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Lei de Informatização do Judiciário
O art. 1º da Lei n. 11.419/2006 admite a possibilidade de tramitação de processos
judiciais através de meio eletrônico, preferencialmente pela internet (§ 2º, II). Meio
eletrônico é definido pela própria norma como qualquer forma de tráfego e
armazenamento de informações, documentos e arquivos digitais (art. 1º, § 2º, I).
Ademais, afirma que todo o procedimento de comunicação de atos, transmissão de
petições, será estabelecido nos termos da Lei e poderá ser aplicado ao processo civil,
penal e trabalhista (art. 1º, § 1º).
O inciso III, do § 2º, do art. 1º, trata de matéria muito importante, que é a assinatura
eletrônica. Existiram grandes discussões no processo de tramitação do projeto de lei a
respeito de quais métodos de assinatura virtual seriam aceitos. Talvez porque a
segurança seja um dos principais problemas da informatização.
O referido dispositivo permitiu o uso de duas formas de assinatura digital: uma através de
certificado emitido por autoridade credenciadora (alínea a) e a outra por meio do cadastro
do interessado no órgão (alínea b):

A primeira se refere ao sistema de criptografia assimétrica, baseada no uso de duas
chaves de acesso, uma pública e outra privada, que unidas permitem que o usuário
receba as informações cifradas. As chaves públicas são fornecidas pelo possuidor
do sistema, nesse caso os órgãos do Judiciário. No Brasil, as regras da Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileiras (ICP–Brasil) foram definidas pela MP n. 2.200-2.

A segunda forma de assinatura eletrônica referida na lei é obtida pelo simples
cadastro do usuário no órgão do Poder Judiciário. Cabe a cada Tribunal
regulamentar o cadastro e acesso aos sistemas eletrônicos.
Outra grande mudança que surge com o processo é a alteração do momento da realização
dos atos processuais, que passa a ser o dia e a hora do envio da informação para o
sistema eletrônico conforme o art. 3º da Lei n. 11.419/2006.
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Quando a petição eletrônica no processo digital é cadastrada no sistema pela parte, é
automaticamente registrada, recebendo um número de registro eletrônico de protocolo e
já poderá ser apreciada pelo juízo, conforme o art. 10.
O parágrafo único do art. 3º apresenta uma exceção à regra prevista no art. 172, CPC, em
que os atos processuais só podem ser realizados em dias úteis das seis às vinte horas. O
envio de petições no processo eletrônico poderá ser efetivado 24 horas por dia, sete dias
na semana e será considerado tempestivo até 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do
último dia do prazo.
Contudo, é notório que os sistemas de comunicação do nosso país não são muito
confiáveis e problemas podem existir em caso de erros no envio das petições.
Dessa forma, foi permitida a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil posterior à
resolução do eventual problema (art. 10, § 2º).
Restará aos órgãos do Poder Judiciário tomar as medidas cabíveis caso exista um erro
em decorrência de problemas técnicos provocados pelo sistema de tramitação do
processo.
Se o problema ocorrer com o provedor do patrono da parte, a solução cabível é valer-se
da parte final do § 2º do art. 9º, fazendo a remessa da petição “segundo as regras
ordinárias”, por exemplo, via fax.
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