Kollemata: Jurisprudência Registral e Notarial

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Jurisprudência Registral e Notarial
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA ? MENOR IMPÚBERE. ALTERAÇÃO DE
CONTRATO SOCIAL.
1VRPSP - PROCESSO: 0036419-30.2011.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 10/10/2011 DATA DJ: 19/10/2011
RELATOR: Gustavo Henrique Bretas Marzagão
EMENTA NÃO OFICIAL. Representação – Ministério Público. Alteração contratual de sociedade
empresária admitindo menor impúbere sem autorização judicial – ato atacado por nulidade de pleno
direito. Exercer empresa é diferente de ser sócio de sociedade. A autorização judicial de que cuida o §
1º, do art. 974, do Código Civil, diz respeito ao empresário individual e não ao sócio de sociedade.
Registro mantido.
ÍNTEGRA
Processo nº 0036419-30.2011.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Corregedoria Geral da
Justiça
Decisão de fls. 185/188:
VISTOS.
Cuida-se de expediente encaminhando pela E. Corregedoria Geral da Justiça contendo representação
formulada pelo Ministério Público do Trabalho contra o 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos
e Civil de Pessoa Jurídica nos autos da reclamação trabalhista nº 00359-2009-072-02-00-6, da E. 72ª
Vara do Trabalho.
Aduz o Ministério Público do Trabalho que a menor impúbere Suzanna Heinze foi inserida na sociedade
empresarial reclamada naquela ação trabalhista ao arrepio do art. 974, § 1º, do Código Civil, na medida
em que sem autorização judicial, o que torna nulo de pleno direito o ato jurídico na forma do art. 166, I
e V, do Código Civil (fls. 159/160).
O Oficial prestou informações às fls. 167/175.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
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A representação do Ministério Público do Trabalho questiona a alteração contratual da empresa S.H.
Lavandeira LTDA, reclamada e executada nos autos da ação trabalhista nº 00359-2009-072-02-00-6, da
E. 72ª Vara do Trabalho, por meio da qual foi inserida na qualidade de sócia a menor impúbere Suzanna
Heinze sem a autorização judicial prevista no § 1º, do art. 974, do Código Civil.
Exercer empresa é diferente de ser sócio de sociedade. A autorização judicial de que cuida o § 1º, do art.
974, do Código Civil, diz respeito ao empresário individual e não ao sócio de sociedade.
Fábio Ulhoa Coelho bem explica a diferença entre o empresário individual e a sociedade empresária:
“Deve-se desde logo acentuar que os sócios da sociedade empresária não são empresários. Quando
pessoas (naturais) unem seus esforços para, em sociedade, ganhar dinheiro com a exploração
empresarial de uma atividade econômica, elas não se tornam empresárias. A sociedade por elas
constituída, uma pessoa jurídica com personalidade autônoma, sujeito de direito independente, é que
será empresária, para todos os efeitos legais. Os sócios da sociedade empresária são empreendedores
ou investidores, de acordo com a colaboração dada à sociedade (os empreendedores, além de capital,
costumam devotar também trabalho à pessoa jurídica, na condição de seus administradores, ou as
controlam; os investidores limitam-se a aportar capital). As regras que são aplicáveis ao empresário
individual não se aplicam aos sócios da sociedade empresária - é muito importante apreender isto.”
(Manual de Direito Comercial, Saraiva, 17ª Ed., págs. 19/21 - grifou-se).
E continua:
“Em relação às pessoas físicas, o exercício de atividade empresarial é vedado em duas hipóteses
(relembre-se que não se está cuidando, aqui, das condições para uma pessoa física ser sócia de
sociedade empresária, mas para ser empresária individual). A primeira diz respeito à proteção dela
mesma, expressa em normas sobre capacidade (CC, arts. 972, 974 a 976); a segunda refere-se à
proteção de terceiros e se manifesta em proibições ao exercício de empresa (CC, art. 973).(grifou-se)”
Mais adiante, ao tratar dos requisitos das sociedades contratuais, expõe que:
“é importante ressaltar que a contratação de sociedade limitada por menor, devidamente representado
ou assistido, tem sido admitida pela jurisprudência, desde que não tenha poderes de administração e o
capital social esteja totalmente integralizado” (pág. 132)
É nesse última situação que se insere o caso em exame. De acordo com a cláusula quarta, do contrato
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social, a administração da sociedade compete com exclusividade a Paulo Roberto Heinze. O capital
social está totalmente integralizado (cláusula segunda) e a menor está representada por seu pai (cláusula
primeira - fls. 63/68).
Há tempos o Supremo Tribunal Federal admite que o menor seja sócio de sociedade limitada, desde
representado ou assistido, que o capital social esteja totalmente integralizado, e que não exerça atos de
administração:
“SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO DE MENORES,
COM CAPITAL INTEGRALIZADO E SEM PODERES DE GERENCIA E ADMINISTRAÇÃO COM
COTISTAS. ADMISSIBILIDADE RECONHECIDA, SEM OFENSA AO ART. 1 DO CÓDIGO COMERCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.” (RE 82433-SP).
Correta, por conseguinte, a qualificação do 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de
Pessoa Jurídica ao averbar a alteração contratual questionada pelo Ministério Público Federal na
presente reclamação, porque inaplicável, na espécie, o § 1º, do art. 974, do Código Civil.
É certo que, ao que tudo indica, a alteração contratual em questão sugere manobra furtiva de
responsabilização frente ao credor trabalhista. Contudo, esse fato é de natureza intrínseca do título, de
modo que não pode ser conhecida por esta Corregedoria Permanente, cuja competência limita-se ao
exame dos aspectos extrínsecos do título, os quais estão em harmonia com o ordenamento jurídico.
Assim, a anulação da alteração contratual deve ser postulada nas vias ordinárias.
Posto isso, não verificada qualquer violação funcional na conduta do Oficial de Registro de Títulos e
Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, determino o arquivamento dos autos.
Com cópia desta, comunique-se a E. Corregedoria Geral da Justiça, e ao MM. Juízo da E. 72ª Vara do
Trabalho.
Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 10 de outubro de 2011
Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz de Direito.
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CP-278 (D.J.E. de 19.10.2011)
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