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CONTRATO OPCIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AEROMÉDICO
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA
1.1. O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de transporte
aeromédico aos beneficiários do Contrato de Plano de Saúde Código Nº ______
firmado entre as partes acima qualificadas em ______________
1.2. O serviço de transporte aeromédico será prestado pela empresa UNIMINAS
ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E TRANSPORTES MÉDICOS DE
URGÊNCIA LTDA, doravante denominada UNIMINAS, continuamente 24 (vinte e
quatro) horas por dia, com acompanhamento médico e os recursos materiais
necessários a garantir a manutenção da vida, só cessando sua responsabilidade
sobre o paciente usuário quando efetuado o registro no estabelecimento de destino.
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1. Os serviços objeto do presente contrato serão efetuados exclusivamente nas
seguintes hipóteses:
a) Inter-Hospitalares, de um hospital com menos recursos para o outro mais
próximo com recursos não existentes no hospital onde o paciente se encontra, por
estrita indicação médica e necessidade absoluta e premente da utilização de tais
recursos, exclusivamente quando necessitar de internamento em UTI/CTI, sendo a
distância entre os hospitais sempre superior a 50 km (cinqüenta quilômetros)
terrestres.
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Sede administrativa - Rua Irmã Beata, 334, Montes Claros (MG) - (38) 2101-1500
Vendas - Rua Irmã Beata, 258, Montes Claros (MG) - (38) 2101-1515 / 1549
Núcleo de Atendimento e Promoção da Saúde - Rua João Pinheiro, 398,
Montes Claros (MG) - (38) 3229-1502 / 1551
Central de Atendimento: 0800 605 90 90
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b) Retorno ao local de domicílio, quando o quadro clínico permitir e existirem reais
benefícios à recuperação do paciente usuário, sob restrita indicação médica,
havendo absoluta imposição técnica para o transportado em aeronave UTI, estando
o paciente impedido de retornar por outros meios de transportes, sendo a distância
entre o hospital em que se encontra o paciente e aquele para qual a solicitação de
remoção foi requerida, impreterivelmente, superior a 50 Km (cinqüenta quilômetros)
terrestres.
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2.2. Em qualquer situação, quem determinará a remoção do paciente, bem como o
meio de transporte (aéreo ou terrestre) será o médico triador da UNIMINAS, levando
em consideração a urgência e a distância do destino, bem como a estrutura do
aeroporto local.
DO ATENDIMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA
3.1. Os usuários pacientes terão direito à assistência aeromédica somente em
território nacional brasileiro.
3.2. A utilização dos serviços contratados será condicionada à solicitação feita
diretamente à CENTRAL DE ATENDIMENTO DA UNIMINAS, telefone 0800312312, exclusivamente pelo médico assistente do usuário paciente.
3.3. O atendimento aos usuários pacientes só será prestado conforme relatório
médico e ordem de solicitação registrada pelo médico do paciente na CENTRAL DE
ATENDIMENTO 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DA UNIMINAS.
3.4. O atendimento aos usuários pacientes só será possível em locais onde existam
aeródromos homologados ou registrados e que os mesmos ofereçam as condições
necessárias para uma operação segura de acordo com os manuais dos fabricantes
das aeronaves operadas pela UNIMINAS, sempre respeitando as normas e
instruções da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC), órgão regulador
da atividade do Comando da Aeronáutica.
3.5. O atendimento aos beneficiários do transporte aeromédico compreende o rol
dos seguintes casos:
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a) Abdome agudo inflamatório;
b) Abdome agudo obstrutivo;
c) Acidente vascular cerebral hemorrágico;
d) Acidente vascular cerebral isquêmico;
e) Aneurisma abdominal;
f) Aneurisma cerebral não roto;
g) Aneurisma toráxico;
h) Bloqueio átrio-vetricular total;
i) Cetoacidose diabética;
j) Choque cardiogênico;
k) Coma hiperosmolar não-cetótico;
l) Complicações da prematuridade;
m) Edema agudo do pulmão;
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n) Embolia pulmonar;
o) Endocardite aguda;
p) Grandes queimados;
q) Hemorragia digestiva grave;
r) Insuficiência renal aguda;
s) Insuficiência respiratória aguda;
t) Pericardite aguda;
u) Pneumotórax drenado;
v) Politrauma;
w) Sepse;
x) Síndrome coronariana aguda;
y) Trauma de abdome;
z) Trauma de tórax;
a) Traumatismo crânio-encefálico;
bb) Traumatismo raqui-medular.
3.6. É função explícita dos responsáveis pelo paciente usuário, sob orientação do
médico assistente, a escolha e a contratação do Hospital para onde o paciente
usuário
será
transportado,
reservando
a
respectiva
vaga
hospitalar,responsabilizando-se por eventuais acertos, entregas de guias de
internação e acatamento a demais condições impostas pelo hospital escolhido.
3.7. A UNIMINAS será responsável pelo transporte terrestre do paciente da
aeronave ao Hospital de destino, na Capital Federal e em todas as Capitais dos
Estados brasileiros. Nas demais localidades a ambulância terrestre será de
responsabilidade da UNIMED ou do paciente usuário e/ou seu (s) responsável (eis)
legal (is), caso o respectivo plano de saúde não contemple o direito a este serviço.
3.8. Não é de responsabilidade da UNIMED e da UNIMINAS todo e qualquer tipo de
complicação, agravamento, piora e comprometimento do quadro clínico, aumento de
morbidade, danos, seqüelas, lesões e também o óbito do paciente usuário nas
seguintes hipóteses:
a) Solicitação de transporte que se fez tardiamente;
b) Tratamento pelo médico assistente que se fez de forma inadequada;
c) Diagnóstico que se fez erroneamente;
d) Informação à UNIMINAS que se fez de forma parcial, equivocada, imprecisa,
tendenciosa, pouco clara, com a omissão de fatos e dados relevantes do quadro
clínico.
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Vendas - Rua Irmã Beata, 258, Montes Claros (MG) - (38) 2101-1515 / 1549
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Montes Claros (MG) - (38) 3229-1502 / 1551
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3.9. A adesão ao presente contrato pressupõe a autorização explícita do paciente
usuário e/ou seus responsáveis para executar todo e qualquer ato e/ou
procedimento médico, intervenção, até cirurgia, tratamentos e/ou uso de
medicamentos, hemoderivados e substâncias de uso da medicina, adequados e
recomendados para o tratamento do paciente usuário e a boa condução de seu caso
clínico/cirúrgico. Nenhum ato em desacordo com o CÓDIGO BRASILEIRO DE
DEONTOLOGIA MÉDICA – CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA – será executado pela
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equipe de profissionais médicos e de enfermagem da UNIMINAS, bem como não
terá cobertura de transporte aeromédico, paciente usuário submetido
voluntariamente a tais atos.
3.10. Em caso de óbito do paciente usuário, ocorrido quando este ainda estiver sob
a responsabilidade técnica da UNIMINAS, poderá a equipe médica assistente
encaminhar o falecido ao Serviço de Verificação de Óbito – Instituto Médico Legal
para expedição do competente atestado de óbito, quando houver qualquer situação
que respalde legal, ética ou tecnicamente tal ação.
3.11. A UNIMED e/ou UNIMINAS nos casos de óbito não tem responsabilidade com
providências e/ou despesas de translado, urna funerária, embalsamento,
sepultamento, dentre outras.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CLÁUSULA QUARTA
4.1. O transporte aeromédico para paciente portador de doenças infecto-contagiosas
ou com insuficiência renal crônica dar-se-á nas seguintes condições:
a) DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS – se o paciente a ser transportado for
portador de doença infecto-contagiosa, o médico assistente do paciente deverá
informar ao médico da UNIMINAS para que o mesmo possa preparar a Tripulação
Técnica e os Profissionais de Saúde no tocante à adequação dos meios relativos a
procedimentos de isolamento, proteção e conduta;
b) INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA – o transporte aeromédico do paciente
usuário com insuficiência renal crônica será realizado somente se o paciente usuário
apresentar quadro clínico de risco, com evidente desdobramento negativo da sua
condição original, fato que deverá ser delineado no diagnóstico do médico da
UNIMINAS em contato com o médico assistente do paciente usuário.
DAS EXCLUSÕES DE COBERTURA
CLÁUSULA QUINTA
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5.1. Não serão atendidas as solicitações de transporte aeromédico do paciente
usuário que:
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a) Apresentar estado de coma irreversível;
b) Apresentar quadro sem possibilidades terapêuticas – Fase terminal;
c) Apresentar lesões decorrentes de atos voluntários ou tentativas de
suicídio;
d) Apresentar quadro de surto psicótico, haja vista a exposição dos
tripulantes e equipe médica ao risco de agressões físicas, bem como de
danos que por ventura possam ser causados à aeronave;
e) Apresentar uso de bebida alcoólica;
f) Apresentar uso voluntário de drogas ilícitas.
g) Esteja ou tenha sido submetido a atos médicos, experiências em
desacordo com o Código Brasileiro de Deontologia Médica;
5.2. A remoção não será realizada quando a equipe médica verificar que:
a) As condições clínicas/cirúrgicas do paciente divergem das informações
anteriormente prestadas pelo médico do beneficiário na solicitação do vôo e
contratos posteriores;
b) O paciente, por quaisquer outras circunstâncias, não apresenta condição
para remoção aérea;
c) Há plena condição para o tratamento do paciente na localidade onde este se
encontra;
d) O paciente não atende as condições de necessidade do transporte
aeromédico expressas na cláusula segunda, item 2.1, deste instrumento.
e) O diagnóstico do paciente não está expresso no rol da cláusula terceira,
item 3.5, que apresenta o rol dos casos em que será realizado o transporte
aeromédico.
5.3. A UNIMINAS não fará o transporte aéreo nos casos em que o paciente tiver
que se submeter a hemodiálise de rotina periódica programada ou exames
complementares ao diagnóstico.
DOS PRAZOS DE CARÊNCIA
CLÁUSULA SEXTA
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6.1. Os serviços descritos neste contrato serão prestados após cumprimento de 60
(sessenta) dias de carência, contados da data da referida inclusão do beneficiário no
presente contrato.
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DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA SÉTIMA
7.1. Este Contrato de prestação de serviço de transporte aeromédico terá vigência
enquanto o Contrato de Plano de Saúde celebrado entre as partes acima
qualificadas estiver em vigência.
DO PREÇO
CLÁUSULA OITAVA
8.1. A UNIMED, por este Contrato e na melhor forma de direito possível, dá ciência
ao CONTRATANTE que as contraprestações referentes aos benefícios ofertados
neste contrato serão suportadas por este, e cobradas juntamente com o boleto de
pagamento da mensalidade do seu Plano de Saúde.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA NONA
9.1. A adesão ao presente contrato pressupõe o conhecimento das condições
necessárias para realização da remoção aeromédica e a autorização explícita do
beneficiário ou do seu responsável legal constante no Contrato firmado com a
UNIMED, para a execução dos procedimentos médicos, tratamentos e/ou uso de
medicamentos, adequados e recomendados para boa condução do quadro
clínico/cirúrgico do paciente.
9.2 . Fica a UNIMINAS, em situações críticas e especiais, decorrentes de piora
clínica do paciente, autorizada a deslocar o beneficiário para o local que melhor
atenda às suas necessidades.
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9.3. Fica a UNIMINAS autorizada, nos casos de deterioração das condições de
aeronavegabilidade e/ou atmosféricas, defeito da aeronave e/ou toda e qualquer
situação que impeça a chegada ao destino pretendido, o deslocamento do paciente
para o local onde as condições de vôo sejam seguras e/ou possa se realizar a
aterrizagem em segurança.
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DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA
10.1. Fica eleito o foro da Comarca de Montes Claros/MG para dirimir quaisquer
questões decorrentes do cumprimento das obrigações reciprocamente assumidas no
presente contrato.
Por assim estarem às partes justas e acordadas, firmam o presente contrato, em 02
(duas) vias de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas.
Montes Claros, _____ de ______________ de 20______.
_________________________________________________________________
CONTRATADO
UNIMED:
_______________________________________________________________
CONTRATANTE:
TESTEMUNHAS:
Nome:
CPF:
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