PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO 689_2011 PI

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Ministério Público Federal
Procuradoria da República em Pernambuco
Peças de Informação n. º
Promoção de Arquivamento nº
1.26.000.002398/2011-18
689 / 2011/MPF/PRPE/AT
PROMOÇÃO
Cuida-se
de
peças
de
informações
instauradas
nesta
Procuradoria da República, a partir de representação formulada por Saulo Alves
Gomes, noticiando possíveis irregularidades cometidas no âmbito do Ministério da
Saúde, consubstanciadas pela ausência de pagamento integral da ajuda de custo para
Tratamento Fora do Domicílio – TFD, no importe de R$ 24,75, em benefício de
paciente menor de idade, sua filha, natural do município de Bom Conselho/PE, que se
encontra na cidade de São Paulo/SP, para ser submetido a um transplante de fígado.
A
representação,
formulada
perante
o
Ministério
Público
Estadual, foi remetida a este MPF, tendo em vista que a questão versada envolve
recursos do Sistema Único de Saúde – SUS (fls. 06/07).
Oficiada a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, esta
esclareceu que, no tocante à ajuda de custo para Tratamento Fora do Domicílio, o
Ministério Público Federal
Procuradoria da República em Pernambuco
pagamento da diária completa, no valor de R$ 24,75, é fornecida a paciente e
acompanhante quando os mesmos ficam em estabelecimento do ramo de hotelaria
onde existe cobrança de pousada e alimentação, e, no caso da paciente em questão, a
casa de apoio onde a mesmo se encontra, junto com doador e 2 acompanhantes, não
efetua a cobrança de pousada, só não fornece alimentação, em face do quê só é
fornecida a diária no valor de R$ 8,40, conforme as normas do programa (fls, 17/18).
Oficiado o representante, para que se manifestasse acerca das
informações prestadas pela Secretaria de Saúde, e decorrido o prazo de 20 dias
assinalado, este não se pronunciou.
Conforme
se
pode
depreender
da
leitura
do
Manual
de
Normatização do Tratamento Fora de Domicílio, elaborado pela Secretaria de Saúde do
Estado de Pernambuco1, a ajuda de custo fornecida no âmbito desse programa tem
como objetivo custear os gastos do paciente e do respectivo acompanhante com
alimentação e pernoite na cidade de realização do tratamento. Logo, é coerente que,
se o paciente não efetua gastos com hospedagem, não receba o valor integral da ajuda
de custo, mas somente a parcela referente às despesas com alimentação.
Assim,
considerando-se
que,
na
própria
representação,
o
representante declarou que estava hospedado em casa de apoio, como alegou a
Secretaria de Saúde, não se vislumbra irregularidade no pagamento parcial da ajuda
de custo.
Portanto, e tendo em vista que, embora instado a se manifestar
sobre as alegações da Secretaria de Saúde, o representante não se pronunciou,
presumindo-se que acatou as explicações fornecidas pelo órgão, entende este
Ministério Público Federal que a questão foi devidamente esclarecida e não há
necessidade de outras diligências a seu cargo.
1
http://portal.saude.pe.gov.br/wp-content/uploads/2011/07/tfd.pdf
Ministério Público Federal
Procuradoria da República em Pernambuco
Diante do exposto, não tendo sido vislumbrada a existência de
irregularidades ou de quaisquer elementos que pudessem subsidiar a atuação deste
MPF para a propositura de ações coletivas, e não havendo outras providências a serem
tomadas por este parquet, decido pelo arquivamento dos presentes autos e
determino à DTCC que:
1. informe ao noticiante sobre a presente decisão, participandolhe que terá o prazo de 10 dias para, querendo, apresentar
recurso dirigido ao 1º OTC, o qual, em caso de não retratação,
será encaminhado à competente Câmara de Coordenação e
Revisão para apreciação;
2. após o prazo para recurso, remetam os autos à 1ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para fins de
homologação.
Recife (PE), 16 de novembro de 2011.
ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR
Procurador da República
SPG/PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO 689_2011 PI 2398_2011-18.DOC
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