Sub-Comitê Jurídico da Câmara Suíça: Alterações na RN 10/97 do Conselho Nacional de Imigração Maio/2003 ANEXO II - ORGANIZAÇÃO DA TOPOGRAFIA DOS ARTIGOS Resolução Normativa nº (...), de (...) Concessão de autorização de trabalho a estrangeiro que ocupará cargo de administração com poderes de representação de Sociedade estabelecida no Brasil. O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve estabelecer normas para a concessão de autorização de trabalho para fins de obtenção de visto permanente para estrangeiro que ocupará cargo de administração com poderes de representação assim entendidos administrador, diretor, conselheiro, mandatário e outras funções assemelhadas, em sociedade estabelecida no Brasil. (in fine: antigo art 1º) Dos Requisitos: Art 1º A Sociedade Requerente que desejar pleitear autorização de trabalho permanente deverá: (antigo art. 2o, com redação adaptada) I – Demonstrar: (sem correspondência no texto anterior) a) investimento direto ou indireto em moeda, transferência de tecnologia ou de outros bens de capital, cujos valores, somados ou individualmente considerados, correspondam a, no mínimo, US$ 200.000,00 dólares (duzentos mil dólares americanos), ou equivalente, em outra moeda por estrangeiro chamado, mediante a apresentação de cópia Registro Declaratório Eletrônico do Investimento Externo Direto (RDE-IED) emitido pelo do Banco Central do Brasil, em nome da sociedade receptora ou (antigo art. 2o, I) b) haver gerado, no mínimo, durante os 12 meses que antecederam a chamada do estrangeiro, um crescimento da folha salarial referente a novos empregos, igual ou superior a 240 salários mínimos, respeitado o disposto no art. 354 da CLT. (antigo art. 2o, II) II - Comprovar que está em dia com suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, apresentando cópia da última guia de recolhimento do INSS e FGTS, bem como, para empresas constituídas há SWISSCAM - Câmara de Comércio Suíço-Brasileira Avenida das Nações Unidas 13.797, 04794-000 São Paulo/SP, Brasilien Telefon +55 11 5507 49 47 - Fax +55 11 5505 42 55, e-mail [email protected] Sub-Comitê Jurídico da Câmara Suíça: Alterações na RN 10/97 do Conselho Nacional de Imigração Maio/2003 mais de 180 (cento e oitenta) dias, certidão negativa de Tributos Federais. (antigo art. 2o, §2o) III – Cumprir com outros requisitos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, se existentes. (antigo caput do art. 2o, com redação adaptada) Art. 2º Quando uma empresa estrangeira estiver se instalando no Brasil, a autorização de trabalho de que trata a presente Resolução Normativa poderá ser concedida sem o imediato cumprimento do art. 1º, I. (antigo art 3o caput, com redação adaptada) Parágrafo único. A instrução do pedido de autorização de trabalho nos termos do caput deverá ser instruída com a prova da existência jurídica da empresa estrangeira há, no mínimo 05 (cinco) anos, além da observância do art. 1o, II e III. (antigo art. 3º, § 1o com redação adaptada) Do Exercício de Nova Função: Art. 3o O exercício de nova função pelo estrangeiro beneficiado pela autorização de trabalho permanente deverá constar nos atos societários da Sociedade Requerente, além de ser comunicado ao Ministério do Trabalho. (antigo art. 1º, § 2º) Da Mudança de Sociedade: Art. 4o O desligamento do estrangeiro da Sociedade Requerente para que ele possa se vincular a outra Sociedade dependerá de autorização do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho (“Mudança de Sociedade”). Para tanto: (antigo art. 1o § 3º) I – o prazo previsto no art. 5º não deverá ter expirado, sob pena do pedido de Mudança de Sociedade tornar-se desnecessário; (antigo art. 1o, § 3º, I) II - a nova Sociedade Requerente deverá cumprir os requisitos da presente Resolução Normativa; e (antigo art. 1o, § 3º, II) III – o estrangeiro, durante a tramitação do pedido de mudança, deverá permanecer vinculado à Sociedade Requerente responsável pela 2 Sub-Comitê Jurídico da Câmara Suíça: Alterações na RN 10/97 do Conselho Nacional de Imigração Maio/2003 solicitação da sua autorização de trabalho inicial. (antigo art. 1o, § 3º, III) Do Período de Restrição do Visto Permanente de Trabalho e do Documento de Identidade do Estrangeiro: Art. 5º O visto permanente fica condicionado ao exercício da função para a qual foi solicitada Autorização de Trabalho no Ministério do Trabalho por prazo nunca superior a cinco anos, devendo tal condição constar no passaporte do estrangeiro, bem como do respectivo documento de identidade. (antigo art. 1o § 5º) Parágrafo único. O prazo a que alude o caput do presente artigo deverá: (sem correspondência no texto anterior) I – ser fixado de acordo com o prazo do mandato do cargo para o qual o estrangeiro foi autorizado a ocupar; (antigo art. 1o, § 5º, I) II –determinar a validade do primeiro documento de identidade do estrangeiro. (antigo art. 1o, § 5º, II) Art. 6o Constará, da primeira cédula de identidade do estrangeiro, o amparo legal da concessão da presente autorização de trabalho e o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (“CNPJ”) da Sociedade Requerente. (antigo art. 1o § 4º) Art. 7o O Departamento de Polícia Federal substituirá o documento de identidade quando do seu vencimento, mediante comprovação de que o estrangeiro continua ocupando cargo com poderes de representação. (antigo art. 1o § 6º) Art. 8o A substituição do documento de identidade também será feita pelo Departamento de Polícia Federal quando ocorrer a Mudança de Sociedade, para constar o número do “CNPJ” da nova Sociedade. (antigo art. 1o § 7o) I – O prazo de validade do novo documento de identidade será fixado de acordo com as regras contidas nos incisos I e II do art. 5º. (antigo art. 1o, § 7o, I) II – Para fins de cálculo do limite máximo previsto no caput do art. 5º, deverá ser considerado o período em que o estrangeiro ocupou o cargo para o qual foi inicialmente autorizado. (antigo art. 1o, § 7o, II) 3 Sub-Comitê Jurídico da Câmara Suíça: Alterações na RN 10/97 do Conselho Nacional de Imigração Maio/2003 Art. 9o O visto permanente de trabalho obtido nas condições do artigo 2o ficará condicionado ao exercício da função de administração com poderes de representação, pelo prazo inicial de até 2 anos e, após a troca da primeira cédula de identidade do estrangeiro, por até 3 anos. (antigo art. 3o, § 2o) Parágrafo 1o. Os prazos mencionados no caput desse artigo serão fixados de acordo com o prazo do mandato do cargo que o estrangeiro foi autorizado a ocupar e determinarão o período de validade da primeira e da segunda cédula de identidade do estrangeiro, respectivamente. (antigo art. 3o, § 3o) Parágrafo 2o. A substituição da primeira carteira de identidade do estrangeiro, além do disposto no art. 7º, o Departamento de Polícia Federal deverá verificar o cumprimento de um dos seguintes requisitos: (antigo art. 3o, § 4o) I - o disposto no art. 1º, I, “a”; ou (antigo art. 3o, § 4o, I) II – o crescimento da folha salarial da Sociedade Requerente mencionado no art. 1º, I, “b”, durante os últimos 12 meses que antecederam o término do prazo de validade da primeira cédula de identidade do estrangeiro. (antigo art. 3o, § 4o, II) Parágrafo 3o. A troca da segunda carteira de identidade do estrangeiro será feita à luz do disposto no art. 7º. (antigo art. 3o, § 5o) Art. 10 O descumprimento do disposto nos artigos 3º e 4º implicará no cancelamento do registro como permanente. (antigo art. 1o, § 8o, com redação adaptada) Do Afastamento do Estrangeiro: Art. 11 A Sociedade onde o estrangeiro está autorizado a trabalhar deverá comunicar, em até 90 (noventa) dias, ao Ministério do Trabalho, o afastamento do estrangeiro titular do visto permanente de trabalho com restrição. Parágrafo 1o. O prazo mencionado no caput desse artigo será contado da data do registro do ato societário por meio do qual o estrangeiro se retira da Sociedade. Parágrafo 2o. A concessão de novos vistos poderá ser condicionada ao cumprimento desta exigência. 4 Sub-Comitê Jurídico da Câmara Suíça: Alterações na RN 10/97 do Conselho Nacional de Imigração Maio/2003 (antigo art. 2o, § 1o, com redação adaptada) Das Disposições Gerais: Art. 12 Serão considerados na composição da remuneração do estrangeiro, além dos valores pagos no Brasil e eventualmente no exterior, os benefícios a ele concedidos pela Sociedade Requerente. (antigo art. 4o) Art. 13 Os casos de alteração da Sociedade Requerente em razão de incorporação, fusão e cisão deverão ser comunicados ao Ministério do Trabalho. (antigo art. 5o) Art. 14 O visto permanente dos dependentes legais do estrangeiro beneficiado pela autorização de trabalho permanente ficará condicionado ao visto do seu titular e não à Sociedade Requerente. (antigo art. 6o) Parágrafo 1o. Essa condição deverá constar nas cédulas de identidade dos referidos dependentes. (antigo art. 6o, §1o) Parágrafo 2o. O prazo de validade das cédulas de identidade dos dependentes seguirá o prazo do documento de identidade do titular. (antigo art. 6o, §2o) Art. 15 As atividades empresariais objeto de acordos internacionais bilaterais ou multilaterais aprovados por Decreto Legislativo, obedecerão às condições neles estabelecidas. (antigo art. 6o, §2o) Art. 16 Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. (antigo art. 8o) 5