- Ministério do Meio Ambiente

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Comentários sobre o texto base e as emendas da proposta de resolução Conama que admitirá
intervenções em APPs
Mobilidade locacional dos empreendimentos de mineração
O objetivo deste texto é levar a conhecimento dos interessados na discussão pública da proposta de
resolução CONAMA supra citada as características peculiares da mineração no estado do Rio Grande
do Sul que importam para a mobilidade locacional dos empreendimentos de mineração, uma vez que
vem sendo divulgado equivocadamente que a atividade de mineração genericamente apresenta
rigidez locacional diferenciando-se por isso das demais atividades produtivas sujeitas ao
licenciamento ambiental.
A julgar pelo atendimento feito pela Divisão de Controle da Mineração da Fepam, as substâncias
minerais de emprego direto na construção civil (areia, cascalho, pedra-de-obra, brita, saibro e argila)
perfazem mais de 95% dos empreendimentos de mineração no estado, ficando fora desta
classificação apenas as extrações de carvão, calcáreo, gemas, rocha ornamental e água mineral, uma
vez que a geologia regional e as circunstâncias de mercado atuais não favorecem a mineração de
minérios metálicos no Rio Grande do Sul, verdade aplicável com pouco erro aos estados de Santa
Catarina, Paraná e São Paulo em função de compartilhar uma situação geológica semelhante neste
sentido.
A experiência adquirida na visitação de cerca de 3.000 áreas de mineração sujeitas ao licenciamento
ambiental no Estado do Rio Grande do Sul ao longo de 8 anos permitem apresentar algumas
constatações:
A areia e o cascalho vem sendo explorados principalmente ao longo do leito dos rios, porém sendo
substâncias acumuladas em depósitos sedimentares que compõem extensos vales fluviais e terraços
marinhos e lagunares costeiros. A extensão natural de sua ocorrência pode ser visualizada até
mesmo pelo leigo ao observar a própria distribuição das minas de areia em tanques artificiais ao longo
da planície costeira do Litoral Norte do RGS, bem como na planície do vale do rio Paraíba em São
Paulo. Não há qualquer rigidez locacional para esta substância cujos depósitos naturais estendem-se
horizontalmente por centenas de quilômetros quadrados, não sendo farta apenas para algumas
regiões do Planalto da Serra Geral distantes dos vales e da planície costeira.
As rochas utilizadas para produção de brita, pedra marroada, pedra-de-obra e similares são as
granitóides comuns a toda área de exposição do escudo cristalino (Serra do Sudeste do RGS) e as
basálticas comuns ao todo Planalto da Serra Geral, sendo visíveis nos afloramentos rochosos que
são comuns nas encostas mais íngremes e cumieiras, porém de extensão quase ininterrupta sob o
solo nestas regiões citadas.
O saibro, como produto típico da decomposição das rochas granitóides, ou mesmo do basalto (saibro
basáltico) ocorrem como uma camada, dito manto intempérico, sobre as rochas e tem a mesma
distribuição das rochas anteriormente comentadas, sendo que para esta substância raramente
interessam as APPs onde não há cobertura de solo seja nas proximidades de cursos d’água, topos de
morro ou encostas de alta declividade.
A argila, por sua vez, assim como a areia e cascalho, ocorre no âmbito do RGS principalmente em
depósitos sedimentares inconsolidados atuais e sub-atuais dos vales fluviais. Há casos de ocorrência
em terraços flúvio-lagunares, em leitos maiores de rios, mantos intempéricos de rochas cristalinas e
em rochas sedimentares intemperizadas, porém sendo atualmente pouco exploradas. Em qualquer
dos casos a extensão da área de ocorrência é relativamente vasta, à exceção dos pequenos vales
fluviais inseridos em áreas rochosas, onde sua extensão dá-se justamente ao longos das margens
dos cursos d’água e cujo uso tem-se mostrado inadequado e sido fator de decadência da atividade
oleira deste locais mediante a concorrência com a produção em regiões geologicamente melhor
situadas.
Considerando o acima exposto, é fácil concluir que, do ponto de vista de ocorrência geológica das
substâncias, não há qualquer rigidez locacional para os empreendimentos em mineração de
substâncias de uso direto na construção civil.
A extração de areia média e grossa extraída do leito de cursos d’água no RGS, embora não ameace
diretamente as margens consideradas APPs, também tem sido mantida dentro dos leitos de rios em
função da facilidade financeira de não situarem-se sobre propriedades particulares. Porém sua
ocorrência estende-se por toda planície onde normalmente as terras são ocupadas pela agricultura o
que encarece o custo de extração. O argumento de rigidez locacional neste caso é falso e tem levado
a extração de areia a esgotar a capacidade de reposição natural dos rios causando erosão de suas
margens e, indiretamente, prejuízo ambiental às APPs.
O que leva as pedreiras a localizarem-se nos topos de morro ou encostas íngremes não é o fato da
rocha existir apenas nestes locais, mas simplesmente porque tratam-se de áreas onde seu acesso é
mais fácil por duas razões: menor cobertura ou ausência de solo; e baixo valor da terra, em função de
não ser área útil à agricultura. Mas isto não significa rigidez locacional, apenas facilidades de uma
escolha locacional que, via de regra, é prejudicial ao meio ambiente, uma vez que são áreas
comumente cobertas por vegetação nativa remanescente e, não raras vezes, de relevante
importância paisagística.
Caso análogo é o da mineração de argila em margens de curso d’água, pois embora ocorrente em
toda a planície aluvial, as olarias, por algum tempo, vinham preferido operar cavas de extração
próximas às margens devido ao desinteresse das demais atividades produtivas em áreas sujeitas à
inundação. A mineração de argila para as olarias será certamente beneficiada com a aprovação da
proposta de resolução CONAMA em discussão, uma vez que atualmente há regiões oleiras cujas
cavas de extração situam-se sobre áreas já ocupadas por propriedades rurais em margens de rios de
larguras tais do leito maior sazonal que as faixas marginais consideradas APPs envolvem suas áreas
de extração. Nestas situações muitas áreas poderão ser corretamente licenciadas, se demonstrada a
viabilidade e adequação locacional das cavas, objeto típico de EIA/RIMA que pode vir a ser feito
cooperativamente pelos empreendimentos em mesma situação ao longo do vale ou região.
A proposta de resolução em pauta no CONAMA vem a viabilizar a legalidade do licenciamento
ambiental de empreendimentos que estão ou estarão situados em APPs e, portanto, é ansiosamente
esperado pelos órgãos que trabalham com seus conflitos legais. Porém, tal discussão deve se dar
com uso de argumentos verdadeiros. A propagada rigidez locacional das atividades de mineração
para os casos de substâncias minerais de uso direto na construção civil é uma falácia, uma vez que
está demonstrado haver uma vasta área de ocorrência para tais substâncias e cuja locação das minas
é um trabalho próprio e exclusivo do geólogo, vindo a contemplar a exigência típica do EIA/RIMA, que
é o estudo das alternativas locacionais.
Para o caso das demais substâncias minerais que não se enquadram como de uso direto na
construção civil, o estudo de alternativas locacionais é também típico da fase de pesquisa mineral
prevista no regulamento do Código de Mineração para a mineração.
A tese da rigidez locacional da mineração, como verificamos pelos dados acima, é válida apenas para
os casos de substâncias minerais que ocorrem em filões, fraturas, domos e estruturas geológicas que
propiciaram a sua concentração, tipicamente minérios metálicos, os quais pela natureza e porte de
suas minas estarão sujeitos ao EIA/RIMA.
Geól.Sidnei Zomer – trabalha na Divisão de Controle da Mineração da Fepam.
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