(CAPS Ad III).

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NOTA TÉCNICA Nº 002/2012
1. OBJETO: Consulta. Promotoria de Justiça da Comarca de Cataguases/MG. Centro de
Atenção Psicossocial (CAPS). Pacientes com transtornos decorrentes do uso e dependência
de substâncias psicoativas. CAPSad III. Implantação. Possibilidade.
2. RELATÓRIO
Cuida-se de consulta ( via e-mail ), elaborada pela Promotora de Justiça de Defesa da
Saúde da comarca de Cataguases, cadastrada no Sistema de Registro Único – SRU como
Procedimento de Apoio a Atividade Fim – PAAF, sob o nº 0024.11.004445-0, acerca da
política de tratamento de dependência química pelo Sistema Único de Saúde - SUS aos seus
usuários, de forma a subsidiar o seu questionamento versando sobre a possibilidade de
implantação de Centro de Atenção Psicossocial para atendimento de pacientes com
transtornos decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas (CAPS ad III) a
nível regional.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS)
De acordo com a Portaria MS/GM nº 336, de 19 de fevereiro de 2002, que
define os parâmetros populacionais e as modalidades de instalação da unidade de CAPS,
apoiada sob as fundamentações da Lei 10.216/2001, da Norma Operacional de Assistência à
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Saúde – NOAS-SUS 01/2001 (aprovada pela Portaria GM/MS nº. 95 de 2001) e da Portaria
do MS/SAS nº. 224 de 1992, os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), constituirão uma
rede extra-hospitalar e terão as seguintes modalidades de serviços: CAPS I; CAPS II; CAPS
III; CAPSad II e CAPSi II.
Segundo o Ministério da Saúde, é função dos CAPS prestar atendimento
clínico em regime de atenção diária, evitando assim as internações em hospitais
psiquiátricos; promover a inserção social das pessoas com transtornos mentais através de
ações intersetoriais; regular a porta de entrada da rede de assistência em saúde mental na sua
área de atuação e dar suporte à atenção à saúde mental na rede básica. É função, portanto, e
por excelência dos CAPS, organizar a rede de atenção às pessoas com transtornos mentais
nos municípios. Os CAPS são os articuladores estratégicos desta rede e da política de saúde
mental num determinado território. Esses serviços devem ser substitutivos e não
complementares ao hospital psiquiátrico. Cabe aos CAPS o acolhimento e a atenção às
pessoas com transtornos mentais graves e persistentes, procurando preservar e fortalecer os
laços sociais do usuário em seu território. É o núcleo de uma clínica, produtora de
autonomia, que convida o usuário à responsabilização e ao protagonismo em toda a
trajetória do seu tratamento. São serviços de saúde municipais, abertos, comunitários, que
oferecem atendimento diário às pessoas com transtornos mentais severos e persistentes,
realizando o acompanhamento clínico e a reinserção social destas pessoas através do acesso
ao trabalho, lazer, exercício dos direitos civis e fortalecimento dos laços familiares e
comunitários.
As modalidades de CAPS existentes diferenciam pelo tamanho do
equipamento, estrutura física, profissionais, diversidades nas atividades e abrangência
populacional, bem como, quanto à especificidade da demanda (criança e adolescente,
usuários de álcool e outras drogas e transtornos psicóticos e neuróticos graves).
Através de parâmetros populacionais descritos na Portaria/GM nº. 336/2002
se define a modalidade de instalação da unidade de CAPS conforme abaixo especificados:
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a) Municípios até 20.000 habitantes - rede básica com ações de
saúde mental;
b) CAPS I – Serviço de Atenção Psicossocial com capacidade
operacional para atendimento em municípios com população
entre 20.000 e 70.000 habitantes;
c) CAPS II – Serviço de Atenção Psicossocial com capacidade
operacional para atendimento em municípios com população
entre 70.000 a 200.000 habitantes;
d) CAPS III – Serviço de Atenção Psicossocial com
capacidade operacional para atendimento em municípios com
população acima de 200.000 habitantes;
e) CAPSad II – Serviço de Atenção Psicossocial para
atendimento de pacientes com transtornos decorrentes do
uso e dependência de substâncias psicoativas, com
capacidade operacional para atendimento em municípios
com população superior a 70.000 habitantes;
f) CAPSi II – Serviço de Atenção Psicossocial para
atendimento a crianças e adolescentes, constituindo-se na
referência para uma população de cerca de 200.000 habitantes
ou outro parâmetro populacional a ser definido pelo Gestor
local, atendendo a critérios epidemiológicos.
Referida Portaria, no seu artigo 4º, descreve as características de cada uma
das modalidades desses Centros, especialmente sobre CAPS AD II, a saber:
- CAPS AD II (CAPS ALCOOL E DROGA) - Serviço de atenção
psicossocial para atendimento de pacientes com transtornos decorrentes do uso e
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dependência de substâncias psicoativas, com capacidade operacional para atendimento em
municípios com população superior a 70.000, com as mesmas características gerais
definidas para o CAPS I, acrescidas de:
 Constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária, de
referência para área de abrangência populacional definida pelo
gestor local;
 Sob coordenação do gestor local, responsabilizar-se pela
organização da demanda e da rede de instituições de atenção a
usuários de álcool e drogas, no âmbito de seu território;
 Coordenar, no âmbito de sua área de abrangência e por
delegação do gestor local, a atividades de supervisão de
serviços de atenção a usuários de drogas, em articulação com o
Conselho Municipal de Entorpecentes;L
 Supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica,
serviços e programas de saúde mental local no âmbito do seu
território e/ou do módulo assistencial;
 Funcionar de 8:00 às 18:00 horas, em 02 (dois) turnos,
durante os cinco dias úteis da semana, podendo comportar um
terceiro turno funcionando até às 21:00 horas;
 Manter de 02 (dois) a 04 (quatro) leitos para desintoxicação e
repouso.
A assistência prestada ao paciente no CAPS AD II para pacientes com
transtornos decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas inclui as seguintes
atividades: (a) atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre
outros); (b) atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte
social, entre outras); (c) atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de
nível superior ou nível médio; (d) visitas e atendimentos domiciliares; (e) atendimento à
família; (f) atividades comunitárias enfocando a integração do dependente químico na
comunidade e sua inserção familiar e social; (g) os pacientes assistidos em um turno (04
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horas) receberão uma refeição diária; os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas
refeições diárias; (h) atendimento de desintoxicação.
A equipe técnica mínima para atuação no CAPS AD II para atendimento de
25 (vinte e cinco) pacientes por turno, tendo como limite máximo 45 (quarenta e cinco)
pacientes/dia, será composta por: (a) 01 (um) médico psiquiatra; (b) 01 (um) enfermeiro
com formação em saúde mental; (c) 01 (um) médico clínico, responsável pela triagem,
avaliação e acompanhamento das intercorrências clínicas; (d) 04 (quatro) profissionais de
nível superior entre as seguintes categorias profissionais: psicólogo, assistente social,
enfermeiro, terapeuta ocupacional, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto
terapêutico; (e) 06 (seis) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem,
técnico administrativo, técnico educacional e artesão.
Embora o perfil populacional dos municípios seja importante critério para o
planejamento da rede de atenção à saúde mental nas cidades e, por conseguinte, para
implantação dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), o Ministério da Saúde o
considera apenas como um orientador para o planejamento das ações de saúde. Nesse
sentido, o município, em face de sua autonomia político-administrativa, através de seu
gestor local, devidamente articulado com outras instâncias de gestão do SUS, é quem terá as
condições mais adequadas para definir os equipamentos que melhor respondem às demandas
de saúde mental de seu município.
Para a implantação do CAPS AD, regulamentado pela Portaria nº 245/GM, de
17 de fevereiro de 2005, previu-se um incentivo financeiro de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), sendo repassado em parcela única, fundo a fundo.
A Secretaria Estadual da Saúde, conforme informações prestadas pela
Coordenação de Saúde Mental, também oferece apoio financeiro para implantação de
serviço no valor de R$ 15.000,00 reais a fim de incentivar a implantação da referida rede
extra-hospitalar.
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Também, a SES/MG participa do financiamento dos medicamentos de saúde
mental. Por sua vez, a Escola de Saúde Pública de Minas Gerais (ESP/MG) proporciona o
curso de capacitação em saúde mental dos profissionais de saúde da Microrregião
interessada.
Conforme informamos no ofício circular nº 024/2010, a Portaria MS nº 2.841,
de 20 de setembro de 2010 instituiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Centro
de Atenção Psicossocial de Álcool e outras Drogas – 24 horas (CAPS AD III).
O objetivo desta Portaria, com a criação do CAPS AD III é proporcionar
atenção integral e contínua a pessoas com transtornos decorrentes do uso abusivo e da
dependência de álcool e outras drogas, com funcionamento durante as 24 horas do dia,
inclusive aos finais de semana e feriados.
Para implantação de novo CAPS AD III, são oferecidos incentivos financeiros
no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). No caso de implantação de CAPS
AD III mediante adaptação de CAPS AD II pré-existente o valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais). Os incentivos serão transferidos em parcela única, aos respectivos fundos de
saúde, sem onerar os respectivos tetos de assistência de média e alta complexidade. Esses
recursos podem ser utilizados para reforma predial, compra de equipamentos, aquisição de
material de consumo e/ou capacitação de equipe técnica, entre outros.
Além disso, essa Portaria estabelece recursos financeiros mensais no valor de
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a serem incorporados ao Limite Financeiro de Média e
Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar para os municípios, com o objetivo de custear
os procedimentos a serem realizados pelo CAPS AD III.
Não obstante o critério populacional para implantação de CAPS AD III (200
MIL habitantes) é possível a instituição de CAPS AD III Regional, bastando que o
município pólo regional reúna outros municípios de referência na região, cujo somatório
populacional (região) seja igual ou maior que 200 mil habitantes.
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Neste caso, a escolha do Município-Sede deverá basear-se em alguns critérios,
tais como: rede de saúde mais diversificada e estruturada, preferencialmente com Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, Unidades de Pronto Atendimento - UPA e
retaguarda de leitos em Hospital Geral. O município escolhido deverá, ainda, possuir um
hospital geral de referência para o CAPS AD III - Regional que funcione como apoio
qualificado a usuários que apresentem quadros de abstinência, intoxicação aguda ou agravos
clínicos relacionados ao consumo de álcool e outras drogas.
Esses municípios referenciados ao CAPS Regional deverão responsabilizar-se
por ações de atenção integral para usuários de crack, álcool e outras drogas na Atenção
Básica, no âmbito de seu território.
Tendo em vista as disposições do Decreto nº 7.508, de 28 de julho de 2011,
doravante, as regiões de saúde (macro e micro) deverão contar, no mínimo, com ações e
serviços de saúde de atenção primária, urgência e emergência, atenção psicossocial, atenção
ambulatorial especializada e hospitalar e vigilância em saúde. (artigo 5º).
Nesse sentido, recente Resolução SES/MG Nº 3.206, de 04 de abril de 2012,
institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas portadoras de Transtornos Mentais e
com necessidades decorrentes do Uso de Álcool, Crack e Outras Drogas no âmbito do
Sistema Único de Saúde de Minas Gerais/SUS-MG.
Especialmente,
no
tocante
ao
Componente
da
Atenção
Psicossocial
Especializada (CAPS AD III ), a Rede Estadual de Saúde Mental prevê os seguintes
serviços para a Macrorregião Sudeste, a saber:
- Microrregião Juiz de Fora/Lima Duarte/Bom Jardim de
Minas: 02 unidades de CAPS AD III
- Microrregião Muriaé: 01 unidade de CAPS AD III
- Microrregião Ubá: 01 unidade de CAPS AD III
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Referida Resolução assegura ainda, a cada uma das microrregiões, os
equipamentos de CAPS, CAPSi e CAPS ad para a população adscrita, sem prejuízo do
atendimento de urgência e emergência na UPA.
Por sua vez, cada uma das macrorregiões deverá assegurar os equipamentos
de CAPS ad III e leitos psiquiátricos em hospitais gerais.
3.2. Da possibilidade de o município de Cataguases implantar CAPSad III
Em consulta realizada ao Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (SCNES), verificamos que o município de Cataguases/MG, sede de microrregião
sanitária, conta com a existência de um Centro de Atenção Psicossocial modalidade I (CAPS
I) e um Centro de Atenção Psicossocial modalidade ad II.
Com base no censo 2010, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), o município de Cataguases possui 70.507 (setenta mil, quinhentos e sete) mil
habitantes.
Desta forma, em tese, o município não está apto, segundo critério
populacional estabelecido pela legislação supracitada à implantação de CAPSAD III
(superior a 200.000 hab.) em sua rede de saúde. Não obstante, o gestor SUS local poderá
realizar estudo epidemiológico com o objetivo de demonstrar a necessidade do referido
serviço de saúde para atendimento da demanda de saúde mental de sua população.
Ademais, poderá ainda ser analisada a possibilidade de implantação de
CAPSad III Regional, dentro dos critérios mencionados pela Portaria MS nº 2.841/2010,
envolvendo planejamento e articulação entre os gestores interessados, além de discussão e
aprovação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) Regional. Aliás, essa política faz parte
do processo de regionalização determinado pelo Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011,
onde as regiões de saúde deverão oferecer as ações e serviços de saúde em níveis de
complexidade crescente.
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Cumpre ressaltar que os atuais serviços de saúde mental existentes no município
de Cataguases (CAPS I e ad II) são responsáveis pelo atendimento de sua população,
conforme
critérios
estabelecidos
pela
legislação
supracitada,
assim
como
pelo
referenciamento dos usuários para serviços de maior complexidade que porventura inexista
na rede de saúde mental do município (CAPSad III). Ou seja, o fato de inexistir no
município, por razões socioeconômicas e políticas, os serviços organizados sob a forma de
rede de atenção (CAPS, NASF, Residências Terapêuticas), não afasta a responsabilidade dos
municípios no atendimento territorial em saúde mental.
Também, importante verificar se o município conta com os serviços do
Conselho Municipal Antidrogas, pressuposto básico da Política Nacional Antidrogas,
responsável por assistir aos usuários no que se refere à prevenção, tratamento, reinserção
social, repressão e fiscalização na área das drogas. A base normativa para exigência de sua
criação encontra-se na Lei Federal nº 11.343/06, Decreto nº 5.912/06 e Resolução nº
3/GSIPR/CH/CONAD, de 27 de outubro de 2005.
3.3. Da Auditoria Operacional Tribunal de Contas da União (TCU)
Em recente auditoria operacional, realizada pelo Tribunal de Contas da União
(TCU), foram avaliadas as principais ações do Governo Federal relativas ao tratamento,
prevenção e reinserção social do dependente de álcool e de outras drogas. Também, avaliouse a atuação dos órgãos de segurança pública na região de fronteira do país e o
gerenciamento dos bens oriundos do tráfico de drogas.
Foram encontradas fragilidades em diversas linhas de ação do Sistema
Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas – Sisnad, instituído em 2006 pela lei federal
11.343, com a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades
relacionadas com a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e
dependentes de drogas, com a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de
drogas.
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Um dos principais problemas identificados na auditoria foi a insuficiência de
Centros de Atenção Psicossocial (Caps) no Brasil.
De acordo com o relatório, ao final de 2010, havia 258 CAPS AD espalhados
pelo país. Segundo Censo do IBGE de 2010, dos 238 municípios com mais de 100 mil
habitantes, 138 (o equivalente a 48%) ainda não possuíam CAPS AD. A auditoria aponta
ainda o número insuficiente de médicos, devido a sua rotatividade e infraestrutura
inadequada.
O Tribunal de Contas da União (TCU), nessa auditoria operacional números
TC 021.180/2010-5 e TC 033.434/2010-7, expediu diversas recomendações aos diferentes
órgãos
responsáveis,
disponível,
para
consulta,
no
endereço
eletrônico
http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/programas_governo/areas_atu
acao/saude/relatorio_voto_acordao_drogas.pdf.
Especificamente quanto ao Ministério da Saúde foram feitas importantes
recomendações.
Dentre algumas, o Ministério da Saúde foi RECOMENDADO a elaborar
indicador específico para medir a cobertura da rede de atenção aos usuários de álcool e
outras drogas e que priorize a implantação de CAPS, em especial CAPS AD, nos estados e
municípios com cobertura insuficiente. RECOMENDOU-SE, ainda, que o Ministério da
Saúde solicite ao Ministério da Educação a adoção de medidas para a inclusão de disciplinas
específicas sobre álcool e outras drogas nas grades curriculares de cursos superiores da área
da saúde.
No tocante aos leitos em hospitais gerais, o TCU identificou uma baixa
adesão desses hospitais na habilitação de leitos para atenção integral a usuários de álcool e
de outras drogas.
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De acordo com a meta estabelecida no Plano Integrado de Enfrentamento ao
Crack, 3.492 leitos deveriam ser habilitados para os procedimentos. Entretanto, até o início
de junho de 2012, apenas 179 leitos estavam disponíveis, o que representa 5% da meta.
Segundo especialistas, as dificuldades encontradas para a habilitação dos
leitos estão ligadas ao preconceito, à falta de capacitação e ao receio de que o dependente
cause algum tipo de problema aos demais pacientes e profissionais.
O ministro relator da auditoria no TCU, Aroldo Cedraz, dentre outras,
destacou que um dos riscos da insuficiência de leitos hospitalares é o aumento de
internações em hospitais psiquiátricos. Aliás, o próprio Ministério da Saúde prevê a
possibilidade de acionamento destes hospitais para o cuidado de pessoas com transtorno
mental enquanto o processo de implantação e expansão da Rede de Atenção Psicossocial
ainda não se apresenta suficiente, o que, na avaliação do relator, caracteriza um retrocesso
em relação à reforma psiquiátrica de 2001.
O Ministério da Saúde foi RECOMENDADO a identificar os hospitais
gerais, em todo o Brasil, com potencial para habilitação de leitos e atuar nas causas que
restringem o oferecimento desse serviço pelo hospital.
Outro problema encontrado pelo TCU diz respeito a ausência de licença
sanitária em 55% das comunidades terapêuticas que participaram do processo seletivo para
apoio financeiro a projetos de acolhimento de usuários de drogas.
Apesar da ausência da licença em mais da meta das comunidades terapêuticas
selecionadas, todo o recurso federal previsto no edital já foi transferido aos municípios. Ao
todo foram transferidos mais de R$ 9,4 milhões.
O edital previa diversos instrumentos para avaliar o desempenho das
comunidades terapêuticas, mas, até junho de 2012, não foram realizados pela Secretaria
Nacional de Políticas Sobre Drogas – Senad e pelo Ministério da Saúde nenhum controle,
fiscalização ou acompanhamento técnico.
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O Ministério da Saúde, através da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) e a
SENAD foram RECOMENDADAS pelo TCU a condicionar a destinação de recursos
federais a comunidades terapêuticas e entidades afins à realização de efetivo controle,
acompanhamento, fiscalização e avaliação dessas entidades. Deverão, também, nos editais
de financiamento federal para comunidades terapêuticas, estabelecer mecanismos de
orientação sobre como deve ser feita a prestação de contas. Além disso, nos futuros editais, a
licença sanitária deverá ser exigida como requisito para as comunidades terapêuticas
receberem recursos federais.
RECOMENDOU-SE, ainda, a vinculação do apoio federal ao compromisso
dessas entidades de participarem de processo avaliativo conduzido pelo Ministério da Saúde,
com o objetivo de verificar a efetividade dos tratamentos oferecidos.
4. CONCLUSÃO
Em face dos argumentos técnico-jurídicos acima esposados, este Centro de
Apoio sugere as seguintes providências por parte da Promotoria de Justiça de Defesa da
Saúde da comarca de Cataguases, ora consulente, sem prejuízo da adoção, como regra de
orientação institucional às demais Promotorias de Justiça, a saber:
(a) Instauração de Procedimento Preparatório ou, se for o
caso, de Inquérito Civil Público, com registro no SRU,
para se apurar, dentre outros, sob os aspectos
epidemiológicos,
sanitários,
socioeconômicos,
demográficos, quanto à existência de adequada política
pública em saúde mental no município.
Deverá ser entendida como adequada política pública em saúde mental a
existência de uma rede de atenção integral, composta por diversos pontos/equipamentos de
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saúde, que seja capaz de efetivamente controlar e garantir o acesso dos usuários à porta de
entrada do sistema.
Para facilitação desse amplo diagnóstico, poderão ser (i) requisitadas
informações diretamente à Superintendência Regional de Saúde ou Gerência Regional de
Saúde da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, conforme o caso, bem como ao
Setor de Avaliação, Auditoria e Controle do município; (ii) requisição de informações
diretamente ao Gestor SUS municipal quanto à inserção dessa política na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), Orçamentária Anual (LOA), no Plano Municipal de Saúde e na
Programação Anual de Saúde (PAS), forma de sua execução, aprovação pelo Conselho
Municipal de Saúde, articulação em face da rede municipal, projeto terapêutico e, ainda (iii)
informações sobre esses resultados da saúde mental no município em face do Relatório
Anual de Gestão em Saúde – RGA, cujas informações deverão estar inseridas,
obrigatoriamente, no SARGSUS – Sistema de Acompanhamento do Relatório Anual de
Gestão.
No caso de resposta positiva pelo Gestor SUS local, ou seja, existência de
política pública em saúde mental, verificar, dentre outros, quanto aos seguintes aspectos:
existência de uma rede integral efetiva própria ou referenciada; projeto terapêutico;
elaboração de prontuários médicos; definição de retaguarda para emergências médicas;
definição de retaguarda para emergências psiquiátricas; definição de retaguarda para
internação psiquiátrica; articulação com recursos comunitários para a reintegração
profissional; capacitação das equipes de atenção básica; definição de supervisão técnica e de
responsável médico; registro no Conselho Regional de Medicina; adequação e suficiência de
quadro de pessoal etc.
(b) O critério populacional estabelecido no artigo 4º da
Portaria MS nº 336/2002 deve ser compreendido apenas
como um orientador para o planejamento das ações de
saúde. O município, em face de sua autonomia políticoadministrativa, através do gestor SUS local, devidamente
articulado com as outras instâncias de gestão do SUS, é
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quem terá as condições mais adequadas para definir os
equipamentos que melhor respondem às demandas de
saúde mental de seu município.
De posse do diagnóstico referido no item (a), o Órgão de Execução terá
condições de avaliar a adequação e suficiência dos serviços organizados ou referenciados em
saúde mental pelo respectivo município, assim como a real necessidade de implantação de
CAPSad, modalidade III, para atendimento das demandas de saúde mental de sua
população e região. Referido diagnóstico, por certo, subsidiará sua eventual decisão jurídica,
haja vista sua competência constitucional de zelar pelo efetivo respeito dos serviços de
relevância pública (saúde), promovendo as medidas necessárias a sua garantia (artigo 129,
II, CF).
(c) Reconhecimento, em face do modelo atual instituído
pela Reforma Psiquiátrica, a responsabilidade dos CAPS
ou da Referência Técnica Municipal em Saúde Mental,
como eixo regulador das ações e serviços em saúde
mental (portas de entrada), de forma que possam assumir
todas as demandas – mesmo as de maior grau de
complexidade ou em situações de emergência – fazendo
o acolhimento, definição dos fluxos e tratamento,
conforme projeto terapêutico individual.
d) Adoção de providências, diretamente junto ao prefeito
municipal e ao Gestor SUS local, no sentido da criação,
se for o caso, do Conselho Municipal Antidrogas.
e) Recomendação ao Gestor SUS local para que insira
nos processos de discussão coletiva da Comissão
Intergestores
Bipartite
Regional
(CIB-R),
o
fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial, em
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níveis de complexidade crescente, sob a ótica da
descentralização/regionalização
preconizadas
Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.
É a presente Nota Técnica.
Belo Horizonte, 28 de junho de 2012.
Cláudia Luiza S. Felício
Analista MP (Saúde Pública)
MAMP 4336
GILMAR DE ASSIS
Promotor de Justiça
Coordenador do CAO-Saúde
pelo
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