GENITORES MORTOS, EMBRIÃO ÓRFÃO. O QUE FAZER? Hugo Camargos Lima1* Com o decorrer do avanço da ciência, atualmente é possível que mulheres com problemas de infertilidade, graças aos métodos de reprodução humana artificial, venham a gerar filhos. Outrora, essa possibilidade seria considerada impensável. O artigo 5º da Lei 11.105/05, Lei de Biossegurança permite a utilização de células-tronco extraídas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro para fins de pesquisa e terapia. Dispõe o artigo 5º, in verbis: “É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições: I – sejam embriões inviáveis; ou II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento. § 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores. (...). (BRASIL, 2005) O §1º do referido artigo, determina que, em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores do embrião. Ou seja, para que sejam feitas pesquisas e/ou terapias utilizando a retirada de células tronco de embriões, sejam estes inviáveis ou congelados há três anos ou mais, faz-se necessário, seja qual for o caso, o consentimento dos genitores. A aquiescência dos genitores para deliberar, da maneira que lhes convier, possuindo total poder de disposição sobre os embriões demonstra a chamada “coisificação” dos seres embrionários. 1 *Advogado na Camargos Lima Advocacia e Consultoria Jurídica: www.camargoslima.jur.adv.br Assessor Jurídico e colunista do jornal ‘extracurricular’. Dito isto, há que se questionar: E na ocorrência de embriões órfãos? A Lei prescreve que deverão ser ouvidos os genitores do embrião em quaisquer circunstâncias para que deles se possa utilizar. Mas, e se este embrião já não mais tiver genitores, ou tiver sido abandonado, ou ainda nos casos em que a mãe esteja acometida de doença mental que a torne absolutamente incapaz? Tal fato é denominado, na ótica de Sérgio Abdalla Semião (2012), como “embriões em situação irregular”, ou seja, aqueles embriões que não possuem genitores para consentir no aproveitamento de suas células tronco. Como consequência haverá uma situação de incerteza quanto ao seu destino. Em casos como este, deve ser nomeado um curador ao embrião. Independentemente do posicionamento - tanto para aqueles que consideram ser o embrião uma pessoa, possuindo, personalidade jurídica, como para aqueles que o consideram “coisa” – a iniciativa de nomear-lhe um curador é válida. Para aqueles que defendem dever o embrião gozar de direitos a partir do momento da concepção (teoria concepcionista) e, estando, pois, concebido, seria ele verdadeira pessoa humana, em pleno gozo de sua personalidade civil; razão pela qual, não podendo exprimir sua vontade, devese nomear-lhe um curador. Também para os autores que entendem não ser o embrião uma pessoa, (teoria natalista), aplicar-se-ia, analogicamente, o disposto no artigo 1.779 do CC/02: Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar. Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro. (BRASIL. Código Civil de 2002). Eis que, embora tal dispositivo trate dos nascituros, se como os natalistas acreditam que somente haverá personalidade jurídica quando do nascimento com vida e, mesmo não tendo o nascituro ainda nascido, possui ele proteção do Código Civil, então, por que não estender tal proteção aos embriões? Ou seja, ambos possuem a possibilidade de nascer, sem ainda terem nascido, mas o Código Civil de 2002 protege somente o nascituro, ao dispor sobre este em seu artigo 2º: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” (BRASIL. Código Civil de 2002). Todavia, sequer menciona algo a respeito dos embriões. Portanto, deve-se considerar que, se ambos possuem as mesmas condições de vir ao mundo, poderiam ser estendidos os direitos do nascituro aos embriões; e consequentemente, em ambas as posições, seria possível a nomeação de um curador ao embrião em situação irregular. Alguns autores poderiam alegar que, não havendo legislação que trate da natureza jurídica do embrião, ou seja, na ocorrência desta lacuna legal, o embrião não é sujeito de direitos. Ocorre que, não obstante exista a nova Lei de Biossegurança, que autoriza a utilização dos embriões como material de terapia e pesquisa, não há norma que diga respeito aos embriões viáveis, ou que estejam congelados há menos de três anos e aqueles que estejam em situação irregular. Em casos como esses deve haver, da mesma maneira, a possibilidade de nomear-lhes curador. REFERÊNCIAS BRASIL, Código Civil (2002). Disponível <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: em 02 mar. 2016. BRASIL, Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2005/lei/11.105.htm>. Acesso em: 02 mar. 2016. SEMIÃO, Sérgio Abdalla. Biodireito e direito concursal. Belo Horizonte: Del Rey, 2012. p. 181.