1 DIREITO À SAÚDE: INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS AÇÕES PARA A DISTRIBUIÇÃO DA PÍLULA DO CÂNCER Jéssica Assunção Cunha1 Resumo: O direito à saúde se insere na órbita dos direitos sociais garantidos constitucionalmente. É um direito assegurado a todos os indivíduos, sendo dever do Estado garantir o acesso a esse direito por meio de políticas públicas que visem à redução do risco de doenças, dentre outros perigos a saúde e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação. Neste sentido, com o aumento da incidência dos casos de neoplasia maligna entre os brasileiros, pessoas demandam diariamente o Poder Judiciário para requererem a distribuição e o uso da pílula do câncer, cujo uso está sendo atribuído à melhora de pacientes com câncer. O tema ganhou relevância nacional, sendo sancionada a Lei nº 13.269/ 2016, considerada de grande interesse público, a qual dispõe sobre o uso da Fosfoetanolamina sintética no Brasil por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. Os tribunais, por meio de suas decisões, estão obrigando a USP- São Carlos, os Municípios e os Estados a fornecerem a substância para que os pacientes possam ter acesso a pílula e consequentemente a um tratamento digno e eficaz na luta contra o câncer. O presente artigo tem por escopo analisar a interferência do Poder Judiciário nas demandas sociais envolvendo a distribuição da Pílula do Câncer, bem como seus desdobramentos frente à prerrogativa legal e técnico- cientifica da ANVISA de aprovar medicamentos para uso na população brasileira. Palavras- Chave: Saúde. Poder Judiciário. Fosfoetanolamina. INTRODUÇÃO Tendo em vista a importância do direito à saúde, compreendido como um direito fundamental, tem-se como relevante a importância do presente estudo, porquanto aborda a interferência do Poder Judiciário nas ações que envolvem a distribuição da “pílula do câncer”. A Constituição Federal de 1988, também conhecida como constituição cidadã, consagrou os direitos fundamentais, sobretudo, os direitos sociais, compreendidos como direitos fundamentais de segunda dimensão, no qual prevalece o ideário de igualdade, exigindo-se do poder público a atuação em favor do cidadão. 1 Jéssica Assunção Cunha, Graduanda do Curso de Direito da Faculdade Ruy Barbosa. Estagiária da Defensoria Pública da União. 2 Assim, o direito fundamental à saúde é subjetivo e inalienável, consagrado constitucionalmente, de modo que, é dever do Estado, in lato sensu (União, Estados e Municípios), proporcionar aos indivíduos o acesso à saúde e a uma vida digna. Dispõe o artigo 6º, caput, da Carta Magna, que o direito à saúde é um dos direitos sociais indicados. Dessa forma, sob a garantia prevista no Texto Constitucional, tem o cidadão direito de reivindicar de qualquer ente federativo o fornecimento de tratamento de saúde gratuitamente quando suas condições, seja econômica ou financeira, não lhes garantirem satisfazer suas necessidades de uma vida digna. Em que pese seja dever do Estado garantir aos indivíduos o acesso à saúde como desdobramento do próprio direito a vida, a proteção e promoção desse direito, por vezes esbarra na ineficiência das políticas públicas de saúde. De modo que, diariamente, o Estado se revela ineficiente, visto que diante da falta de êxito em conseguir o amparo do Poder Público para fornecer medicamentos, cirurgias, exames, dentre outros meios de acesso e garantias fundamentais à saúde, milhares de pessoas buscam o amparo do Poder Judiciário para lhes assegurar o direito à saúde. Nesse sentido, o presente artigo tem por escopo analisar o papel do Poder Judiciário nas demandas que envolvam a distribuição da substância fosfoetalonamina a portadores de neoplasia maligna, diante da implementação da lei nº 13.269/16. Inicialmente, será abordado o direito à saúde e seus desdobramentos no ordenamento jurídico brasileiro e na esfera social. Em seguida será analisada a atuação do Poder Judiciário frente ao princípio da reserva do possível, frequentemente utilizado como meio de eximir o Estado das suas obrigações. De forma subsequente, serão feitas considerações acerca da substância fosfoetalonamina sintética e sua relação com a cura do câncer, sobretudo após o advento da Lei n°13.269/16. Por fim, será avaliado o papel da ANVISA como agência reguladora competente para aprovar o uso de medicamentos. 1. O DIREITO À SAÚDE 3 Os direitos sociais, doutrinariamente classificados como direitos humanos de segunda dimensão, surgem em reação a Primeira Guerra Mundial, período de intensificação da desigualdade social, nesse sentido, tem-se a necessidade da intervenção estatal para reduzir os problemas sociais, almejando com isso a proteção dos direitos da coletividade. Nesse aspecto, surge a figura do Estado como garantidor de tais direitos, cabendo a ele oferecer prestações positiva aos indivíduos, os quais, em caso de omissão do Estado, poderão exigir tais prestações. Desse modo, surgiu a obrigação estatal de instituir políticas públicas sociais que visem a proteção e o acesso aos direitos sociais. Ingo Sarlet esclarece que: A segunda dimensão dos direitos fundamentais abrange mais do que os direitos fundamentais abrange mais do que os direitos prestacionais, mesmo que seja este marco distintivo deles. Tal tarefa, de cunho negativo, exige também do Estado investimentos de monta razoável o que parece ser o motivo final de sua insuficiência (SARLET, 2004. p. 56). Assim, nos termos do artigo 6.º da Constituição Federal de 1988, são direitos sociais: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. A Constituição Federal de 1988 consagra o direito fundamental à saúde, sendo este de elementar importância, haja vista que se relaciona diretamente com o direito à vida. Insta salientar que, a saúde é garantida a todos, dado o seu caráter universal e igualitário, sendo dever do Estado presta-lo de forma eficiente e gratuita. A execução deste direito demonstra a preocupação com o valor da vida humana. Por sua vez, o direito à saúde requer, para sua efetivação, o cumprimento de prestações positivas e negativas, e assim deve o Poder Público cuidar para que elas sejam efetivadas, para tanto, abstendo-se de praticar atos que obstem o exercício desse direito fundamental. 4 Dessa forma, caberá ao Estado garantir, mediante políticas públicas, a diminuição no risco de doenças, bem como o acesso isonômico a todos os indivíduos, desta forma, promovendo, protegendo e recuperando a todos sem distinção, com fulcro no artigo 196 da CF/88. Assim, o direito à saúde também compreende o controle e a fiscalização dos procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde, participação da produção de medicamentos e equipamentos, entre outros previstos em lei. Nesse contexto, para regulamentar a promoção, proteção e recuperação da saúde, foi criado por meio da lei n º 8.080/90 o Sistema Único de Saúde – SUS, caracterizado pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, conforme preceitua o artigo 4ª do supracitado diploma legal. O SUS possui como principais objetivos a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde, bem como a formulação de políticas de saúde, além da assistência aos indivíduos por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada de ações assistenciais e de atividades preventivas. Insta observar que, conforme preceitua o artigo 6º da Lei nº 8.080/90, estão incluídas no campo de atuação do SUS a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, sendo, portanto, dever do Estado em lato sensu, abrangendo a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, o fornecimento de medicamentos aos cidadãos de forma universal e igualitária, ressalvados as especialidades de cada caso. Neste sentido, amparados pelo artigo 196 da Carta Magna c/c o artigo 6º da Lei nº 8.080/90, juízes e tribunais de todo país vêm determinando a concessão de medicamentos pelo poder público a quem requisitar e deles necessitar. Assim, sendo, nos últimos anos, o uso da substância fosfoetanolamina ganhou grande repercussão nacional, de modo que, pacientes com câncer têm assimilado o uso da substância a cura da doença. 5 Diante desse precedente, o judiciário brasileiro foi abarrotado por inúmeras ações de pessoas esperançosas quanto a possibilidade de cura do câncer pelo uso da substância Fosfoetanolamina, requerendo a concessão da substância, ainda em fase de teste. 2. A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE Preceitua o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, tem-se formado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual estabelece que nenhuma ameaça ou lesão a direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário, desde que, devidamente provocado pelo interessado, não necessitando, para tanto, o esgotamento das vias administrativas. Portanto, deverá o órgão do Poder judiciário apreciar e solucionar os conflitos suscitados pelos demandantes, de modo que estes tenham assegurado o seu direito a ação. Leciona o doutrinador Nery Junior (2004, p. 130) que não poderá o legislador nem mais ninguém criar óbices para que o jurisdicionado pleiteie suas pretensões. Isto posto, é legitima a intervenção jurisdicional que objetiva afastar lesão ou ameaça ao direito tutelado, de modo que, inúmeras são as ações pleiteando a prestação positiva do Estado no sentido de fornecer gratuitamente medicamentos e tratamentos de saúde. Assevera o ilustre doutrinador Dirley da Cunha Junior (2013, p. 732) que: “Na ausência ou insuficiência dessas prestações materiais, cabe indiscutivelmente a efetivação judicial desse direito originário à prestação. Assim, assiste ao titular do direito exigir judicialmente do Estado uma dessas providencias fáticas necessárias ao desfrute da prestação que lhe constitui o objeto.” Desse modo, as normas constitucionais possuem aplicabilidade direta e imediata por juízes e tribunais, uma vez que os direitos sociais converteram-se em direitos subjetivos em sentido pleno, comportando tutela judicial específica. 6 Nesse passo, a intervenção do Poder Judiciário por meio de decisões ordenando à Administração Pública a distribuição de medicamentos constitui a efetivação do direito constitucional do acesso e prestação universal do serviço de saúde. Afirma o digníssimo ministro da Suprema Corte brasileira Luís Roberto Barroso ( 007, p.4) que : Alguém poderia supor, a um primeiro lance de vista, que se está diante de uma colisão de valores ou de interesses que contrapõe, de um lado, o direito à vida e à saúde e, de outro, a separação de Poderes, os princípios orçamentários e a reserva do possível. A realidade, contudo, é mais dramática. O que está em jogo, na complexa ponderação aqui analisada, é o direito à vida e à saúde de uns versus o direito à vida e à saúde de outros. Não há solução juridicamente fácil nem moralmente simples nessa questão. Nesse sentido, o julgador deverá proceder com parcimônia, fazendo uma ponderação de valores, consubstanciado no princípio da razoabilidade, para que, no caso concreto, possa agir conforme o fim constitucional. Assim sendo, a jurisprudência tem reiteradamente se manifestando sobre a questão da interferência do poder judiciário para efetivação dos direitos sociais, sobretudo as demandas envolvendo o direito à saúde, em que a integridade física do paciente deve ser preservada. Nesse contexto, em 6 de outubro de 2015, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Petição (PET) 5828 concedeu medida liminar suspendendo decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que impedia uma paciente de ter acesso à substância Fosfoetalonamina fornecida pela Universidade de São Paulo (Campus de São Carlos). A possibilidade de cura do câncer ou a melhora do quadro de saúde de pacientes portadores de neoplasia maligna em estado terminal acalorou os debates sobre o uso e a distribuição da pílula do câncer. Em consequência disso, a decisão do ministro foi de extrema importância para os pacientes que, embora ainda não amplamente constatado, acreditam que a pílula do câncer é responsável pela cura e ou melhora no quadro clinico da doença. 7 Posta assim a questão, muito embora não haja autorização expressa da ANVISA para a utilização do fármaco, a PORTARIA Nº 1.767, de 29 de outubro de 2015, institui, expressamente, Grupo de Trabalho para apoiar as etapas necessárias ao desenvolvimento clinico da pílula do câncer. Ocorre que, entorna do uso da fosfoetalonamina surgem diversas problemáticas, visto que não há um posicionamento unanime dentro do próprio Supremo Tribunal Federal acerca da aprovação e distribuição da droga. Além disso, há uma polemica acerca dos possíveis impactos sociais provenientes da liberação do fármaco em larga escala, mesmo após a promulgação da Lei nº 13.269/16, que dispõe sobre o uso e distribuição da substância, ainda que, sem autorização/ registro da Anvisa. 2.1 O PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL O dever do Estado em oferecer prestações positivas aos indivíduos, assegurando-lhes a proteção dos seus direitos sociais, encontra óbices em razão da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários. Na pratica, em que pese ser obrigação do Estado, esse não consegue suprir todas as necessidades básicas da sociedade. Diante de tal circunstância, surge, o que a doutrina denomina de Clausula da Reserva do Possível, caracterizada pela abstenção do Estado em assegurar alguns direitos em razão da falta de disponibilidade orçamentaria, postergando a sua prestação para momento posterior. No entanto, a reserva do possível deverá ser utilizada com ressalvas, visto que não poderá o Poder Público se abster injustificadamente de prestar serviços à população, esvaziando a garantia constitucional dos direitos fundamentais. Assim sendo, nas demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos o Estado reiteradamente, de forma não fundamentada, aduz como óbice a prestação de fornecer o medicamento a ausência de recursos para custear o procedimento. 8 Em razão disso, incumbe ao Poder Judiciário analisar e ponderar, no caso concreto, se a ausência de prestar o serviço público ou fornecer o medicamento fere ao mínimo existencial consubstanciado no direito da dignidade da pessoa humana, no direito à vida, e no direito à saúde, como desdobramento dos anteriores. Cumpre asseverar que o Supremo Tribunal Federal entende que não poderá o Poder Público prescindir de cumprir o seu dever com base, simplesmente, da clausula da reserva do possível. Isto porque, A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a competência excepcional do Poder Judiciário para determinar a implementação de direitos sociais, bem como a ponderação entre o direito social e a aplicação do princípio da reserva do possível, além do reconhecimento de que a garantia do mínimo existencial não pode ser afastada. Dessa forma, não poderá o direito à saúde ser tido como uma norma puramente pragmática, sem nenhuma eficácia, ao contrário, é um direito constitucionalmente assegurando, eficaz por essência. 3. DA REPERCUSSÃO DO USO DA SUBSTÂNCIA FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA PARA O TRATAMENTO DE PESSOAS COM CÂNCER. A Fosfoetanolamina é uma substância química pesquisada e testada, pela equipe de pesquisadores chefiada por Gilberto Chierice, do Instituto de Química da Universidade de São Paulo, em São Carlos, há cerca de 20 anos, e, conforme amplamente propagado nos meios de comunicação, seu uso vem se mostrando um aliado dos pacientes com câncer. A substância é um composto orgânico, presente no organismo de diversos mamíferos, que ajuda a formar as membranas celulares e possui ainda função sinalizadora, atuando como um marcador de células diferenciadas, neste caso, as cancerosas. No organismo humano, a substância atinge a mitocôndria e sinaliza as células cancerígenas. Assim, por meio da própria defesa do organismo, as células marcadas passam 9 pelo processo de autodestruição celular, impedindo, que essas células se multipliquem e migrem para outro local, além da progressão da doença. A possibilidade de melhora e de até mesmo a cura do câncer, influenciou indivíduos afetados, direta ou indiretamente com a doença, a se manifestarem para requerem o uso da substância, ficando esta conhecida, sobretudo nas redes sociais, como “pílula do câncer”. A substância era entregue de forma gratuita no campus da Universidade de São Paulo. Ocorre que em 2014, em razão da publicação de portaria que determinou o registro de substâncias experimentais antes de sua disponibilização à população, a droga parou de ser entregue pela universidade. Sem a licença da Anvisa, elas passaram a ser entregues somente se determinadas pela justiça, dessa forma, pacientes com câncer passaram a obter liminares para conseguir a droga. Ocorre que, ainda há muitas controvérsias no meio cientifico, acadêmico, jurídico e social acerca do uso e dos benefícios da Fosfoetalonamina para o tratamento do câncer, visto que a substância ainda se encontra em fase experimental, não sendo produzida em larga escala. 3.1 A LEI DA FOSFOETALONAMINA Em razão da grande repercussão do tema foi sancionada a Lei nº 13.269/ 2016, considerada de grande interesse público, visto que autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética no Brasil por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. O diploma legal representa os anseios da população brasileira pela tão esperada cura do câncer, criando esperança para milhões de brasileiros que lutam diariamente por suas vidas na batalha contra o câncer. De acordo com a Lei nº 13.269/2016, para ter acesso ao medicamento, os pacientes diagnosticados com câncer precisarão assinar termo de consentimento e responsabilidade, 10 contudo, a opção pelo uso voluntário da fosfoetanolamina sintética não exclui o direito de acesso a outras modalidades terapêuticas. In verbis: Art. 2º Poderão fazer uso da fosfoetanolamina sintética, por livre escolha, pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, desde que observados os seguintes condicionantes: I - laudo médico que comprove o diagnóstico; II - assinatura de termo de consentimento e responsabilidade pelo paciente ou seu representante legal. Parágrafo único. A opção pelo uso voluntário da fosfoetanolamina sintética não exclui o direito de acesso a outras modalidades terapêuticas. Assim, caberá ao paciente a decisão de fazer uso da substância de forma suplementar ao tratamento, quando existir, destacando-se especialmente a autonomia de vontade quanto à escolha do tratamento pelo paciente, ou até mesmo pela recusa em não recebê-lo. Insta observar que, o uso da fosfoetanolamina deverá ser feito com acompanhamento médico, haja vista que este é o profissional capaz de determinar as modalidades terapêuticas e a quantidade do medicamento aplicado em cada caso. O diploma legal dispensou, em caráter excepcional, o registro sanitário enquanto estiverem em curso os estudos clínicos acerca dessa substância. Nesse sentido, ainda há controvérsias em relação a exceção prevista na Lei nº 13.269/2016, uma vez que grande parcela medica, bem como as indústrias farmacêuticas, são contra a distribuição e prescrição da fosfoetalonamina, sob o argumento de que essa seria ineficaz para o tratamento do câncer. 4. O PAPEL DA ANVISA NO CASO DA PÍLULA DO CÂNCER 11 A Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA é uma agência reguladora, vinculada ao Ministério da Saúde, instituída por meio da Lei nº 9.782/99 com a finalidade de promover a proteção da saúde da população através do controle sanitário da produção e comercialização de produtos e serviços que possam afetar a saúde da população brasileira. As agências reguladoras são autarquias de regime especial, organismos que se inserem nos moldes da atual política neoliberal do Estado, com tendência regulatória em relação aos mercados e atividades econômicas, controlando, regulamentando e fiscalizando a prestação de serviços públicos, desempenhada pelos permissionários, autorizatários e concessionários. Assim sendo, é cediço o entendimento de que a produção e comercialização de substâncias químicas na forma de medicamentos requer procedimentos administrativos perante a ANVISA, que comprovem a eficácia e segurança de tais substâncias. Nesta senda, tem-se o quanto disposto no artigo 16 da Lei nº 6.360/76. Art. 16 O registro de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, dadas as suas características sanitárias, medicamentosas ou profiláticas, curativas, paliativas, ou mesmo para fins de diagnóstico, fica sujeito, além do atendimento das exigências próprias, aos seguintes requisitos específicos: (...) II - que o produto, através de comprovação científica e de análise, seja reconhecido como seguro e eficaz para o uso a que se propõe, e possua a identidade, atividade, qualidade, pureza e inocuidade necessárias; III - tratando-se de produto novo, que sejam oferecidas amplas informações sobre a sua composição e o seu uso, para avaliação de sua natureza e determinação do grau de segurança e eficácia necessários A supramencionada Lei quando analisada em conjunto com a Lei n º 9.782/99 traz a lume a responsabilidade da Anvisa no registro de medicamentos no Brasil. Dessa forma, é 12 importante a avaliação da agência no que se refere à qualidade, segurança e eficácia do medicamento, prevendo, desde logo, possíveis riscos ao destinatário. Vale lembrar que, deve ser observado o procedimento de pesquisa técnico- cientifica antes da aprovação do medicamento ou substância pela Anvisa, visto que, neste caso, o bem jurídico tutelado é a saúde e a vida do usuário. Nesse passo, no caso da autorização para a distribuição e uso da substancia Fosfoetanolamina a Anvisa em Nota Técnica nº56/2015/SUMED/ANVISA alega que não há qualquer registro concedido ou pedido de registro para medicamentos com o princípio da referida substância, bem como não há em curso qualquer avaliação de projetos contendo a Fosfoetanolamina para fins de pesquisa clínicas envolvendo seres humanos, sendo esse um dos requisito essenciais para aprovação da produção do medicamento em larga escala. Aduz ainda que a comercialização, bem como a exposição do produto Fosfoetanolamina, estariam em desacordo com a Lei nº. 6.360/76, o que, consequentemente, colocaria em risco a saúde dos indivíduos. Após a aprovação da Lei n º 13.269/16 a autarquia se manifestou de forma contraria à distribuição e comercialização da fosfoetanolamina sintética sem o registro sanitário, assinalando que a exceção, prevista pela referida Lei, abre perigoso precedente, uma vez que afronta o sistema regulatório em vigor, podendo ocasionar riscos sanitários para população, além de esvaziar o papel da agência em regular os medicamentos que entram no mercado brasileiro. 13 Em que pese o argumento suscitado pela Anvisa, tem-se que o registro de medicamentos no órgão não é determinante para a concessão e distribuição de um medicamento, visto que em casos excepcionais, há previsão de autorização do uso de substâncias ainda sem o devido registro, conforme previsto no artigo 24 da Lei 6.360/76, abaixo transcrito: Art. 24. Estão isentos de registro os medicamentos novos, destinados exclusivamente a uso experimental, sob controle médico, podendo, inclusive, ser importados mediante expressa autorização do Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 10.742, de 6.10.2003) Dessa forma, o artigo 4º, caput, da lei da Fosfoetalonamina não inovou ao permitir a distribuição e comercialização da pílula do câncer sem o registro da Anvisa. Ademais, preceitua o parágrafo único do já citado artigo que a produção e distribuição da substância somente serão permitidas para agentes regularmente autorizados e licenciados pela autoridade sanitária competente, no caso, a Anvisa. Portanto, a distribuição da pílula do câncer por meio de determinação do Poder Judiciaria, bem como por meio do Poder Legislativo com a criação da Lei n º 13.269/16, não representa o esvaziamento do papel da Anvisa quanto agência reguladora, visto que existe, em casos excepcionais, a possibilidade do uso de substâncias que ainda se encontram em fase de teste, como é o caso da Fosfoetalonamina. CONCLUSÃO É notório que a liberação da pílula do câncer envolve uma gama de interesses, sobretudo, políticos, econômicos e sociais. 14 Na esfera política, as discussões acerca da fosfoetalonamina não devem representar os interesses partidários nem particulares de gestores públicos, os quais têm a obrigação de se preocuparem com os impactos trazidos pela liberação da substância, ponderando a sua real importância, por meio da promoção e incentivo de pesquisas e políticas que viabilizem o acesso seguro da população não só ao uso da pílula do câncer, mas dos meios necessários para ser garantido a população a promoção, proteção e o acesso à saúde. Na esfera econômica, a liberação da pílula do câncer sofre serias críticas, sobretudo das Indústrias Farmacêuticas, responsáveis pela gama de medicamentos utilizados no tratamento contra o câncer, o que lhes proporciona cifras milionárias nos lucros na venda de tais medicamentos. Insta observar que, o pesquisador responsável pelo desenvolvimento do estudo da fosfoetalonamina sintética em laboratório, Gilberto Chierice, declarou não possuir interesses financeiros na distribuição e estudo da droga, o que reduziria o custo da produção do medicamento em larga escala, gerando benefícios para a população. Por fim, na esfera social, todos os dias, pacientes com câncer são submetidos a tratamentos/ procedimentos sofríveis, seja em função da ausência de tratamentos adequados, quando disponíveis, ou ainda pela indisponibilidade do acesso aos mesmos, quer por elevadas demandas dos serviços públicos, quer pelos elevados custos atrelados aos medicamentos já disponibilizados, não lhes restando muitos anos de vida. Vale lembrar que, se por um lado não se sabe os efeitos do tratamento com a fosfoetanolamina, já são conhecidos os efeitos do tratamento convencional, quais sejam: 15 degradação física, intensa dor e óbito, a despeito de todo investimento com medicamentos de altíssimo custo. Por essa razão, o estudo da substância fosfoetalonamina sintética, bem como a sua aprovação, deverá ser tratada como de grande relevância pública, não importando, para tanto, a pressão das indústrias farmacêuticas em barrar a aprovação do uso da droga, nem, ainda, a falta de registro desta na Anvisa. Isso porque, meros formalismos não podem ser óbices ao direito à saúde, já que este possui plena efetividade dada pela Carta Constitucional, como desdobramento do próprio direito elementar à vida. O ser humano, principalmente aquele já fragilizado por uma doença tal devastadora como o câncer, seja ele de qualquer natureza, não pode se dar ao luxo de esperar pelas calorosas discussões sobre o tema, já que não dispõem de tanto tempo de vida. Por isso, devem ser dadas prioridade nas pesquisas envolvendo a substância fosfoetalonamina, uma vez que há fortes indícios de que está pode sim representar mais uma arma na tão incansável luta contra o câncer. Convém notar que, a utilização da pílula do câncer não exclui a adoção de outras formas de tratamentos disponíveis para o paciente. Observa-se, ainda, que a intervenção do Judiciaria nas demandas pleiteando medicamentos é de suma importância quando o Estado se mostra ineficiente ao prestar serviços públicos de saúde. 16 Nessa senda, as decisões acerca do uso e distribuição da pílula do câncer, no âmbito do judiciário, se revelam pautadas na preocupação com os reflexos que o uso da droga poderia provocar no individuo, já que os efeitos ainda são desconhecidos, mesmo após a aprovação da Lei nº 13. 269/ 2016, atuando o judiciário como guardião das normas constitucionais, aplicando-as ao caso concreto, inclusive em face dos demais poderes. REFERÊNCIAS BARROSO, Luís Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial, 2007 Acesso em 26 abr. 2016. CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. Salvador: Juspodium, 2013. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil da Constituição Federal. 8. ed. 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