notificação recomendatória nº01/2005

Propaganda
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº01/2005
O Promotor de Justiça da Comarca de Pontes e
Lacerda, no exercício das atribuições que lhes são conferidas
pala Constituição Federal de 1988; pela Lei nº 8.625, de
12.02.93, aplicando subsidiariamente a Lei Orgânica do
Ministério Público da União, Lei Complementar nº75, de
20.05.93 – especialmente a norma do art.6º, inciso XX, que
autoriza “expedir recomendações, visando à melhoria dos
serviços públicos e de relevância pública, bem como o
respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe
promover, fixando prazo para
adoção das
providências
cabíveis”.
Considerando
ser
o
Ministério
Público
“instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático
e
dos
interesses
sociais
e
individuais
indisponíveis” (art.127 da CF/88 e arts. 1º e 5º, inciso I,
da Lei Complementar nº 75 de 20.05.93; art. 1, da Lei 8625/93
e art. 1 da Lei Complementar Estadual 27/93);
Considerando
que
incumbe
ao
Ministério
Público “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia” (art.129, II da CF);
Considerando
que
incumbe
ao
Ministério
Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”;
Considerando que a defesa da ordem jurídica,
uma das funções primordiais do Ministério Público, à toda
evidência constitui um direito difuso da sociedade e
portanto, passível de que sua defesa seja promovida por ação
civil pública;
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA
Considerando que a toxicomania ou a ingestão
de substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência
física ou psíquica constitui uma doença de notificação
compulsória, em caráter reservado, à autoridade sanitária
local;
Considerando
que
a
promoção
de
apoio,
tratamento, recuperação e reintegração de pessoas dependentes
de produtos que causem dependência física ou psíquica,
constitui um direito difuso a ser garantido e respeitado pelo
Poder Público e pelas pessoas físicas e jurídicas em geral;
Considerando que o Decreto-Lei nº891, de 25
de novembro de 1938 está em pleno vigor e determina em seu
art. 29, e parágrafos, a possibilidade de internação médica
de dependentes químicos, facultativa ou compulsória, em
estabelecimento
hospitalar,
“verbis”:
“art.
29.
Os
toxicômanos ou os intoxicados habituais, por entorpecentes,
por enebriantes em geral ou bebidas alcoólicas, são passíveis
de
internação
obrigatória
ou
facultativa,
por
tempo
determinado ou não”;
§1º. A internação obrigatória se dará, nos
casos de toxicomania por entorpecentes ou nos outros casos,
quando provada a necessidade de tratamento adequado ao
enfermo, ou for conveniente à ordem pública. Essa internação
se verificará mediante representação da autoridade policial
ou a requerimento do Ministério Público, só se tornando
efetiva após decisão judicial;
...
§3º. A internação facultativa se dará quando
provada
a
conveniência
de
tratamento
hospitalar,
a
requerimento do interessado, de seus representantes legais,
cônjuge ou parente até o quarto grau colateral inclusive”;
Considerando que os art. 9º e 10, da Lei
Federal nº6368/76, determinam que os
entes federados
providenciarão o devido tratamento aos dependentes de
substâncias entorpecentes ou drogas afins, em regime extrahospitalar ou de internação hospitalar, conforme o caso:
“art. 9º. As redes dos serviços de saúde dos Estados,
Territórios
e
Distrito
Federal
contarão,
sempre
que
necessário e possível, com estabelecimentos próprios para
tratamento dos dependentes de substâncias a que se refere a
presente Lei”;
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA
“§1º.
Enquanto
não
se
criarem
os
estabelecimentos referidos neste artigo, serão adaptadas, na
rede já existente, unidades para aquela finalidade”;
“Art.
10.
O
tratamento
sob
regime
de
internação hospitalar será obrigatório quando o quadro
clínico do dependente ou a natureza de suas manifestações
psicopatológicas assim o exigirem”;
Considerando
que
pela
atual
ordem
constitucional, conforme disposto no art. 1º, da Carta da
República de 1988, o Município é considerado um ente
federado, também lhe incumbe o cumprimento do disposto nos
arts. 9º e 10, da Lei Federal nº 6368/76;
Considerando que o Decreto Federal nº 4345,
de 26 de agosto de 2002, que instituiu a Política Nacional
Antidrogas – PNAD, dispôs em seu Anexo, item 2.5: “Reconhecer
o direito de toda pessoa com problemas decorrentes do uso
indevido de drogas de receber tratamento adequado”;
Considerando
ser
um
consenso
que
a
dependência a substâncias entorpecentes ou drogas afins
constitui uma questão de saúde pública, tipifica-se como uma
das hipóteses em que incumbe ao Poder Público garantir e
efetivar as medidas necessárias para o devido tratamento e
recuperação daqueles que necessitarem socorrer-se do Sistema
Único de Saúde, conforme disposto no art. 2º, da Lei Federal
nº8080, de 19 de setembro de 1990: “Art. 2º. A saúde é um
direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde
consiste na formulação e execução de políticas econômicas e
sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros
agravos e no estabelecimento de condições que assegurem
acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a
sua promoção, proteção e recuperação”;
Considerando o crescimento exponencial de
pessoas dependentes de produtos entorpecentes e drogas afins
nesta cidade, fato que vem causando um grande temor social,
haja vista que constitui um forte fator de desagregação
familiar e transtornos sociais, face ao desajustamento de
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA
comportamento provocado
entorpecentes;
nos
dependentes
e
usuários
de
Considerando que a crescente dependência
ocasiona a necessidade constante de sustento do vício,
levando o dependente ou usuário à dilapidação patrimonial sua
e da família, chegando ao ponto tal de estimular tais pessoas
ao cometimento de crimes patrimoniais diversos, tais como
furtos e roubos;
Considerando que tais crimes praticados por
dependentes e/ou usuários de substâncias entorpecentes têm
causado o aumento da insegurança pública na Comarca, sendo
que a atividade repressiva policial não tem sido suficiente
para o seu devido controle e diminuição, até mesmo porque não
resolve a questão do tratamento e recuperação de tais
pessoas;
Considerando a existência de instituições
voltadas para o tratamento e recuperação de pessoas
dependentes de substâncias entorpecentes e drogas afins na
Capital do Estado, como o “Instituto Manassés”(653-8570) e o
“Centro de Recuperação Ninho D’Água”(653-2868), de cuja
experiência de trabalho poderão ser extraídas por Vossa
Excelência um modelo de trabalho ou inspiração suficiente
para a implantação de centro semelhante nesta Comarca,
adaptando-o
à
realidade
local
e
aos
princípios
da
Administração Pública; e
Considerando
que
a
inobservância
ou
descumprimento das leis federais supramencionadas que amparam
os
direitos
das
pessoas
dependentes
de
substâncias
entorpecentes ou drogas afins a um tratamento adequado,
humanizado e efetivo para sua recuperação e reintegração
social constitui flagrante ilegalidade passível de correção
por via judicial através de ação civil pública a ser proposta
pelo Ministério Público com fulcro no art. 3 arts. 1º, IV e
5º, ambos da Lei 7347/85; vem
NOTIFICAR o MUNÍCIO DE PONTES E LACERDA,
através de seu Representante Legal, o Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal, Newton De Freitas Miotto, para o fim de:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA
1) Providenciar dentro do prazo de cento e
vinte(120) dias, a viabilização de um
centro de tratamento e recuperação de
pessoas
dependentes
de
substâncias
entorpecentes ou drogas afins, a fim de
adequar-se
à
ordem
jurídicoconstitucional vigente que expressamente
exige o respeito concreto ao direito de
efetivo de prestação de serviços de saúde
pública a quem dele necessitar e a
atender à crescente demanda por serviços
desta natureza na cidade de Pontes e
Lacerda.
Pontes e Lacerda, 28 de março de 2005.
WAGNER ANTONIO CAMILO
Promotor de Justiça
Download