MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº01/2005 O Promotor de Justiça da Comarca de Pontes e Lacerda, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pala Constituição Federal de 1988; pela Lei nº 8.625, de 12.02.93, aplicando subsidiariamente a Lei Orgânica do Ministério Público da União, Lei Complementar nº75, de 20.05.93 – especialmente a norma do art.6º, inciso XX, que autoriza “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para adoção das providências cabíveis”. Considerando ser o Ministério Público “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art.127 da CF/88 e arts. 1º e 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75 de 20.05.93; art. 1, da Lei 8625/93 e art. 1 da Lei Complementar Estadual 27/93); Considerando que incumbe ao Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art.129, II da CF); Considerando que incumbe ao Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”; Considerando que a defesa da ordem jurídica, uma das funções primordiais do Ministério Público, à toda evidência constitui um direito difuso da sociedade e portanto, passível de que sua defesa seja promovida por ação civil pública; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA Considerando que a toxicomania ou a ingestão de substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica constitui uma doença de notificação compulsória, em caráter reservado, à autoridade sanitária local; Considerando que a promoção de apoio, tratamento, recuperação e reintegração de pessoas dependentes de produtos que causem dependência física ou psíquica, constitui um direito difuso a ser garantido e respeitado pelo Poder Público e pelas pessoas físicas e jurídicas em geral; Considerando que o Decreto-Lei nº891, de 25 de novembro de 1938 está em pleno vigor e determina em seu art. 29, e parágrafos, a possibilidade de internação médica de dependentes químicos, facultativa ou compulsória, em estabelecimento hospitalar, “verbis”: “art. 29. Os toxicômanos ou os intoxicados habituais, por entorpecentes, por enebriantes em geral ou bebidas alcoólicas, são passíveis de internação obrigatória ou facultativa, por tempo determinado ou não”; §1º. A internação obrigatória se dará, nos casos de toxicomania por entorpecentes ou nos outros casos, quando provada a necessidade de tratamento adequado ao enfermo, ou for conveniente à ordem pública. Essa internação se verificará mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, só se tornando efetiva após decisão judicial; ... §3º. A internação facultativa se dará quando provada a conveniência de tratamento hospitalar, a requerimento do interessado, de seus representantes legais, cônjuge ou parente até o quarto grau colateral inclusive”; Considerando que os art. 9º e 10, da Lei Federal nº6368/76, determinam que os entes federados providenciarão o devido tratamento aos dependentes de substâncias entorpecentes ou drogas afins, em regime extrahospitalar ou de internação hospitalar, conforme o caso: “art. 9º. As redes dos serviços de saúde dos Estados, Territórios e Distrito Federal contarão, sempre que necessário e possível, com estabelecimentos próprios para tratamento dos dependentes de substâncias a que se refere a presente Lei”; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA “§1º. Enquanto não se criarem os estabelecimentos referidos neste artigo, serão adaptadas, na rede já existente, unidades para aquela finalidade”; “Art. 10. O tratamento sob regime de internação hospitalar será obrigatório quando o quadro clínico do dependente ou a natureza de suas manifestações psicopatológicas assim o exigirem”; Considerando que pela atual ordem constitucional, conforme disposto no art. 1º, da Carta da República de 1988, o Município é considerado um ente federado, também lhe incumbe o cumprimento do disposto nos arts. 9º e 10, da Lei Federal nº 6368/76; Considerando que o Decreto Federal nº 4345, de 26 de agosto de 2002, que instituiu a Política Nacional Antidrogas – PNAD, dispôs em seu Anexo, item 2.5: “Reconhecer o direito de toda pessoa com problemas decorrentes do uso indevido de drogas de receber tratamento adequado”; Considerando ser um consenso que a dependência a substâncias entorpecentes ou drogas afins constitui uma questão de saúde pública, tipifica-se como uma das hipóteses em que incumbe ao Poder Público garantir e efetivar as medidas necessárias para o devido tratamento e recuperação daqueles que necessitarem socorrer-se do Sistema Único de Saúde, conforme disposto no art. 2º, da Lei Federal nº8080, de 19 de setembro de 1990: “Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”; Considerando o crescimento exponencial de pessoas dependentes de produtos entorpecentes e drogas afins nesta cidade, fato que vem causando um grande temor social, haja vista que constitui um forte fator de desagregação familiar e transtornos sociais, face ao desajustamento de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA comportamento provocado entorpecentes; nos dependentes e usuários de Considerando que a crescente dependência ocasiona a necessidade constante de sustento do vício, levando o dependente ou usuário à dilapidação patrimonial sua e da família, chegando ao ponto tal de estimular tais pessoas ao cometimento de crimes patrimoniais diversos, tais como furtos e roubos; Considerando que tais crimes praticados por dependentes e/ou usuários de substâncias entorpecentes têm causado o aumento da insegurança pública na Comarca, sendo que a atividade repressiva policial não tem sido suficiente para o seu devido controle e diminuição, até mesmo porque não resolve a questão do tratamento e recuperação de tais pessoas; Considerando a existência de instituições voltadas para o tratamento e recuperação de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes e drogas afins na Capital do Estado, como o “Instituto Manassés”(653-8570) e o “Centro de Recuperação Ninho D’Água”(653-2868), de cuja experiência de trabalho poderão ser extraídas por Vossa Excelência um modelo de trabalho ou inspiração suficiente para a implantação de centro semelhante nesta Comarca, adaptando-o à realidade local e aos princípios da Administração Pública; e Considerando que a inobservância ou descumprimento das leis federais supramencionadas que amparam os direitos das pessoas dependentes de substâncias entorpecentes ou drogas afins a um tratamento adequado, humanizado e efetivo para sua recuperação e reintegração social constitui flagrante ilegalidade passível de correção por via judicial através de ação civil pública a ser proposta pelo Ministério Público com fulcro no art. 3 arts. 1º, IV e 5º, ambos da Lei 7347/85; vem NOTIFICAR o MUNÍCIO DE PONTES E LACERDA, através de seu Representante Legal, o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Newton De Freitas Miotto, para o fim de: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA 1) Providenciar dentro do prazo de cento e vinte(120) dias, a viabilização de um centro de tratamento e recuperação de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes ou drogas afins, a fim de adequar-se à ordem jurídicoconstitucional vigente que expressamente exige o respeito concreto ao direito de efetivo de prestação de serviços de saúde pública a quem dele necessitar e a atender à crescente demanda por serviços desta natureza na cidade de Pontes e Lacerda. Pontes e Lacerda, 28 de março de 2005. WAGNER ANTONIO CAMILO Promotor de Justiça