores dentro de um ambiente de trabalho aumenta na proporção direta ao
número de criadouros em locais próximos, por exemplo, terrenos ou prédios contíguos a
determinada empresa ou estabelecimento.
Ainda mais grave, os criadouros desses mosquitos podem estar situados no próprio local de trabalho,
fazendo com que a responsabilidade pela presença dos mosquitos recaia inteiramente sobre os
dirigentes da empresa ou do estabelecimento.
Nesses dois casos haverá uma quantidade maior de mosquitos nos locais de trabalho que em outros
lugares, como em um bairro vizinho. Se houver algum tipo de vírus transmitido por mosquitos do
gênero Aedes circulando nos municípios em que estiverem situados esses locais de trabalho, então
se pode afirmar que essas condições de trabalho estão expondo os trabalhadores a agentes nocivos a
sua saúde, caracterizando, portanto, a insalubridade conforme definida no art. 189 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT – Brasil, 1943). Saliente-se que ficará caracterizada a insalubridade no caso
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em que o vírus circulante for o da zika, dengue, chicungunha, febre amarela, ou qualquer outro
patógeno transmitido por esses mosquitos.
Em tais circunstâncias os responsáveis por essas empresas ou estabelecimentos deverão adotar
medidas de controle dos mosquitos, conforme disposto na Norma Regulamentadora no 9 (NR 9 –
Ministério do Trabalho e Emprego, 1978). Conforme acima detalhado, essas medidas abrangerão
principalmente as medidas de saneamento, buscando reduzir os focos de multiplicação desses
vetores, e as de educação, procurando engajar os trabalhadores na redução desses mesmos
criadouros. Mais especificamente, a empresa ou estabelecimento deverá, conforme o caso, cortar o
mato, limpar adequadamente todas as áreas da empresa, não deixar acumular lixo, dispor
corretamente dos resíduos sólidos e recipientes inservíveis, cobrir todos os recipientes úteis que
possam acumular água, entre outras medidas aplicáveis.
A empresa ou estabelecimento poderá ainda, conforme o caso, vedar janelas e instalar portas com
fechamento automático, além de realizar desinsetizações periódicas, segundo os critérios técnicos
apropriados.
Enquanto não houver a redução na quantidade de mosquitos ou se eles não puderem ser
completamente eliminados e, ainda, se os supostos prejuízos à saúde forem de menor gravidade, os
trabalhadores poderão ser orientados a usar roupas de cores claras cobrindo todo o corpo e a utilizar
repelentes, que então deverá ser adquirido e distribuído pela empresa ou estabelecimento. Essas
medidas também encontram amparo legal na NR 9 (Ministério do Trabalho e Emprego, 1978).
Contudo, deve-se conferir um tratamento diferenciado às trabalhadoras gestantes. Esse tratamento
especial está fundamentado na Lei no 13.287, de 11 de maio de 2016 (Brasil, 2016), que acrescentou
o dispositivo abaixo à CLT (Brasil, 1943):
“Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a
lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas
atividades em local salubre.”
Essa previsão legal tem como propósito proteger a saúde da mulher durante os períodos de gestação
e de lactação, pois há diferentes situações em que as condições insalubres no ambiente de trabalho
podem causar prejuízos também ao feto ou à criança.
Esses danos já foram largamente demonstrados no caso da febre do vírus zika, existindo diversos
casos registrados de alterações no crescimento e desenvolvimento, alterações no sistema nervoso
central, abortos espontâneos, natimortos, óbitos neonatais e outros óbitos em todo o país
(Ministério da Saúde, 2017), assim justificando plenamente o afastamento da gestante de um local
de trabalho situado em um município com vírus da zika circulante e que esteja apresentando
expressiva infestação dos mosquitos transmissores, acima dos números registrados em outros
lugares desse mesmo município. O afastamento deverá ocorrer assim que constatada a infestação e
antes mesmo da adoção de qualquer medida de controle ou eliminação dos mosquitos, perdurando
até que os números desses vetores sejam reduzidos ao mínimo possível ou até não mais haver vírus
circulante que possa ser transmitido por esses vetores.
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Além disso, este mesmo artigo também fundamenta o afastamento das gestantes se o local de
trabalho for caracterizado como insalubre devido a um maior risco de aquisição das outras doenças
sabidamente transmitidas por esse vetor: dengue, chicungunha e febre amarela.
Adicionalmente, para serviços de saúde a Norma Regulamentadora no 32 (NR 32 – Ministério do
Trabalho e Emprego, 2005) também traz algumas disposições aplicáveis a estes casos,
nomeadamente nos itens 32.2.4.1.1, 32.2.4.11, 32.2.4.12 e 32.10.6, abaixo transcritos.
“32.2.4.1.1 Em caso de exposição acidental ou incidental, medidas de proteção devem ser
adotadas imediatamente, mesmo que não previstas no PPRA.
32.2.4.11 Os trabalhadores devem comunicar imediatamente todo acidente ou incidente, com
possível exposição a agentes biológicos, ao responsável pelo local de trabalho e, quando
houver, ao serviço de segurança e saúde do trabalho e à CIPA.
32.2.4.12 O empregador deve informar, imediatamente, aos trabalhadores e aos seus
representantes qualquer acidente ou incidente grave que possa provocar a disseminação de
um agente biológico suscetível de causar doenças graves nos seres humanos, as suas causas e
as medidas adotadas ou a serem adotadas para corrigir a situação.
32.10.6 Em todo serviço de saúde deve existir um programa de controle de animais
sinantrópicos, o qual deve ser comprovado sempre que exigido pela inspeção do trabalho.”
As ações de saneamento, educação e de controle físico e químico acima detalhadas são todas
medidas que fazem parte do programa de controle de animais sinantrópicos, mencionados no item
32.10.6. Se o serviço de saúde não atender a essa determinação, então além de obviamente estar
descumprindo o referido item, é diretamente responsável pela exposição desnecessária dos
trabalhadores aos vírus e demais patógenos transmitidos pelos mosquitos, incluindo o vírus da zika.
Nessas circunstâncias passa a ser aplicável o item 32.2.4.1.1, pois se trata de uma exposição
incidental, isto é, episódica e secundária a se trabalhar nesse local, e o serviço de saúde deverá
adotar medidas de proteção imediatas, ainda que não previstas no Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA). O afastamento das gestantes é uma dessas medidas de proteção, estando ela
prevista ou não no referido programa.
Além disso, aplicam-se ainda outros dois itens da NR 32, o 32.2.4.11 e o 32.2.4.12, que dispõem que
a situação em tela, de risco ocupacional de contrair a febre do vírus zika devido à infestação do local
de trabalho por mosquitos, deve ser comunicada formalmente ao responsável legal pelo serviço de
saúde, ao serviço de segurança e saúde do trabalho e à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
(CIPA), além de todos os trabalhadores e seu sindicato, pois a febre do vírus zika pode ser
considerada como uma doença grave.
Para além dos aspectos ocupacionais, também as pacientes e visitantes grávidas que possam
frequentar esses locais deveriam ser informadas dessa situação, posto que eventuais consequências
terão efeitos prejudiciais custosos e duradouros para essas futuras mães, seus filhos e para a
sociedade como um todo. Em se tratando de evento de saúde pública, por força da Portaria no 204,
de 17 de fevereiro de 2016 (Ministério da Saúde, 2016), as autoridades de saúde competentes
deverão ser notificadas desta situação, sendo que esta comunicação poderá ser feita pelo próprio
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serviço de saúde, pela CIPA, pelo sindicato, pelos trabalhadores, pelos pacientes ou por qualquer
outra pessoa que tome conhecimento do caso.
Sinteticamente, no caso de um serviço de saúde apresentar um quadro de infestação por mosquitos
transmissores dos vírus zika, e este vírus estiver circulando no município em que o serviço de saúde
está localizado, o serviço de saúde não só deverá adotar medidas imediatas para eliminação ou
controle dos mosquitos, mas também deverá implementar medidas adicionais de proteção aos
trabalhadores, incluindo o afastamento das trabalhadoras gestantes de seu local de trabalho. A
situação deverá ser notificada aos trabalhadores, ao responsável legal pelo serviço de saúde, ao
serviço de segurança e saúde do trabalho, à CIPA, aos pacientes e visitantes e às autoridades em
saúde.
5. Conclusões
A febre do vírus zika é uma doença emergente que tem uma série de consequências graves para o
desenvolvimento dos bebês e crianças cujas mães a contraíram durante a gravidez, com reflexos
importantes sobre a saúde pública. Por este motivo, foi incluída na Lista Nacional de Notificação
Compulsória (Ministério da Saúde, 2016) e exige a adoção de medidas específicas imediatas quando
constatado o aumento do risco de sua transmissão.
A febre do vírus zika contraída por um trabalhador pode ser considerada uma doença ocupacional
quando são satisfeitos pelo menos dois requisitos: a) o local de trabalho estar situado em município
com vírus circulante; e b) o local de trabalho apresentar uma infestação de mosquitos transmissores,
levando a um excesso no número de mosquitos nesse local quando comparado a outros logradouros
na mesma região. Nessas circunstâncias, o local de trabalho pode ser caracterizado como insalubre e
o responsável legal está obrigado pela NR 9 (Ministério do Trabalho e Emprego, 1978) a adotar
medidas de eliminação e controle dos mosquitos e de proteção à saúde dos trabalhadores.
De fato, estas medidas devem ser adotadas mesmo na hipótese em que o vírus circulante seja outro,
mas também transmissível pelo mesmo mosquito, caso dos vírus da febre amarela, dengue e
chicungunha.
As trabalhadoras gestantes também deverão ser afastadas desses locais de trabalho, sendo que esta
medida encontra respaldo na Lei no 13.287, de 11 de maio de 2016 (Brasil, 2016). O afastamento
deverá durar até que se constate a diminuição do risco de transmissão ocupacional dessas doenças.
A NR 32 (Ministério do Trabalho e Emprego, 2005) também traz algumas previsões legais relativas a
este tipo de situação que deverão ser observadas pelos serviços de saúde. Por esta Norma, item
32.10.6, o serviço de saúde está obrigado a manter um programa de controle de animais
sinantrópicos, aí incluídos os mosquitos Ae. aegypti e Ae. albopictus. Por sua vez, o item 32.2.4.1.1
exige, nessas circunstâncias, a adoção imediata de medidas de controle e proteção dos
trabalhadores, o que também inclui o afastamento das gestantes do local de trabalho.
A legislação também estabelece que os serviços de saúde notifiquem essas situações ao conjunto dos
trabalhadores, ao responsável legal, ao serviço de segurança e saúde do trabalho, à CIPA, aos
pacientes e visitantes e às autoridades em saúde, sendo que essas notificações encontram amparo
legal nos itens 32.2.4.11 e o 32.2.4.12 da NR 32 (Ministério do Trabalho e Emprego, 2005) e na
Portaria no 204, de 17 de fevereiro de 2016 (Ministério da Saúde, 2016).
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6. Referências Bibliográficas
Brasil (1943). Decreto-Lei No 5.452, de 1o de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do
Trabalho. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 9 de agosto de 1943. Seção 1, página 11937.
Brasil (2016). Lei no 13.287, de 11 de maio de 2016. Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para proibir o
trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres. Brasília: Diário
Oficial da União, 11 de maio de 2016, Seção 1, Edição Extra 89-A, página 1.
Ministério da Saúde (2016). Portaria no 204, de 17 de fevereiro de 2016. Define a Lista Nacional de
Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde
públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras
providências. Brasília: Diário Oficial da União, 18 de fevereiro de 2016, Seção 1, Edição 32,
páginas 24 e 25.
Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde (2016). Nota Informativa SVS/MS Procedimentos a serem adotados para a vigilância da Febre do vírus Zika no Brasil. Brasília.
Obtido em http://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2016/marco/07/Nota-Informativazika.pdf
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Obtido em http://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2017/abril/10/2017_011
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Ministério do Trabalho e Emprego (1978). Portaria no 3.214, de 08 de junho de 1978. Aprova as
Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho,
relativas a Segurança e Medicina do Trabalho. Brasília: Diário Oficial da União, 06 de julho de
1978, Seção 1, Parte 1 (Suplemento), páginas 65 a 160.
Ministério do Trabalho e Emprego (2005). Portaria no 485, de 11 de novembro de 2006. Aprova a
Norma Regulamentadora no 32 (Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de
Saúde). Brasília: Diário Oficial da União, 16 de novembro de 2005, Seção 1, Edição 219, páginas
80 a 94.
Teixeira, M. da G., Barreto, M. L., & Guerra, Z. (1999). Epidemiologia e medidas de prevenção do
Dengue. Informe Epidemiológico Do Sus, 8(4), 5–33. https://doi.org/10.5123/s010416731999000400002
São Paulo, 17 de abril de 2017
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Dra. Érica Lui Reinhardt
Pesquisadora – Fundacentro
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