excelentíssimo senhor desembargador presidente do egrégio

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procuradoria Judicial – PJ-4
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 990.10.246958-1/50000
Sala 315
A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
por seu procurador, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL em epígrafe, onde
figura como ré, sendo autores EDMEA DE AGOSTINI E OUTROS,
vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, não se conformando,
"data venia", com o v. acórdão de fls., interpor
RECURSO ESPECIAL,
para o Col. Superior Tribunal de Justiça, com
fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição
Federal, por infringência ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09, além de interpretação divergente no tocante ao
critério temporal para aplicação de regra sobre juros moratórios adotado de
pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tudo nos termos das razões em
anexo, cuja juntada se requer, bem como o regular processamento do
recurso e oportuno envio ao Tribunal "ad quem".
O subscritor declara a autenticidade da cópia do
acórdão paradigma, ora anexada, obtidas nas páginas eletrônicas do
Superior Tribunal de Justiça [www.stj.jus.br].
São Paulo, 30 de maio de 2017
CARLOS JOSÉ TEIXEIRA DE TOLEDO
Procurador do Estado
OAB/SP nº 114.625
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procuradoria Judicial – PJ-4
Recorrente: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Recorridos: EDMEA DE AGOSTINI E OUTROS
RAZÕES
DE RECURSO ESPECIAL
Colendo Superior Tribunal de Justiça,
Trata-se de demanda de servidores públicos
visando critério mais favorável no tocante ao cômputo de parcela
remuneratória. A Instância a quo entendeu por bem condenar a Fazenda a
pagar diferenças aos autores.
O assunto que nos faz trazer a questão ao crivo
desta E. Corte é o dispositivo do v. acórdão recorrido que determinou a
aplicação do percentual de juros de 6% ao ano e rejeitou a aplicação do
novo critério inaugurado pela Lei 11.960/09, que alterou a regra de
acréscimos pecuniários (atualização e juros) nas condenações da Fazenda
Pública.
DO CABIMENTO DO RECURSO
A análise do processo revela que o caso preenche
todos os pressupostos para conhecimento do recurso especial. Trata-se da
negativa de aplicação de lei federal – no caso, o artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 – cumulado com a
interpretação divergente em relação a orientação dada pelo Órgão Especial
desta E. Corte ao julgar o REsp 1.111.117 (Recurso Repetitivo).
Ademais, a matéria foi objeto de expresso
prequestionamento pela Fazenda Estadual, em seus embargos declaratórios,
sendo que o acórdão então proferido expressamente afastou a aplicação da
norma invocada, conforme se vê do seguinte trecho:
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“a presente demanda foi ajuizada em 29 de agosto de 2008, antes
das novas regras impostas pela Lei n° 11.960, de 29 de junho de
2009, sendo certo que as suas disposições somente incidem nas
demandas promovidas após a sua edição, e não naquelas já em
trâmite”.
DAS RAZÕES DE REFORMA DO JULGADO PELA LETRA "A"
DO INCISO III DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO "ULTRA PETITA" - VIOLAÇÃO ARTIGO 1º-F DA LEI
Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
Ao afastar a aplicação da regra contida no artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, o
Tribunal de origem acabou por negar vigência ao aludido dispositivo legal,
cuja redação é a seguinte:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza e
para fins de atualização monetária, remuneração
do capital e compensação da mora, haverá a
incidência uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de
poupança.
Com efeito, tratando-se de condenação de ente
público, o v. acórdão deveria ter assentado que, a partir de 30/06/2009,
data da publicação da Lei nº 11.960, sobre o débito da recorrente
incidem os índices e critérios nela definidos, passando a ser aplicada,
para fins de atualização monetária, a Taxa Referencial (TR), e, para fins de
remuneração do capital e compensação da mora, o percentual único de
juros iguais aos de remuneração da poupança, atualmente equivalentes a
0,5% ao mês, nos termos da Lei nº 8.177/91.
Como se vê, a nova regra disciplina aspectos
acessórios (juros de mora e atualização monetária) e de trato sucessivo,
que se protraem no tempo e se renovam constantemente, de modo que
nada impede que o legislador altere o critério de apuração dos juros e
da correção monetária, para aplicação imediata. A propósito do tema, a
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impecável lição de Carlos Maximiliano (Direito intertemporal ou teoria da
retroatividade das leis, Freitas Bastos, 1946, pp. 206 e ss. – g.n.):
Os juros legais, processuais ou delituais, são
diariamente produzidos de novo; por isto, vigora
a taxa nova, a partir do dia da lei nova. Se houve
condenação anterior à vigência dos derradeiros
postulados, cumpre-se de acordo com o Direito
Positivo do tempo do veredictum, embora norma
ulterior reduza o montante dos juros e ainda que
o julgado não os fixe diretamente, se limite, por
exemplo, a impor o pagamento dos juros legais.
Em verdade, haveria retroatividade, se
aplicassem disposições de qualquer espécie a
algum caso já soberanamente julgado sob o
império de norma pretérita.
Tal entendimento decorre do fato de que o direito
a juros moratórios não surge com o ajuizamento da ação ou com a
condenação judicial, de modo que a definição legal do percentual
aplicável deve observar o princípio de direito intertemporal segundo o
qual tempus regit actum. Bem a propósito, para bem ilustrar a questão, a
irretocável conclusão do Ministro Luiz Fux, colhida no acórdão proferido
no Recurso Especial nº 1.109.303 (j. em 04/06/2009, DJe de 05/08/2009 –
g.n.):
Deveras, é cediço na Corte que o fato gerador do
direito a juros moratórios não é o ajuizamento
da ação, tampouco a condenação judicial, mas,
sim, o inadimplemento da obrigação.
Desta feita, tratando-se de fato gerador que se
protrai no tempo, a definição legal dos juros de
mora deve observância ao princípio do direito
intertemporal segundo o qual tempus regit actum.
Consectariamente, aplica-se à mora relativa ao
período anterior à vigência do novo Código Civil
as disposições insertas no revogado Código Civil
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de 1916, regendo-se o período posterior pelo
diploma civil superveniente
Tanto assim é que, destinando-se os juros de mora
a reparar o dano causado pelo não cumprimento da dívida de dinheiro (cf.
artigo 1.061 do Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado por
Clóvis Beviláqua, Editora Rio, 1976, p. 178), se o direito a percebê-los
surgisse do ajuizamento da ação ou da condenação, não se admitiria,
no direito brasileiro, a existência de pelo menos quatro termos iniciais
distintos para sua incidência:
Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei
3.365/41, introduzido pela Medida Provisória
1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos
juros moratórios em desapropriações é o dia “1º
de janeiro do exercício seguinte àquele em que o
pagamento deveria ser feito, nos termos do art.
100 da Constituição”. É o que está assentado na
jurisprudência da 1ª Seção do STJ, em orientação
compatível com a firmada pelo STF, inclusive por
súmula vinculante (Enunciado 17). Recurso
Especial nº 1.118.103 (j. em 24/02/2010, DJe de
08/03/2010 – g.n.)
Os juros de mora na indenização do seguro
DPVAT fluem a partir da citação. Súmula 426
Os juros moratórios, na repetição do indébito
tributário, são devidos a partir do trânsito em
julgado da sentença. Súmula 188
Os juros moratórios, na desapropriação direta ou
indireta, contam-se desde o trânsito em julgado
da sentença. Súmula 70
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Os juros moratórios fluem a partir do evento
danoso,
em
caso
de
responsabilidade
extracontratual. Súmula 54
Lembre-se, ademais, que de acordo com o artigo
6º da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei em vigor terá efeito
imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a
coisa julgada. Não se tratando, nestes autos, de nenhuma destas hipóteses,
não há óbice à aplicação imediata da Lei nº 11.960/2009, aos processos
ajuizados antes de sua vigência.
Com apoio no preciso conceito de José Eduardo
Martins Cardozo (Da retroatividade da lei, RT, p. 332), para quem norma
retroativa é toda norma legal que valorativamente invade e altera o
período de tempo anterior ao início da sua própria vigência, seja por
descrever na sua hipótese, isoladamente ou não, elemento fático realizado
no passado, seja por definir preceito que implique modificação jurídica da
realidade pretérita, é perfeitamente lícito concluir que nem de aplicação
retroativa da Lei nº 11.960/2009 se pode cogitar, pois, o que busca a
recorrente, não é a aplicação da nova redação do artigo 1º-F ao
período anterior à vigência da lei, mas, justamente, a aplicação da
nova redação somente a partir da vigência da lei, preservando-se a
aplicação da lei pretérita, no período anterior.
O que se busca evitar, ao contrário, é a
ULTRATIVIDADE DE LEI REVOGADA o que acabou por ser a
solução erroneamente adotada pela Corte a quo, com a devida vênia aos
seus I. Prolatores.
Deste modo, requer-se de Vossas Excelências o
provimento do presente recurso, para determinar-se que, a partir de
30/06/2009, o débito da recorrente deve ser atualizado e acrescido de juros
de acordo com a nova redação dada ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela
Lei nº 11.960/2009.
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DAS RAZÕES DE REFORMA DO JULGADO PELA LETRA
"C" DO INCISO III DO ART. 105 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Demonstrou-se, no capítulo antecedente, que o v.
acórdão recorrido acabou por violar o disposto no artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Cabe observar também que a solução dada pela
Corte a quo se afasta inteiramente do critério adotado de forma uniforme
por este E. Tribunal Superior, no que tange ao tema de fundo dessa
discussão, qual seja:
- Qual o critério correto para aplicação dos juros no tempo nas
demandas ajuizadas antes da alteração da norma regente?
Essa pergunta resume a tormentosa questão que é
debatida em nossos Tribunais há algum tempo, em vista da febre legislativa
dos tempos atuais em que as normas que regem a aplicação de juros
acabam por serem modificadas – às vezes mais de uma vez – no curso de
uma demanda.
Felizmente, a matéria foi pacificada por esta C.
Corte, de forma magistral, no julgamento do Recurso Especial nº
1.111.117, no qual ficou consignado que até mesmo a sentença transitada
em julgado deve sofrer a aplicação da lei nova, por ocasião da execução
do título (j. em 02/06/2010, DJe de 02/09/2010 – g.n.):
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS.
NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO
NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.
1. Não há violação à coisa julgada e à norma do
art. 406 do novo Código Civil, quando o título
judicial exequendo, exarado em momento
anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em
0,5% ao mês e, na execução do julgado,
determina-se a incidência de juros previstos nos
termos da lei nova.
2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se
refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
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Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros
moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei
9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei
9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei
10.522/02’ (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08) (REsp
1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de
publicação). Todavia, não houve recurso da parte
interessada para prevalecer tal entendimento.
3. Recurso Especial não provido.
Ressalte-se que tal recurso foi alçado à Corte
Especial deste Superior Tribunal de Justiça e julgado sob o regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
Ou seja, com ele ocorreu a uniformização da
jurisprudência no STJ acerca da questão nele discutida – o regime
temporal de aplicação de juros às demandas em curso e até àquelas já
transitadas em julgado.
Façamos o cotejo com a solução adotada na
decisão recorrida (acórdão dos embargos declaratórios):
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Fazendo a demonstração analítica da
divergência, fica evidente a discrepância em relação à orientação desta E.
Corte Superior:
 Questão de fundo comum aos acórdãos: como deve ser aplicada lei
que altera o critério de juros na condenação, em relação a demandas
propostas anteriormente ao advento da nova norma:
 Acórdão paradigma:
“A pretensão de recebimento de juros moratórios renova-se mês a
mês, tendo em vista que se trata de efeitos futuros continuados de ato
pretérito (coisa julgada). Trata-se de um corolário do princípio da
aplicação geral e imediata das leis, conforme o art. 6º da Lei de
Introdução ao Código Civil.
Na verdade, seria inadmissível a aplicação ultra-ativa do Código
Civil revogado.
Ora, os juros de mora representam uma remuneração devida em
razão do atraso no cumprimento de uma obrigação.
Assim, não caracteriza violação à coisa julgada o entendimento
firmado pelo Tribunal de origem no sentido de que é possível a
fixação, em execução de sentença, do percentual previsto no novo
Código Civil, alterando, desse modo, especificamente, o percentual
de 6% ao ano determinado pela sentença transitada em julgado e
proferida quando vigente o Código Civil de 1916” (Voto Condutor
– Min. Mauro Campbell Marques).
“Sr. Presidente, estamos diante de uma sentença que, no que diz
respeito a juros de mora, trata de uma relação jurídica que tem
efeitos futuros. Toda questão, assim, está em saber qual é a eficácia
temporal futura dessa sentença. Temos decidido, não só em casos de
juros, mas em casos de correção monetária, que todas as sentenças
têm embutida uma cláusula rebus sic stantibus, ou seja, a sentença
tem eficácia futura desde que mantida a situação de fato e de direito
na época em que ela foi proferida. Quando o juiz fixou os juros de
mora na taxa legal, que no caso era de 6% (seis por cento) ao ano,
ele certamente considerou a lei vigente na data da sentença. Isso não
significa que, se ele tivesse julgado em outra época, não tivesse
aplicado juros de mora do Código Civil” (Voto do Min. Teori Albino
Zavascki, acompanhando voto condutor)
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 Acórdão recorrido:
“Ainda que tivesse sido objeto de insurgência, não haveria qualquer
modificação na r.sentença. Isso porque, a presente demanda foi
ajuizada em 29 de agosto de 2008, antes das novas regras impostas
pela Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009, sendo certo que as suas
disposições somente incidem nas demandas promovidas após a sua
edição, e não naquelas já em trâmite”.
Embora muito sucinto o acórdão recorrido, no que tange
à questão objeto deste recurso, fica evidenciada a divergência de critérios
em relação à atual jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de
Justiça.
Resumindo a divergência:
 O STJ entende que a nova norma de juros se aplica no período
posterior à sua vigência, mesmo em relação às demandas já
ajuizadas ou mesmo transitadas em julgado.
 A Instância a quo, no acórdão recorrido entende que a nova norma
de juros NÃO SE APLICA às demandas já ajuizadas.
Evidenciada a discrepância de orientações, impõe-se a
acolhida deste recurso, também pela alínea “c”, com conseqüente reforma
do aresto recorrido.
Diante do exposto, requer o Estado de São Paulo seja
dado provimento ao presente recurso especial, para que seja reformado o v.
acórdão recorrido, de forma a adequá-lo ao critério de cômputo de juros
constante do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, aplicando-se destarte a orientação deste E. Tribunal Superior,
no que tange à aplicação imediata da nova norma sobre juros às demandas
em curso.
São Paulo, 30 de maio de 2017
CARLOS JOSÉ TEIXEIRA DE TOLEDO
Procurador do Estado
OAB/SP nº 114.625
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