LEI N. 2.129, DE 13 DE JUNHO 2013 Dispõe sobre a instituição, no

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LEI N. 2.129, DE 13 DE JUNHO 2013
Dispõe sobre a instituição, no âmbito de Lucas do Rio
Verde, do Sistema Municipal de Registro de Câncer
(SISCAN) e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito de Lucas do Rio Verde, o Sistema Municipal de
Registro de Câncer (SISCAN), que será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º O SISCAN tem por finalidade coletar e ordenar permanentemente dados de
casos de tumores malignos, detectados em cidadãos residentes no Município de Lucas do Rio
Verde-MT.
Art. 3º São objetivos do SISCAN:
I - determinar, anualmente, a incidência e a distribuição dos diferentes tumores
malignos diagnosticados nos habitantes do Município;
II – determinar, anualmente, a mortalidade por câncer no Município;
III - identificar os grupos populacionais de risco para tumores malignos;
IV – manter cadastro atualizado, com dados dos novos casos de tumores malignos
diagnosticados em habitantes do Município, por local anatômico de ocorrência, sexo, faixa
etária e ocupação profissional do cidadão;
V - avaliar e acompanhar, em conjunto com outros programas, o índice de mortalidade
por tumores malignos;
VI – contribuir para estudos epidemiológicos relativos à ocorrência de tumores
malignos;
VII - planejar e auxiliar na realização de programas e políticas públicas de controle e
prevenção dos tumores malignos mais prevalentes;
VIII - fornecer subsídios aos serviços que realizem o tratamento, recuperação e
seguimento de pacientes com tumores malignos;
IX - auxiliar na formação e capacitação dos trabalhadores da saúde;
X - colaborar na elaboração de programas e políticas públicas de prevenção e controle,
educação e pesquisa do câncer em nível individual, coletivo e institucional.
Art. 4º É obrigatória a notificação ao Siscan de todo e qualquer caso confirmado de
tumor maligno em habitantes do Município.
Parágrafo único. O Município adotará as providências necessárias junto aos serviços
privados, associados ou não ao Sistema Único de Saúde - SUS, para viabilizar a notificação
tratada no caput deste artigo.
Art. 5º O acesso aos dados do SISCAN é público, garantidas as justificativas técnicas
e respeitados os preceitos éticos e morais.
Parágrafo único. É mantido o sigilo referente aos dados identificadores dos cidadãos
portadores de tumores.
Art. 6º O SISCAN será divulgado através do site institucional da municipalidade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Lucas do Rio Verde-MT, 13 de junho de 2013.
OTAVIANO OLAVO PIVETTA
Prefeito Municipal
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