LEI N. 2.129, DE 13 DE JUNHO 2013 Dispõe sobre a instituição, no âmbito de Lucas do Rio Verde, do Sistema Municipal de Registro de Câncer (SISCAN) e dá outras providências. O Prefeito do Município de Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito de Lucas do Rio Verde, o Sistema Municipal de Registro de Câncer (SISCAN), que será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º O SISCAN tem por finalidade coletar e ordenar permanentemente dados de casos de tumores malignos, detectados em cidadãos residentes no Município de Lucas do Rio Verde-MT. Art. 3º São objetivos do SISCAN: I - determinar, anualmente, a incidência e a distribuição dos diferentes tumores malignos diagnosticados nos habitantes do Município; II – determinar, anualmente, a mortalidade por câncer no Município; III - identificar os grupos populacionais de risco para tumores malignos; IV – manter cadastro atualizado, com dados dos novos casos de tumores malignos diagnosticados em habitantes do Município, por local anatômico de ocorrência, sexo, faixa etária e ocupação profissional do cidadão; V - avaliar e acompanhar, em conjunto com outros programas, o índice de mortalidade por tumores malignos; VI – contribuir para estudos epidemiológicos relativos à ocorrência de tumores malignos; VII - planejar e auxiliar na realização de programas e políticas públicas de controle e prevenção dos tumores malignos mais prevalentes; VIII - fornecer subsídios aos serviços que realizem o tratamento, recuperação e seguimento de pacientes com tumores malignos; IX - auxiliar na formação e capacitação dos trabalhadores da saúde; X - colaborar na elaboração de programas e políticas públicas de prevenção e controle, educação e pesquisa do câncer em nível individual, coletivo e institucional. Art. 4º É obrigatória a notificação ao Siscan de todo e qualquer caso confirmado de tumor maligno em habitantes do Município. Parágrafo único. O Município adotará as providências necessárias junto aos serviços privados, associados ou não ao Sistema Único de Saúde - SUS, para viabilizar a notificação tratada no caput deste artigo. Art. 5º O acesso aos dados do SISCAN é público, garantidas as justificativas técnicas e respeitados os preceitos éticos e morais. Parágrafo único. É mantido o sigilo referente aos dados identificadores dos cidadãos portadores de tumores. Art. 6º O SISCAN será divulgado através do site institucional da municipalidade. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Lucas do Rio Verde-MT, 13 de junho de 2013. OTAVIANO OLAVO PIVETTA Prefeito Municipal