MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE XX RECOMENDAÇÃO Nº XX/2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante em exercício na Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde da Comarca de XX/RN, com fundamento no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, no artigo 6 o, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993, no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, e Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal; Considerando que, nos termos do artigo 7º da nossa Carta Magna “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”, bem como que, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando que os gestores do Sistema Único de Saúde, na perspectiva de superar as dificuldades apontadas na saúde pública, assumiram o compromisso público da construção do PACTO PELA SAÚDE 2006, com base nos princípios constitucionais do SUS, com ênfase nas necessidades de saúde da população e no exercício simultâneo de definição de prioridades articuladas e integradas. Considerando que a Lei Federal nº 11.664/08 dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde, determinando: “I – a assistência integral à saúde da mulher, incluindo amplo trabalho informativo e educativo sobre a prevenção, a detecção, o tratamento e controle, ou seguimento póstratamento, das doenças a que se refere o art. 1 o desta Lei; II – a realização de exame citopatológico do colo uterino a todas as mulheres que já tenham iniciado sua vida sexual, independentemente da idade; III – a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade; IV – o encaminhamento a serviços de maior complexidade das mulheres cujos exames citopatológicos ou mamográficos ou cuja observação clínica indicarem a necessidade de complementação diagnóstica, tratamento e seguimento pós-tratamento que não puderem ser realizados na unidade que prestou o atendimento; V – os subseqüentes exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos, segundo a periodicidade que o órgão federal responsável pela efetivação das ações citadas nesta Lei deve instituir. Parágrafo único. Os exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos poderão ser complementados ou substituídos por outros quando o órgão citado no inciso V do caput deste artigo assim o determinar.”. Considerando a Portaria MS nº 1.183/09, que alterou a tabela de procedimentos, medicamentos e órteses, próteses e materiais especiais, no sentido de ampliar acesso aos serviços de saúde a mulheres assintomáticas e acima de 40 anos – para prevenção e diagnóstico precoce do câncer de mama – e, para mulheres assintomáticas e com qualquer idade – para prevenção e diagnóstico precoce do câncer de colo do útero; Considerando que a Organização Mundial de Saúde ressalta que a detecção precoce do câncer é baseada na observação de que o tratamento é mais efetivo quando a doença é diagnosticada em fases iniciais, antes do aparecimento dos sintomas clínicos, bem como que um efetivo controle do câncer abrange uma atenção integral aos pacientes em todos os níveis, desde a prevenção, diagnóstico e tratamento até os cuidados paliativos; Considerando que para se obter a redução da mortalidade por câncer do colo do útero, a Organização Pan-Americana de Saúde (OPS) recomenda uma cobertura de 80% (oitenta por cento) da população-alvo; Considerando que, com o objetivo de ampliar o acesso da população feminina aos serviços de saúde de qualidade e reduzir a mortalidade e a incidência do câncer do colo do útero e de mama, o Estado do Rio Grande do Norte elaborou o Plano Estadual de Controle do Câncer do Colo do Útero e da Mama, em 2009, como parte de uma estratégia conjunta entre o Estado, os Municípios e o Ministério da Saúde, através do Instituto Nacional do Câncer (INCA); Considerando que vem ocorrendo uma diminuição no número de exames citopatológicos cérvico-vaginal e microflora, como demonstra o gráfico 02, do item 03, do Plano Estadual de Controle do Câncer do Rio Grande do Norte; Considerando que o Rio Grande do Norte dispõe de 26 (vinte e seis) serviços de mamografia credenciados ao SUS, porém a análise do gráfico 04, do item 03, do referido Plano de controle do câncer, demonstra que o número de mamografias realizadas foi de 27.585 em 2006, o que representa 8,09% de mulheres examinadas na faixa etária de 40 a 69 anos; Considerando que o referido Plano Estadual tem como estratégia a expansão da cobertura assistencial em atenção oncológica do Estado, através da implantação de um Centro de Alta Complexidade no município de Natal e dois de alta complexidade em oncologia nos municípios de Caicó e Mossoró, respeitando o Plano Diretor de Regionalização, no que se refere ao acesso e resolutividade, adequando-se aos compromissos sanitários do Pacto pela Vida, do Termo de Compromisso de Gestão e do Pacto em Defesa do SUS; Considerando que o desafio da assistência oncológica no Estado contempla a organização da rede de serviços de forma transversal, ou seja, priorizando as linhas de cuidado que garantam as ações realizadas nas unidades básicas de saúde pela Estratégia Saúde da Família, centros de diagnósticos, unidades e centros de assistência em alta complexidade, permitindo a integralidade do prevenir, tratar e cuidar, incluindo os cuidados paliativos e a manutenção prolongada. RESOLVE RECOMENDAR ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Saúde de XX: I) o cumprimento da Lei Federal nº 11.684/08 e da Portaria do Ministério da Saúde nº 1.183/09, no sentido de efetivar ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde, garantindo a realização de exame citopatológico do colo uterino em todas as mulheres com a vida sexual ativa, independentemente de idade, bem como a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade, com a periodicidade recomendada pelo Ministério da Saúde; II) o cumprimento das metas previstas para os municípios no Plano Estadual de Controle do Câncer do Colo do Útero e da Mama, instituído em 2009, priorizando as linhas de cuidado que garantam as ações realizadas nas unidades básicas de saúde pela Estratégia Saúde da Família, centros de diagnósticos, unidades e centros de assistência em alta complexidade, permitindo a integralidade do prevenir, tratar e cuidar, incluindo os cuidados paliativos e a manutenção prolongada. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que os destinatários informem a esta Promotoria de Justiça quais as providências tomadas em cumprimento à presente recomendação, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis. Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça, remetendo-se também cópia da mesma ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, por meio eletrônico. Cidade, data. Promotor de Justiça