1 Rua Dias Adorno, 367 – 6º andar – Santo Agostinho 30190-100 – BELO HORIZONTE – MG Telefone: 3330-9515/33308399 – e-mail: [email protected] NOTA TÉCNICA Nº 002/2012 1. OBJETO: Consulta. Promotoria de Justiça da Comarca de Cataguases/MG. Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). Pacientes com transtornos decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas. CAPSad III. Implantação. Possibilidade. 2. RELATÓRIO Cuida-se de consulta ( via e-mail ), elaborada pela Promotora de Justiça de Defesa da Saúde da comarca de Cataguases, cadastrada no Sistema de Registro Único – SRU como Procedimento de Apoio a Atividade Fim – PAAF, sob o nº 0024.11.004445-0, acerca da política de tratamento de dependência química pelo Sistema Único de Saúde - SUS aos seus usuários, de forma a subsidiar o seu questionamento versando sobre a possibilidade de implantação de Centro de Atenção Psicossocial para atendimento de pacientes com transtornos decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas (CAPS ad III) a nível regional. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) De acordo com a Portaria MS/GM nº 336, de 19 de fevereiro de 2002, que define os parâmetros populacionais e as modalidades de instalação da unidade de CAPS, apoiada sob as fundamentações da Lei 10.216/2001, da Norma Operacional de Assistência à 2 Saúde – NOAS-SUS 01/2001 (aprovada pela Portaria GM/MS nº. 95 de 2001) e da Portaria do MS/SAS nº. 224 de 1992, os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), constituirão uma rede extra-hospitalar e terão as seguintes modalidades de serviços: CAPS I; CAPS II; CAPS III; CAPSad II e CAPSi II. Segundo o Ministério da Saúde, é função dos CAPS prestar atendimento clínico em regime de atenção diária, evitando assim as internações em hospitais psiquiátricos; promover a inserção social das pessoas com transtornos mentais através de ações intersetoriais; regular a porta de entrada da rede de assistência em saúde mental na sua área de atuação e dar suporte à atenção à saúde mental na rede básica. É função, portanto, e por excelência dos CAPS, organizar a rede de atenção às pessoas com transtornos mentais nos municípios. Os CAPS são os articuladores estratégicos desta rede e da política de saúde mental num determinado território. Esses serviços devem ser substitutivos e não complementares ao hospital psiquiátrico. Cabe aos CAPS o acolhimento e a atenção às pessoas com transtornos mentais graves e persistentes, procurando preservar e fortalecer os laços sociais do usuário em seu território. É o núcleo de uma clínica, produtora de autonomia, que convida o usuário à responsabilização e ao protagonismo em toda a trajetória do seu tratamento. São serviços de saúde municipais, abertos, comunitários, que oferecem atendimento diário às pessoas com transtornos mentais severos e persistentes, realizando o acompanhamento clínico e a reinserção social destas pessoas através do acesso ao trabalho, lazer, exercício dos direitos civis e fortalecimento dos laços familiares e comunitários. As modalidades de CAPS existentes diferenciam pelo tamanho do equipamento, estrutura física, profissionais, diversidades nas atividades e abrangência populacional, bem como, quanto à especificidade da demanda (criança e adolescente, usuários de álcool e outras drogas e transtornos psicóticos e neuróticos graves). Através de parâmetros populacionais descritos na Portaria/GM nº. 336/2002 se define a modalidade de instalação da unidade de CAPS conforme abaixo especificados: 3 a) Municípios até 20.000 habitantes - rede básica com ações de saúde mental; b) CAPS I – Serviço de Atenção Psicossocial com capacidade operacional para atendimento em municípios com população entre 20.000 e 70.000 habitantes; c) CAPS II – Serviço de Atenção Psicossocial com capacidade operacional para atendimento em municípios com população entre 70.000 a 200.000 habitantes; d) CAPS III – Serviço de Atenção Psicossocial com capacidade operacional para atendimento em municípios com população acima de 200.000 habitantes; e) CAPSad II – Serviço de Atenção Psicossocial para atendimento de pacientes com transtornos decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas, com capacidade operacional para atendimento em municípios com população superior a 70.000 habitantes; f) CAPSi II – Serviço de Atenção Psicossocial para atendimento a crianças e adolescentes, constituindo-se na referência para uma população de cerca de 200.000 habitantes ou outro parâmetro populacional a ser definido pelo Gestor local, atendendo a critérios epidemiológicos. Referida Portaria, no seu artigo 4º, descreve as características de cada uma das modalidades desses Centros, especialmente sobre CAPS AD II, a saber: - CAPS AD II (CAPS ALCOOL E DROGA) - Serviço de atenção psicossocial para atendimento de pacientes com transtornos decorrentes do uso e 4 dependência de substâncias psicoativas, com capacidade operacional para atendimento em municípios com população superior a 70.000, com as mesmas características gerais definidas para o CAPS I, acrescidas de: Constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária, de referência para área de abrangência populacional definida pelo gestor local; Sob coordenação do gestor local, responsabilizar-se pela organização da demanda e da rede de instituições de atenção a usuários de álcool e drogas, no âmbito de seu território; Coordenar, no âmbito de sua área de abrangência e por delegação do gestor local, a atividades de supervisão de serviços de atenção a usuários de drogas, em articulação com o Conselho Municipal de Entorpecentes;L Supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental local no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial; Funcionar de 8:00 às 18:00 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno funcionando até às 21:00 horas; Manter de 02 (dois) a 04 (quatro) leitos para desintoxicação e repouso. A assistência prestada ao paciente no CAPS AD II para pacientes com transtornos decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas inclui as seguintes atividades: (a) atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros); (b) atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outras); (c) atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível médio; (d) visitas e atendimentos domiciliares; (e) atendimento à família; (f) atividades comunitárias enfocando a integração do dependente químico na comunidade e sua inserção familiar e social; (g) os pacientes assistidos em um turno (04 5 horas) receberão uma refeição diária; os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias; (h) atendimento de desintoxicação. A equipe técnica mínima para atuação no CAPS AD II para atendimento de 25 (vinte e cinco) pacientes por turno, tendo como limite máximo 45 (quarenta e cinco) pacientes/dia, será composta por: (a) 01 (um) médico psiquiatra; (b) 01 (um) enfermeiro com formação em saúde mental; (c) 01 (um) médico clínico, responsável pela triagem, avaliação e acompanhamento das intercorrências clínicas; (d) 04 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico; (e) 06 (seis) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico administrativo, técnico educacional e artesão. Embora o perfil populacional dos municípios seja importante critério para o planejamento da rede de atenção à saúde mental nas cidades e, por conseguinte, para implantação dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), o Ministério da Saúde o considera apenas como um orientador para o planejamento das ações de saúde. Nesse sentido, o município, em face de sua autonomia político-administrativa, através de seu gestor local, devidamente articulado com outras instâncias de gestão do SUS, é quem terá as condições mais adequadas para definir os equipamentos que melhor respondem às demandas de saúde mental de seu município. Para a implantação do CAPS AD, regulamentado pela Portaria nº 245/GM, de 17 de fevereiro de 2005, previu-se um incentivo financeiro de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo repassado em parcela única, fundo a fundo. A Secretaria Estadual da Saúde, conforme informações prestadas pela Coordenação de Saúde Mental, também oferece apoio financeiro para implantação de serviço no valor de R$ 15.000,00 reais a fim de incentivar a implantação da referida rede extra-hospitalar. 6 Também, a SES/MG participa do financiamento dos medicamentos de saúde mental. Por sua vez, a Escola de Saúde Pública de Minas Gerais (ESP/MG) proporciona o curso de capacitação em saúde mental dos profissionais de saúde da Microrregião interessada. Conforme informamos no ofício circular nº 024/2010, a Portaria MS nº 2.841, de 20 de setembro de 2010 instituiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e outras Drogas – 24 horas (CAPS AD III). O objetivo desta Portaria, com a criação do CAPS AD III é proporcionar atenção integral e contínua a pessoas com transtornos decorrentes do uso abusivo e da dependência de álcool e outras drogas, com funcionamento durante as 24 horas do dia, inclusive aos finais de semana e feriados. Para implantação de novo CAPS AD III, são oferecidos incentivos financeiros no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). No caso de implantação de CAPS AD III mediante adaptação de CAPS AD II pré-existente o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Os incentivos serão transferidos em parcela única, aos respectivos fundos de saúde, sem onerar os respectivos tetos de assistência de média e alta complexidade. Esses recursos podem ser utilizados para reforma predial, compra de equipamentos, aquisição de material de consumo e/ou capacitação de equipe técnica, entre outros. Além disso, essa Portaria estabelece recursos financeiros mensais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a serem incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar para os municípios, com o objetivo de custear os procedimentos a serem realizados pelo CAPS AD III. Não obstante o critério populacional para implantação de CAPS AD III (200 MIL habitantes) é possível a instituição de CAPS AD III Regional, bastando que o município pólo regional reúna outros municípios de referência na região, cujo somatório populacional (região) seja igual ou maior que 200 mil habitantes. 7 Neste caso, a escolha do Município-Sede deverá basear-se em alguns critérios, tais como: rede de saúde mais diversificada e estruturada, preferencialmente com Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, Unidades de Pronto Atendimento - UPA e retaguarda de leitos em Hospital Geral. O município escolhido deverá, ainda, possuir um hospital geral de referência para o CAPS AD III - Regional que funcione como apoio qualificado a usuários que apresentem quadros de abstinência, intoxicação aguda ou agravos clínicos relacionados ao consumo de álcool e outras drogas. Esses municípios referenciados ao CAPS Regional deverão responsabilizar-se por ações de atenção integral para usuários de crack, álcool e outras drogas na Atenção Básica, no âmbito de seu território. Tendo em vista as disposições do Decreto nº 7.508, de 28 de julho de 2011, doravante, as regiões de saúde (macro e micro) deverão contar, no mínimo, com ações e serviços de saúde de atenção primária, urgência e emergência, atenção psicossocial, atenção ambulatorial especializada e hospitalar e vigilância em saúde. (artigo 5º). Nesse sentido, recente Resolução SES/MG Nº 3.206, de 04 de abril de 2012, institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas portadoras de Transtornos Mentais e com necessidades decorrentes do Uso de Álcool, Crack e Outras Drogas no âmbito do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais/SUS-MG. Especialmente, no tocante ao Componente da Atenção Psicossocial Especializada (CAPS AD III ), a Rede Estadual de Saúde Mental prevê os seguintes serviços para a Macrorregião Sudeste, a saber: - Microrregião Juiz de Fora/Lima Duarte/Bom Jardim de Minas: 02 unidades de CAPS AD III - Microrregião Muriaé: 01 unidade de CAPS AD III - Microrregião Ubá: 01 unidade de CAPS AD III 8 Referida Resolução assegura ainda, a cada uma das microrregiões, os equipamentos de CAPS, CAPSi e CAPS ad para a população adscrita, sem prejuízo do atendimento de urgência e emergência na UPA. Por sua vez, cada uma das macrorregiões deverá assegurar os equipamentos de CAPS ad III e leitos psiquiátricos em hospitais gerais. 3.2. Da possibilidade de o município de Cataguases implantar CAPSad III Em consulta realizada ao Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), verificamos que o município de Cataguases/MG, sede de microrregião sanitária, conta com a existência de um Centro de Atenção Psicossocial modalidade I (CAPS I) e um Centro de Atenção Psicossocial modalidade ad II. Com base no censo 2010, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o município de Cataguases possui 70.507 (setenta mil, quinhentos e sete) mil habitantes. Desta forma, em tese, o município não está apto, segundo critério populacional estabelecido pela legislação supracitada à implantação de CAPSAD III (superior a 200.000 hab.) em sua rede de saúde. Não obstante, o gestor SUS local poderá realizar estudo epidemiológico com o objetivo de demonstrar a necessidade do referido serviço de saúde para atendimento da demanda de saúde mental de sua população. Ademais, poderá ainda ser analisada a possibilidade de implantação de CAPSad III Regional, dentro dos critérios mencionados pela Portaria MS nº 2.841/2010, envolvendo planejamento e articulação entre os gestores interessados, além de discussão e aprovação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) Regional. Aliás, essa política faz parte do processo de regionalização determinado pelo Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, onde as regiões de saúde deverão oferecer as ações e serviços de saúde em níveis de complexidade crescente. 9 Cumpre ressaltar que os atuais serviços de saúde mental existentes no município de Cataguases (CAPS I e ad II) são responsáveis pelo atendimento de sua população, conforme critérios estabelecidos pela legislação supracitada, assim como pelo referenciamento dos usuários para serviços de maior complexidade que porventura inexista na rede de saúde mental do município (CAPSad III). Ou seja, o fato de inexistir no município, por razões socioeconômicas e políticas, os serviços organizados sob a forma de rede de atenção (CAPS, NASF, Residências Terapêuticas), não afasta a responsabilidade dos municípios no atendimento territorial em saúde mental. Também, importante verificar se o município conta com os serviços do Conselho Municipal Antidrogas, pressuposto básico da Política Nacional Antidrogas, responsável por assistir aos usuários no que se refere à prevenção, tratamento, reinserção social, repressão e fiscalização na área das drogas. A base normativa para exigência de sua criação encontra-se na Lei Federal nº 11.343/06, Decreto nº 5.912/06 e Resolução nº 3/GSIPR/CH/CONAD, de 27 de outubro de 2005. 3.3. Da Auditoria Operacional Tribunal de Contas da União (TCU) Em recente auditoria operacional, realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), foram avaliadas as principais ações do Governo Federal relativas ao tratamento, prevenção e reinserção social do dependente de álcool e de outras drogas. Também, avaliouse a atuação dos órgãos de segurança pública na região de fronteira do país e o gerenciamento dos bens oriundos do tráfico de drogas. Foram encontradas fragilidades em diversas linhas de ação do Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas – Sisnad, instituído em 2006 pela lei federal 11.343, com a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas, com a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas. 10 Um dos principais problemas identificados na auditoria foi a insuficiência de Centros de Atenção Psicossocial (Caps) no Brasil. De acordo com o relatório, ao final de 2010, havia 258 CAPS AD espalhados pelo país. Segundo Censo do IBGE de 2010, dos 238 municípios com mais de 100 mil habitantes, 138 (o equivalente a 48%) ainda não possuíam CAPS AD. A auditoria aponta ainda o número insuficiente de médicos, devido a sua rotatividade e infraestrutura inadequada. O Tribunal de Contas da União (TCU), nessa auditoria operacional números TC 021.180/2010-5 e TC 033.434/2010-7, expediu diversas recomendações aos diferentes órgãos responsáveis, disponível, para consulta, no endereço eletrônico http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/programas_governo/areas_atu acao/saude/relatorio_voto_acordao_drogas.pdf. Especificamente quanto ao Ministério da Saúde foram feitas importantes recomendações. Dentre algumas, o Ministério da Saúde foi RECOMENDADO a elaborar indicador específico para medir a cobertura da rede de atenção aos usuários de álcool e outras drogas e que priorize a implantação de CAPS, em especial CAPS AD, nos estados e municípios com cobertura insuficiente. RECOMENDOU-SE, ainda, que o Ministério da Saúde solicite ao Ministério da Educação a adoção de medidas para a inclusão de disciplinas específicas sobre álcool e outras drogas nas grades curriculares de cursos superiores da área da saúde. No tocante aos leitos em hospitais gerais, o TCU identificou uma baixa adesão desses hospitais na habilitação de leitos para atenção integral a usuários de álcool e de outras drogas. 11 De acordo com a meta estabelecida no Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack, 3.492 leitos deveriam ser habilitados para os procedimentos. Entretanto, até o início de junho de 2012, apenas 179 leitos estavam disponíveis, o que representa 5% da meta. Segundo especialistas, as dificuldades encontradas para a habilitação dos leitos estão ligadas ao preconceito, à falta de capacitação e ao receio de que o dependente cause algum tipo de problema aos demais pacientes e profissionais. O ministro relator da auditoria no TCU, Aroldo Cedraz, dentre outras, destacou que um dos riscos da insuficiência de leitos hospitalares é o aumento de internações em hospitais psiquiátricos. Aliás, o próprio Ministério da Saúde prevê a possibilidade de acionamento destes hospitais para o cuidado de pessoas com transtorno mental enquanto o processo de implantação e expansão da Rede de Atenção Psicossocial ainda não se apresenta suficiente, o que, na avaliação do relator, caracteriza um retrocesso em relação à reforma psiquiátrica de 2001. O Ministério da Saúde foi RECOMENDADO a identificar os hospitais gerais, em todo o Brasil, com potencial para habilitação de leitos e atuar nas causas que restringem o oferecimento desse serviço pelo hospital. Outro problema encontrado pelo TCU diz respeito a ausência de licença sanitária em 55% das comunidades terapêuticas que participaram do processo seletivo para apoio financeiro a projetos de acolhimento de usuários de drogas. Apesar da ausência da licença em mais da meta das comunidades terapêuticas selecionadas, todo o recurso federal previsto no edital já foi transferido aos municípios. Ao todo foram transferidos mais de R$ 9,4 milhões. O edital previa diversos instrumentos para avaliar o desempenho das comunidades terapêuticas, mas, até junho de 2012, não foram realizados pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas – Senad e pelo Ministério da Saúde nenhum controle, fiscalização ou acompanhamento técnico. 12 O Ministério da Saúde, através da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) e a SENAD foram RECOMENDADAS pelo TCU a condicionar a destinação de recursos federais a comunidades terapêuticas e entidades afins à realização de efetivo controle, acompanhamento, fiscalização e avaliação dessas entidades. Deverão, também, nos editais de financiamento federal para comunidades terapêuticas, estabelecer mecanismos de orientação sobre como deve ser feita a prestação de contas. Além disso, nos futuros editais, a licença sanitária deverá ser exigida como requisito para as comunidades terapêuticas receberem recursos federais. RECOMENDOU-SE, ainda, a vinculação do apoio federal ao compromisso dessas entidades de participarem de processo avaliativo conduzido pelo Ministério da Saúde, com o objetivo de verificar a efetividade dos tratamentos oferecidos. 4. CONCLUSÃO Em face dos argumentos técnico-jurídicos acima esposados, este Centro de Apoio sugere as seguintes providências por parte da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde da comarca de Cataguases, ora consulente, sem prejuízo da adoção, como regra de orientação institucional às demais Promotorias de Justiça, a saber: (a) Instauração de Procedimento Preparatório ou, se for o caso, de Inquérito Civil Público, com registro no SRU, para se apurar, dentre outros, sob os aspectos epidemiológicos, sanitários, socioeconômicos, demográficos, quanto à existência de adequada política pública em saúde mental no município. Deverá ser entendida como adequada política pública em saúde mental a existência de uma rede de atenção integral, composta por diversos pontos/equipamentos de 13 saúde, que seja capaz de efetivamente controlar e garantir o acesso dos usuários à porta de entrada do sistema. Para facilitação desse amplo diagnóstico, poderão ser (i) requisitadas informações diretamente à Superintendência Regional de Saúde ou Gerência Regional de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, conforme o caso, bem como ao Setor de Avaliação, Auditoria e Controle do município; (ii) requisição de informações diretamente ao Gestor SUS municipal quanto à inserção dessa política na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Orçamentária Anual (LOA), no Plano Municipal de Saúde e na Programação Anual de Saúde (PAS), forma de sua execução, aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde, articulação em face da rede municipal, projeto terapêutico e, ainda (iii) informações sobre esses resultados da saúde mental no município em face do Relatório Anual de Gestão em Saúde – RGA, cujas informações deverão estar inseridas, obrigatoriamente, no SARGSUS – Sistema de Acompanhamento do Relatório Anual de Gestão. No caso de resposta positiva pelo Gestor SUS local, ou seja, existência de política pública em saúde mental, verificar, dentre outros, quanto aos seguintes aspectos: existência de uma rede integral efetiva própria ou referenciada; projeto terapêutico; elaboração de prontuários médicos; definição de retaguarda para emergências médicas; definição de retaguarda para emergências psiquiátricas; definição de retaguarda para internação psiquiátrica; articulação com recursos comunitários para a reintegração profissional; capacitação das equipes de atenção básica; definição de supervisão técnica e de responsável médico; registro no Conselho Regional de Medicina; adequação e suficiência de quadro de pessoal etc. (b) O critério populacional estabelecido no artigo 4º da Portaria MS nº 336/2002 deve ser compreendido apenas como um orientador para o planejamento das ações de saúde. O município, em face de sua autonomia políticoadministrativa, através do gestor SUS local, devidamente articulado com as outras instâncias de gestão do SUS, é 14 quem terá as condições mais adequadas para definir os equipamentos que melhor respondem às demandas de saúde mental de seu município. De posse do diagnóstico referido no item (a), o Órgão de Execução terá condições de avaliar a adequação e suficiência dos serviços organizados ou referenciados em saúde mental pelo respectivo município, assim como a real necessidade de implantação de CAPSad, modalidade III, para atendimento das demandas de saúde mental de sua população e região. Referido diagnóstico, por certo, subsidiará sua eventual decisão jurídica, haja vista sua competência constitucional de zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública (saúde), promovendo as medidas necessárias a sua garantia (artigo 129, II, CF). (c) Reconhecimento, em face do modelo atual instituído pela Reforma Psiquiátrica, a responsabilidade dos CAPS ou da Referência Técnica Municipal em Saúde Mental, como eixo regulador das ações e serviços em saúde mental (portas de entrada), de forma que possam assumir todas as demandas – mesmo as de maior grau de complexidade ou em situações de emergência – fazendo o acolhimento, definição dos fluxos e tratamento, conforme projeto terapêutico individual. d) Adoção de providências, diretamente junto ao prefeito municipal e ao Gestor SUS local, no sentido da criação, se for o caso, do Conselho Municipal Antidrogas. e) Recomendação ao Gestor SUS local para que insira nos processos de discussão coletiva da Comissão Intergestores Bipartite Regional (CIB-R), o fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial, em 15 níveis de complexidade crescente, sob a ótica da descentralização/regionalização preconizadas Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011. É a presente Nota Técnica. Belo Horizonte, 28 de junho de 2012. Cláudia Luiza S. Felício Analista MP (Saúde Pública) MAMP 4336 GILMAR DE ASSIS Promotor de Justiça Coordenador do CAO-Saúde pelo