Sub-Comitê Jurídico da Câmara Suíça: Alterações na RN 10/97 do

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Alterações na RN 10/97 do Conselho Nacional de Imigração
Maio/2003
ANEXO II - ORGANIZAÇÃO DA TOPOGRAFIA DOS ARTIGOS
Resolução Normativa nº (...), de (...)
Concessão de autorização de trabalho a estrangeiro que ocupará cargo de
administração com poderes de representação de Sociedade estabelecida
no Brasil.
O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de
novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº
840, de 22 de junho de 1993, resolve estabelecer normas para a concessão
de autorização de trabalho para fins de obtenção de visto permanente para
estrangeiro que ocupará cargo de administração com poderes de
representação assim entendidos administrador, diretor, conselheiro,
mandatário e outras funções assemelhadas, em sociedade estabelecida no
Brasil. (in fine: antigo art 1º)
Dos Requisitos:
Art 1º A Sociedade Requerente que desejar pleitear autorização de trabalho
permanente deverá: (antigo art. 2o, com redação adaptada)
I – Demonstrar: (sem correspondência no texto anterior)
a) investimento direto ou indireto em moeda, transferência de
tecnologia ou de outros bens de capital, cujos valores, somados ou
individualmente considerados, correspondam a, no mínimo, US$
200.000,00 dólares (duzentos mil dólares americanos), ou
equivalente, em outra moeda por estrangeiro chamado, mediante a
apresentação de cópia Registro Declaratório Eletrônico do
Investimento Externo Direto (RDE-IED) emitido pelo do Banco Central
do Brasil, em nome da sociedade receptora ou (antigo art. 2o, I)
b) haver gerado, no mínimo, durante os 12 meses que antecederam
a chamada do estrangeiro, um crescimento da folha salarial referente
a novos empregos, igual ou superior a 240 salários mínimos,
respeitado o disposto no art. 354 da CLT. (antigo art. 2o, II)
II - Comprovar que está em dia com suas obrigações trabalhistas,
previdenciárias e fiscais, apresentando cópia da última guia de
recolhimento do INSS e FGTS, bem como, para empresas constituídas há
SWISSCAM - Câmara de Comércio Suíço-Brasileira
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mais de 180 (cento e oitenta) dias, certidão negativa de Tributos
Federais. (antigo art. 2o, §2o)
III – Cumprir com outros requisitos estabelecidos pelo Ministério do
Trabalho, se existentes. (antigo caput do art. 2o, com redação
adaptada)
Art. 2º Quando uma empresa estrangeira estiver se instalando no Brasil,
a autorização de trabalho de que trata a presente Resolução Normativa
poderá ser concedida sem o imediato cumprimento do art. 1º, I. (antigo
art 3o caput, com redação adaptada)
Parágrafo único. A instrução do pedido de autorização de trabalho nos
termos do caput deverá ser instruída com a prova da existência jurídica
da empresa estrangeira há, no mínimo 05 (cinco) anos, além da
observância do art. 1o, II e III. (antigo art. 3º, § 1o com redação
adaptada)
Do Exercício de Nova Função:
Art. 3o O exercício de nova função pelo estrangeiro beneficiado pela
autorização de trabalho permanente deverá constar nos atos societários
da Sociedade Requerente, além de ser comunicado ao Ministério do
Trabalho. (antigo art. 1º, § 2º)
Da Mudança de Sociedade:
Art. 4o O desligamento do estrangeiro da Sociedade Requerente para que
ele possa se vincular a outra Sociedade dependerá de autorização do
Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho (“Mudança de
Sociedade”). Para tanto: (antigo art. 1o § 3º)
I – o prazo previsto no art. 5º não deverá ter expirado, sob pena do
pedido de Mudança de Sociedade tornar-se desnecessário; (antigo art.
1o, § 3º, I)
II - a nova Sociedade Requerente deverá cumprir os requisitos da
presente Resolução Normativa; e (antigo art. 1o, § 3º, II)
III – o estrangeiro, durante a tramitação do pedido de mudança, deverá
permanecer vinculado à Sociedade Requerente responsável pela
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solicitação da sua autorização de trabalho inicial. (antigo art. 1o, § 3º,
III)
Do Período de Restrição do Visto Permanente de Trabalho e do
Documento de Identidade do Estrangeiro:
Art. 5º O visto permanente fica condicionado ao exercício da função para
a qual foi solicitada Autorização de Trabalho no Ministério do Trabalho por
prazo nunca superior a cinco anos, devendo tal condição constar no
passaporte do estrangeiro, bem como do respectivo documento de
identidade. (antigo art. 1o § 5º)
Parágrafo único. O prazo a que alude o caput do presente artigo
deverá: (sem correspondência no texto anterior)
I – ser fixado de acordo com o prazo do mandato do cargo para o qual o
estrangeiro foi autorizado a ocupar; (antigo art. 1o, § 5º, I)
II –determinar a validade do primeiro documento de identidade do
estrangeiro. (antigo art. 1o, § 5º, II)
Art. 6o Constará, da primeira cédula de identidade do estrangeiro, o
amparo legal da concessão da presente autorização de trabalho e o
número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (“CNPJ”) da Sociedade
Requerente. (antigo art. 1o § 4º)
Art. 7o O Departamento de Polícia Federal substituirá o documento de
identidade quando do seu vencimento, mediante comprovação de que o
estrangeiro continua ocupando cargo com poderes de representação.
(antigo art. 1o § 6º)
Art. 8o A substituição do documento de identidade também será feita
pelo Departamento de Polícia Federal quando ocorrer a Mudança de
Sociedade, para constar o número do “CNPJ” da nova Sociedade. (antigo
art. 1o § 7o)
I – O prazo de validade do novo documento de identidade será fixado de
acordo com as regras contidas nos incisos I e II do art. 5º. (antigo art.
1o, § 7o, I)
II – Para fins de cálculo do limite máximo previsto no caput do art. 5º,
deverá ser considerado o período em que o estrangeiro ocupou o cargo
para o qual foi inicialmente autorizado. (antigo art. 1o, § 7o, II)
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Art. 9o O visto permanente de trabalho obtido nas condições do artigo 2o
ficará condicionado ao exercício da função de administração com poderes
de representação, pelo prazo inicial de até 2 anos e, após a troca da
primeira cédula de identidade do estrangeiro, por até 3 anos. (antigo
art. 3o, § 2o)
Parágrafo 1o. Os prazos mencionados no caput desse artigo serão
fixados de acordo com o prazo do mandato do cargo que o estrangeiro foi
autorizado a ocupar e determinarão o período de validade da primeira e
da segunda cédula de identidade do estrangeiro, respectivamente.
(antigo art. 3o, § 3o)
Parágrafo 2o. A substituição da primeira carteira de identidade do
estrangeiro, além do disposto no art. 7º, o Departamento de Polícia
Federal deverá verificar o cumprimento de um dos seguintes requisitos:
(antigo art. 3o, § 4o)
I - o disposto no art. 1º, I, “a”; ou (antigo art. 3o, § 4o, I)
II – o crescimento da folha salarial da Sociedade Requerente
mencionado no art. 1º, I, “b”, durante os últimos 12 meses que
antecederam o término do prazo de validade da primeira cédula de
identidade do estrangeiro. (antigo art. 3o, § 4o, II)
Parágrafo 3o. A troca da segunda carteira de identidade do estrangeiro
será feita à luz do disposto no art. 7º. (antigo art. 3o, § 5o)
Art. 10 O descumprimento do disposto nos artigos 3º e 4º implicará no
cancelamento do registro como permanente. (antigo art. 1o, § 8o, com
redação adaptada)
Do Afastamento do Estrangeiro:
Art. 11 A Sociedade onde o estrangeiro está autorizado a trabalhar
deverá comunicar, em até 90 (noventa) dias, ao Ministério do Trabalho, o
afastamento do estrangeiro titular do visto permanente de trabalho com
restrição.
Parágrafo 1o. O prazo mencionado no caput desse artigo será contado
da data do registro do ato societário por meio do qual o estrangeiro se
retira da Sociedade.
Parágrafo 2o. A concessão de novos vistos poderá ser condicionada ao
cumprimento desta exigência.
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(antigo art. 2o, § 1o, com redação adaptada)
Das Disposições Gerais:
Art. 12 Serão considerados na composição da remuneração do
estrangeiro, além dos valores pagos no Brasil e eventualmente no
exterior, os benefícios a ele concedidos pela Sociedade Requerente.
(antigo art. 4o)
Art. 13 Os casos de alteração da Sociedade Requerente em razão de
incorporação, fusão e cisão deverão ser comunicados ao Ministério do
Trabalho. (antigo art. 5o)
Art. 14 O visto permanente dos dependentes legais do estrangeiro
beneficiado pela autorização de trabalho permanente ficará condicionado
ao visto do seu titular e não à Sociedade Requerente. (antigo art. 6o)
Parágrafo 1o. Essa condição deverá constar nas cédulas de identidade
dos referidos dependentes. (antigo art. 6o, §1o)
Parágrafo 2o. O prazo de validade das cédulas de identidade dos
dependentes seguirá o prazo do documento de identidade do titular.
(antigo art. 6o, §2o)
Art. 15 As atividades empresariais objeto de acordos internacionais
bilaterais ou multilaterais aprovados por Decreto Legislativo, obedecerão
às condições neles estabelecidas. (antigo art. 6o, §2o)
Art. 16 Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua
publicação. (antigo art. 8o)
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