RECOMENDAÇÃO Cancer de Mama e colo do utero

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE XX
RECOMENDAÇÃO Nº XX/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
seu representante em exercício na Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde da Comarca
de XX/RN, com fundamento no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, no artigo 6 o,
inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993, no artigo 27, parágrafo único, inciso IV,
da Lei nº 8.625/93, e no artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar
Estadual nº 141/1996, e
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma dos artigos 127 e 129, da
Constituição Federal;
Considerando que, nos termos do artigo 7º da nossa Carta Magna “São
direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição”, bem como que, nos termos do artigo 196 da
Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação;
Considerando que os gestores do Sistema Único de Saúde, na perspectiva
de superar as dificuldades apontadas na saúde pública, assumiram o compromisso público
da construção do PACTO PELA SAÚDE 2006, com base nos princípios constitucionais do
SUS, com ênfase nas necessidades de saúde da população e no exercício simultâneo de
definição de prioridades articuladas e integradas.
Considerando que a Lei Federal nº 11.664/08 dispõe sobre a efetivação de
ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos
cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde, determinando:
“I – a assistência integral à saúde da mulher, incluindo amplo trabalho informativo e
educativo sobre a prevenção, a detecção, o tratamento e controle, ou seguimento póstratamento, das doenças a que se refere o art. 1 o desta Lei; II – a realização de exame
citopatológico do colo uterino a todas as mulheres que já tenham iniciado sua vida sexual,
independentemente da idade; III – a realização de exame mamográfico a todas as mulheres
a partir dos 40 (quarenta) anos de idade; IV – o encaminhamento a serviços de maior
complexidade das mulheres cujos exames citopatológicos ou mamográficos ou cuja
observação clínica indicarem a necessidade de complementação diagnóstica, tratamento e
seguimento pós-tratamento que não puderem ser realizados na unidade que prestou o
atendimento; V – os subseqüentes exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos,
segundo a periodicidade que o órgão federal responsável pela efetivação das ações citadas
nesta Lei deve instituir. Parágrafo único. Os exames citopatológicos do colo uterino e
mamográficos poderão ser complementados ou substituídos por outros quando o órgão
citado no inciso V do caput deste artigo assim o determinar.”.
Considerando a Portaria MS nº 1.183/09, que alterou a tabela de
procedimentos, medicamentos e órteses, próteses e materiais especiais, no sentido de
ampliar acesso aos serviços de saúde a mulheres assintomáticas e acima de 40 anos –
para prevenção e diagnóstico precoce do câncer de mama – e, para mulheres
assintomáticas e com qualquer idade – para prevenção e diagnóstico precoce do câncer de
colo do útero;
Considerando que a Organização Mundial de Saúde ressalta que a detecção
precoce do câncer é baseada na observação de que o tratamento é mais efetivo quando a
doença é diagnosticada em fases iniciais, antes do aparecimento dos sintomas clínicos,
bem como que um efetivo controle do câncer abrange uma atenção integral aos pacientes
em todos os níveis, desde a prevenção, diagnóstico e tratamento até os cuidados paliativos;
Considerando que para se obter a redução da mortalidade por câncer do
colo do útero, a Organização Pan-Americana de Saúde (OPS) recomenda uma cobertura de
80% (oitenta por cento) da população-alvo;
Considerando que, com o objetivo de ampliar o acesso da população
feminina aos serviços de saúde de qualidade e reduzir a mortalidade e a incidência do
câncer do colo do útero e de mama, o Estado do Rio Grande do Norte elaborou o Plano
Estadual de Controle do Câncer do Colo do Útero e da Mama, em 2009, como parte de uma
estratégia conjunta entre o Estado, os Municípios e o Ministério da Saúde, através do
Instituto Nacional do Câncer (INCA);
Considerando que vem ocorrendo uma diminuição no número de exames
citopatológicos cérvico-vaginal e microflora, como demonstra o gráfico 02, do item 03, do
Plano Estadual de Controle do Câncer do Rio Grande do Norte;
Considerando que o Rio Grande do Norte dispõe de 26 (vinte e seis)
serviços de mamografia credenciados ao SUS, porém a análise do gráfico 04, do item 03,
do referido Plano de controle do câncer, demonstra que o número de mamografias
realizadas foi de 27.585 em 2006, o que representa 8,09% de mulheres examinadas na
faixa etária de 40 a 69 anos;
Considerando que o referido Plano Estadual tem como estratégia a
expansão da cobertura assistencial em atenção oncológica do Estado, através da
implantação de um Centro de Alta Complexidade no município de Natal e dois de alta
complexidade em oncologia nos municípios de Caicó e Mossoró, respeitando o Plano
Diretor de Regionalização, no que se refere ao acesso e resolutividade, adequando-se aos
compromissos sanitários do Pacto pela Vida, do Termo de Compromisso de Gestão e do
Pacto em Defesa do SUS;
Considerando que o desafio da assistência oncológica no Estado contempla
a organização da rede de serviços de forma transversal, ou seja, priorizando as linhas de
cuidado que garantam as ações realizadas nas unidades básicas de saúde pela Estratégia
Saúde da Família, centros de diagnósticos, unidades e centros de assistência em alta
complexidade, permitindo a integralidade do prevenir, tratar e cuidar, incluindo os cuidados
paliativos e a manutenção prolongada.
RESOLVE RECOMENDAR ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal
de Saúde de XX:
I) o cumprimento da Lei Federal nº 11.684/08 e da Portaria do Ministério da
Saúde nº 1.183/09, no sentido de efetivar ações de saúde que assegurem a prevenção, a
detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito
do Sistema Único de Saúde, garantindo a realização de exame citopatológico do colo
uterino em todas as mulheres com a vida sexual ativa, independentemente de idade, bem
como a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta)
anos de idade, com a periodicidade recomendada pelo Ministério da Saúde;
II) o cumprimento das metas previstas para os municípios no Plano Estadual
de Controle do Câncer do Colo do Útero e da Mama, instituído em 2009, priorizando as
linhas de cuidado que garantam as ações realizadas nas unidades básicas de saúde pela
Estratégia Saúde da Família, centros de diagnósticos, unidades e centros de assistência em
alta complexidade, permitindo a integralidade do prevenir, tratar e cuidar, incluindo os
cuidados paliativos e a manutenção prolongada.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que os destinatários informem a esta
Promotoria de Justiça quais as providências tomadas em cumprimento à presente
recomendação, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.
Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta
Promotoria de Justiça, remetendo-se também cópia da mesma ao Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, por meio eletrônico.
Cidade, data.
Promotor de Justiça
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