Considerações relevantes sobre a reforma do Código de Processo

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Considerações relevantes sobre a reforma do Código de Processo Civil
Brasileiro
Muito se debate sobre a recente Comissão de juristas designada
pelo Senado e liderada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux,
para confeccionar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, norma que
regulamenta todo o procedimento judicial em nosso ordenamento jurídico.
De início, convém esclarecer que estamos todos de acordo que
não se cumpre, em qualquer estado democrático de direito, a determinação
constitucional da duração razoável dos processos, sendo que todas as
declarações fundamentais dos direitos do homem afirmam que um país que não
se desvincula de seus litígios em um prazo satisfatório terá uma justiça
inacessível e inoperante.
Dentro desse raciocínio, extrai-se obviamente que o processo é
um instrumento de realização de justiça que precisa ser implementado dentro
de um prazo satisfatório, embora atualmente os magistrados tenham que
enfrentar, ao julgar, uma luta incansável contra o tempo, em virtude de
diversos fatores distintos.
Todavia, questiona-se, quais serão realmente os reflexos e
resultados práticos dessas alterações processuais na sistemática processual,
assim como em nosso meio social? Este artigo visa esclarecer de forma simples
e didática tais indagações, proporcionando ao leitor uma visão ampla e crítica
acerca do tema.
Pois bem. Entre as alterações mais relevantes pretendidas na
minuta do CPC, sublinhe-se o advento de instrumentos processuais que levarão
ao fortalecimento da jurisprudência dos tribunais superiores, bem como à
unificação dos prazos recursais, a eliminação de alguns recursos, tais como
embargos infringentes e a criação do incidente de coletivização das ações de
massa, com o intuito de evitar que milhares de ações individuais com o mesmo
objeto sufoquem o Poder Judiciário.
Com efeito, deve-se ventilar também que certamente serão
inseridas modificações na fase de conhecimento processual, possibilitando,
assim, uma ampliação dos poderes e prerrogativas dos juízes, em todas as
instâncias, e a extinção definitiva dos chamados incidentes processuais.
Nesse sentido, consoante assevera o presidente da Comissão;
“Alguns direitos possuem vicissitudes que permitem aos juízes adaptar um
procedimento ao caso concreto. Há casos em que basta o depoimento do autor
e do réu para o juiz decidir. Por isso, estamos querendo fazer com que, em
situações como essas, sejam afastadas as liturgias. Estamos imaginando uma
forma de permitir ao juiz, à luz da jurisprudência dominante, buscar soluções
que permitam o julgamento dos processos com maior celeridade”.
Feitos estes esclarecimentos, percebe-se um grande avanço por
parte do poder público em solucionar a notória morosidade do Judiciário
proveniente da faixa etária do código de processo civil vigente, alternância de
ideologias e, sobretudo, grande demanda de feitos judiciais, em virtude da
desburocratização do acesso à justiça. Isto é claro e deve ser visto com bons
olhos pela sociedade.
Porém, será que as alterações sugeridas pela Comissão serão
suficientes para suprir anos e anos de omissão por parte das autoridades, bem
como sanar erros clássicos cometidos por antigos legisladores? Ora, cumpre
destacar que uma efetiva prestação da tutela jurisdicional se faz basicamente
com a conjugação de dois fatores primordiais, quais sejam, a disciplina do
processo em si e a correta gestão e organização do Poder Judiciário.
Portanto, a tão sonhada celeridade jurisdicional não será resultado
apenas da alteração e atualização das normas processuais, notadamente a
duração de certos prazos, entretanto dependeria de um efetivo investimento
em estrutura, tecnologia e, principalmente, na valorização dos servidores
públicos, dos magistrados e da mentalidade destes.
Por fim, observa-se claramente que a Comissão investe em
instrumentos coesos e reais de modo a se alcançar uma celeridade processual
razoável (na medida do possível), todavia os debates estão apenas iniciando e
merecem uma efetiva participação da sociedade, dos advogados, dos
magistrados e de todos os operadores do Direito.
Thiago Hora – Advogado do escritório Ferreira Pinto, Cordeiro e Santos Advogados
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