Publique-se

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O Sindicato União dos Servidores do Poder
Judiciário do Estado de São Paulo propôs perante esta Suprema
Corte mandado de injunção, com pedido de medida liminar, no
qual aponta como autoridades impetradas o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo e o Congresso Nacional.
O impetrante insurge-se, fundamentalmente,
contra atos judiciais e administrativos que estariam obstruindo o
regular exercício do direito de greve da categoria que
representa, ou seja, dos servidores públicos auxiliares
vinculados àquela Corte de Justiça estadual.
Narra que foi instaurado perante o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo dissídio coletivo de greve no
qual, após reconhecimento da plausibilidade da alegação de
ilegalidade do movimento, foi deferida medida liminar que o
impediu, sob pena de multa diária, de promover paralisações de
seus filiados até o julgamento definitivo daquele procedimento.
Afirma que o Órgão Especial do TJSP, logo em
seguida, editou a Resolução 520, de 12.5.2010, que determina,
no tocante aos dias de falta decorrentes da participação dos
servidores em movimentos de greve, não só o desconto de seus
vencimentos como a impossibilidade de compensaç ão, abono ou
cômputo de tempo de serviço.
Assevera que, mesmo com a instauração do
dissídio coletivo de greve e a manutenção, durante as
paralisações parciais dos serviços, de força de trabalho capaz de
garantir o atendimento mínimo aos jurisdicionados, o TJSP
editou a referida Resolução 520/2010 “para pressionar os
servidores que adotaram o movimento paredista”, pressão esta
que estaria sendo efetivamente exercida por meio dos descontos
já efetuados em suas respectivas remunerações.
O impetrante passa, então, a transcrever trechos
de decisões nas quais o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no
exame preliminar de legalidade de greves promovidas por
servidores do Poder Judiciário Federal, autorizou, com
expressas restrições, a continuidade do s movimentos paredistas,
desde que mantida a permanência mínima de 60% (na Justiça do
Trabalho) e de 80% (na Justiça Eleitoral) de servidores nos dias
de greve (AgRg na Petição 7.933 e AgRg na Petição 7.939, rel.
Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJ de 16.8.2010). Também
colaciona, logo em seguida, decisões daquela Corte Superior
que, ao estabelecer as premissas necess árias para a continuidade
de greves deflagradas por servidores públicos do Poder
Executivo Federal, impediram o desconto na folha de
pagamento dos grevistas até o julgamento definitivo das
respectivas demandas (MS 15.339, rel. Min. Humberto Martins,
e MC 16.774, rel. Min. Hamilton Carvalhido).
Aponta, assim, como fundamentos da impetração
e do pedido de medida liminar nela contido: (a) a estatura
constitucional do direito de greve dos servidores públicos civis;
(b) a ausência de previsão legal que autorize o desconto dos
vencimentos, que reconheça os dias de greve como faltas
injustificadas ou que impeça que estes sejam, ao menos,
oportunamente compensados; (c) a natureza alimentar dos
vencimentos auferidos por seus filiados; (d) o estrito
cumprimento de todos os requisitos exigidos nas leis que
regulamentam o exercício de greve pelos trabalhadores da
iniciativa privada.
O impetrante justifica, ainda, a necessidade de
deferimento do pedido de medida cautelar – consubstanciado na
suspensão dos efeitos da citada Resolução 520/ 2010 do TJSP, na
proibição de novos cortes e na imediata expedição de folha
suplementar para o pagamento dos valores j á descontados –,
dada a ameaça de dano irreversível para os servidores e seus
familiares, que dependem da remuneração auferida para a
aquisição de provisões, remédios e tratamentos de saúde e para
o pagamento de contas, empréstimos e financiamentos.
Requer, ao final, além da concessão definitiva do
que postulado cautelarmente, o reconhecimento da inexistência
de regulamentação legal que possibilite o pleno exercício do
direito de greve pelos integrantes da categoria dos Auxiliares da
Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Pau lo; a
aplicação integrativa, enquanto subsistente a referida lacun a,
das Leis 7.701/88 e 7.783/89 como bases normativas para a
realização
de
greves
pelos
servidores
públicos
ora
representados; ou, alternativamente, o reconhecimento de que os
acórdãos desta Suprema Corte prolatados no julgamento dos
Mandados de Injunção 670, 708 e 712 “têm eficácia e
aplicabilidade estendida aos servidores civis que compõem a
categoria dos Auxiliares da Justiça do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo”.
2. O Vice-Presidente do Supremo Tribunal
Federal, eminente Ministro Ayres Britto, durante exercício da
Presidência no último período de recesso forense, indeferiu o
pedido de medida liminar formulado com base na jurisprudência
consolidada desta Suprema Corte que não admite a antecipação
de tutela em sede de mandado de injunção.
3. A via estreita do mandado de injunção não é o
instrumento processual adequado para a obtenção do que
pretendido pelo sindicato impetra nte.
Busca-se no presente feito, primeiramente, o
controle jurisdicional de ato administrativo do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que prescreveu, de maneira
abrangente e irrestrita, o desconto de vencimentos relativamente
às faltas decorrentes da participaç ão de seus servidores em todo
e qualquer movimento grevista.
Veja-se que não está em jogo, portanto, a
eventual ausência, por omissão estatal, de regulamentação legal
indispensável
ao
exercício
de
determinado
direito
expressamente consagrado na Constituição Federal , única
hipótese de cabimento do writ injuncional (CF, art. 5º, LXXI).
O sindicato impetrante pretende, na verdade, o reconhecimento
de que o ato ora impugnado viola frontalmente o direito
constitucional de greve dos servidores por ele representados,
direito este que já teve o seu exercício viabilizado por esta
Suprema Corte, com as devidas restrições e por expressa
deliberação plenária, em favor dos servidores públicos civis de
um modo geral (Mandados de Injunção 670, 708 e 712, DJe
publicado em 31.10.2008).
Também se almeja neste mandamus que o
Supremo Tribunal Federal atue como verdadeira instância
revisora do que decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo nos autos de dissídio coletivo de greve instaurado
perante aquela mesma Corte estadual. Esforçou-se o impetrante
em demonstrar a discrepância entre o entendimento manifestado
pelo Superior Tribunal de Justiça no que concerne às greves de
servidores públicos vinculados ao Poder Judiciário Federal e a
posição do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em
relação ao movimento paredista de seus próprios servidores.
Mais uma vez, evidencia-se o completo
descabimento da via processual eleita, que não pode servir
como sucedâneo de recursos e ações eventualmente cabíveis no
caso concreto, que tem como primeira instância competente para
a averiguação da legalidade do movimento grevista o próprio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aplica-se à espécie,
por incidência analógica, o art. 6º da Lei Federal 7.701/88,
conforme decidiu esta Casa ao apreciar os referidos Mandados
de Injunção 670, 708 e 712.
Por fim, ressalte-se que o mandado de injunção
também não se presta a esclarecer, reafirmar ou impor o que
decidido por esta Suprema Corte em writ anterior, de mesma
natureza, com julgamento já definitivamente encerrado.
4. Ante todo o exposto, demonstrada a manifesta
inviabilidade do mandado de injunção para o fim pretendido
pelo impetrante, que, per saltum e por via transversa, submete a
esta Suprema Corte verdadeiro recurso contra as decisões
judiciais e administrativas proferidas no âmbito da Justiça
estadual paulista, nego seguimento ao presente mandamus
(RISTF, art. 21, § 1º).
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 31 de agosto de 2010.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
(documento assinado digitalmente)
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