CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO PARECER COREN-SP GAB Nº 031 / 2011 Assunto: Acompanhamento de pacientes submetidos à Terapia de Reposição Enzimática. 1. Do fato Solicitado parecer por enfermeira sobre permanência do profissional médico durante a realização de terapia de reposição enzimática. 2. Da fundamentação e análise A terapia de reposição enzimática (TRE) tem se mostrado eficaz no tratamento de alguns distúrbios de natureza genética denominados de erros inatos do metabolismo (EIM). Os EIM ocasionam alguma falha de síntese, degradação, armazenamento ou transporte de moléculas no organismo1. A TRE é indicada para tratamento de algumas doenças lisossômicas; causadas por mutações patogênicas em genes que codificam enzimas que agem no interior dos lisossomas. É realizada por meio da administração intravenosa da forma recombinante da enzima que se encontra deficiente no paciente2,3. Reações adversas podem ocorrer, sendo as mais frequentes: pirexia, cefaléia, dor abdominal, dispnéia, calafrios, artralgia, prurido, hipertensão/hipotensão, urticária e exantema. Reações graves de hipersensibilidade ou reações anafilática também podem ocorrer. Desta forma, recomenda-se que o local esteja equipado com material necessário para prestar assistência integral à parada cardiorrespiratória3. No que se refere à equipe, destaca-se que o paciente em TRE deve ser assistido por uma equipe multiprofissional, com intuito de garantir uma assistência de qualidade, livre de riscos e de forma holística e humanizada. De acordo com o artigo 11 da Lei 7.498 de 25 de junho de 1.9864, compete ao Enfermeiro: 1 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO “ Art. 11 - Ao enfermeiro incumbe: I - privativamente: ... c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem; ... i) consulta de Enfermagem; j) prescrição da assistência de Enfermagem; ... m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas; ...” As atribuições legais dos profissionais Técnicos/Auxiliares de Enfermagem estão dispostas nos artigos 12 e 13, respectivamente, do mesmo diploma legal, cabendo ao Enfermeiro delegar as responsabilidades a cada um conforme a qualificação e capacitação dos profissionais de nível médio de enfermagem, e distribuir em escala os cuidados integrais a serem realizados por estes, de acordo com a avaliação situacional. 3. Da Conclusão Diante do exposto, tem-se que a TRE deve ser realizada, quando em ambiente institucional, sob o acompanhamento de equipe multiprofissional, composta, minimamente, por Enfermeiros e Médicos durante todo o período da infusão intravenosa para atendimento a eventuais reações adversas, inclusive parada cardiorrespiratória. Destaca-se que a Enfermagem deve sempre fundamentar suas ações em recomendações científicas atuais e realizar seus procedimentos mediante a implantação efetiva do Processo de Enfermagem, previsto na Resolução COFEN 358/20095. Ressalta-se ainda, que é fundamental a padronização dos cuidados a serem prestados ao paciente em TRE, a fim de garantir assistência de enfermagem segura, sem 2 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO riscos ou danos ao cliente causados por negligência, imperícia ou imprudência (artigo 12 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Resolução COFEN 311/20076). É o nosso parecer. São Paulo, 08 de Abril de 2011. Enfª Daniella Cristina Chanes COREN-SP 115.894 Enfª Mirela Bertoli Passador COREN-SP 72.376 Revisão Técnico-Legislativa Enfª Regiane Fernandes COREN-SP 68.316 Enfº Claudio Alves Porto COREN-SP 2.286 Referências 1. El Husny AS., Fernandes-Caldato MC. Erros inatos do metabolismo: revisão de literatura. Revista Paraense de Medicina, 2006; ab/jun 20(2):41-5. 2. Schawartz IV, Souza CFM de, Giugliani R. Treatment of inbord errors of metabolism. J Pediatr (Rio J). 2008; 84 (4 Suppl): S8-19 3. Giugliani, R, Federhen, A. et al. Terapia de reposição enzimática para as mucopolissacaridoses I, II e VI: recomendações de um grupo de especialistas brasileiros. Ver. Assoc, Med. Bras, 2010; 56(3):257-77. 4. Brasil. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://site.portalcofen.gov.br/node/4161 3 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO 5. COFEN. Resolução COFEN 358/2009, dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://site.portalcofen.gov.br/node/4384 6. COFEN. Resolução COFEN 311/2007, aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://site.portalcofen.gov.br/node/4394. 4